Helio Marcos Da Silva
Helio Marcos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 362863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Marcos Da Silva possui 135 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
HELIO MARCOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000100-08.2022.5.02.0382 RECLAMANTE: AMON TAVEIRA MONTALVAO RECLAMADO: SP3 LOCACOES DE MAQUINAS E CAMINHOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65ca2e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 28 de julho de 2025. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Venham conclusos para apreciação dos cálculos, com urgência. OSASCO/SP, 29 de julho de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SP3 LOCACOES DE MAQUINAS E CAMINHOES EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000100-08.2022.5.02.0382 RECLAMANTE: AMON TAVEIRA MONTALVAO RECLAMADO: SP3 LOCACOES DE MAQUINAS E CAMINHOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65ca2e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 28 de julho de 2025. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Venham conclusos para apreciação dos cálculos, com urgência. OSASCO/SP, 29 de julho de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMON TAVEIRA MONTALVAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000066-60.2021.5.02.0255 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4579909): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000066-60.2021.5.02.0255 - PJE AGRAVOS DE PETIÇÃO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1ª AGRAVANTE: JBS S.A. (reclamada) 2º AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA (reclamante) AGRAVADOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de ID 8e25245 (Pdf 1634 a 1640), que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela reclamada (ID 610e52c - Pdf 1508 a 1513), e parcialmente procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante (ID 91eb70a - Pdf 1494 a 1507), agravam de petição ambas as partes. A reclamada, JBS S.A., por meio da minuta de ID 30229e8 (Pdf 1647 a 1652), impugna a r. sentença agravada no tocante ao desconto dos 45 minutos diários de tempo de espera, e no tocante à isenção da quota previdenciária patronal (desoneração da folha de pagamentos). O reclamante, PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA, adesivamente, por meio da minuta de ID 5ab721d (Pdf 1660 a 1674), impugna a r. sentença recorrida com relação aos temas de: base de cálculo das horas extras (parte variável); ausência de incidências do FGTS; PLR; ausência do FGTS do aviso prévio na base de cálculo da multa de 40%; horas extras com o adicional de 75% a partir de abril/2020, e, por fim, dedução das horas de espera. Contraminuta do reclamante (ID 02af7a0) e da reclamada (ID 1697814). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o Relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não-conhecimento arguida na contraminuta da reclamada (ID 1697814 - Pdf 1678 e 1679), com base no artigo 897, § 1º, da CLT. Na condição de titular do crédito exequendo, o reclamante não está obrigado a delimitar, em seu agravo de petição, os valores impugnados, pois esse requisito, estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT, visa a permitir a imediata execução da parte incontroversa, dirigindo-se, portanto, apenas à parte executada. Afasto a arguição. Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição de ambas as partes. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA (JBS S.A.) II.1 - Isenção da quota previdenciária patronal (desoneração da folha de pagamentos) O MM. Juízo de 1º grau decidiu que não há que se falar em isenção da cota previdenciária patronal (desoneração da folha de pagamento) no caso vertente, asseverando que "[...] O Regime da Desoneração, contido na Lei n° 12.546/11 deve ser aplicado tão somente às contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho (art. 7º), não se estendendo às parcelas trabalhistas decorrentes da condenação judicial, como no caso dos autos, pois nesses casos são aplicáveis os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.620/93 e art 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99" (ID 8e25245 - Pdf 1635). Alega a reclamada, em sua minuta de agravo de petição, que mesmo nas condenações impostas judicialmente na Justiça do Trabalho a empresa participante do regime de desoneração da folha de pagamento, como é o caso dela (ré), deve, sim, ser beneficiada com a isenção da cota previdenciária patronal. Sem razão a ré. Não houve, na r. decisão cognitiva condenatória exequenda (r. sentença de ID 92840f6 - Pdf 570 a 597 - e Acórdão Regional de ID 64dc57c - Pdf 806 a 816), qualquer determinação específica isentando a reclamada do pagamento da contribuição previdenciária patronal na forma da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento). Eventual regime fiscal diferenciado da empregadora, no tocante às contribuições previdenciárias, pode e deve ser cumprido pela empresa na vigência do contrato de trabalho, ou seja, nos contratos em curso. Todavia, na hipótese de haver a superveniente condenação judicial da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, como no caso concreto, devem as contribuições previdenciárias ser cobradas nos moldes costumeiros do processo trabalhista, ou seja, sem a adoção de qualquer alíquota previdenciária patronal diferenciada com base na Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento). O entendimento atrás explicitado não se reverte pelas normas jurídicas invocadas pela ré (Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e Solução de Consulta nº 161/12 da Receita Federal), de caráter não vinculante. Pertinente, na espécie, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: 85546150 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. O Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20%, a cargo da empresa, conforme previsto no inciso III do art. 22 c/c art. 43 da Lei nº 8.212/91, porque concluiu que o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 determina que o recolhimento de 2% da contribuição previdenciária é sobre a receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, razão pela qual essa substituição da contribuição previdenciária patronal só é possível nas hipóteses de contrato de trabalho vigente, não podendo ser diferente, visto que a desoneração na folha de pagamento tem como escopo a redução dos custos laborais, com o objetivo de aumentar o mercado de trabalho e fomentar as empresas. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0201800-62.2003.5.02.0012; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019; Pág. 6449) Nada modifico, no aspecto. III - MATÉRIA COMUM AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA (JBS S.A.) E AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE (PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA) III.1 - Horas de espera (tempo de espera) Consta da r. sentença agravada: "[...] Quantidade de horas. A embargante impugna o laudo pericial alegando que não considerou os 45 minutos diários conforme título executivo. Vejamos. Sentença ID 92840f6 - fls.588: "...Assim, acolhe-se a jornada declarada pelo reclamante e pela testemunha, fixando a saída às 6h40 (média entre 6h20 e 7h) quando o reclamante atuava no turno da noite e, por simetria, às 18h40 da noite, quando atuava no turno do dia, uma vez que a testemunha do autor não trabalhou de dia, mas as circunstâncias e tempos médios de viagens e quantidade eram os mesmos. Além disso, será considerado um tempo de 20 minutos de intervalo, como mencionado na inicial, e deverão ser descontados o tempo de espera previsto nos cartões de ponto e mais uma média de 45min por dia, na viagem a mais que não era registrada, ora arbitrados por este juízo. No caso, o reclamante gastava cerca de 1h30 de trajeto, de modo que a outra 1h30 seria para carga e descarga, sendo estimado que metade deste tempo o reclamante ficasse efetivamente aguardando, e na outra metade realizando os procedimentos necessários (portaria, pesagem, vistoria, conferência etc)..." Em esclarecimentos, o perito aduziu que: "Ao contrário do aduzido pela ré, o demonstrativo de horas constantes no laudo (anexo 01 . fls. 1157/1163 . id dfde14c), coluna 5 denominada . tempo de esp., comprova que houve dedução de 45 minutos (0,75 já convertidos em horas), cabendo destacar que até 21/02/2018 os cartões de ponto não apresentam registro de tempo de espera (fls. 329 . Id 3ab1281), bem como os recibos não indicam pagamento de tal parcela (fls. 291/294 . id ade36c3), razões pelas quais no referido período foram deduzidos tão somente os 45 minutos fixados pelo Julgado. A partir de 22/02/2018, o anexo supramencionado (fls. 1163 /1200) demonstra que, além dos 45 minutos fixados pelos Comandos Decisórios, também houve dedução do tempo de espera registrado nos controles de ponto..." Improcede a pretensão uma vez que o laudo pericial obedeceu aos termos do título executivo" (ID 8e25245 - Pdf 1634 e 1635). Insiste a reclamada, em seu agravo de petição, na tese de que os cálculos homologados na origem não teriam considerado, como necessário, o desconto do período de 45 minutos de horas de espera fixado pelo Juízo na fase cognitiva. Aduz que o Sr. Jurisperito Contador considerou apenas as horas de espera registrados nos cartões de ponto juntados, não efetuando o desconto de 45 minutos arbitrados na coisa julgada cognitiva. Já o reclamante, em sua minuta de agravo de petição, sustenta que o Sr. Expert Contabilista descontou, indevidamente, da jornada de trabalho diária, o tempo de espera de espera registrado nos cartões de ponto juntados, atendando contra as disposições do artigo 235-C, § 8º, da CLT. Nenhum dos dois agravantes possui razão. Ao contrário do que alega a reclamada, e conforme se pode ver claramente da Coluna "5" do Anexo 01 do laudo pericial, sob ID dfde14c (Pdf 1157/1163), denominada "Tempo de Esp.", houve sim a dedução de 0,75 horas convertidas, correspondentes a 45 minutos diários. Até 21/02/2018, conforme se verifica do ID 3342754 e seguintes (Pdf 320 a 330), os cartões de ponto não apresentam registro de tempo de espera. Já a partir de 22/02/2018, conforme se verifica do ID 3ab1281 e seguintes (Pdf 331 a 367), os cartões de ponto registram o denominado tempo de espera, tendo o laudo pericial retratado, fielmente, esses registros de tempo de espera dos cartões de ponto, além dos 45 minutos diários fixados na coisa julgada cognitiva, tudo conforme item "5" do Anexo 01 do laudo pericial contábil, localizado no ID dfde14c (Pdf 1157/1163). Inacolhíveis as alegações recursais do reclamante. A coisa julgada cognitiva foi por demais expressa e clara ao determinar que, no caso de os cartões de ponto possuírem tempo de espera lá registrado, os correlatos tempos deveriam ser descontados da jornada de trabalho diária, paralelamente ao desconto de mais 45 minutos diários arbitrados pelo Juízo. É o que se verifica do seguinte trecho da r. sentença cognitiva condenatória de ID 92840f6 (Pdf 570 a 597), não reformada, no aspecto, pelo Acórdão Regional de ID 64dc57c (Pdf 806 a 816): "[...] Assim, acolhe-se a jornada declarada pelo reclamante e pela testemunha, fixando a saída às 6h40 (média entre 6h20 e 7h) quando o reclamante atuava no turno da noite e, por simetria, às 18h40 da noite, quando atuava no turno do dia, uma vez que a testemunha do autor não trabalhou de dia, mas as circunstâncias e tempos médios de viagens e quantidade eram os mesmos. Além disso, será considerado um tempo de 20 minutos de intervalo, como mencionado na inicial, e deverão ser descontados o tempo de espera previsto nos cartões de ponto e mais uma média de 45min por dia, na viagem a mais que não era registrada, ora arbitrados por este juízo. No caso, o reclamante gastava cerca de 1h30 de trajeto, de modo que a outra 1h30 seria para carga e descarga, sendo estimado que metade deste tempo o reclamante ficasse efetivamente aguardando, e na outra metade realizando os procedimentos necessários (portaria, pesagem, vistoria, conferência etc. [...] e) Tempo de espera. Por fim, quanto ao tempo de espera, observa-se que todo o período contratual é posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.103/2015 (17.04.2015). Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo de espera, conforme cartões de ponto e tempo acrescido acima fixado (45 minutos diários), na proporção de 30% do salário-hora normal, sem repercussões, ante a natureza indenizatória da parcela" (ID 92840f6 - Pdf 588 a 591). As regras dos §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT ("§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.103, de 2.3.2015, DOU 3.3.2015, em vigor decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42); § 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.103, de 2.3.2015, DOU 3.3.2015, em vigor decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42)"). Consoante elucidou o Sr. Expert Contabilista, em seus Esclarecimentos de ID 6c9d51b (Pdf 1627 a 1633): "[...] HORAS DE ESPERA. Insurgiu-se o autor contra o laudo alegando de acordo com o art. 235-C, §8º da CLT, não pode ser deduzido o tempo de espera quando comprovado que o empregado executava outra atividade durante tal período. ESCLARECIMENTOS. Novamente sem razão o reclamante, uma vez que o próprio parágrafo supramencionado estabelece que o tempo de espera não deve ser computado para fins de apuração de horas trabalhadas, enquanto o parágrafo 9º determina que as respectivas horas devem ser indenizadas na proporção de 30% do salário normal, o que foi devidamente observado pela perícia" (ID 6c9d51b - Pdf 1631). Portanto, o laudo do Sr. Jurisperito Contador observou, fielmente, o comando emergente da coisa julgada cognitiva. Nego provimento aos agravos de petição de ambas as partes, no aspecto. IV - AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE (PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA) IV.1 - Base de cálculo das horas extras (parte variável) Decidiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - PARTE VARIÁVEL. Requer o autor a retificação do trabalho pericial quanto aos DSR's dos prêmios na base de cálculo variável das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Em esclarecimentos, o perito aduziu que: "...Salvo melhor juízo, este auxiliar entende que a globalidade salarial foi devidamente observada, cabendo destacar que no tocante à parcela variável da remuneração, em consonância com o Julgado, foi considerada a Súmula 340 do C. TST que em seu texto não determina o cômputo dos dsrs, mas tão somente estabelece a aplicação do adicional de horas extras calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.." O laudo pericial não merece reforma. Assim, adoto os esclarecimentos periciais como razão de decidir para manter inalterada a sentença de liquidação" (ID 8e25245 - Pdf 1637). Alega o reclamante, em seu agravo de petição, que a coisa julgada cognitiva determinou a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, o que significa dizer que os DSRs da remuneração variável, pagos ou devidos a ele de forma habitual, devem compor a base de cálculo das horas extras. Sem razão o autor. É verdade, de um lado, que a coisa julgada cognitiva determinou: "[...] PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) [...] b) globalidade salarial, inclusive integração do ajuda de custo-alimentação (Súmula 264 do C.TST);" (ID 92840f6 - Pdf 592). Ainda é verdade, do mesmo lado, que a Súmula nº 264 do C. TST preceitua: "[...] 264. Hora suplementar. Cálculo. (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Redação original - Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986)". Todavia, também é verdade, de outro lado, que a leitura da Súmula nº 264 do C. TST não permite a interpretação extensiva de que os DSRs da remuneração variável integraria a base de cálculo das horas extras. Não houve, na coisa julgada cognitiva, nenhuma determinação de inclusão dessa verba (DSR dos prêmios) na base de cálculo das horas extras. Aliás, constou, expressamente, da r. sentença cognitiva: "[...] Destaque-se, ademais, que, tendo em vista que o reclamante era comissionista IMPURO, deve ser aplicado o entendimento previsto na Súmula 340 do C. TST. Assim, o reclamante, quanto aos prêmios-produtividade (comissões), já tem as horas extras remuneradas, ficando ressalvado o acréscimo do adicional de 50% em função do trabalho em regime extraordinário" (ID 92840f6 - Pdf 588 e 589). Os DSRs decorrentes dos prêmios representam mero reflexo do prêmio principal, não constituindo verba autônoma para a composição de qualquer outra base salarial específica (no caso, as horas extras). Portanto, sem razão o reclamante ao pretender a inclusão dos DSRs da remuneração variável na base de cálculo das horas extras. Agravo de petição não provido, quanto ao tema. IV.2 - Ausência de incidência do FGTS Consta da r. sentença agravada: "[...] DA AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE FGTS. Alega o autor que o perito não incluiu os DSR's, 13º salário e férias gozadas + 1/3 na base de cálculo do FGTS. Requer a retificação do laudo pericial. Esclarecimento periciais ID 6c9d51b- fls.1629: "...Ao contrário do aduzido pelo obreiro, conforme se verifica da análise do laudo (fls. 1208 e posteriores . id dfde14c), as integrações foram devidamente computadas na base de cálculo do FGTS, com exceção dos dsrs, haja vista que a R. Sentença de fls. 592 (id 92840f6) determinou que seja observada a OJ 394 do C. TST..." Improcede a pretensão." (ID 8e25245 - Pdf 1637 e 1638). Sustenta o autor, em seu agravo de petição, que o Sr. Jurisperito Contador não incluiu não, em seu laudo pericial, conforme determinado na coisa julgada cognitiva, os reflexos dos DSRs, do 13º salário e das férias gozadas + 1/3 sobre o FGTS. Também aqui sem razão o autor. A r. sentença cognitiva de ID 92840f6 (Pdf 570 a 597), não reformada, no aspecto, pelo Acórdão Regional de ID 64dc57c (Pdf 806 a 816), determinou: "[...] PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do reclamante, já observando o piso normativo; b) globalidade salarial, inclusive integração do ajuda de custo-alimentação (Súmula 264 do C.TST); c) divisor de 220 horas mês; d) dedução dos valores quitados a idêntico título, de forma global, a teor da OJ 415 da SBDI1 do C.TST; e) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; f) repercussões em aviso prévio, RSR, 13º salários (S. 45, TST), férias com 1/3 e depósitos de FGTS + 40% (S. 63, TST), principal e acessório. g) ajuizamento em 20.02.2021; h) período contratual de 04.09.2017 a 05.04.2021. Ressalte-se que não há se falar em majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, no cálculo das demais parcelas, tendo em vista o quanto disposto na OJ n. 394 da SBDI1, do C.TST e Súmula nº 40 do E. TRT da 2ª Região. No caso, a proclamação do resultado proferido no julgamento do IRRR-10169-57.2013.5.5.0013 pela SDI-I foi suspensa até a apreciação da matéria pelo Tribunal Pleno da Corte, de maneira que o processo se encontra aguardando novo julgamento, quando se decidirá sobre a revisão ou o cancelamento, se for o caso, da referida orientação, que, por ora, se encontra vigente." (ID 92840f6 - Pdf 592 - destaques acrescidos). Esse trecho da r. sentença cognitiva condenatória, inclusive quanto aos DSRs, foi escorreitamente interpretado e aplicado pelo Sr. Jurisperito Contador, em seu laudo pericial, conforme por ele elucidado em seus Esclarecimentos de ID 6c9d51b (Pdf 1627 a 1633): "[...] F.G.T.S. O reclamante impugnou o laudo alegando que não foram computados na base de cálculo dos depósitos fundiários os valores dos reflexos das verbas da condenação nos dsrs, 13º salários e férias+1/3. ESCLARECIMENTOS Ao contrário do aduzido pelo obreiro, conforme se verifica da análise do laudo (fls. 1208 e posteriores - id dfde14c), as integrações foram devidamente computadas na base de cálculo do FGTS, com exceção dos dsrs, haja vista que a R. Sentença de fls. 592 (id 92840f6) determinou que seja observada a OJ 394 do C.TST." (ID 6c9d51b - Pdf 1629). De fato, analisando-se, cuidadosamente, o laudo do Sr. Jurisperito Contador, mais precisamente nos tópicos denominados "Demonstrativo de FGTS" (ID dfde14c - Pdf 1258) e "Multa de 40% SOBRE O FGTS (DEVIDO)" (ID dfde14c - Pdf 1260), verifica-se que foram feitas, sim, as incidências do FGTS + 40% sobre as férias + 40%, tendo sido, inclusive, especificados pelo Sr. Expert, todas os subitens dessas rubricas. O agravo de petição do reclamante, no aspecto, beira à má-fé ao alegar o contrário. Nego provimento. IV.3 - PLR Decidiu o MM. Juízo originário: "[...] DA PLR. Aponta o autor, erro no laudo pericial quanto a apuração do PLR do mês de março/2018, sendo devido o valor integral da parcela (R$400,00). Pois bem. O contrato de trabalho teve início em 04.09.2017 com término em 05.04.2021. Sentença fls. 592: "...Considerando que a tese patronal de submissão ao ACT anexado com a defesa e não às CCTs juntadas pelo reclamante já foi afastada, mostra-se devido o pagamento da PLR prevista nas cláusulas 11ª das CCT 2017/2018 e 2018 /2019 (fls. 147 e 159) e 12ª da CCT 2019/2020 (fls. 170). Julga-se procedente o pedido, condenando-se a reclamada aos respectivos pagamentos..." Convenção Coletiva fls.147/148: "...As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, o valor correspondente a R$ 800,00, em duas parcelas iguais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, sendo a primeira parcela em 01/10/2017 e a segunda em 01/04/2018, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.843,51 (Dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis..." O laudo pericial (fls.1253) não merece reparo pois considerou em seu cálculo, a data de admissão do autor, apurando proporcionalmente o PLR devido, considerando os períodos de vigência das normas coletivas anexadas aos autos." (ID 8e25245 - Pdf 1638). Alega o reclamante, em seu agravo de petição, fazendo referência ao valor de R$ 133,33 apurado pelo Expert, para ser paga no interregno de 01 a 31/10/2017, e ao valor também de R$ 133,33, apurado pelo Sr. Expert para ser paga entre 01 e 30/04/2018, que "[...] O primeiro semestre é de 01/05/2017 a 31/10/2017, sendo devidos 04/06 avos, considerando a data de admissão. Contudo, o agravante laborou o segundo semestre inteiro (de 01/11/2017 a 30/04/2018), fazendo jus, portanto, a 06/06 avos, ou seja, ao valor integral da parcela R$ 400,00" (ID 5ab721d - Pdf 1668). Examino. O Sr. Jurisperito Contador afirmou, em seus Esclarecimentos de ID 6c9d51b (Pdf 1627 a 1633): "[...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Insurgiu-se o autor contra o laudo argumentando que o valor de 04/2018 não foi apurado corretamente, haja vista que não foram observadas as parcelas e proporcionalidades constantes dos instrumentos normativos. ESCLARECIMENTOS Novamente sem razão o reclamante, uma vez que o laudo encontra- se em conformidade com os valores e respectivas proporcionalidades levando-se em conta os períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos." (ID 6c9d51b - Pdf 1629). A razão parcial está com o autor. A data de admissão do reclamante foi 04/09/2017 (anotação de CTPS de ID de9359a - Pdf 42). A CCT 2017/2018 (ID ac5a6e2 - Pdf 145 a 155) teve vigência de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 (ID (ID ac5a6e2 - Pdf 145). A cláusula 11ª dessa CCT 2017/2018 estabelece: "[...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, o valor correspondente a R$ 800,00, em duas parcelas iguais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, sendo a primeira parcela em 01/10/2017 e a segunda em 01/04/2018, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.843,51 (Dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis. Parágrafo Primeiro: Considerando as disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que facultam as entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção. Parágrafo Segundo: Fica ajustado que a concessão do PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento. Parágrafo Terceiro: O empregado que faltar injustificadamente ao serviço no semestre perderá o direito a 10% (dez por cento) da parcela correspondente a PLR a cada falta injustificada, exceto suspensões disciplinares. Parágrafo Quarto: Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador. Parágrafo Quinto: As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo. Parágrafo Sexto: As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável. Parágrafo Sétimo: Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2017" (ID 6c9d51b - Pdf 147 e 148 - destaques acrescidos). O primeiro semestre é de 01/05/2017 a 31/10/2017, mas, por ter sido o reclamante admitido em 04/09/2017, faz ele jus, apenas, aos R$ 133,33 apurados pelo Sr. Jurisperito Contador (ID dfde14c 1253). Porém, por ter o agravante laborado o segundo semestre inteiro, de 01/11/2017 a 30/04/2018, faz ele jus ao recebimento de 06/06 avos, ou seja, ao valor integral da parcela R$ 400,00, e não apenas ao valor de R$ 133,33 apurado pelo Sr. Jurisperito Contador (ID dfde14c 1253). Provejo parcialmente, para determinar o refazimento do cálculo pericial, a fim de que se calcule, em prol do reclamante, com relação ao semestre de 01/11/2017 a 30/04/2018, a PLR no valor integral de R$ 400,00. IV.4 - Ausência do FGTS do aviso prévio na base de cálculo da multa de 40% Asseverou o MM. Juízo originário: "[...] DA AUSÊNCIA DO FGTS DO AVISO PRÉVIO NA BASE DA MULTA DE 40%. Pretende a retificação do laudo pericial quanto a base de cálculo da multa de 40%, incluindo-se o FGTS referente ao aviso prévio. Esclarecimentos periciais: "...Cumpre esclarecer que não consta no Julgado nenhuma determinação para que seja efetuado o cômputo pretendido pelo obreiro, cabendo destacar que o laudo encontra-se em conformidade com a OJ 42 do C.TST..." À luz do exposto, conclui-se que as alegações da embargante não merecem qualquer guarida." (ID 8e25245 - Pdf 1638 e 1639). Alega o autor, em seu agravo de petição, que o FGTS deve, sim, incidir sobre o aviso prévio indenizado, pois, de conformidade com a Súmula nº 405 do C. TST: "[...] 305. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio. (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. (Redação original - Res. 3/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992)." Sem razão o autor. A liquidação de sentença deve ser concretizada exclusivamente com base na aplicação fiel da sentença cognitiva condenatória, e, no caso concreto, a r. sentença de ID 92840f6 (Pdf 570 a 597), não reformada, no aspecto, pelo Acórdão Regional de ID 64dc57c (Pdf 806 a 816), não determinou, quanto menos de forma expressa e indene de dúvidas, a incidência das diferenças deferidas no aviso prévio indenizado, e, sobre estas, o FGTS + 40%. É o que se extrai da leitura do seguinte trecho da r. sentença cognitiva: "[...] a) diferenças salariais existentes entre o salário quitado pela reclamada e o piso salarial do motorista carreteiro previsto nas CCTs que acompanham a inicial (cf. tabela às fls. 25 do PDF completo), com as devidas repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e adicional noturno pagos e reflexos destes últimos em RSR, depósitos de FGTS + 40%, principal e acessório; b) reflexos decorrentes da integração da parcela "Ajuda de custo-alimentação" em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e adicional noturno pagos e reflexos destes últimos em RSR e depósitos de FGTS e indenização de 40%, principal e acessório" (ID 92840f6 - Pdf 595). No mais, verifica-se que a inteleção feita pelo Sr. Expert Contabilista revela-se consentânea com a OJ nº 42 da SBDI1 do C. TST, que preceitua: "[...] 42. FGTS. Multa de 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SDI-I, DJU 20.4.05) I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-I - inserida em 1.10.97) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-I - inserida em 13.3.02)". Nada modifico. IV.5 - Horas extras com o adicional de 75% a partir de abril/2020 Consta da r. sentença agravada: "[...] DAS HORAS EXTRAS COM 75% A PARTIR DE ABRIL DE 2020. Alega equívoco nos cálculos homologados pois não foram apuradas horas extras com acréscimo de 75%, a partir de abril de 2020. As Convenções Coletivas juntadas pelo autor possuem vigência até 30/04/2020. Em seus esclarecimentos, o perito aduziu que após abril de 2020 utilizou o adicional legal. Nada a retificar. " (ID 8e25245 - Pdf 1639). Sustenta o autor, em seu agravo de petição, que a coisa julgada cognitiva determinou, sim, a aplicação do adicional de 75% sobre as horas extras. Sem razão o autor. Se é verdade, de um lado, que a r. sentença cognitiva condenatória determinou a aplicação do adicional de 75% sobre as horas extras, também é verdade, de outro lado, que tal determinação sentencial veio condicionada à existência de CCTs juntadas ao presente feito, para os correlatos períodos de vigência. Confira-se: "[...] c) horas extras, sendo consideradas como tais as que ultrapassarem a oitava hora diária ou a quadragésima quarta hora semanal, não acumuláveis, com acréscimo de 50% para as 30 primeiras e de 75% para as demais em dias normais, conforme previsão nas CCTs acostadas pelo reclamante (cl. 8ª ou 9ª - fls. 147, 158 e 169), além de 100% para feriados, sobre a remuneração fixa e do adicional de horas extras para a parte salarial relativa aos prêmios;" (ID 92840f6 - Pdf 595). Os instrumentos coletivos juntados pelo autor, com a sua exordial (ID b063156 e seguintes - Pdf 145 a 179), somente cobrem o período de 01/05/2017 a 30/04/2020. Nada modifico, no aspecto. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO arguida na contraminuta da reclamada; CONHECER do agravo de petição do reclamante (PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA) e do agravo de petição da reclamada (JBS S.A.), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE, para determinar o refazimento do cálculo pericial, a fim de que se calcule, em prol do reclamante, com relação ao semestre de 01/11/2017 a 30/04/2018, a PLR no valor integral de R$ 400,00, nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora EM VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000066-60.2021.5.02.0255 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4579909): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000066-60.2021.5.02.0255 - PJE AGRAVOS DE PETIÇÃO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1ª AGRAVANTE: JBS S.A. (reclamada) 2º AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA (reclamante) AGRAVADOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de ID 8e25245 (Pdf 1634 a 1640), que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela reclamada (ID 610e52c - Pdf 1508 a 1513), e parcialmente procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante (ID 91eb70a - Pdf 1494 a 1507), agravam de petição ambas as partes. A reclamada, JBS S.A., por meio da minuta de ID 30229e8 (Pdf 1647 a 1652), impugna a r. sentença agravada no tocante ao desconto dos 45 minutos diários de tempo de espera, e no tocante à isenção da quota previdenciária patronal (desoneração da folha de pagamentos). O reclamante, PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA, adesivamente, por meio da minuta de ID 5ab721d (Pdf 1660 a 1674), impugna a r. sentença recorrida com relação aos temas de: base de cálculo das horas extras (parte variável); ausência de incidências do FGTS; PLR; ausência do FGTS do aviso prévio na base de cálculo da multa de 40%; horas extras com o adicional de 75% a partir de abril/2020, e, por fim, dedução das horas de espera. Contraminuta do reclamante (ID 02af7a0) e da reclamada (ID 1697814). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o Relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não-conhecimento arguida na contraminuta da reclamada (ID 1697814 - Pdf 1678 e 1679), com base no artigo 897, § 1º, da CLT. Na condição de titular do crédito exequendo, o reclamante não está obrigado a delimitar, em seu agravo de petição, os valores impugnados, pois esse requisito, estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT, visa a permitir a imediata execução da parte incontroversa, dirigindo-se, portanto, apenas à parte executada. Afasto a arguição. Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição de ambas as partes. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA (JBS S.A.) II.1 - Isenção da quota previdenciária patronal (desoneração da folha de pagamentos) O MM. Juízo de 1º grau decidiu que não há que se falar em isenção da cota previdenciária patronal (desoneração da folha de pagamento) no caso vertente, asseverando que "[...] O Regime da Desoneração, contido na Lei n° 12.546/11 deve ser aplicado tão somente às contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho (art. 7º), não se estendendo às parcelas trabalhistas decorrentes da condenação judicial, como no caso dos autos, pois nesses casos são aplicáveis os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.620/93 e art 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99" (ID 8e25245 - Pdf 1635). Alega a reclamada, em sua minuta de agravo de petição, que mesmo nas condenações impostas judicialmente na Justiça do Trabalho a empresa participante do regime de desoneração da folha de pagamento, como é o caso dela (ré), deve, sim, ser beneficiada com a isenção da cota previdenciária patronal. Sem razão a ré. Não houve, na r. decisão cognitiva condenatória exequenda (r. sentença de ID 92840f6 - Pdf 570 a 597 - e Acórdão Regional de ID 64dc57c - Pdf 806 a 816), qualquer determinação específica isentando a reclamada do pagamento da contribuição previdenciária patronal na forma da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento). Eventual regime fiscal diferenciado da empregadora, no tocante às contribuições previdenciárias, pode e deve ser cumprido pela empresa na vigência do contrato de trabalho, ou seja, nos contratos em curso. Todavia, na hipótese de haver a superveniente condenação judicial da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, como no caso concreto, devem as contribuições previdenciárias ser cobradas nos moldes costumeiros do processo trabalhista, ou seja, sem a adoção de qualquer alíquota previdenciária patronal diferenciada com base na Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento). O entendimento atrás explicitado não se reverte pelas normas jurídicas invocadas pela ré (Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e Solução de Consulta nº 161/12 da Receita Federal), de caráter não vinculante. Pertinente, na espécie, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: 85546150 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. O Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20%, a cargo da empresa, conforme previsto no inciso III do art. 22 c/c art. 43 da Lei nº 8.212/91, porque concluiu que o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 determina que o recolhimento de 2% da contribuição previdenciária é sobre a receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, razão pela qual essa substituição da contribuição previdenciária patronal só é possível nas hipóteses de contrato de trabalho vigente, não podendo ser diferente, visto que a desoneração na folha de pagamento tem como escopo a redução dos custos laborais, com o objetivo de aumentar o mercado de trabalho e fomentar as empresas. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0201800-62.2003.5.02.0012; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019; Pág. 6449) Nada modifico, no aspecto. III - MATÉRIA COMUM AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA (JBS S.A.) E AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE (PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA) III.1 - Horas de espera (tempo de espera) Consta da r. sentença agravada: "[...] Quantidade de horas. A embargante impugna o laudo pericial alegando que não considerou os 45 minutos diários conforme título executivo. Vejamos. Sentença ID 92840f6 - fls.588: "...Assim, acolhe-se a jornada declarada pelo reclamante e pela testemunha, fixando a saída às 6h40 (média entre 6h20 e 7h) quando o reclamante atuava no turno da noite e, por simetria, às 18h40 da noite, quando atuava no turno do dia, uma vez que a testemunha do autor não trabalhou de dia, mas as circunstâncias e tempos médios de viagens e quantidade eram os mesmos. Além disso, será considerado um tempo de 20 minutos de intervalo, como mencionado na inicial, e deverão ser descontados o tempo de espera previsto nos cartões de ponto e mais uma média de 45min por dia, na viagem a mais que não era registrada, ora arbitrados por este juízo. No caso, o reclamante gastava cerca de 1h30 de trajeto, de modo que a outra 1h30 seria para carga e descarga, sendo estimado que metade deste tempo o reclamante ficasse efetivamente aguardando, e na outra metade realizando os procedimentos necessários (portaria, pesagem, vistoria, conferência etc)..." Em esclarecimentos, o perito aduziu que: "Ao contrário do aduzido pela ré, o demonstrativo de horas constantes no laudo (anexo 01 . fls. 1157/1163 . id dfde14c), coluna 5 denominada . tempo de esp., comprova que houve dedução de 45 minutos (0,75 já convertidos em horas), cabendo destacar que até 21/02/2018 os cartões de ponto não apresentam registro de tempo de espera (fls. 329 . Id 3ab1281), bem como os recibos não indicam pagamento de tal parcela (fls. 291/294 . id ade36c3), razões pelas quais no referido período foram deduzidos tão somente os 45 minutos fixados pelo Julgado. A partir de 22/02/2018, o anexo supramencionado (fls. 1163 /1200) demonstra que, além dos 45 minutos fixados pelos Comandos Decisórios, também houve dedução do tempo de espera registrado nos controles de ponto..." Improcede a pretensão uma vez que o laudo pericial obedeceu aos termos do título executivo" (ID 8e25245 - Pdf 1634 e 1635). Insiste a reclamada, em seu agravo de petição, na tese de que os cálculos homologados na origem não teriam considerado, como necessário, o desconto do período de 45 minutos de horas de espera fixado pelo Juízo na fase cognitiva. Aduz que o Sr. Jurisperito Contador considerou apenas as horas de espera registrados nos cartões de ponto juntados, não efetuando o desconto de 45 minutos arbitrados na coisa julgada cognitiva. Já o reclamante, em sua minuta de agravo de petição, sustenta que o Sr. Expert Contabilista descontou, indevidamente, da jornada de trabalho diária, o tempo de espera de espera registrado nos cartões de ponto juntados, atendando contra as disposições do artigo 235-C, § 8º, da CLT. Nenhum dos dois agravantes possui razão. Ao contrário do que alega a reclamada, e conforme se pode ver claramente da Coluna "5" do Anexo 01 do laudo pericial, sob ID dfde14c (Pdf 1157/1163), denominada "Tempo de Esp.", houve sim a dedução de 0,75 horas convertidas, correspondentes a 45 minutos diários. Até 21/02/2018, conforme se verifica do ID 3342754 e seguintes (Pdf 320 a 330), os cartões de ponto não apresentam registro de tempo de espera. Já a partir de 22/02/2018, conforme se verifica do ID 3ab1281 e seguintes (Pdf 331 a 367), os cartões de ponto registram o denominado tempo de espera, tendo o laudo pericial retratado, fielmente, esses registros de tempo de espera dos cartões de ponto, além dos 45 minutos diários fixados na coisa julgada cognitiva, tudo conforme item "5" do Anexo 01 do laudo pericial contábil, localizado no ID dfde14c (Pdf 1157/1163). Inacolhíveis as alegações recursais do reclamante. A coisa julgada cognitiva foi por demais expressa e clara ao determinar que, no caso de os cartões de ponto possuírem tempo de espera lá registrado, os correlatos tempos deveriam ser descontados da jornada de trabalho diária, paralelamente ao desconto de mais 45 minutos diários arbitrados pelo Juízo. É o que se verifica do seguinte trecho da r. sentença cognitiva condenatória de ID 92840f6 (Pdf 570 a 597), não reformada, no aspecto, pelo Acórdão Regional de ID 64dc57c (Pdf 806 a 816): "[...] Assim, acolhe-se a jornada declarada pelo reclamante e pela testemunha, fixando a saída às 6h40 (média entre 6h20 e 7h) quando o reclamante atuava no turno da noite e, por simetria, às 18h40 da noite, quando atuava no turno do dia, uma vez que a testemunha do autor não trabalhou de dia, mas as circunstâncias e tempos médios de viagens e quantidade eram os mesmos. Além disso, será considerado um tempo de 20 minutos de intervalo, como mencionado na inicial, e deverão ser descontados o tempo de espera previsto nos cartões de ponto e mais uma média de 45min por dia, na viagem a mais que não era registrada, ora arbitrados por este juízo. No caso, o reclamante gastava cerca de 1h30 de trajeto, de modo que a outra 1h30 seria para carga e descarga, sendo estimado que metade deste tempo o reclamante ficasse efetivamente aguardando, e na outra metade realizando os procedimentos necessários (portaria, pesagem, vistoria, conferência etc. [...] e) Tempo de espera. Por fim, quanto ao tempo de espera, observa-se que todo o período contratual é posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.103/2015 (17.04.2015). Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo de espera, conforme cartões de ponto e tempo acrescido acima fixado (45 minutos diários), na proporção de 30% do salário-hora normal, sem repercussões, ante a natureza indenizatória da parcela" (ID 92840f6 - Pdf 588 a 591). As regras dos §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT ("§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.103, de 2.3.2015, DOU 3.3.2015, em vigor decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42); § 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.103, de 2.3.2015, DOU 3.3.2015, em vigor decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42)"). Consoante elucidou o Sr. Expert Contabilista, em seus Esclarecimentos de ID 6c9d51b (Pdf 1627 a 1633): "[...] HORAS DE ESPERA. Insurgiu-se o autor contra o laudo alegando de acordo com o art. 235-C, §8º da CLT, não pode ser deduzido o tempo de espera quando comprovado que o empregado executava outra atividade durante tal período. ESCLARECIMENTOS. Novamente sem razão o reclamante, uma vez que o próprio parágrafo supramencionado estabelece que o tempo de espera não deve ser computado para fins de apuração de horas trabalhadas, enquanto o parágrafo 9º determina que as respectivas horas devem ser indenizadas na proporção de 30% do salário normal, o que foi devidamente observado pela perícia" (ID 6c9d51b - Pdf 1631). Portanto, o laudo do Sr. Jurisperito Contador observou, fielmente, o comando emergente da coisa julgada cognitiva. Nego provimento aos agravos de petição de ambas as partes, no aspecto. IV - AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE (PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA) IV.1 - Base de cálculo das horas extras (parte variável) Decidiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - PARTE VARIÁVEL. Requer o autor a retificação do trabalho pericial quanto aos DSR's dos prêmios na base de cálculo variável das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Em esclarecimentos, o perito aduziu que: "...Salvo melhor juízo, este auxiliar entende que a globalidade salarial foi devidamente observada, cabendo destacar que no tocante à parcela variável da remuneração, em consonância com o Julgado, foi considerada a Súmula 340 do C. TST que em seu texto não determina o cômputo dos dsrs, mas tão somente estabelece a aplicação do adicional de horas extras calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.." O laudo pericial não merece reforma. Assim, adoto os esclarecimentos periciais como razão de decidir para manter inalterada a sentença de liquidação" (ID 8e25245 - Pdf 1637). Alega o reclamante, em seu agravo de petição, que a coisa julgada cognitiva determinou a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, o que significa dizer que os DSRs da remuneração variável, pagos ou devidos a ele de forma habitual, devem compor a base de cálculo das horas extras. Sem razão o autor. É verdade, de um lado, que a coisa julgada cognitiva determinou: "[...] PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) [...] b) globalidade salarial, inclusive integração do ajuda de custo-alimentação (Súmula 264 do C.TST);" (ID 92840f6 - Pdf 592). Ainda é verdade, do mesmo lado, que a Súmula nº 264 do C. TST preceitua: "[...] 264. Hora suplementar. Cálculo. (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Redação original - Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986)". Todavia, também é verdade, de outro lado, que a leitura da Súmula nº 264 do C. TST não permite a interpretação extensiva de que os DSRs da remuneração variável integraria a base de cálculo das horas extras. Não houve, na coisa julgada cognitiva, nenhuma determinação de inclusão dessa verba (DSR dos prêmios) na base de cálculo das horas extras. Aliás, constou, expressamente, da r. sentença cognitiva: "[...] Destaque-se, ademais, que, tendo em vista que o reclamante era comissionista IMPURO, deve ser aplicado o entendimento previsto na Súmula 340 do C. TST. Assim, o reclamante, quanto aos prêmios-produtividade (comissões), já tem as horas extras remuneradas, ficando ressalvado o acréscimo do adicional de 50% em função do trabalho em regime extraordinário" (ID 92840f6 - Pdf 588 e 589). Os DSRs decorrentes dos prêmios representam mero reflexo do prêmio principal, não constituindo verba autônoma para a composição de qualquer outra base salarial específica (no caso, as horas extras). Portanto, sem razão o reclamante ao pretender a inclusão dos DSRs da remuneração variável na base de cálculo das horas extras. Agravo de petição não provido, quanto ao tema. IV.2 - Ausência de incidência do FGTS Consta da r. sentença agravada: "[...] DA AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE FGTS. Alega o autor que o perito não incluiu os DSR's, 13º salário e férias gozadas + 1/3 na base de cálculo do FGTS. Requer a retificação do laudo pericial. Esclarecimento periciais ID 6c9d51b- fls.1629: "...Ao contrário do aduzido pelo obreiro, conforme se verifica da análise do laudo (fls. 1208 e posteriores . id dfde14c), as integrações foram devidamente computadas na base de cálculo do FGTS, com exceção dos dsrs, haja vista que a R. Sentença de fls. 592 (id 92840f6) determinou que seja observada a OJ 394 do C. TST..." Improcede a pretensão." (ID 8e25245 - Pdf 1637 e 1638). Sustenta o autor, em seu agravo de petição, que o Sr. Jurisperito Contador não incluiu não, em seu laudo pericial, conforme determinado na coisa julgada cognitiva, os reflexos dos DSRs, do 13º salário e das férias gozadas + 1/3 sobre o FGTS. Também aqui sem razão o autor. A r. sentença cognitiva de ID 92840f6 (Pdf 570 a 597), não reformada, no aspecto, pelo Acórdão Regional de ID 64dc57c (Pdf 806 a 816), determinou: "[...] PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do reclamante, já observando o piso normativo; b) globalidade salarial, inclusive integração do ajuda de custo-alimentação (Súmula 264 do C.TST); c) divisor de 220 horas mês; d) dedução dos valores quitados a idêntico título, de forma global, a teor da OJ 415 da SBDI1 do C.TST; e) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; f) repercussões em aviso prévio, RSR, 13º salários (S. 45, TST), férias com 1/3 e depósitos de FGTS + 40% (S. 63, TST), principal e acessório. g) ajuizamento em 20.02.2021; h) período contratual de 04.09.2017 a 05.04.2021. Ressalte-se que não há se falar em majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, no cálculo das demais parcelas, tendo em vista o quanto disposto na OJ n. 394 da SBDI1, do C.TST e Súmula nº 40 do E. TRT da 2ª Região. No caso, a proclamação do resultado proferido no julgamento do IRRR-10169-57.2013.5.5.0013 pela SDI-I foi suspensa até a apreciação da matéria pelo Tribunal Pleno da Corte, de maneira que o processo se encontra aguardando novo julgamento, quando se decidirá sobre a revisão ou o cancelamento, se for o caso, da referida orientação, que, por ora, se encontra vigente." (ID 92840f6 - Pdf 592 - destaques acrescidos). Esse trecho da r. sentença cognitiva condenatória, inclusive quanto aos DSRs, foi escorreitamente interpretado e aplicado pelo Sr. Jurisperito Contador, em seu laudo pericial, conforme por ele elucidado em seus Esclarecimentos de ID 6c9d51b (Pdf 1627 a 1633): "[...] F.G.T.S. O reclamante impugnou o laudo alegando que não foram computados na base de cálculo dos depósitos fundiários os valores dos reflexos das verbas da condenação nos dsrs, 13º salários e férias+1/3. ESCLARECIMENTOS Ao contrário do aduzido pelo obreiro, conforme se verifica da análise do laudo (fls. 1208 e posteriores - id dfde14c), as integrações foram devidamente computadas na base de cálculo do FGTS, com exceção dos dsrs, haja vista que a R. Sentença de fls. 592 (id 92840f6) determinou que seja observada a OJ 394 do C.TST." (ID 6c9d51b - Pdf 1629). De fato, analisando-se, cuidadosamente, o laudo do Sr. Jurisperito Contador, mais precisamente nos tópicos denominados "Demonstrativo de FGTS" (ID dfde14c - Pdf 1258) e "Multa de 40% SOBRE O FGTS (DEVIDO)" (ID dfde14c - Pdf 1260), verifica-se que foram feitas, sim, as incidências do FGTS + 40% sobre as férias + 40%, tendo sido, inclusive, especificados pelo Sr. Expert, todas os subitens dessas rubricas. O agravo de petição do reclamante, no aspecto, beira à má-fé ao alegar o contrário. Nego provimento. IV.3 - PLR Decidiu o MM. Juízo originário: "[...] DA PLR. Aponta o autor, erro no laudo pericial quanto a apuração do PLR do mês de março/2018, sendo devido o valor integral da parcela (R$400,00). Pois bem. O contrato de trabalho teve início em 04.09.2017 com término em 05.04.2021. Sentença fls. 592: "...Considerando que a tese patronal de submissão ao ACT anexado com a defesa e não às CCTs juntadas pelo reclamante já foi afastada, mostra-se devido o pagamento da PLR prevista nas cláusulas 11ª das CCT 2017/2018 e 2018 /2019 (fls. 147 e 159) e 12ª da CCT 2019/2020 (fls. 170). Julga-se procedente o pedido, condenando-se a reclamada aos respectivos pagamentos..." Convenção Coletiva fls.147/148: "...As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, o valor correspondente a R$ 800,00, em duas parcelas iguais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, sendo a primeira parcela em 01/10/2017 e a segunda em 01/04/2018, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.843,51 (Dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis..." O laudo pericial (fls.1253) não merece reparo pois considerou em seu cálculo, a data de admissão do autor, apurando proporcionalmente o PLR devido, considerando os períodos de vigência das normas coletivas anexadas aos autos." (ID 8e25245 - Pdf 1638). Alega o reclamante, em seu agravo de petição, fazendo referência ao valor de R$ 133,33 apurado pelo Expert, para ser paga no interregno de 01 a 31/10/2017, e ao valor também de R$ 133,33, apurado pelo Sr. Expert para ser paga entre 01 e 30/04/2018, que "[...] O primeiro semestre é de 01/05/2017 a 31/10/2017, sendo devidos 04/06 avos, considerando a data de admissão. Contudo, o agravante laborou o segundo semestre inteiro (de 01/11/2017 a 30/04/2018), fazendo jus, portanto, a 06/06 avos, ou seja, ao valor integral da parcela R$ 400,00" (ID 5ab721d - Pdf 1668). Examino. O Sr. Jurisperito Contador afirmou, em seus Esclarecimentos de ID 6c9d51b (Pdf 1627 a 1633): "[...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Insurgiu-se o autor contra o laudo argumentando que o valor de 04/2018 não foi apurado corretamente, haja vista que não foram observadas as parcelas e proporcionalidades constantes dos instrumentos normativos. ESCLARECIMENTOS Novamente sem razão o reclamante, uma vez que o laudo encontra- se em conformidade com os valores e respectivas proporcionalidades levando-se em conta os períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos." (ID 6c9d51b - Pdf 1629). A razão parcial está com o autor. A data de admissão do reclamante foi 04/09/2017 (anotação de CTPS de ID de9359a - Pdf 42). A CCT 2017/2018 (ID ac5a6e2 - Pdf 145 a 155) teve vigência de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 (ID (ID ac5a6e2 - Pdf 145). A cláusula 11ª dessa CCT 2017/2018 estabelece: "[...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, o valor correspondente a R$ 800,00, em duas parcelas iguais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, sendo a primeira parcela em 01/10/2017 e a segunda em 01/04/2018, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.843,51 (Dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis. Parágrafo Primeiro: Considerando as disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que facultam as entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção. Parágrafo Segundo: Fica ajustado que a concessão do PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento. Parágrafo Terceiro: O empregado que faltar injustificadamente ao serviço no semestre perderá o direito a 10% (dez por cento) da parcela correspondente a PLR a cada falta injustificada, exceto suspensões disciplinares. Parágrafo Quarto: Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador. Parágrafo Quinto: As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo. Parágrafo Sexto: As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável. Parágrafo Sétimo: Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2017" (ID 6c9d51b - Pdf 147 e 148 - destaques acrescidos). O primeiro semestre é de 01/05/2017 a 31/10/2017, mas, por ter sido o reclamante admitido em 04/09/2017, faz ele jus, apenas, aos R$ 133,33 apurados pelo Sr. Jurisperito Contador (ID dfde14c 1253). Porém, por ter o agravante laborado o segundo semestre inteiro, de 01/11/2017 a 30/04/2018, faz ele jus ao recebimento de 06/06 avos, ou seja, ao valor integral da parcela R$ 400,00, e não apenas ao valor de R$ 133,33 apurado pelo Sr. Jurisperito Contador (ID dfde14c 1253). Provejo parcialmente, para determinar o refazimento do cálculo pericial, a fim de que se calcule, em prol do reclamante, com relação ao semestre de 01/11/2017 a 30/04/2018, a PLR no valor integral de R$ 400,00. IV.4 - Ausência do FGTS do aviso prévio na base de cálculo da multa de 40% Asseverou o MM. Juízo originário: "[...] DA AUSÊNCIA DO FGTS DO AVISO PRÉVIO NA BASE DA MULTA DE 40%. Pretende a retificação do laudo pericial quanto a base de cálculo da multa de 40%, incluindo-se o FGTS referente ao aviso prévio. Esclarecimentos periciais: "...Cumpre esclarecer que não consta no Julgado nenhuma determinação para que seja efetuado o cômputo pretendido pelo obreiro, cabendo destacar que o laudo encontra-se em conformidade com a OJ 42 do C.TST..." À luz do exposto, conclui-se que as alegações da embargante não merecem qualquer guarida." (ID 8e25245 - Pdf 1638 e 1639). Alega o autor, em seu agravo de petição, que o FGTS deve, sim, incidir sobre o aviso prévio indenizado, pois, de conformidade com a Súmula nº 405 do C. TST: "[...] 305. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio. (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. (Redação original - Res. 3/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992)." Sem razão o autor. A liquidação de sentença deve ser concretizada exclusivamente com base na aplicação fiel da sentença cognitiva condenatória, e, no caso concreto, a r. sentença de ID 92840f6 (Pdf 570 a 597), não reformada, no aspecto, pelo Acórdão Regional de ID 64dc57c (Pdf 806 a 816), não determinou, quanto menos de forma expressa e indene de dúvidas, a incidência das diferenças deferidas no aviso prévio indenizado, e, sobre estas, o FGTS + 40%. É o que se extrai da leitura do seguinte trecho da r. sentença cognitiva: "[...] a) diferenças salariais existentes entre o salário quitado pela reclamada e o piso salarial do motorista carreteiro previsto nas CCTs que acompanham a inicial (cf. tabela às fls. 25 do PDF completo), com as devidas repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e adicional noturno pagos e reflexos destes últimos em RSR, depósitos de FGTS + 40%, principal e acessório; b) reflexos decorrentes da integração da parcela "Ajuda de custo-alimentação" em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e adicional noturno pagos e reflexos destes últimos em RSR e depósitos de FGTS e indenização de 40%, principal e acessório" (ID 92840f6 - Pdf 595). No mais, verifica-se que a inteleção feita pelo Sr. Expert Contabilista revela-se consentânea com a OJ nº 42 da SBDI1 do C. TST, que preceitua: "[...] 42. FGTS. Multa de 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SDI-I, DJU 20.4.05) I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-I - inserida em 1.10.97) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-I - inserida em 13.3.02)". Nada modifico. IV.5 - Horas extras com o adicional de 75% a partir de abril/2020 Consta da r. sentença agravada: "[...] DAS HORAS EXTRAS COM 75% A PARTIR DE ABRIL DE 2020. Alega equívoco nos cálculos homologados pois não foram apuradas horas extras com acréscimo de 75%, a partir de abril de 2020. As Convenções Coletivas juntadas pelo autor possuem vigência até 30/04/2020. Em seus esclarecimentos, o perito aduziu que após abril de 2020 utilizou o adicional legal. Nada a retificar. " (ID 8e25245 - Pdf 1639). Sustenta o autor, em seu agravo de petição, que a coisa julgada cognitiva determinou, sim, a aplicação do adicional de 75% sobre as horas extras. Sem razão o autor. Se é verdade, de um lado, que a r. sentença cognitiva condenatória determinou a aplicação do adicional de 75% sobre as horas extras, também é verdade, de outro lado, que tal determinação sentencial veio condicionada à existência de CCTs juntadas ao presente feito, para os correlatos períodos de vigência. Confira-se: "[...] c) horas extras, sendo consideradas como tais as que ultrapassarem a oitava hora diária ou a quadragésima quarta hora semanal, não acumuláveis, com acréscimo de 50% para as 30 primeiras e de 75% para as demais em dias normais, conforme previsão nas CCTs acostadas pelo reclamante (cl. 8ª ou 9ª - fls. 147, 158 e 169), além de 100% para feriados, sobre a remuneração fixa e do adicional de horas extras para a parte salarial relativa aos prêmios;" (ID 92840f6 - Pdf 595). Os instrumentos coletivos juntados pelo autor, com a sua exordial (ID b063156 e seguintes - Pdf 145 a 179), somente cobrem o período de 01/05/2017 a 30/04/2020. Nada modifico, no aspecto. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO arguida na contraminuta da reclamada; CONHECER do agravo de petição do reclamante (PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA) e do agravo de petição da reclamada (JBS S.A.), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE, para determinar o refazimento do cálculo pericial, a fim de que se calcule, em prol do reclamante, com relação ao semestre de 01/11/2017 a 30/04/2018, a PLR no valor integral de R$ 400,00, nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora EM VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001770-07.2024.5.02.0481 REQUERENTE: CRISTIANO DOS SANTOS NEIFE REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 678efc0 proferido nos autos. GMG CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id 314acb3 : Embargos à execução: Processe(m)-se. Vista à parte contrária, por cinco dias. Após, venham-me conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pela imprensa oficial. Int. SAO VICENTE/SP, 28 de julho de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DOS SANTOS NEIFE
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000498-77.2024.5.02.0254 RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS GOMES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76fd123 proferida nos autos. ROT 1000498-77.2024.5.02.0254 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS GOMES FILHO ELAINE DUTRA MENDONCA (SP440734) HELIO MARCOS DA SILVA (SP362863) ROMERO AGUSTINHO MARTINS (SP372435) RECURSO DE: IC TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 9e7b8db; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 99070ff). Regular a representação processual (Id 40581e9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 54c025c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Requer a recorrente a reforma da r. sentença de origem, a fim de que à parte autora sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita. Analiso. A questão está disciplinada nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sob a ótica dos dispositivos supracitados, a gratuidade de justiça deve ser deferida para aqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, acima de tal patamar, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, garantindo-se, portanto, amplo acesso à justiça. Considerando que a forma de comprovação da condição de hipossuficiência não foi expressamente estipulada por lei, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula 463, I do c. TST:"A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que, ainda que o empregado receba salário superior ao teto legal, tal circunstância não faz presumir a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, dada a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária comprovar suas alegações. Por oportuno, colaciona-se a seguinte ementa do C. TST: (...) No caso em apreço, a parte reclamante colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 0081d80), não havendo nos autos quaisquer outros elementos capazes de ilidir seu conteúdo." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais ou constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS GOMES FILHO - IC TRANSPORTES LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000498-77.2024.5.02.0254 RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS GOMES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76fd123 proferida nos autos. ROT 1000498-77.2024.5.02.0254 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS GOMES FILHO ELAINE DUTRA MENDONCA (SP440734) HELIO MARCOS DA SILVA (SP362863) ROMERO AGUSTINHO MARTINS (SP372435) RECURSO DE: IC TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 9e7b8db; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 99070ff). Regular a representação processual (Id 40581e9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 54c025c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Requer a recorrente a reforma da r. sentença de origem, a fim de que à parte autora sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita. Analiso. A questão está disciplinada nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sob a ótica dos dispositivos supracitados, a gratuidade de justiça deve ser deferida para aqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, acima de tal patamar, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, garantindo-se, portanto, amplo acesso à justiça. Considerando que a forma de comprovação da condição de hipossuficiência não foi expressamente estipulada por lei, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula 463, I do c. TST:"A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que, ainda que o empregado receba salário superior ao teto legal, tal circunstância não faz presumir a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, dada a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária comprovar suas alegações. Por oportuno, colaciona-se a seguinte ementa do C. TST: (...) No caso em apreço, a parte reclamante colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 0081d80), não havendo nos autos quaisquer outros elementos capazes de ilidir seu conteúdo." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais ou constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS GOMES FILHO - IC TRANSPORTES LTDA.
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