Isabella Ricci

Isabella Ricci

Número da OAB: OAB/SP 362875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Ricci possui 115 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TRT1, TRT8
Nome: ISABELLA RICCI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0010900-48.2008.5.08.0120 RECLAMANTE: ELZENI SOUZA SANTOS E OUTROS (156) RECLAMADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO                                                                                                                               DESTINATÁRIO: EXITO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA   No interesse do processo supra e por determinação do Juiz Substituto, fica a parte indicada no campo "destinatário" intimada para tomar ciência da decisão Id e6c0a34, referentes às Homologações dos Contratos de Cessão de Créditos. ANANINDEUA/PA, 21 de julho de 2025. DOUGLAS ROBERTO BENDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EXITO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000846-76.2023.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/s Ltda. - Thais Rodrigues Pereira - Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO, determinando a imediata liberação da quantia de R$ 1.702,27 (um mil, setecentos e dois reais e vinte e sete centavos), uma vez que se trata de valor impenhorável, conforme disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se a liberação dos valores, com retorno das quantias às respectivas contas da executada. Diante dos documentos juntados às fls. 141/143, concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), ISABELLA RICCI (OAB 362875/SP), MARCIO HENRIQUE RAMOS DIAS (OAB 415479/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002479-08.2016.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Claudia de Cassia Dias - - Anapaula de Cassia Dias - - Julior Fabio Dias e outro - Guilherme Rogério Ramos Dias - - Márcio Henrique Ramos Dias - Navaserrada Comércio Digital de Máquinas e Utensílios Domésticos Ltda - O Juízo informa aos nobres procuradores e procuradoras que representam os envolvidos que irá considerar litigância de má-fé, apenada com multa calculada sobre o valor total do monte mor novas petições relacionadas a questões já decididas anteriormente, tais como: a) ordem de preferências das penhoras; e b) ocupação, conservação e responsabilidade pelo pagamento de tributos relacionados ao imóvel objeto do inventário. Fls. 833/834: recebo os embargos de declaração, que foram opostos no prazo legal e preenchem os requisitos legais. No mérito, dou-lhes provimento, em virtude da omissão quanto análise do pedido de assistência judiciária a todos os herdeiros. Para apreciação dos pedidos de Assistência Judiciária, devem os herdeiros Márcio e os filhos da herdeira Cláudia, ora habilitados como interessados, apresentarem, em 10 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) relatório REGISTRATO de contas bancárias e cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro(a). A ausência de apresentação dos documentos será considerada como presunção de capacidade econômica, com indeferimento do pedido. Fls. 849: comprove-se a notificação Fls. 831: prejudicado ante a concessão da gratuidade. Fls. 835/848: reporto-me ao primeiro parágrafo desta decisão. Fls. 850: em face a data do protocolo da petição, aguarde-se até o dia 30 de Julho de 2025. Na inércia, conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: FERNANDO MAURO VICENTE (OAB 358014/SP), EDSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 399007/SP), ISABELLA RICCI (OAB 362875/SP), SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB 230412/SP), SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB 230412/SP), LOUÍSE CAMILLO PRESTES (OAB 406883/SP), MARCIO HENRIQUE RAMOS DIAS (OAB 415479/SP), GABRIELLA RICCI (OAB 458724/SP)
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0010900-48.2008.5.08.0120 RECLAMANTE: ELZENI SOUZA SANTOS E OUTROS (156) RECLAMADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c0a34 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO RELATÓRIO Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de homologação de contratos de cessão de créditos trabalhistas, formulados pelos credores ELDER OLIVEIRA DE ARAÚJO (ID 848760d) e ADÉLIA MATOS DA SILVA (ID be1e993), e pela empresa ÊXITO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA (Cessionária). Os referidos instrumentos foram apresentados para homologação por este Juízo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CESSÃO DE CRÉDITO Conforme já estabelecido em decisões anteriores neste mesmo processo, a cessão de créditos trabalhistas é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para sua validade, devem ser respeitados os requisitos gerais do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil, e as normas específicas sobre cessão de crédito, dispostas no artigo 286 e seguintes do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de o cessionário promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido. No presente caso, os contratos apresentados cumprem os requisitos formais de validade, contendo a manifestação de vontade das partes, com as devidas assinaturas dos cedentes e da representante da cessionária, portanto, sem vícios que pudessem macular o negócio jurídico. DA ANÁLISE DOS CONTRATOS Analisando especificamente cada um dos contratos, verifica-se: CONTRATO DE CESSÃO - ELDER OLIVEIRA DE ARAÚJO (ID 848760d): Valor do crédito cedido: R$ 56.867,67 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Valor da cessão (a ser pago pela cessionária): R$ 11.373,55 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Forma de pagamento: Parcela única, em cinco (05) dias após a homologação judicial. O contrato encontra-se devidamente assinado pelo cedente e pelo representante da cessionária. O valor da cessão representa aproximadamente 20% do crédito total, implicando um deságio de 80%. Considero o percentual razoável dentro do contexto deste processo centralizador, que tramita há longo tempo e no qual diversas tentativas de execução se mostraram frustradas. O deságio reflete, portanto, o risco assumido pela empresa cessionária e as incertezas quanto à efetiva recuperação dos valores. CONTRATO DE CESSÃO - ADÉLIA MATOS DA SILVA (ID be1e993): Valor do crédito cedido: R$ 32.712,14 (trinta e dois mil, setecentos e doze reais e quatorze centavos). Valor da cessão (a ser pago pela cessionária): R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deste valor será destacado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a ser pago diretamente ao patrono da cedente. Forma de pagamento: Parcela única, em 05 (cinco) dias após a homologação judicial. O contrato está devidamente assinado pela cedente, por seu advogado, e pelo representante da cessionária, contando, ainda, com reconhecimento de firma da assinatura da cedente em cartório. O valor da cessão representa aproximadamente 30,5% do crédito total. Pelas mesmas razões expostas anteriormente, considero o deságio razoável dentro do contexto processual. Em ambos os casos, não há nos autos indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, etc.) ou outros elementos que possam invalidar os negócios jurídicos firmados, presumindo-se que a manifestação de vontade das partes foi livre e consciente. Destarte, uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação das cessões de crédito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os contratos de cessão de créditos trabalhistas firmados entre os credores ELDER OLIVEIRA DE ARAÚJO (ID 848760d) e ADÉLIA MATOS DA SILVA (ID be1e993) e a empresa ÊXITO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA, nos termos da fundamentação. Em consequência: a. Determino a sucessão processual nos autos principais, devendo a Secretaria da Vara retificar a autuação para que a cessionária ÊXITO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA (CNPJ 52.508.030/0001-07) passe a constar como exequente/credora em substituição aos cedentes acima mencionados, especificamente em relação aos créditos ora cedidos, nos termos do artigo 778, inciso III, do CPC e do artigo 286 do Código Civil. b. Esclareço que a cessão do crédito não altera sua natureza trabalhista, mantendo-se, em favor da cessionária, todas as preferências legais e privilégios processuais inerentes ao crédito trabalhista originário, conforme jurisprudência consolidada. c. Determino a expedição de certidão em favor de cada cedente homologado, descrevendo a operação de cessão realizada, os valores originais do crédito cedido, o valor da cessão e a forma de pagamento acordada. A cessionária deverá comprovar nos autos o cumprimento dos pagamentos diretamente aos cedentes, nos termos pactuados. d. Esclareço, quanto aos recolhimentos fiscais, que eventual incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos cedentes é de responsabilidade destes, na proporção do que efetivamente receberem da cessionária. Trata-se de obrigação personalíssima do contribuinte (cedente), que não se transfere à cessionária com a cessão do crédito principal. A fonte pagadora (cessionária) deverá observar as normas da Receita Federal quanto à eventual retenção na fonte, se aplicável. e. Ressalto que obrigações de natureza personalíssima (não patrimoniais), como eventual anotação de CTPS, entrega de documentos (guias TRCT, PPP, etc.), ou outras obrigações de fazer ou não fazer decorrentes da sentença original, não são objeto da cessão de crédito e permanecem sob a responsabilidade exclusiva da parte executada originária (AMERICAN VIRGINIA IND. COM. LTDA E OUTROS). Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 17 de julho de 2025. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM LUCIA DA SILVA SANTIAGO - LEANDRO JORGE BASTOS VALENTE - MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA - KATIANE CHAGAS MATOS - FLORDIONOR GONCALVES LIRA - OLIMPERISTONIO SARAIVA SOUZA - SUELI RAMOS DA ROCHA - ANA PAULA DA SILVA LAURINHO - ANA NERY RAMOS GARCIA - JOSE CARLOS MENDONCA DA SILVA - EXITO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - FERNANDA ANDRADE DOS SANTOS - LIDIANE VILAS BOAS CHAVES - MARCIO GLEIDSON PEREIRA ROCHA - BALTAZAR DA SILVA MESQUITA - ADELIA DA COSTA MATOS - GLEISON MARTINS DO ROSARIO - JOSE LUIS DA COSTA ALVES - RIZOLEIDE SENA DO NASCIMENTO - ELZENI SOUZA SANTOS - JEREMIAS DOS SANTOS MONTEIRO - MONICA CRISTINA SILVA DE JESUS - DELMELITA ALVES DE CASTRO - SAMUEL VILAS BOAS CHAVES - ANTONIO EDINELSON RAMOS DO NASCIMENTO - MARTINHO AFONSO NOLETO DE CARVALHO - RAIMUNDO ELIAS CATETE - LISA BRUNELLA FERREIRA DA FONSECA - MARIA EDUIZA ALEIXO FERNANDES - JOSIAS MONTEIRO MAIA - JOSE OTACILIO DA SILVA - JOSE ANTONIO DE MORAES LIRA - PAULO SERGIO FIGUEIREDO CRAVO - REGIANE DO SOCORRO GOMES - SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS - RAIMUNDO DA SILVA BARROS - CRISTIANO DA SILVA FERREIRA - MARIO ANTONIO GOMES DA SILVA - CLENIVALDO DOS SANTOS GOMES - SAVIO CRUZ PEREIRA - LUIS WAGNER ARAUJO DA SILVA - ERICSON NEIVON ALVES MENDES - EMANOEL DA COSTA LOBO - CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO - ROBSON ARAUJO CHAVES - DELCINOR SOUSA DO ROSARIO - NILSON GONCALVES GOIS - RAIMUNDO NONATO DA SILVA MENDES - ATANIEL ALVES PEREIRA - ARILDA PINHEIRO RODRIGUES - ODILEIA ALMEIDA DA SILVA - VALMIR RODRIGUES GASPAR - EDSON DE JESUS FERREIRA PEREIRA - MARIA DE FATIMA SOUZA SANTOS - WASHINGTON DOS PRAZERES HENRIQUES - LUCIRENE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA - CLEIDE REGINA CHAGAS MATOS DUARTE - RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO OLIVEIRA - JAIR DOS SANTOS - LUCILENE LIMA DOS SANTOS - ALESSANDRO DE SOUZA ABREU - LOURDES MARIA BANDEIRA DA CONCEICAO - ERONALDO SOUZA DE LIMA - OZIELMA DOS REIS SILVA - MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO - ARMINDO DA SILVA OLIVEIRA - CLODOALDO MELO DA COSTA - MARISTELA DUARTE BASTOS - SERGIO VINNICIOS LIMA DE OLIVEIRA - LETICIA CRISTINA BANDEIRA DA CONCEICAO - ROSIANE MADUREIRA CABRAL
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0010900-48.2008.5.08.0120 RECLAMANTE: ELZENI SOUZA SANTOS E OUTROS (156) RECLAMADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c0a34 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO RELATÓRIO Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de homologação de contratos de cessão de créditos trabalhistas, formulados pelos credores ELDER OLIVEIRA DE ARAÚJO (ID 848760d) e ADÉLIA MATOS DA SILVA (ID be1e993), e pela empresa ÊXITO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA (Cessionária). Os referidos instrumentos foram apresentados para homologação por este Juízo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CESSÃO DE CRÉDITO Conforme já estabelecido em decisões anteriores neste mesmo processo, a cessão de créditos trabalhistas é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para sua validade, devem ser respeitados os requisitos gerais do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil, e as normas específicas sobre cessão de crédito, dispostas no artigo 286 e seguintes do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de o cessionário promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido. No presente caso, os contratos apresentados cumprem os requisitos formais de validade, contendo a manifestação de vontade das partes, com as devidas assinaturas dos cedentes e da representante da cessionária, portanto, sem vícios que pudessem macular o negócio jurídico. DA ANÁLISE DOS CONTRATOS Analisando especificamente cada um dos contratos, verifica-se: CONTRATO DE CESSÃO - ELDER OLIVEIRA DE ARAÚJO (ID 848760d): Valor do crédito cedido: R$ 56.867,67 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Valor da cessão (a ser pago pela cessionária): R$ 11.373,55 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Forma de pagamento: Parcela única, em cinco (05) dias após a homologação judicial. O contrato encontra-se devidamente assinado pelo cedente e pelo representante da cessionária. O valor da cessão representa aproximadamente 20% do crédito total, implicando um deságio de 80%. Considero o percentual razoável dentro do contexto deste processo centralizador, que tramita há longo tempo e no qual diversas tentativas de execução se mostraram frustradas. O deságio reflete, portanto, o risco assumido pela empresa cessionária e as incertezas quanto à efetiva recuperação dos valores. CONTRATO DE CESSÃO - ADÉLIA MATOS DA SILVA (ID be1e993): Valor do crédito cedido: R$ 32.712,14 (trinta e dois mil, setecentos e doze reais e quatorze centavos). Valor da cessão (a ser pago pela cessionária): R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deste valor será destacado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a ser pago diretamente ao patrono da cedente. Forma de pagamento: Parcela única, em 05 (cinco) dias após a homologação judicial. O contrato está devidamente assinado pela cedente, por seu advogado, e pelo representante da cessionária, contando, ainda, com reconhecimento de firma da assinatura da cedente em cartório. O valor da cessão representa aproximadamente 30,5% do crédito total. Pelas mesmas razões expostas anteriormente, considero o deságio razoável dentro do contexto processual. Em ambos os casos, não há nos autos indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, etc.) ou outros elementos que possam invalidar os negócios jurídicos firmados, presumindo-se que a manifestação de vontade das partes foi livre e consciente. Destarte, uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação das cessões de crédito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os contratos de cessão de créditos trabalhistas firmados entre os credores ELDER OLIVEIRA DE ARAÚJO (ID 848760d) e ADÉLIA MATOS DA SILVA (ID be1e993) e a empresa ÊXITO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA, nos termos da fundamentação. Em consequência: a. Determino a sucessão processual nos autos principais, devendo a Secretaria da Vara retificar a autuação para que a cessionária ÊXITO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA (CNPJ 52.508.030/0001-07) passe a constar como exequente/credora em substituição aos cedentes acima mencionados, especificamente em relação aos créditos ora cedidos, nos termos do artigo 778, inciso III, do CPC e do artigo 286 do Código Civil. b. Esclareço que a cessão do crédito não altera sua natureza trabalhista, mantendo-se, em favor da cessionária, todas as preferências legais e privilégios processuais inerentes ao crédito trabalhista originário, conforme jurisprudência consolidada. c. Determino a expedição de certidão em favor de cada cedente homologado, descrevendo a operação de cessão realizada, os valores originais do crédito cedido, o valor da cessão e a forma de pagamento acordada. A cessionária deverá comprovar nos autos o cumprimento dos pagamentos diretamente aos cedentes, nos termos pactuados. d. Esclareço, quanto aos recolhimentos fiscais, que eventual incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos cedentes é de responsabilidade destes, na proporção do que efetivamente receberem da cessionária. Trata-se de obrigação personalíssima do contribuinte (cedente), que não se transfere à cessionária com a cessão do crédito principal. A fonte pagadora (cessionária) deverá observar as normas da Receita Federal quanto à eventual retenção na fonte, se aplicável. e. Ressalto que obrigações de natureza personalíssima (não patrimoniais), como eventual anotação de CTPS, entrega de documentos (guias TRCT, PPP, etc.), ou outras obrigações de fazer ou não fazer decorrentes da sentença original, não são objeto da cessão de crédito e permanecem sob a responsabilidade exclusiva da parte executada originária (AMERICAN VIRGINIA IND. COM. LTDA E OUTROS). Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 17 de julho de 2025. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DONATI - PEDRO PAVAO JUNIOR - AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA - RAIMUNDO MARCIO DE FARIAS - AMERICAN SPORT - ADMINISTRADORA DESPORTIVA LTDA - EPP - DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME - DANIEL CORREIA - JOAO CARLOS DUARTE FERREIRA - JOSE APARECIDO LEANDRO - LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010426-62.2016.5.15.0036 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - 1ª Câmara na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301019500000136198608?instancia=2
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020808-78.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA - EMDURB - Guilherme Rogério Ramos Dias - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RAPHAEL PALMIERI VALDI (OAB 449699/SP), ISABELLA RICCI (OAB 362875/SP)
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