Jessica Aparecida Gonçalves Diniz

Jessica Aparecida Gonçalves Diniz

Número da OAB: OAB/SP 362884

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Aparecida Gonçalves Diniz possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRT15, TJMS, TST
Nome: JESSICA APARECIDA GONÇALVES DINIZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011799-56.2023.5.15.0013 AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA RÉU: FERNANDA PEREIRA CELLAS PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e5150 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta para transferência dos valores, o que fica desde já deferido. Não indicada conta, expeça-se alvará eletrônico para levantamento mediante comparecimento na instituição financeira. Informar os dados bancários completos (nome e CPF/CNPJ do titular, banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança).  Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação.  Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente.  Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de agosto de 2025 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011491-95.2016.5.15.0132 AUTOR: AMAURI DO PRADO BRANDAO RÉU: INSTALEX COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS HIDRAULICAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ec1c4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO ID 0d362a0: Indefiro a inclusão das pessoas jurídicas baixadas e inaptas perante a receita federal.  Com relação à empresa CONSTRUPAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ 05.425.164/0001-8 , nada a deferir uma vez que já se encontra no polo passivo. Ao exequente para em 30 dias apontar meios viáveis ao prosseguimento da execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 30 de julho de 2025 ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI DO PRADO BRANDAO
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007442-35.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ROGERIO ALVES MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135, JESSICA APARECIDA GONCALVES DINIZ - SP362884, MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica deferido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar contrarrazões ao recurso da ré, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação destas, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 29 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007442-35.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ROGERIO ALVES MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135, JESSICA APARECIDA GONCALVES DINIZ - SP362884, MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (06/01/2022), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, conquanto o Tema 317 tenha sido cancelado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, continuo me alinhando ao entendimento expresso em seus verbetes, que faz presumir atendida, de forma relativa, a metodologia NHO-01 e/ou NR-15, quando da menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro, na linha na TRU-3ª Região (Proc. Nº 0001089-45.2018.4.03.9300), até que a TNU venha a se pronunciar novamente sobre a questão: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES. Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no(s) período(s) de 02/09/1993 a 12/02/2009, trabalhado na empresa Gerdau Aços Longos S/A, o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 07 do ID nº 285880377, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fl(s). 41/44 do ID nº 286031330, emitido em 03/11/2021o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de forneiro tratamento térmico (até 31/12/2007), e operador de máquina III (de 01/01/2008 a 12/02/2009), ambos do setor recozimento, esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído: - superior a 80 dB (A), de 02/08/1993 a 05/03/1997; - inferior a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 04/09/1999, de 30/01/2001 a 24/04/2002, e de 01/05/2003 a 18/11/2003; - inferior a 85 dB (A), de 19/11/2003 a 19/05/2004; - superior a 85 dB (A), de 20/05/2004 a 12/02/2009. Demais disso, consta das observações do PPP que a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído é aquela estabelecida pela NHO-1 da FUNDACENTRO. Contudo, em requerimento administrativo anterior, foi anexado formulário PPP da mesma empresa e período, (anexado nas fls. 32/33 do ID 286031333), emitido em 17/03/2009, o qual informa o exercício das funções de operador máquina industrial I (até 31/03/1998), operador empilhadeira (de 01/04/1998 a 30/06/1998), forneiro tratamento térmico (de 01/07/1998 a 31/12/2007), e operador máquina industrial III (de 01/01/2008 a 12/02/2009), todos do setor de produção, com exposição a ruído: - superior a 90 dB (A) até 30/06/1998; - inferior a 90 dB (A), de 01/07/1998 a 18/11/2003; - superior a 85 dB (A), de 19/11/2003 a 12/02/2009. Este formulário não informa se a exposição se deu de modo habitual e permanente, e nem se foram utilizadas as metodologias da NR 15 e NHO da Fundacentro. Intimada a parte autora para apresentar o laudo técnico que embasou os documentos, ela juntou o documento do ID 339415921, que está incompleto. Assim, no caso, nota-se algumas divergências nos documentos trazidos relacionados à função, setor e nível de exposição ao ruido submetidos, o que compromete a devida análise e comparação junto ao laudo técnico juntado, que está incompleto, e não suprime as dissonâncias entre os documentos. Desta feita, tendo em vista que pela documentação trazida apenas pode-se concluir com segurança acerca da submissão a nível de pressão sonora superior aos limites máximos permitidos para a época, nos lapsos de 02/08/1993 a 05/03/1997 e de 20/05/2004 a 12/02/2009, somente tais intervalos devem ser reconhecidos como tempo especial. Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado na DER (06/01/2022) é de 33 anos e 15 dias, sendo 8 anos, 3 meses e 27 dias de tempo especial, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria nesta data, nos termos do parecer contábil (ID 397614261). Tendo em vista que ainda que se considere o período posterior a DER, ainda assim a parte autora não alcança o tempo mínimo necessário à concessão do benefício, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019, descabe a reafirmação da DER requerida (ID 397614257). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial o(s) intervalo(s) de 02/08/1993 a 05/03/1997 e de 20/05/2004 a 12/02/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001402-43.2023.5.02.0057 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 Relator: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO MSCiv 1010804-57.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: F. INICIATIVAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do r. despacho de #id:47270c3.   p/ CLAUDIA VIVIANI  SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. AHYANNA DE SOUZA MONTEVERDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F. INICIATIVAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011345-89.2025.5.15.0083 AUTOR: RENATO ANTONIO ALVES RÉU: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Prioridade(s): Idoso NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Fica o (a) Autor (a) notificado(a) da designação da audiência UNA do Rito Ordinário para o dia 16/09/2025 10:30, a ser realizada, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, situada na Rua Juiz David Barrilli, 85, Parque Residencial Aquarius, SAO JOSE DOS CAMPOS/SP - CEP: 12246-200.  O não comparecimento implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono.    Testemunhas na forma do art. 825 da CLT e art. 455 do CPC, devendo comparecer independentemente de intimação. Em caso de haver pedido na petição inicial relacionado aos adicionais de insalubridade, periculosidade e/ou indenização por acidente de trabalho, ou seja, pedidos que exigem a realização de prova pericial, as partes ficam dispensadas de trazer as suas testemunhas na primeira sessão de audiência. Eventuais requerimentos relativos à participação da parte ou testemunha por videoconferência deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (Prov. GP-CR 1/2023). Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ANTONIO ALVES
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