Jorranes Jacomini Nicolau De Lima
Jorranes Jacomini Nicolau De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 362898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMT, TJRS, TJSC, TRF3, TJCE, TJSP
Nome:
JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000072-13.2025.8.26.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João Pedro Fernandes Oliveira - Banco Bradesco S/A - Assim, diante do recolhimento parcial e já esgotado o prazo de 48 horas para complementação (recurso interposto em 24/06/2025), JULGO DESERTO o recurso interposto pela Casa Bancária. Certifique-se a serventia o transito em julgado da r. sentença proferida. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com movimentação de baixa provisória no sistema. - ADV: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003760-09.2023.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josafa Nicolau de Lima - - Rosangela Jacomini Nicolau de Lima - Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente as providências solicitadas pelo oficial Delegado do Registro de Imóveis desta Comarca às fls. 260/261. Consigno que o atendimento às medidas ali consignadas é imprescindível não apenas para a procedência da demanda, se o caso, mas também para posterior registro do bem. 2. Ainda, ressalto que o artigo 98, §1º, IX do Código de Processo Civil disciplina que a gratuidade da justiça abrange também "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (grifo nosso). No mesmo sentido já se pronunciou também o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ATOS EXTRAJUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO JUDICIAL. ISENÇÃO. ART. 3º, II, DA LEI N. 1.060/50. EXTENSÃO. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEGALIDADE DO ATO. 1. A isenção concedida aos necessitados pelo art. 3, II, da Lei n. 1.050/50, à luz do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é extensível aos atos notariais e registrais relacionados a medidas judiciais que visem a tornar efetiva a prestação jurisdicional, portanto, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso. Precedentes: REsp 94.649/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 13.08.1996, DJ 09.09.1996 p. 32.374; e RMS n. 26.493 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.8.2008. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 28.039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009, grifo nosso). Assim, assiste à parte requerente o direito de obter, perante as repartições públicas respectivas, a emissão de certidões e atos notariais necessários à continuidade desta demanda, independentemente do recolhimento de taxas. Servirá está decisão, assinada digitalmente, como ofício, se necessário para obtenção de algum documento, nos termos acima especificados. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de sujeitar o responsável pelo descumprimento às penas da lei. 3. Cumprida integralmente a cota de fls. 260/261, tornem os autos ao CRI local para parecer acerca da registrabilidade do imóvel, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP), JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000263-98.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josafa Nicolau de Lima - VISTA AO(S) INTERESSADO(S) paramanifestar(em)-se no prazo de 15 dias sobre o cumprimento negativo/parcial do(s) mandado(s) de citação/intimação. Em requerendo nova tentativa de citação/intimação ou pesquisas diversas, recolha(m) o(s) interessado(s) as taxas/custas/diligências com valores vigentes e correspondentes ao pedido. Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo, se o caso. - ADV: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029025-42.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Suzy D'almeida Alves - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001016-27.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAMON BRANDAO DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JORRANES JACOMINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA REU: BANCO HONDA S/A. e outros (2) ADV REU: REU: BANCO HONDA S/A., BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Analisando os autos, verifico a necessidade de verificação da adequada representação processual dos advogados que subscrevem a petição inicial. Inicialmente, a assinatura da procuração foi feita pela via plataforma ZAPSIGN., que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO. I . CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN. Gratuidade Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração . Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c. Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN . Juízo de Admissibilidade. Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação . Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN". PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL . ART. 76, § 2º, I DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração/ declaração de hipossuficiência assinada fisicamente pelo autor ou ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil. Advirto que a omissão implicará no indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5087113-88.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEUZA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA - SP362898 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000027-81.2025.8.26.0268 (processo principal 0000078-29.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anne Caroline Inacio Waishaupt de Almeida - - Lucas Mendonça Santos - Hurb Technologies S/A - Vistos. Defiro. Expeça-se nos termos pretendidos. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP), JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011585-55.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Enilson José Gonçalves - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).P.R.I.C. - ADV: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061449-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Talía Conceição Santos - Coimex Administradora de Consorcios S/A e outro - Fls. 169/181 e documentos: manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias. - ADV: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP), FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP), FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB 128506/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018965-18.2024.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - K.D.R.P. - É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, torno definitiva a liminar outrora concedida, para o fim de consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, ficando esta autorizada a proceder à venda extrajudicial do aludido veículo. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 24 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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