Larissa Thiago Ribeiro
Larissa Thiago Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 362935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Thiago Ribeiro possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJRS
Nome:
LARISSA THIAGO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5181386-91.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : MASTRANGELLO ENIVAR LANZANOVA ADVOGADO(A) : LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB SP362935) ADVOGADO(A) : BRUNA SIMPIONATO PAIFER (OAB SP332456) AGRAVANTE : LUCIANE SIPPERT LANZANOVA ADVOGADO(A) : LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB SP362935) ADVOGADO(A) : BRUNA SIMPIONATO PAIFER (OAB SP332456) AGRAVADO : FELICE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON SOUZA COSTA (OAB RS053949) ADVOGADO(A) : ALINE BARRETO MORAL (OAB RS112293) ADVOGADO(A) : FABIANE JUNGES DUTRA (OAB RS106161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASTRANGELLO ENIVAR LANZANOVA e LUCIANE SIPPERT LANZANOVA da decisão que, nos autos de ação de restituição de valores por quantia certa por vício do produto proposta contra FELICE AUTOMÓVEIS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Recebo a inicial. Trata-se de Ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por MASTRANGELLO ENIVAR LANZANOVA e LUCIANE SIPPERT LANZANOVA . Afirma que adquiririam um veículo RAM, modelo Rampage, pelo valor total de R$ 240.467,40 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), zero quilômetro, que começou a apresentar grave vazamento de óleo no motor, perda de potência e defeito no câmbio, mesmo após a realização da primeira revisão e ainda em pleno gozo da garantia de fábrica. Assevera que o autor foi obrigado a alugar carro particular para se deslocar, pois dá aulas em outro Município e não foi ressarcido pela Universidade que lhe emprega, pois o veículo não é de sua propriedade.Requer a concessão de tutela de urgência para ser determinado aos requeridos que lhe concedam veículo reserva, com seguro, combustível e sem limite de quilometragem. É o breve relatório. Decido. Acerca da concessão de tutela de urgência, o CPC assim determina no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, tenho que não estão preenchidos os requisitos legais, com a comprovação da probabilidade do direito, tendo em vista que a parte autora não apresentou laudo mecânico atualizado sobre as condições atuais do veículo, a fim de comprovar que ele se encontra inviável ao fim a que se destina. Outrossim, tenho que será necessária a realização de prova pericial prévia, bem como a oitiva da parte contrária. No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Havendo necessidade de dilação probatória e, talvez, de perícia técnica, para que sejam apurados os alegados vícios do veículo, não há como conceder a tutela antecipada. Há que se avançar na fase de instrução processual, oportunizando o contraditório e a ampla defesa do agravado que vendeu o carro ao agravante, uma vez que, por ora, não demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51408865120238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 25-05-2023) Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Em suas razões recursais , sustentam que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, uma vez que os documentos juntados com inicial demonstram o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar. Afirmam que adquiriram um veículo RAM Rampage 0km, porém, poucos meses após a aquisição, o automóvel foi inserido em uma campanha de Recall, sendo que em dezembro de 2024, apresentou um grave vazamento de óleo e perda de potência de motor, tendo sido levado à concessionária para reparos, permanecendo inutilizado até então. Mencionam que estão tendo gastos com aluguel de veículos, transporte público, impossibilidade de reembolso de combustível e prejuízo de mais de R$ 30.000,00 em razão de uma oportunidade profissional. Aduzem que os requeridos não forneceram solução definitiva. Discorrem sobre a necessidade de concessão de tutela de urgência para que os agravados sejam compelidos a fornecer carro reserva, com seguro e combustível, sem limitação de quilometragem. Ao final, postulam seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 do CPC). Insurge-se a parte agravante contra decisão que, nos autos de ação de restituição de valores por vício no produto, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em compelir os demandados a fornecer veículo reserva, com combustível e sem limite de quilometragem. ( evento 11, DESPADEC1 ) A despeito das alegações da parte ora agravante, não advém a demonstração dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar perseguida, nos termos do art. 300 1 ou do art. 995 2 do CPC. No caso, como já destacado pelo magistrado de origem, embora demonstrada a existência problemas no veículo adquirido pelo autor, ora agravante, os elementos até então constantes dos autos não demonstram que o veículo objeto da lide se encontra inviabilizado para rodagem, necessitando de maior dilação probatória. Destarte, é recomendado, por ora, que seja oportunizado o contraditório, a fim de possibilitar a manifestação da parte agravada quanto às ponderações do agravante e acerca da documentação por ela juntada, não se revelando os argumentos da parte recorrente aptos a ensejar, inaudita altera pars, a concessão da liminar postulada, sobretudo porque sequer ocorreu a citação da parte adversa. Assim, indefiro, por ora, a liminar requerida. Intime-se o agravante dessa decisão, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento. 1 . Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2 . Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034745-09.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.P.B.S. - Vistos. Fls. 128, 149/150 e 158/160: anote-se a renúncia, excluindo-se a advogada Larissa do cadastro eletrônico. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória (fls. 127). Int. - ADV: BRUNA SIMPIONATO PAIFER (OAB 332456/SP), LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB 362935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034745-09.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.P.B.S. - Vistos. Junte a declaração de próprio punho da requerente, conforme mencionado na petição de fls. 149/150. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: BRUNA SIMPIONATO PAIFER (OAB 332456/SP), LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB 362935/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001407-89.2025.8.21.0075/RS AUTOR : LUCIANE SIPPERT LANZANOVA ADVOGADO(A) : LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB SP362935) AUTOR : MASTRANGELLO ENIVAR LANZANOVA ADVOGADO(A) : LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB SP362935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de Ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por MASTRANGELLO ENIVAR LANZANOVA e LUCIANE SIPPERT LANZANOVA . Afirma que adquiririam um veículo RAM, modelo Rampage, pelo valor total de R$ 240.467,40 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), zero quilômetro, que começou a apresentar grave vazamento de óleo no motor, perda de potência e defeito no câmbio, mesmo após a realização da primeira revisão e ainda em pleno gozo da garantia de fábrica. Assevera que o autor foi obrigado a alugar carro particular para se deslocar, pois dá aulas em outro Município e não foi ressarcido pela Universidade que lhe emprega, pois o veículo não é de sua propriedade.Requer a concessão de tutela de urgência para ser determinado aos requeridos que lhe concedam veículo reserva, com seguro, combustível e sem limite de quilometragem. É o breve relatório. Decido. Acerca da concessão de tutela de urgência, o CPC assim determina no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, tenho que não estão preenchidos os requisitos legais, com a comprovação da probabilidade do direito, tendo em vista que a parte autora não apresentou laudo mecânico atualizado sobre as condições atuais do veículo, a fim de comprovar que ele se encontra inviável ao fim a que se destina. Outrossim, tenho que será necessária a realização de prova pericial prévia, bem como a oitiva da parte contrária. No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Havendo necessidade de dilação probatória e, talvez, de perícia técnica, para que sejam apurados os alegados vícios do veículo, não há como conceder a tutela antecipada. Há que se avançar na fase de instrução processual, oportunizando o contraditório e a ampla defesa do agravado que vendeu o carro ao agravante, uma vez que, por ora, não demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51408865120238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 25-05-2023) Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Vistos. Considerando a necessidade da realização da audiência preliminar de autocomposição prevista no art. 334 do CPC, e diante da possibilidade de conciliação/mediação, remeta-se o processo ao CEJUSC desta Comarca para designação de data e horário. Na medida em que a sessão será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por conciliadores e mediadores capacitados e credenciados junto ao NUPEMEC, entendo por pertinente e justa a fixação de remuneração em contrapartida aos serviços prestados pelos referidos profissionais, quando não estiverem em exercício de atividade voluntária: A) Não havendo acordo ou entendimento, fixo a remuneração em 2 (duas) URCs, independentemente do número de sessões e do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) (havendo mais de um profissional, o valor será rateado), devendo o pagamento ser realizado mediante pix ou depósito, conforme dados bancários informados no termo pelo(s) profissional(is) que realizar(em) a sessão. B) Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato n. 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido por aquele designado para presidir a sessão realizada, em caso de resultado satisfatório no que diz respeito com o alcance de entendimento entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada (item A ou B) incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça (integral até a realização da presente sessão), caso em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§1º e 2º, do Ato n. 047/2021-P. Caso a parte requerida ainda não tenha sido citada e/ou constituído procurador(a) e fizer jus ao benefício à gratuidade da justiça (renda inferior a três salários mínimos), deverá solicitar esse benefício durante a sessão, pedido a ser consignado em ata, e comprovar seus rendimentos em audiência, ou até 10 dias posteriores, o que a isentará do pagamento dos honorários, se for o caso. Saliento que eventual acordo juntado aos autos após a(s) sessão(ões) realizada(s) no CEJUSC presume o êxito do trabalho desenvolvido, o que acarretará a obrigação de recolhimento da remuneração acima fixada. Com a designação, cite-se e intime-se o réu acerca da data da audiência. A intimação da parte autora deve ser feito através de seus patronos, pela imprensa (art. 334, §3º, do CPC). As partes deverão estar acompanhadas, em audiência, de seus advogados ou defensores (art. 334, §9º, do CPC). Ficam as partes expressamente advertidas que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação da multa correspondente (art. 334, §8º, do CPC). Ainda, no caso de pessoas jurídicas, observe-se o Enunciado 23 do FONAMEC, no sentido de que “deverão indicar prepostos ou procuradores capacitados, com conhecimento dos fatos que resultaram no ajuizamento da ação e com autonomia para negociação, sob pena de incidirem na multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Ademais, saliento que eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência preliminar não será conhecida pelo juízo e não isentará as partes de comparecimento à audiência, ressalvadas as hipóteses em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando na lide não se admitir a autocomposição ( art. 334, § 4°, I, II do CPC). Havendo composição, voltem conclusos para homologação. Não havendo conciliação, o prazo de contestação, de 15 dias, passará a contar automaticamente a partir da data da audiência realizada, nos termos do art. 335 do CPC . Citem-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027129-80.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.R.E. - - K.B.R.E. - F.J.S.E. e outro - Fls.194/204. Manifestem-se no prazo legal sobre a juntada dos documentos. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB 362935/SP), ANDRÉA ROCHA ZANATTA CARRERA (OAB 291004/SP), ANDRÉA ROCHA ZANATTA CARRERA (OAB 291004/SP), BRUNA SIMPIONATO PAIFER (OAB 332456/SP), BRUNA SIMPIONATO PAIFER (OAB 332456/SP), LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB 362935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Luiz Zanatta (OAB 83005/SP), Andréa Rocha Zanatta Carrera (OAB 291004/SP), Bruna Simpionato Paifer (OAB 332456/SP), Larissa Thiago Ribeiro (OAB 362935/SP) Processo 1027129-80.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: G. B. R. E. , K. B. R. E. - Reqdo: F. J. S. E. - Vistos. Oficie-se ao INSS, conforme requerido. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruna Simpionato Paifer (OAB 332456/SP), Larissa Thiago Ribeiro (OAB 362935/SP) Processo 1034745-09.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. P. B. da S. - Vistos. Fls. 128: consigno que a renúncia está irregular, pois não atende ao requisito legal da ciência inequívoca do mandante. Portanto, permanece o causídico no patrocínio da demanda. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int.