Luiz Felipe Cardoso Fidalgo

Luiz Felipe Cardoso Fidalgo

Número da OAB: OAB/SP 362956

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Cardoso Fidalgo possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194854-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Judite Aparecida Martinelli Pinto - Agravante: João Carlos Martinelli - Agravado: Nelson Martinelli - Interessada: Cipriana Martinelli (Interditando(a)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 539/542 dos autos originários), proferida em ação de exigir contas (Processo nº 1003380-27.2025.8.26.0361), nos seguintes termos: (...) Assim, com a interdição da Sra. Cipriana e a nomeação dos requeridos como curadores da interditada, surgiu a responsabilidade destes em administrar o patrimônio da incapaz e o dever de prestar contas de sua gestão. Não obstante, a interditada faleceu em 18/11/2023, portanto, o período cujas contas devem ser prestadas está compreendido entre a nomeação dos requeridos como curadores provisórios em 02/05/2022 até o falecimento da interditada. Entretanto, as contas da forma apresentada pela parte requerida não atendem à forma adequada. Deveriam ser apresentadas na forma mercantil, mês a mês, constando saldos, débitos e créditos em planilha, constando os respectivos comprovantes. Os requeridos apresentaram de forma aglutinada, por cada bem ou cada despesas, prejudicando a conferência tanto pelos autores quanto pelo juízo, ou ainda, por eventual futura perícia contábil, se necessária. Ademais, não basta a apresentação de extratos bancários, pois devem ser comprovadas as despesas, saques, pagamentos ali retratadas. (...) Destarte, verifica-se que a parte requerida não apresentou as contas na forma adequada prevista no art. 551, do CPC, preferencialmente na forma mercantil, de maneira pormenorizada e com os respectivos comprovantes e recibos. Mais, creio, seja desnecessário acrescentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de determinar que a parte requerida apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, no que concerne ao período em que exerceu o munus de curadores da interditada, a partir de 05/05/2022 até o falecimento dela em 18/11/2023, demonstrando na forma mercantil eventuais aquisições e despesas, de qualquer tipo, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do CPC. Sucumbente a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. (...). Os agravantes argumentam, em síntese, que apresentaram contas detalhadas, organizadas por bem, com indicação mensal de receitas e despesas, acompanhadas de documentos comprobatórios. Alegam que a exigência de apresentação das contas na forma mercantil é descabida, pois o artigo 551 do CPC não impõe tal forma como única válida. Enfatizam que a jurisprudência moderna reconhece que as contas devem ser claras e permitir a conferência, sem a rigidez formal do antigo código e, no presente caso, as contas foram apresentadas de forma detalhada, mensal e por bem, com discriminação de receitas, despesas e respectivos comprovantes. Sustentam que a sentença desconsiderou o pedido do agravado para esclarecimentos e novos documentos, violando o procedimento legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defendem que a ausência de comprovantes para despesas ordinárias não invalida a prestação de contas, desde que as movimentações sejam razoavelmente justificadas, como assim foram no caso em desate, apurando-se um notável saldo em favor destes agravados. Assinalam que não foi considerada a suficiência e adequação das contas apresentadas, que demonstraram um crédito de R$ 29.446,25 em favor dos agravantes, afastando qualquer suspeita de má gestão ou apropriação indevida. Aduzem que a boa-fé dos agravantes é evidenciada pelas despesas essenciais, como cuidadores (R$ 51.685,00), clínica de repouso (R$ 43.627,00) e medicamentos (R$ 4.720,86), além de vigilância, manutenção de imóveis e tributos. Requerem a concessão de efeito suspensivo à penhora sobre os aluguéis da agravante e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para a) Julgar boas, suficientes e adequadas as contas apresentadas pelos agravantes às fls. 208/222, declarando a improcedência da ação de exigir contas, com a consequente revogação da sentença recorrida e inversão dos ônus sucumbenciais; b) Subsidiariamente, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com a concessão do prazo previsto no artigo 551, § 1º, do CPC, para que os agravantes apresentem esclarecimentos ou novos documentos em resposta à impugnação do agravado. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência ou verossimilhança apta a justificar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Felipe Cardoso Fidalgo (OAB: 362956/SP) - Luiz Alberto Francisco Fidalgo (OAB: 420648/SP) - Alexandre Eiiji Rodrigues Muniz (OAB: 295167/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000926-48.2025.5.02.0311 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574378700000408771873?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001469-93.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: BRUNA GABRIELE FREITAS DE LIMA RECLAMADO: CLINICA VIP - ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ebfdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, cumprida a sentença, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 54, §7º do Provimento GP/CR N. 13/2006.  Intimem-se.   MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA VIP - ODONTOLOGICA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001469-93.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: BRUNA GABRIELE FREITAS DE LIMA RECLAMADO: CLINICA VIP - ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ebfdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, cumprida a sentença, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 54, §7º do Provimento GP/CR N. 13/2006.  Intimem-se.   MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA GABRIELE FREITAS DE LIMA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010293-21.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Movida Locação de Veículos S.a - Apdo/Apte: André Murad e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SERVIÇOS DE ALUGUEL DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O VEÍCULO LOCADO ESTAVA EM CONDIÇÕES IDEAIS DE USO.DANOS MORAIS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 PARA CADA UM DOS CINCO AUTORES, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Machado de Mello Filho (OAB: 338924/SP) - Luiz Felipe Cardoso Fidalgo (OAB: 362956/SP) - Tiago Lopes Rozado (OAB: 175200/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032025-86.2025.8.26.0100 (processo principal 1056060-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Movida Locação de Veículos S.a. (Movida Jundiaí) - Ricardo Durazzo - Vistos. 1. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, e acrescido das custas de satisfação (Lei 11.608/2003, e art. 82 § 3º do CPC, conforme o caso), no prazo de quinze dias. 2. Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), bem como da "taxa judiciária" da Lei 11.608/2003. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 3. Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente, no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente. Int. - ADV: CLEIDIANE VIANA DOS SANTOS (OAB 397561/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007792-50.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Iwanovitoska de Camargo Mello - - Andreza Cristina Palma de Freitas - - Andrea Rosa de Camargo Mello Seixeiro - - Pricila Cristina de Camargo Mello - Banco do Brasil S/asucessor do Banco Nossa Caixa S/A - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO (OAB 386425/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO (OAB 386425/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO (OAB 386425/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
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