Luiz Fernando Dos Santos Feitoza

Luiz Fernando Dos Santos Feitoza

Número da OAB: OAB/SP 362957

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005264-02.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Crs Publicidade e Marketing Direto Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de débitos, na qual a parte autora informa que firmou com a ré contrato de plano de saúde empresarial (PME), pagando mensalmente R$ 4.183,85. Contudo, devido aos reajustes, tornou-se impossível a manutenção do contrato, razão pela qual, em 17/05/2025, solicitou o cancelamento, porém foi informada de que seria exigido o aviso prévio de 60 dias que consta no contrato. Entendendo abusiva tal exigência, ingressou com a presente ação, requerendo tutela de urgência para que o contrato seja imediatamente cancelado, afastando-se a carência de 60 dias, suspendendo-se a cobrança das mensalidades vencidas e vincendas e, ainda, impedindo a ré de negativar seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência, e que seja considerada como data de encerramento do contrato o dia 17/05/2025, sendo a ré condenada à devolução de eventuais valores pagos pela autora após a data do cancelamento. No contexto dos autos, é importante mencionar que, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo PROCON-RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a abusividade da imposição de cláusula de fidelidade ao consumidor, devendo ser reconhecido o direito ao desligamento imediato do plano de saúde, sem multa ou período mínimo de permanência. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. - A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF-2 Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4.02.5101; Relatora: Vera Lúcia Lima; Órgão julgador: Oitava Turma Especializada; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de Disponibilização: 18/05/2015) Assim, considerando presentes os requisitos previstos no caput do art. 300 do CPC, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré a suspensão da cobrança dos valores vencidos e vincendos após o pedido de rescisão do contrato, devendo abster-se de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento de tais mensalidades, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Int. (via Portal Eletrônico) - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005145-81.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rcg2 Negocios Imobiliarios Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1. P. 430-431: Homologo a transaçãodas partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de Processo Civil. 2. Em razão da transação, há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Honorários nos termos do acordo. 4. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, 90, § 3º). 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025357-82.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lais Martin Aloise Borini - Providencie, a parte demandante, o depósito do valor de R$ 360,30 (trezentos e sessenta reais e trinta centavos), equivalente a 1201 caracteres, para remessa do edital ao D.O.E. (Custo do edital para publicação: R$ 0,30 por caractere - Provimentos CSM n.º 1668/2009 e Comunicado TJ n.º 62/2009, ambos disponibilizados no DJE de 2 de setembro de 2009, p. 1 e 2, e Provimento CSM n.º 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31 de dezembro de 2023, p. 1 - Guia de recolhimento - Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J. Código 435-9. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001316-43.2024.8.26.0152 (processo principal 1012578-41.2022.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Noah Trevisan de Moraes Brasolin - Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB 98744/MG), DÉBORA RUSSI NUNES PEREIRA DA SILVA (OAB 228297/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2145142-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Maria Augusta Chaves 10358667810 - Voto n.º 8701 Vistos, Tendo em vista a notícia da celebração de acordo pelas partes versando sobre as mensalidades cobradas após a denúncia do contrato (fls. 407/408 da origem), devidamente homologado pela sentença de fls. 409 da origem, reconhece-se a perda de objeto deste agravo, restando o mesmo prejudicado. Procedam-se às devidas anotações, remetendo-se os autos ao juízo de primeiro grau. P. R. I. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB: 362957/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1171719-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marilda Xavier Mendes - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061304-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ricardo Francisco Villegas - Me - Sulamerica Cia de Seguro Saude - No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerente acerca da petição de fl. 263. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078911-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - 32.311.948 Gilce Silva de Campos - 1- Aduz a autora que em 04/08/2023 solicitou o cancelamento do plano de saúde firmado com a ré, porém, foi informada que deveria considerar o aviso prévio de 60 dias, com o pagamento de multa resultante em duas mensalidades, afirmando que essa cláusula é abusiva. Pois bem, por ora, com as limitações de início de conhecimento e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o pedido de cancelamento deu-se no ano de 2023, tudo indicando que a autora já contratou outro plano, tratando-se somente de apreciar a questão de eventuais valores em aberto, INDEFIRO a tutela de urgência, salientando que o ajuizamento de uma ação de conhecimento não suspende automaticamente o prosseguimento da execução, e compulsando o processo mencionado (nº 1046303-58.2024), denota-se que a ré (nesses autos exequente), pretende o recebimento das mensalidades referentes aos meses de agosto e setembro de 2023, bem como valores do reajuste anual, no período de maio a dezembro de 2020 (não cobrado durante a Pandemia). 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3- Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar. Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103625-90.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 48.981.095 Maria Zuma Duarte Francischinelli - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Fls 609: Anote-se o Procurador da requerida no sistema SAJ. Fls 115/118 e 119/123: Ciência às partes das decisões monocráticas, proferidas em segunda instância. Fls 56 a 109: Manifeste-se a autora em réplica no prazo legal. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087582-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mimo S Comercio de Produtos para Festas, Cestas e Artesanato Ltda - 1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.- No caso destes autos, presentes os requisitos legais, é de ser deferida a antecipação da tutela. De rigor a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas a partir de 01/06/2025, haja vista a expressa manifestação de vontade do consumidor. Com efeito, há plausibilidade do direito invocado, sobretudo porque a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado ostenta inúmeros julgados que reconhecem o direito do titular do plano de saúde de rescindir o contrato, ainda que esteja em estado de inadimplência. Por outro lado, desde logo é possível reputar abusiva a pretensão de manter o vínculo contratual ao líbito do fornecedor do serviço, de maneira a agravar a situação de inadimplência e o valor do débito indefinidamente. Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a medida de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito do réu, nos termos do que acima decidi. 3.- Cite-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Anoto, por oportuno, que a citação e a intimação devem ser concomitantes porque de nada vale a intimação de quem ainda não integra a relação jurídica processual. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP)
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