Dra. Maísa Anastâcio Da Silva
Dra. Maísa Anastâcio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 362968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Maísa Anastâcio Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TST, TJSP, TRT2
Nome:
DRA. MAÍSA ANASTÂCIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AGRAVO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 1000165-30.2022.5.02.0082 EMBARGANTE: NATALIA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DE SAO PAULO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb - 1000165-30.2022.5.02.0082 EMBARGANTE: NATALIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. VANUSA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. NORIO OTA ADVOGADO: Dr. RODRIGO GARCIA CARLOS ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETTI FERNANDES ADVOGADA: Dra. LEIA ADRIANA DELMILIO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. MAISA ANASTACIO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O Recurso de embargos interposto pela reclamante (id. 32e0431), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (id. ecb0cd6): RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a parte reclamante insiste na responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, IV, V e VI, do TST e colaciona arestos ao cotejo de teses. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ineficácia da fiscalização empreendida. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Pedro Luiz Tiziotti PROCURADOR: Marina Sad Moura e Silva Recorrido: CONCEICAO ARARUNA CABRAL DA SILVA ADVOGADO: VANUSA DE FREITAS ADVOGADO: MAÍSA ANASTÂCIO DA SILVA Recorrido: TEG SERVIÇOS DE APOIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo PROCURADOR: Deise Carolina Muniz Rebello PROCURADOR: Caio Brandão Gaia Recorrido: ANA CLAUDIA ROSA DE NOVAIS ADVOGADO: LÉIA ADRIANA DELMILIO NASCIMENTO ADVOGADO: MAÍSA ANASTÂCIO DA SILVA ADVOGADO: JORGE DONIZETTI FERNANDES ADVOGADO: NORIO OTA ADVOGADO: VANUSA DE FREITAS Recorrido: S.S.P Servicos Combinados Seguranca Eireli - ME ADVOGADO: LUIS FELIPE PACHECO ABRILERI ADVOGADO: MARCELO KANAYAMA STELLA GVPMGD/dc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (ente público) se fundamentou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), sem a tese de mérito acerca de eventual conduta culposa da Administração Pública. Ressalte-se que não há discussão, na decisão recorrida, acerca das regras de distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). Assim, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 246, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001737-32.2023.5.02.0067 RECLAMANTE: ROOSEMIRA DO CARMO SILVA RECLAMADO: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI Destinatário: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RENATO VIANA LOSADA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000244-14.2023.5.02.0069 RECLAMANTE: JOSETE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179b9db proferido nos autos. Vistos, Expeça-se mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto ao INFOJUD nas modalidades: DECRED, DIMOB e E-Financeira em face dos executados, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. As informações deverão ser juntadas aos autos sob sigilo. Com o retorno do mandado, atribua-se visibilidade ao reclamante para tais documentos. Ressalto que o acesso aos documentos sigilosos fica restrito às partes e seus procuradores, aos diretores das Secretarias e demais autoridades, a critério do Magistrado responsável, somente para consulta, sendo vedado a cópia ou qualquer reprodução fotográfica dos documentos apreciados. Após, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 dias, oriente o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante ou caso os meios indicados sejam reiterações de diligências já efetuadas, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSETE MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002316-66.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: ROSICLEIDE GONCALVES DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a93c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025.. SAMY VENTURA DECISÃO Vistos etc. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade, subscrição por advogado com procuração nos autos e preparo adequado para a peça da 1ª reclamada, processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelo RECLAMANTE (id 1ffabe3) e pelas 1ª (id 4bf9c47) e 2ª RECLAMADAS (id d59a283). Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT2. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSICLEIDE GONCALVES DA SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002316-66.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: ROSICLEIDE GONCALVES DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a93c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025.. SAMY VENTURA DECISÃO Vistos etc. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade, subscrição por advogado com procuração nos autos e preparo adequado para a peça da 1ª reclamada, processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelo RECLAMANTE (id 1ffabe3) e pelas 1ª (id 4bf9c47) e 2ª RECLAMADAS (id d59a283). Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT2. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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