Manoel Augusto Ferreira

Manoel Augusto Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 362970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT2, TRT1, TRT18, TJSP, TRF3
Nome: MANOEL AUGUSTO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003902-63.2025.8.26.0008 (apensado ao processo 1008895-69.2024.8.26.0008) (processo principal 1008895-69.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Carneiro Pereira - Manoel Augusto Ferreira - Vistos. 1. Fls. 103. Observo que o cumprimento de sentença é para cobrança de honorários, razão pela qual as custas do principal não devem constar do cálculo. Deste deve costar os honorários e o valor das custas da distribuição deste incidente, para o que concedo prazo suplementar de 15 dias, para o cumprimento das providências anteriormente determinadas. Peticione como emenda. 2. Providencie o cartório a correção das partes, devendo constar como exequente o (a) patrono (a) posto que trata-se de cobrança de honorários. Certificando-se. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006992-43.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - José Soares de Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dar vista às partes acerca do julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 09), conforme consulta que segue. Int. - ADV: RAQUEL DEBORA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 118946/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078300-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Nonato Marques - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. Trata-se de típico caso de falsa central pela narrativa inicial. Pede o autor o manejo de SISBAJUD contra terceiros e a suspensão dos contratos de empéstimos. Nesse sentido decide o E. TJSP: TUTELA DE URGÊNCIA - Operações bancárias supostamente praticadas por fraudadores - Verificação, em sede de cognição sumária, da presença dos pressupostos necessários à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - Reversibilidade da medida - Astreintes - Possibilidade - Medida que visa dar efetividade à decisão judicial - Valor razoável e adequado R$ 500,00 por descumprimento - Limitação do montante (R$ 5.000,00) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177354-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Agravo de instrumento. Tutela de urgência requerida para suspensão da exigibilidade das prestações de empréstimo pessoal celebrado no âmbito do golpe da falsa central de atendimento. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Narrativa pormenorizada dos fatos e juntada de boletim de ocorrência e extratos de conta corrente permitem entrever, ao menos neste estágio de limitada cognição, a probabilidade do direito relativamente à imputação de defeito na celebração de empréstimo bancário sem prévia adesão ou consentimento dos clientes. Risco de dano grave e de difícil reparação evidenciado na possibilidade de os autores terem os nomes incluídos em cadastro de inadimplentes caso não suportem o pagamento das prestações. Inexistência de risco de irreversibilidade. Tutela provisória concedida para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do mútuo. Multa inibitória arbitrada no valor equivalente ao dobro da prestação que for indevidamente exigida, a incidir por ato contrário, limitada ao valor do saldo devedor total do empréstimo. Decisão reformada. Recurso provido com determinação de intimação pessoal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2116099-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Defiro, em parte, a antecipação de tutela. Isso porque não cabe ao presente feito atingir terceiros. A tutela antecipada, tal qual o pedido, está limitada a quem é parte no processo. Mas plenamente possível suspender a exigibilidade dos empréstimos dos contratos nº 7800931, no valor de R$ 5.000,00, nº 7801433, no valor de R$ 21.860,00 e nº 7815084, no valor de R$ 4.530,00. A medida é reversível e permitirá o pleno debate e instrução enquanto necessários, sem propagar os danos e sem agravar a situação das partes. Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para impor ao réu a suspensão dos contratos nº 7800931, no valor de R$ 5.000,00, nº 7801433, no valor de R$ 21.860,00 e nº 7815084, no valor de R$ 4.530,00 enquanto pendente o presente feito. Qualquer ato de cobrança efetuado, ou desconto, a partir da intimação da presente decisão será considerado como de má-fé para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, DEVENDO A PARTE PROMOVER A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO REQUERIDO. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006405-85.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AFONSO TORQUATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AFONSO TORQUATO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL AUGUSTO FERREIRA - SP362970 SUCEDIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003902-63.2025.8.26.0008 (apensado ao processo 1008895-69.2024.8.26.0008) (processo principal 1008895-69.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Carneiro Pereira - Manoel Augusto Ferreira - Vistos. 1. Tratando-se de verba sucumbencial, deve figurar no polo ativo a sociedade de advogados ou o(a) patrono(a) da parte vencedora, EMENDE-SE o pedido inicial, trazendo a qualificação completa das partes (NCPC 524, I), em 15 (quinze) dias úteis. Com a vinda, proceda a Serventia a retificação no sistema. 2. Sem prejuízo, providencie a parte exequente, no mesmo prazo, a retificação do demonstrativo do cálculo do crédito a ser satisfeito, incluindo-se os valores correspondentes a taxa judiciária de instauração deste incidente (2%, sobre o débito exequendo). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial" deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE-SP, a fim de seja realizada a vinculação e "queima" automática da guia (artigo 1.093, §5º, das NSCGJ), bem como, conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012562-39.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Manoel Augusto Ferreira - R.A.S.S. e outro - J.C.P. - Vistos. Fl. 510. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do CPC 921, III e § 1º, suspendendo também o curso do prazo prescricional. Isso porque não houve alteração fática na qual fora realizada diligência pelo SISBAJUD em momento anterior. Logo, não é possível a eternização dos processos, utilizando-se de renovação de diligências sem a existência de indícios de alteração da situação patrimonial do devedor. A utilização do SISBAJUD e a movimentação do Poder Judiciário deve ser feita com responsabilidade e não funcionar com total imprevisibilidade, tal qual uma loteria. A realidade é que muitos devedores não possuem patrimônio e há necessidade de estabelecimento de marcos temporais através de atos processuais para que o prazo prescricional tenha seu curso, sob pena de se tornar dívidas civis imprescritíveis. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no CPC 921, III, determinando-se a aplicação do quanto previsto no parágrafo 4º do aludido artigo de lei, a fim de que o prazo prescricional tenha seu curso nos termos do CPC. Eventual pedido de desarquivamento dos autos deve estar acompanhado de indícios de que haja bens do devedor penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. - ADV: GERSON LUIZ DE MOURA NETO (OAB 220284/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2218018-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Joao Jose Marques Gonçalves - Réu: Jjmg Engenharia e Consultoria Empresarial - 1-) O depósito prévio (art. 968, II, CPC) é direito da parte ré - JJMG Engenharia e Consultoria Empresarial, e não da advogado que a representa. Contudo, considerando que o patrono, Dr. Manoel Augusto Ferreira - OAB/SP nº 362.970, possui poderes expressos para receber valores e dar quitação, conforme procuração de fls. 648/650, fica autorizado o levantamento da quantia destinada à ré em conta bancária de titularidade de seu advogado, nos termo do formulário de fl 774. Assim, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Diante da petição de fls. 777/778, e o pagamento parcial do débito realizado às fls. 780781, manifeste-se o exequente. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Stephany Federici Souza Conceição (OAB: 373142/SP) - Manoel Augusto Ferreira (OAB: 362970/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2218018-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Joao Jose Marques Gonçalves - Réu: Jjmg Engenharia e Consultoria Empresarial - 1-) O depósito prévio (art. 968, II, CPC) é direito da parte ré - JJMG Engenharia e Consultoria Empresarial, e não da advogado que a representa. Contudo, considerando que o patrono, Dr. Manoel Augusto Ferreira - OAB/SP nº 362.970, possui poderes expressos para receber valores e dar quitação, conforme procuração de fls. 648/650, fica autorizado o levantamento da quantia destinada à ré em conta bancária de titularidade de seu advogado, nos termo do formulário de fl 774. Assim, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Diante da petição de fls. 777/778, e o pagamento parcial do débito realizado às fls. 780781, manifeste-se o exequente. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Stephany Federici Souza Conceição (OAB: 373142/SP) - Manoel Augusto Ferreira (OAB: 362970/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008895-69.2024.8.26.0008 (apensado ao processo 1012562-39.2019.8.26.0008) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Carneiro Pereira - Manoel Augusto Ferreira - Ciência do retorno dos autos (negaram provimento ao recurso). Certifico que dou fé que, à vista do cadastramento do cumprimento de sentença, procedi o arquivamento definitivo do processo de conhecimento, conforme Comunicado CG 1789/2017 (DJE - 02/08/17) - ADV: LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001585-49.2017.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laerte Moratto - - Santina Sildete Moratto - Edite Gruttner - - Zenit Gruttner Soares - - Zenaide Gruttner - - Zoraide Gruttner - - Rosana Grüttner de Souza - - Edite Aparecida Gruttner e outros - Intime-se o requerente a proceder ao recolhimento, em Guia do Fundo de Despesas do TJSP (sob o código 435-9) no valor de R$ 380,40, tendo em vista o número de 1.268 caracteres do edital. - ADV: MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP), HEVELIN DE SOUZA MELO (OAB 156205/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP), HEVELIN DE SOUZA MELO (OAB 156205/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP)
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