Marwan Ramos Da Silva

Marwan Ramos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 363011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marwan Ramos Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: MARWAN RAMOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022164-05.2023.8.26.0114 (processo principal 1010714-82.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sandra Costa Silva - Maria Aparecida Custodio Ferro de Carvalho - Esclareça a exequente a petição de fls.82, uma vez que não pertence a estes autos. - ADV: MARWAN RAMOS DA SILVA (OAB 363011/SP), ADRIANA PAHIM (OAB 165916/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024544-13.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Maria de Lourdes de Oliveira Souza - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, comprove a parte autora sua alegada hipossuficiência financeira, não bastando mera declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, de forma cumulativa, os seguintes documentos: i) últimas 3 declarações completas de imposto de renda "atentar para o cadastro da petição como "documentos sigilosos". 2. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARWAN RAMOS DA SILVA (OAB 363011/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elaine de Cassia Colicigno (OAB 234127/SP), Marwan Ramos da Silva (OAB 363011/SP) Processo 1006262-02.2024.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: F. de O. C. - Reqdo: R. C. de O. - *NOTA DE CARTÓRIO: REQUERENTE, manifeste-se sobre a contestação e documentos de fls. 121/190, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marwan Ramos da Silva (OAB 363011/SP) Processo 1022216-13.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Antunes Rosseto - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que é o caso de se reconhecer de ofício a incompetência absoluta desde juízo para o julgamento desde feito. O art. 2º da Lei nº 12.153/09, que regulamentou a criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Como se observa do § 4º do dispositivo acima, nas Comarcas em que houver o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso da Comarca de Campinas o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado para funcionamento nas unidades das Varas das Fazendas Públicas. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpreta que essa instalação independe da unidade autônoma, ou seja, Vara própria do Juizado Especial da Fazenda Pública e determina, com regularidade, a redistribuição de todas as causas se se incluem na regra do artigo 2º, caput: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Servidor público municipal. Pretensão ao recebimento de diferenças advindas de horas extras, sexta-parte e intervalo intrajornada. Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 14.09.2017, perante a 1ª Vara de Paulínia - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009).Provimentos CSM nº 1.768/2010 e 2.203/2014 que determinaram a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal de Campinas para apreciação de recursos afetos aos processos, cuja competência abrange os feitos que tramitam na Comarca de Paulínia.DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE CAMPINAS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (TJSP 13.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1004010-57.2017.8.26.0428 Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 27.02.2019). APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Ajuizamento na Justiça Comum Ação voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos IPVAs e licenciamento de veículo a partir do ano de 2011, bem como seja retirada a pontuação de seu prontuário, referentes às multas de trânsito aplicadas, após a tradição de veículo que era de sua propriedade - Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 - Existência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Campinas Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta E. Corte e da Câmara Especial. Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, prejudicados os recursos interpostos - Anulação do processo, mantidos, por ora, os efeitos da antecipação de tutela deferida no julgamento do AI nº 2222095-50.2016.8.26.0000 Preliminar acolhida e processo anulado, com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, prejudicados os recursos interpostos. (TJSP - 8.ª Câmara de Direito Público - Apelação / Remessa Necessária nº 1042286-66.2016.8.26.0114 - Rel. Des. Ponte Neto - j. 05.10.2018). Apelação Cível Administrativo Emissão de CNH e Indenização por danos morais Demanda proposta contra o DETRAN Sentença de procedência parcial Recurso do DETRAN Não conhecimento de rigor. 1. Em se tratando de demanda cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo de menor complexidade, a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública na forma do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09 e Provimento nº 2.321/2016 do CSM Precedentes. 2. Entretanto, descabida a anulação da r. Sentença porquanto aproveitáveis os atos processuais porque não havido prejuízo à parte com resguardo da ampla defesa e do contraditório. 3. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária de Campinas. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP 6.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1022071-35.2017.8.26.0114 Rel. Des. Sidney Romano dos Reis j. 1.º.10.2018). Assim, como o pedido formulado na inicial preenche os requisitos do artigo 2.º, caput, da Lei 12.153/09 é caso de determinar seu processamento pela unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, determino que o presente feito seja processado pela unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Em vista disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. A parte autora, pelos critérios descritos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas, tendo em vista que não aufere renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Porém, não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Independente de nova conclusão, CITE-SE a parte requerida, com as cautelas de praxe, observando-se que a citação das Fazendas Públicas ocore pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Proceso Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Coregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
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