Monica Maria De Oliveira

Monica Maria De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 363018

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJES, TJSP, TJBA, TRF3, TJMG
Nome: MONICA MARIA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007242-72.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.F. - G.N.O. - Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerido acerca do laudo do Imes. Após, ao MP. Int. - ADV: ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 339594/SP), MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005363-93.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.F.S. - - K.F.S. e outro - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Considerando a natureza do dever alimentar, os documentos acostados aos autos, e o perigo decorrente da demora na fixação dos alimentos para os requerentes menores de idade, entendo presentes os requisitos para a concessão de alimentos provisórios. No entanto, ante a falta de elementos suficientes de prova da possibilidade do requerido, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, em 25% dos vencimentos líquidos para o caso de emprego com registro em CTPS, compreendendo vencimentos líquidos os vencimentos brutos descontados as deduções legais, incluindo-se férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS, ou, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, em 50% do salário mínimo nacional. Oficie-se, se o caso, após a citação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, via postal, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferido a sua emissão. Em sendo NEGATIVA a citação, e a requerimento da parte autora, fica desde já deferida as pesquisas de informações de endereço(s) junto ao sistema PETRUS, na tentativa de localização de eventual(is) endereço(s) do(a) requerido(a). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue inserida na carta. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP), MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP), MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001413-14.2020.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.S.S. - Vistos. Fl. retro: defiro pelo prazo de 30 dias. Nada vindo, intime-se para dar andamento em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 485, §1º do NCPC). Intime-se. - ADV: MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PORTO SEGURO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   PROCESSO: 0002678-74.2008.8.05.0201 IMPETRANTE: MAURILIO FERREIRA COUTO - ME (SORVERTERIA SABOR CAPIXABA) IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO E FAZENDA (ANTONIO MIGUEL BALLEJO), DIRETOR DO SETOR DE CONCESSÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO DESPACHO     Aguarde-se cumprimento do mandado expedido. Porto Seguro, 14 de julho de 2022     [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016559-60.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DE JESUS GOES Advogado do(a) AUTOR: MONICA MARIA DE OLIVEIRA - SP363018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 05/08/2025 às 11h00min - FABIO BOUCAULT TRANCHITELLA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001302-92.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.S.F. - Em razão do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada para condenar o Requerido a pagar ao Requerente pensão mensal alimentícia, fixada essa em 20% dos seus vencimentos líquidos, recaindo sobre todas as verbas trabalhistas (excetuando-se apenas descontos obrigatórios de IR, INSS, bem como FGTS), tais como adicionais, abonos, 13º salário, férias, 1/3 de férias, e verbas rescisórias, devendo tal quantia ser depositada em conta em nome da genitora do demandante. Oficie-se, se for o caso. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a pensão fica fixada no montante equivalente a 40% do salário mínimo federal vigente na época de cada pagamento, devendo tal quantia ser depositada em conta em nome da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês. Confirmo e redimensiono a tutela anteriormente concedida nos termos do dispositivo supra. Os alimentos são devidos desde a citação. Ciência ao Ministério Público. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, equitativamente. Fica a parte requerida intimada por meio desta sentença, e nos termos do art. 346 do CPC, a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. Em se tratando de simples ação de alimentos (não cumulada com outra espécie de pedido), há isenção da taxa judiciária, prevista no art. 7.º, III, da Lei de Custas (Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: (...) III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos).Nessa última hipótese, vale destacar que a isenção se refere apenas à taxa judiciária, devendo o executado recolher as despesas processuais pertinentes. Expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada de acordo com os atos praticados, nos termos da Tabela DPE/OAB. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001302-92.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.S.F. - Em razão do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada para condenar o Requerido a pagar ao Requerente pensão mensal alimentícia, fixada essa em 20% dos seus vencimentos líquidos, recaindo sobre todas as verbas trabalhistas (excetuando-se apenas descontos obrigatórios de IR, INSS, bem como FGTS), tais como adicionais, abonos, 13º salário, férias, 1/3 de férias, e verbas rescisórias, devendo tal quantia ser depositada em conta em nome da genitora do demandante. Oficie-se, se for o caso. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a pensão fica fixada no montante equivalente a 40% do salário mínimo federal vigente na época de cada pagamento, devendo tal quantia ser depositada em conta em nome da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês. Confirmo e redimensiono a tutela anteriormente concedida nos termos do dispositivo supra. Os alimentos são devidos desde a citação. Ciência ao Ministério Público. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, equitativamente. Fica a parte requerida intimada por meio desta sentença, e nos termos do art. 346 do CPC, a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. Em se tratando de simples ação de alimentos (não cumulada com outra espécie de pedido), há isenção da taxa judiciária, prevista no art. 7.º, III, da Lei de Custas (Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: (...) III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos).Nessa última hipótese, vale destacar que a isenção se refere apenas à taxa judiciária, devendo o executado recolher as despesas processuais pertinentes. Expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada de acordo com os atos praticados, nos termos da Tabela DPE/OAB. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010190-34.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Isaias de Jesus Oliveira - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Intime-se. - ADV: MILENA RIBEIRO BAULÉO (OAB 266685/SP), MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP)
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