Monica Maria De Oliveira

Monica Maria De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 363018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Maria De Oliveira possui 62 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJMG, TST, TJBA, TRF3, TJES, TRF2, TRT2, TJSP
Nome: MONICA MARIA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002922-13.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M. - V.M.O. - Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação que M M move em face de V M O. Ante a sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Beneficiário que é da justiça gratuita, fica o autor dispensado do pagamento das verbas de sucumbência acima fixadas, sujeita, entretanto, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto em Lei. Arbitro os honorários advocatícios do patrono dativo de acordo com a tabela vigente, nos termos do convênio firmado entre a DPE/OAB. Ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP), RAMIRO NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 321234/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007159-95.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Condominio Residencial Vila Portugal - Rotak Prestação de Serviços de Portaria Eireli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA PORTUGAL ajuizou contra ROTAK PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA EIRELI. para CONDENÁ-LA ao pagamento do valor de R$ 10.398,25 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da demanda. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte requerida arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB Defensoria ao(s) procurador(es) nomeado(s). Expeçam-se certidão(ões) com o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA (OAB 339165/SP), JOSÉ GABRIEL GONÇALVES CARREIRA (OAB 500852/SP), MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP), GILBERTO LEONILO DA SILVA JUNIOR (OAB 385096/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001116-62.2020.8.26.0609 (apensado ao processo 1004757-75.2019.8.26.0609) (processo principal 1004757-75.2019.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.V.N.S. - Aviso do cartório: ciência aos interessados quanto à resposta de ofício. - ADV: MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP), MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004487-22.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexsandro Moreira Alves - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002783-69.2009.8.26.0609 (609.01.2009.002783) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alexandra Silva Santana - Renaldo Vicente dos Santos - Gabriela dos Santos Ribeiro - Aviso do cartório à parte exequente: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado parcialmente cumprido do mandado de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais. - ADV: MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP), ANDRÉ DOS SANTOS SIMÕES (OAB 250361/SP), LAERCIO SOUSA DA SILVA (OAB 226650/SP), PATRICIA DOS SANTOS BRITO (OAB 353717/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002645-63.2005.8.26.0053/02 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Barbara Morgana Nascimento Trindade - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Execução nº 2018/000413 Vistos. Ciente acerca dos esclarecimentos prestados às fls. 56-59 e 72-73. Nada obstante, de maneira mais específica, diga a exequente Barbara Morgana Nascimento Trindade, por meio de sua atual representante processual (dra. Milena Ribeiro Bauléo OAB/SP nº 266.685), sobre a pretensão à reserva de 30% de seu crédito, a título de honorários contratuais devidos ao patrono originário. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ ALVAREZ TURCATO RIBEIRO PAIVA (OAB 82325/SP), ÁTILA AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 220727/SP), MILENA RIBEIRO BAULÉO (OAB 266685/SP), MONICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 363018/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058874-33.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREIA MACHADO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MONICA MARIA DE OLIVEIRA - SP363018 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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