Paula Monge Monteiro De Souza

Paula Monge Monteiro De Souza

Número da OAB: OAB/SP 363039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Monge Monteiro De Souza possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000487-20.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: WASHINGTON NUNES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 366658273) opostos por WASHINGTON NUNES DA SILVA JUNIOR em face da sentença proferida (id. 365282321), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer: no(s) período(s) de 12/02/2007 a 23/03/2016, a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) na condição de segurado empregado, proveniente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista; reconhecer o exercício de atividade econômica de empresário/sócio gerente, na modalidade de segurado contribuinte individual, desde 27/06/1995 a 23/09/2009, exceto para efeito de tempo de contribuição/carência; no(s) período(s) de 01/02/1980 a 31/10/1984, a especialidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a); E, determinou ao INSS que procedesse à devida averbação para todos os fins previdenciários. Em seu recurso, alega a recorrente que a sentença proferida padece de omissão, ao argumento de que “o autor expressamente requereu a averbação da remuneração percebida nesse interregno, conforme comprovado pelo título executivo judicial oriundo da Justiça do Trabalho, o qual fixou a remuneração média de R$ 5.750,00 para o ano de 2013, com evolução salarial constante dos documentos já acostados aos autos. O v. decisum, no entanto, permaneceu silente quanto ao referido pedido, limitando-se a reconhecer o tempo de contribuição, sem, contudo, determinar a averbação da remuneração correspondente. Trata-se de omissão relevante, cuja manutenção poderá causar prejuízo irreparável ao segurado, pois compromete a composição da base de cálculo do salário de benefício, violando os princípios da integralidade da prestação jurisdicional e da efetividade da tutela judicial”. Diante do vício apontado, requereu a complementação da prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos. Razão assiste à embargante. As hipóteses de oposição de embargos declaratórios são aquelas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Tem razão a embargante. Dispositivo. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão existente na sentença proferida, promovendo as seguintes alterações: “Vistos. Trata-se de ação proposta por WASHINGTON NUNES DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure, após a conversão do trabalho especial em tempo comum, a concessão do benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra transitória estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 208.040.732-0, em 13/07/2023, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 01/02/1980 a 08/01/1987. Pretende, ainda, o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de segurado autônomo/contribuinte individual na(s) competência(s) de 27/06/1995 a 23/09/2009, o(s) qual(is) pretende computar para efeito de tempo de contribuição e carência, bem como o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço/contribuição na condição de segurado empregado, para efeito de contribuição e carência, já reconhecido pela Justiça Trabalhista do(s) seguinte(s) período(s): de 12/02/2007 a 23/03/2016, acrescidos nos salários-de-contribuição todas as parcelas salariais deferidas/reconhecidas por sentença judicial trabalhista. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, se o caso, a reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. (...) Passo a fundamentar e decidir. (...) Da Inclusão das Parcelas Salariais Reconhecidas na Justiça Obreira no Salário de Contribuição. A documentação inclusa (id 320524882, pág. 336; id. 340599143, pág. 408) revela que o(a) autor(a) ajuizou reclamação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho em Marília, feito nº 0010205-54.2017.5.15.0033, contra a empresa “EFINANCE CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA.”, período de 12/02/2007 a 23/03/2016, obtendo decisão favorável no sentido de se reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado. Também condenou o reclamado a pagar ao reclamante verbas rescisórias e salariais cabíveis, sendo “a remuneração média de R$ 5.750,00, com evolução salarial constante dos documentos já acostados aos autos.” A sentença na Justiça do Trabalho foi proferida no dia 30/06/2019 e transitou em julgado em 15/03/2022. Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas” (TRF-3 - ApCiv: 60924010320194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 24/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). (...) Dispositivo. Ante o exposto: (i) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: reconhecer a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) na condição de segurado empregado, proveniente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista, no(s) período(s) de 12/02/2007 a 23/03/2016, averbando-se os salários-de-contribuição consoante a remuneração de R$ 5.750,00, com evolução salarial correspondente, fixada pelo título executivo judicial oriundo da Justiça do Trabalho; reconhecer o exercício de atividade econômica de empresário/sócio gerente, na modalidade de segurado contribuinte individual, desde 27/06/1995 a 23/09/2009, exceto para efeito de tempo de contribuição/carência; no(s) período(s) de 01/02/1980 a 31/10/1984, a especialidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a); (ii) determino ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; No mais, permanece a sentença tal como foi proferida. A presente sentença em embargos de declaração servirá de ofício para fins de cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal fcmb
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002860-98.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: LIDERCIO BALBINO VIANA Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Juiz Federal desta 2ª Vara, fica a parte autora intimada da juntada dos extratos de pagamentos de requisitórios, devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores diretamente no banco depositário, sendo certo que, nada mais havendo, serão os autos remetidos ao arquivo. Marília/SP, na data assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007000-69.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Cícera Joventina Olímpio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Luis de Sant Ana Gatti - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPOSTA POR PATRONO CONTRATADO PARA ATUAR EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVENDO HONORÁRIOS AD EXITUM NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA, INCLUSIVE SOBRE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO DURANTE O CURSO DA AÇÃO TRABALHISTA SEM DEMONSTRAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE O PEDIDO, E FIXOU COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR BRUTO - APELAÇÃO DA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS HOUVE RESISTÊNCIA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS, MAS APENAS CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL DE 15% RECONHECIDO POR AMBAS AS PARTES - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REMETE À “VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA”, QUE DEVE SER INTERPRETADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - BASE DE CÁLCULO QUE NÃO PODE INCLUIR VALORES NÃO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CLIENTE, COMO TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ENCARGOS LEGAIS - VALOR LÍQUIDO EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELA CONTRATANTE NO PROCESSO TRABALHISTA QUE DEVE NORTEAR A APURAÇÃO DA VERBA CONTRATUAL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - FGTS QUE INTEGRA O PROVEITO ECONÔMICO DA CONTRATANTE E COMPÕE A BASE - RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 3.312,00 JÁ PAGOS PELA APELANTE AO APELADO, COM COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA DIANTE DO ÊXITO PARCIAL DE AMBAS AS PARTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Monge Monteiro de Souza (OAB: 363039/SP) - Joao Luis de Sant Ana Gatti (OAB: 139529/SP) (Causa própria) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007000-69.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Cícera Joventina Olímpio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Luis de Sant Ana Gatti - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPOSTA POR PATRONO CONTRATADO PARA ATUAR EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVENDO HONORÁRIOS AD EXITUM NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA, INCLUSIVE SOBRE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO DURANTE O CURSO DA AÇÃO TRABALHISTA SEM DEMONSTRAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE O PEDIDO, E FIXOU COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR BRUTO - APELAÇÃO DA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS HOUVE RESISTÊNCIA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS, MAS APENAS CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL DE 15% RECONHECIDO POR AMBAS AS PARTES - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REMETE À “VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA”, QUE DEVE SER INTERPRETADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - BASE DE CÁLCULO QUE NÃO PODE INCLUIR VALORES NÃO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CLIENTE, COMO TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ENCARGOS LEGAIS - VALOR LÍQUIDO EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELA CONTRATANTE NO PROCESSO TRABALHISTA QUE DEVE NORTEAR A APURAÇÃO DA VERBA CONTRATUAL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - FGTS QUE INTEGRA O PROVEITO ECONÔMICO DA CONTRATANTE E COMPÕE A BASE - RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 3.312,00 JÁ PAGOS PELA APELANTE AO APELADO, COM COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA DIANTE DO ÊXITO PARCIAL DE AMBAS
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-04.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOSE CLAUDIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos a este Juizado Especial Federal. Após, diante do trânsito em julgado do r. acórdão, arquivem-se. Cumpra-se. Intimem-se. MARÍLIA, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-12.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: SONALIA MARIA PROSPERO MACHADO Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013440-57.2018.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.C.B. - L.F.B. - Ciência as partes sobre o ofício recebido de fls102/105. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP)
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