Pedro Felipe Bocchi Silva

Pedro Felipe Bocchi Silva

Número da OAB: OAB/SP 363045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Felipe Bocchi Silva possui 73 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TRT2, TJMG, TJSP, TJRS
Nome: PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CRIMINAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DA PENA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043025-43.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.P. - G.P.P. - Justiça Gratuita CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência aos interessados devendo manifestar-se em dez dias em termos de prosseguimento sobre as pesquisas sendo que em relação ao : SISBAJUD - solicitação de extratos: Banco: XP Investimentos - página 442 Banco: PicPay Bank - páginas 443 - 445 Banco: Nu Pagamentos - páginas 446 - 447 Banco: Banco PicPay - páginas 448 - 451 Banco: Banco XP - página 452 Banco: Itaú Unibanco - páginas 453 - 487 Banco: Banco PagSeguro - resposta negativa dentro do processo não imprimível Banco: Banco Ame Digital - relacionamento inexistente Banco: Banco do Brasil - não alcançado Banco: Caixa Econômica Federal - não alcançado Banco: Banco Nossa Caixa - não alcançado Banco: Banco Itáu CV - não alcançado Banco: Banco Santander - não alcançado ATENÇÃO - Todas as Instituições onde está escrito "NÃO ALCANÇADO", não enviarão nada pois o período solicitado não gerou extratos. Nada Mais. São Paulo, 21 de julho de 2025. Eu, ___, Luiz Flavio Picolo Junior, Coordenador. - ADV: PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA (OAB 363045/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1534205-73.2023.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; FRANCISCO BRUNO; Foro Central Criminal Barra Funda; 10ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1534205-73.2023.8.26.0228; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Fabiano Inacio da Silva; Advogado: Pedro Felipe Bocchi Silva (OAB: 363045/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000926-64.2025.8.26.0041 - Pedido de Providências - Autorização de visita - S.C.S.J. - Posto isso, AUTORIZO a entrada do menor C.B. da S., RG. 8.626.459 no estabelecimento penal, a fim de garantir o direito de visitas ao preso, desde que devidamente cadastrado e incluído no rol, acompanhado de seu irmão, N.B. da S., RG. 148.603.549-31, responsável para o ato, mantidas as demais formalidades e exigências legais - ADV: PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA (OAB 363045/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1520816-36.2024.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFFERSON DE SOUZA ALVES - Em atenção à certidão de fls. 417, passo a deliberar quanto à destinação dos objetos apreendidos. Determino a incineração do restante dos entorpecentes apreendidos. Aos celulares, que seja aplicado o contido no artigo 123 do CPP. Os demais objetos, consistentes em sacos, máquina de cartão de crédito, caixa de telefone celular, distintivo falsificado, projétil, sacos e balança, devem ser encaminhados à destruição. Servirá esta decisão por ofício, a ser encaminhado à delegacia de origem. Após, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA (OAB 363045/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500964-06.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - N.M.J. - Manifeste-se a defesa acerca da certidão negativa de fls. 104. - ADV: PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA (OAB 363045/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014454-56.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - MATEUS SILVA SANTOS - Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA (OAB 363045/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004294-38.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: CAIO VINICIUS DE SANTI Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA - SP363045 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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