Quiteria Vandelia Dias Rodrigues
Quiteria Vandelia Dias Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 363050
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
QUITERIA VANDELIA DIAS RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001565-76.2024.5.02.0610 RECORRENTE: ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO RECORRIDO: ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:05c73dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001565-76.2024.5.02.0610 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO RECORRIDA: ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. f2d1089), cujo relatório adoto, complementada pela decisão de Id. ad387d4, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (Id. ac453cc), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, acúmulo de função, danos morais e férias. Contrarrazões pela reclamada no Id. b1f94d4. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço do apelo interposto. Deixo de apreciar o pleito formulado pela ré em contrarrazões de afastamento da multa aplicada pelo Juízo de origem por apresentação de embargos protelatórios, eis que referida peça não se constitui meio processual adequado para buscar a modificação da sentença. MÉRITO A reclamante apresenta seu inconformismo com relação ao indeferimento das horas extras pleiteadas, alegando que os cartões de ponto demonstram a sua jornada extenuante desempenhada, em descumprimento aos limites legais e constitucionais da duração do trabalho. Aduz que não se insurge contra a veracidade dos cartões de ponto, e sim em relação à interpretação equivocada do julgador de piso, já que a jornada anotada já é suficiente a evidenciar o desrespeito ao limite legal, de modo que competiria ao Juízo a análise do pagamento incorreto. Aduz ainda que os cartões de ponto apresentam padrão britânico quanto ao intervalo intrajornada, com registros invariáveis, bem como que os registros digitais juntados aos autos demonstram nitidamente que o intervalo era reiteradamente suprimido ou reduzido, requerendo também a reforma da r. sentença em relação ao referido pleito. Busca ainda a autora a reforma do decisum quanto ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, afirmando que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual eficazes para neutralização do risco biológico a que estava exposta, a despeito de ser ônus da ré comprovar e efetiva neutralização da insalubridade. A reclamante se insurge ainda contra o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que acumulava funções alheias ao cargo para qual foi contratada, o que, inclusive, constou no laudo pericial, razão pela qual pleiteia a sua reforma. Também apresenta o seu inconformismo em relação ao pedido de danos morais, aduzindo que, ao concluir pela existência de prova dividida, o Juízo de origem contrariou o princípio da proteção ao hipossuficiente e a jurisprudência consolidada desta Especializada, ressaltando que os casos de assédio moral são de difícil comprovação, devendo ser rechaçada a prova dividida, além de ponderar que outros fatores ensejam a indenização pleiteada, como jornada exaustiva, supressão do intervalo e omissão da ré quanto fornecimento de condições dignas de trabalho e ambiente seguro. Por fim, busca a reforma da decisão recorrida quanto à condenação ao pagamento de férias, argumentando que nunca usufruiu de suas férias integralmente ao longo de toda a contratualidade e que restou mais que claro o cerceamento de optar pela venda ou não do seu período de gozo de férias, de modo que a sentença não reflete o conjunto probatório dos autos. Requer que a condenação seja majorada para o pagamento integral das férias em dobro. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. f2d1089) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO Diante dos termos da inicial e da defesa é incontroverso que a Autora foi admitida pela Reclamada para exercer a função de auxiliar de saúde bucal, embora em sua CTPS conste como auxiliar de serviços gerais. Alega a Parte Reclamante que acumulou as atividades de "auxiliar de saúde bucal" com a realização exames de raios- X e panorâmicas. Em defesa, a Parte Reclamada nega a realização concomitante dessas atividades e sustenta que a Autora não poderia executá-las, pois a realização de raios-X e panorâmicas exige habilitação técnica específica. Ocorre acúmulo de função quando o trabalhador executa, além das tarefas para as quais fora contratado, outras diversas e não correlatas, resultando em enriquecimento indevido do empregador. De outro lado, o mero exercício de atividades acessórias ou imbricadas à principal não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, nos termos do art. 456, § único, da CLT, pois inexistindo previsão expressa no contrato de trabalho de quais os misteres serão desenvolvidos pelo empregado, presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Ocorre que a Parte Autora não trouxe aos autos qualquer prova que efetivamente demonstrasse o acúmulo de função. Com efeito, não existe, nos autos, um único documento, depoimento ou testemunho a confirmar que a Parte Autora realizava raios-X e panorâmicas. De outro lado, à luz do art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC, aprova de tal fato incumbia à Parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não fosse isto, não há evidência de que as atividades alegadas não estejam inseridas dentro da gama de misteres de um auxiliar de saúde bucal ou auxiliar de serviços gerais, que são funções amplas e que agregam vastas responsabilidades. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a Parte Autora que, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres, pelo que requer o pagamento do adicional. O laudo pericial de ID a2be650 concluiu que: "entende-se que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15, em seu grau médio, no percentual de 20%. A Parte Ré impugnou o laudo (ID 7fcf01f), contudo não existe motivos para este Juízo desacreditar o teor das informações que foram transmitidas pelo Expert. Diante disso, acolho integralmente o laudo pericial apresentado. Não obstante, considerando que a Reclamante já recebe o adicional em grau médio, não há diferença a ser quitada, razão pela qual o pedido deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. (...) JORNADA E PEDIDOS DECORRENTES. Diante dos termos da inicial e da defesa é incontroverso que a Autora foi admitida pela Reclamada em 03/10/2016, tendo sido dispensada sem justa causa em 30/10/2023.A lega a Parte Reclamante que exerceu a seguinte jornada de trabalho: De segunda e quinta, das 10h00 às 20h40, com 30 minutos intervalo; De terça e quarta das 09h00 às 20h40, com 30 minutos de intervalo; De sexta das 08h00 às 14h30, com 30 minutos, sendo que em 2021 passou a laborar até às 14h00. A Parte Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais foram impugnados pela Parte Autora, mas esta não logrou produzir provas para comprovar a inautenticidade da referida prova documental, como lhe competia, nos termos do art. 429, I do CPC. Assim, reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Feitas essas considerações, passo à análise dos cartões de pontoem confronto com a jornada estabelecida em contrato de trabalho e os contracheques acostados aos autos. Pois bem. Quando a alegação é de existência de crédito, é consectário lógico dos arts. 373, I, do CPC e 818, I da CLT que é ônus da Parte Autora demonstrar a origem do seu direito, ou seja, a efetiva existência de horas extras não pagas, apontando onde estão as diferenças, ainda que por amostragem, sob pena de improcedência total do pedido. E na hipótese vertente a Parte Autora não logrou se desvencilhar do seu encargo probatório, pois não cuidou de indicar, sequer de forma exemplificativa, um único mês em que as horas extraordinárias não foram todas adimplidas. Constato, nesse passo, que a Parte Reclamante em regra não excedia a jornada contratualmente prevista, sendo que quando o fazia, sua jornada era devidamente compensada ou as horas trabalhadas em sobrejornada eram devidamente quitadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras e consectários delas decorrentes. Sobre o intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo da Parte Reclamante informou que a Autora gozava de 1h de intervalo para descanso. Assim, comprovado que não houve prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido correspondente. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS Alega a Parte Reclamante que, durante toda a contratualidade, foi obrigada a vender suas férias, uma vez que a Reclamada não permitia a fruição do período de descanso. Argumenta que jamais teve a opção de usufruir das férias, sendo compelida a converter integralmente o período em abono pecuniário. Diante disso, requer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro das férias não gozadas, nos termos do art. 137 da CLT. A Parte Reclamada, por sua vez, nega a imposição da venda obrigatória de férias e sustenta que sempre permitiu a fruição do período de descanso por seus empregados. Nos termos do art. 143 da CLT, a conversão de até um terço das férias em abono pecuniário deve ser uma escolha do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. No entanto, da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que as testemunhas de ambas as partes afirmaram que nunca viram a Reclamante usufruindo integralmente de férias, o que corrobora a alegação de que sempre houve a conversão compulsória de parte do período. Além disso, o documento intitulado "Aviso e Recibo de Férias", juntado pela própria Reclamada, contém a anotação manuscrita "Descontar 10 dias", sem qualquer explicação plausível, o que reforça a tese de que a Reclamante foi reiteradamente compelida a converter parte de suas férias em abono pecuniário contra sua vontade. No presente caso, pois, prevalece que a Reclamante não teve opção de escolha em nenhuma das ocasiões quanto à venda de suas férias, configurando violação ao direito fundamental ao descanso. Dessa forma, ante a ausência de fruição efetiva de 10 dias de férias em cada período de concessão, impõe-se a aplicação do disposto no art. 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos 10 (dez) dias de férias não usufruídos pela Reclamante em cada período de concessão de férias, acrescido do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT." A despeito das alegações constantes do apelo, entendo que não há razões suficientes para reforma da r. sentença. No que concerne ao pedido de horas extras e intervalo intrajornada, registre-se que os cartões de ponto não tiveram a sua validade afastada, constando ainda pagamento do labor extraordinário nos contracheques colacionados e, ao contrário do quanto afirmado pela obreira, o ônus de comprovar a existência de valores ainda devidos é da parte demandante. Logo, diante da inexistência de apontamentos realizados na réplica juntada ao Id. fae42d3, irretocável a r. sentença. Válido ainda pontuar que o § 2º do artigo 74 da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não havendo falar em invalidade do registro efetivado pela reclamada. Quanto ao pedido do adicional de insalubridade, frise-se que a conclusão firmada em perícia não afastou a exposição da reclamante a agentes biológicos, mas apenas destacou que o grau a que estava exposta era médio, de modo que, em virtude de a ré já efetuar o pagamento do adicional no importe de 20%, o pedido formulado restou indeferido. O apelo, contudo, não rechaça os termos da decisão, devendo ser mantida na íntegra. Ademais, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicadas quaisquer razões aptas a afastar a conclusão do expert. Também não prospera o pleito de reforma referente ao acúmulo de função alegado, já que não há nos autos instrumento normativo ou ajuste contratual que ampare o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, prevalecendo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, razão pela qual inexistem as diferenças salariais postuladas. Além disso, não restou comprovado qualquer acúmulo de atribuições, já que, na perícia realizada, as informações constantes no laudo prestadas pela reclamante e pela reclamada são divergentes quanto a essa matéria, o que, inclusive, restou transcrito no apelo apresentado, não havendo qualquer prova produzida na audiência de instrução realizada quanto a esse tema. Não merece acolhimento ainda o pedido de reforma de indenização por danos morais diante da prova dividida, como já pontuado na decisão recorrida. Além disso, o depoimento prestado pela testemunha obreira foi contraditório, já que, em um primeiro momento, afirmou que já presenciou a autora sendo tratada com xingamentos pela preposta da ré e, posteriormente, se corrige e diz que "a Sra. Ana Paula era explosiva e tratava todos com rispidez e gritos". Além disso, informou que a autora trabalhava de segunda a sábado, apesar de na inicial constar que a obreira trabalhava de segunda a sexta. Ainda, verifica-se que a testemunha informou que apenas trabalhou para a ré por 2 meses no começo de 2019 e por cerca de 5 meses em 2020, em tempo extremamente reduzido. Logo, não há como dar credibilidade ao referido depoimento, devendo ser mantida a decisão. Os demais argumentos que embasaram o pedido de danos morais, como horas extras, não restaram comprovados. Por fim, deve ser mantida a decisão quanto ao pedido reforma da condenação das férias, a fim de lhe sejam pagas de forma integral, já que o Juízo deferiu o referido pleito de acordo com as provas produzidas nos autos e, além disso, na petição inicial alegou a autora que "durante a contratualidade jamais teve a opção de escolher pela venda ou não de 1/3 das férias, pelo contrário, a Reclamada não permitia a fruição do período de descanso" e, na réplica apresentada (Id fae42d3), afirmou que "foi compelida a vender parte de suas férias", não havendo como deferir, ainda que tivesse sido comprovado, o pagamento integral, sob pena de julgamento extra petita. Por tais razões, nego provimento ao apelo. . do pedido de litigância de má-fé Não prospera o pedido formulado pela reclamada em contrarazões de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não se vislumbra a prática de quaisquer dos atos tipificados no art. 793-B da CLT. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001565-76.2024.5.02.0610 RECORRENTE: ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO RECORRIDO: ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:05c73dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001565-76.2024.5.02.0610 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO RECORRIDA: ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. f2d1089), cujo relatório adoto, complementada pela decisão de Id. ad387d4, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (Id. ac453cc), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, acúmulo de função, danos morais e férias. Contrarrazões pela reclamada no Id. b1f94d4. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço do apelo interposto. Deixo de apreciar o pleito formulado pela ré em contrarrazões de afastamento da multa aplicada pelo Juízo de origem por apresentação de embargos protelatórios, eis que referida peça não se constitui meio processual adequado para buscar a modificação da sentença. MÉRITO A reclamante apresenta seu inconformismo com relação ao indeferimento das horas extras pleiteadas, alegando que os cartões de ponto demonstram a sua jornada extenuante desempenhada, em descumprimento aos limites legais e constitucionais da duração do trabalho. Aduz que não se insurge contra a veracidade dos cartões de ponto, e sim em relação à interpretação equivocada do julgador de piso, já que a jornada anotada já é suficiente a evidenciar o desrespeito ao limite legal, de modo que competiria ao Juízo a análise do pagamento incorreto. Aduz ainda que os cartões de ponto apresentam padrão britânico quanto ao intervalo intrajornada, com registros invariáveis, bem como que os registros digitais juntados aos autos demonstram nitidamente que o intervalo era reiteradamente suprimido ou reduzido, requerendo também a reforma da r. sentença em relação ao referido pleito. Busca ainda a autora a reforma do decisum quanto ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, afirmando que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual eficazes para neutralização do risco biológico a que estava exposta, a despeito de ser ônus da ré comprovar e efetiva neutralização da insalubridade. A reclamante se insurge ainda contra o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que acumulava funções alheias ao cargo para qual foi contratada, o que, inclusive, constou no laudo pericial, razão pela qual pleiteia a sua reforma. Também apresenta o seu inconformismo em relação ao pedido de danos morais, aduzindo que, ao concluir pela existência de prova dividida, o Juízo de origem contrariou o princípio da proteção ao hipossuficiente e a jurisprudência consolidada desta Especializada, ressaltando que os casos de assédio moral são de difícil comprovação, devendo ser rechaçada a prova dividida, além de ponderar que outros fatores ensejam a indenização pleiteada, como jornada exaustiva, supressão do intervalo e omissão da ré quanto fornecimento de condições dignas de trabalho e ambiente seguro. Por fim, busca a reforma da decisão recorrida quanto à condenação ao pagamento de férias, argumentando que nunca usufruiu de suas férias integralmente ao longo de toda a contratualidade e que restou mais que claro o cerceamento de optar pela venda ou não do seu período de gozo de férias, de modo que a sentença não reflete o conjunto probatório dos autos. Requer que a condenação seja majorada para o pagamento integral das férias em dobro. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. f2d1089) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO Diante dos termos da inicial e da defesa é incontroverso que a Autora foi admitida pela Reclamada para exercer a função de auxiliar de saúde bucal, embora em sua CTPS conste como auxiliar de serviços gerais. Alega a Parte Reclamante que acumulou as atividades de "auxiliar de saúde bucal" com a realização exames de raios- X e panorâmicas. Em defesa, a Parte Reclamada nega a realização concomitante dessas atividades e sustenta que a Autora não poderia executá-las, pois a realização de raios-X e panorâmicas exige habilitação técnica específica. Ocorre acúmulo de função quando o trabalhador executa, além das tarefas para as quais fora contratado, outras diversas e não correlatas, resultando em enriquecimento indevido do empregador. De outro lado, o mero exercício de atividades acessórias ou imbricadas à principal não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, nos termos do art. 456, § único, da CLT, pois inexistindo previsão expressa no contrato de trabalho de quais os misteres serão desenvolvidos pelo empregado, presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Ocorre que a Parte Autora não trouxe aos autos qualquer prova que efetivamente demonstrasse o acúmulo de função. Com efeito, não existe, nos autos, um único documento, depoimento ou testemunho a confirmar que a Parte Autora realizava raios-X e panorâmicas. De outro lado, à luz do art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC, aprova de tal fato incumbia à Parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não fosse isto, não há evidência de que as atividades alegadas não estejam inseridas dentro da gama de misteres de um auxiliar de saúde bucal ou auxiliar de serviços gerais, que são funções amplas e que agregam vastas responsabilidades. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a Parte Autora que, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres, pelo que requer o pagamento do adicional. O laudo pericial de ID a2be650 concluiu que: "entende-se que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15, em seu grau médio, no percentual de 20%. A Parte Ré impugnou o laudo (ID 7fcf01f), contudo não existe motivos para este Juízo desacreditar o teor das informações que foram transmitidas pelo Expert. Diante disso, acolho integralmente o laudo pericial apresentado. Não obstante, considerando que a Reclamante já recebe o adicional em grau médio, não há diferença a ser quitada, razão pela qual o pedido deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. (...) JORNADA E PEDIDOS DECORRENTES. Diante dos termos da inicial e da defesa é incontroverso que a Autora foi admitida pela Reclamada em 03/10/2016, tendo sido dispensada sem justa causa em 30/10/2023.A lega a Parte Reclamante que exerceu a seguinte jornada de trabalho: De segunda e quinta, das 10h00 às 20h40, com 30 minutos intervalo; De terça e quarta das 09h00 às 20h40, com 30 minutos de intervalo; De sexta das 08h00 às 14h30, com 30 minutos, sendo que em 2021 passou a laborar até às 14h00. A Parte Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais foram impugnados pela Parte Autora, mas esta não logrou produzir provas para comprovar a inautenticidade da referida prova documental, como lhe competia, nos termos do art. 429, I do CPC. Assim, reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Feitas essas considerações, passo à análise dos cartões de pontoem confronto com a jornada estabelecida em contrato de trabalho e os contracheques acostados aos autos. Pois bem. Quando a alegação é de existência de crédito, é consectário lógico dos arts. 373, I, do CPC e 818, I da CLT que é ônus da Parte Autora demonstrar a origem do seu direito, ou seja, a efetiva existência de horas extras não pagas, apontando onde estão as diferenças, ainda que por amostragem, sob pena de improcedência total do pedido. E na hipótese vertente a Parte Autora não logrou se desvencilhar do seu encargo probatório, pois não cuidou de indicar, sequer de forma exemplificativa, um único mês em que as horas extraordinárias não foram todas adimplidas. Constato, nesse passo, que a Parte Reclamante em regra não excedia a jornada contratualmente prevista, sendo que quando o fazia, sua jornada era devidamente compensada ou as horas trabalhadas em sobrejornada eram devidamente quitadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras e consectários delas decorrentes. Sobre o intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo da Parte Reclamante informou que a Autora gozava de 1h de intervalo para descanso. Assim, comprovado que não houve prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido correspondente. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS Alega a Parte Reclamante que, durante toda a contratualidade, foi obrigada a vender suas férias, uma vez que a Reclamada não permitia a fruição do período de descanso. Argumenta que jamais teve a opção de usufruir das férias, sendo compelida a converter integralmente o período em abono pecuniário. Diante disso, requer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro das férias não gozadas, nos termos do art. 137 da CLT. A Parte Reclamada, por sua vez, nega a imposição da venda obrigatória de férias e sustenta que sempre permitiu a fruição do período de descanso por seus empregados. Nos termos do art. 143 da CLT, a conversão de até um terço das férias em abono pecuniário deve ser uma escolha do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. No entanto, da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que as testemunhas de ambas as partes afirmaram que nunca viram a Reclamante usufruindo integralmente de férias, o que corrobora a alegação de que sempre houve a conversão compulsória de parte do período. Além disso, o documento intitulado "Aviso e Recibo de Férias", juntado pela própria Reclamada, contém a anotação manuscrita "Descontar 10 dias", sem qualquer explicação plausível, o que reforça a tese de que a Reclamante foi reiteradamente compelida a converter parte de suas férias em abono pecuniário contra sua vontade. No presente caso, pois, prevalece que a Reclamante não teve opção de escolha em nenhuma das ocasiões quanto à venda de suas férias, configurando violação ao direito fundamental ao descanso. Dessa forma, ante a ausência de fruição efetiva de 10 dias de férias em cada período de concessão, impõe-se a aplicação do disposto no art. 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos 10 (dez) dias de férias não usufruídos pela Reclamante em cada período de concessão de férias, acrescido do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT." A despeito das alegações constantes do apelo, entendo que não há razões suficientes para reforma da r. sentença. No que concerne ao pedido de horas extras e intervalo intrajornada, registre-se que os cartões de ponto não tiveram a sua validade afastada, constando ainda pagamento do labor extraordinário nos contracheques colacionados e, ao contrário do quanto afirmado pela obreira, o ônus de comprovar a existência de valores ainda devidos é da parte demandante. Logo, diante da inexistência de apontamentos realizados na réplica juntada ao Id. fae42d3, irretocável a r. sentença. Válido ainda pontuar que o § 2º do artigo 74 da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não havendo falar em invalidade do registro efetivado pela reclamada. Quanto ao pedido do adicional de insalubridade, frise-se que a conclusão firmada em perícia não afastou a exposição da reclamante a agentes biológicos, mas apenas destacou que o grau a que estava exposta era médio, de modo que, em virtude de a ré já efetuar o pagamento do adicional no importe de 20%, o pedido formulado restou indeferido. O apelo, contudo, não rechaça os termos da decisão, devendo ser mantida na íntegra. Ademais, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicadas quaisquer razões aptas a afastar a conclusão do expert. Também não prospera o pleito de reforma referente ao acúmulo de função alegado, já que não há nos autos instrumento normativo ou ajuste contratual que ampare o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, prevalecendo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, razão pela qual inexistem as diferenças salariais postuladas. Além disso, não restou comprovado qualquer acúmulo de atribuições, já que, na perícia realizada, as informações constantes no laudo prestadas pela reclamante e pela reclamada são divergentes quanto a essa matéria, o que, inclusive, restou transcrito no apelo apresentado, não havendo qualquer prova produzida na audiência de instrução realizada quanto a esse tema. Não merece acolhimento ainda o pedido de reforma de indenização por danos morais diante da prova dividida, como já pontuado na decisão recorrida. Além disso, o depoimento prestado pela testemunha obreira foi contraditório, já que, em um primeiro momento, afirmou que já presenciou a autora sendo tratada com xingamentos pela preposta da ré e, posteriormente, se corrige e diz que "a Sra. Ana Paula era explosiva e tratava todos com rispidez e gritos". Além disso, informou que a autora trabalhava de segunda a sábado, apesar de na inicial constar que a obreira trabalhava de segunda a sexta. Ainda, verifica-se que a testemunha informou que apenas trabalhou para a ré por 2 meses no começo de 2019 e por cerca de 5 meses em 2020, em tempo extremamente reduzido. Logo, não há como dar credibilidade ao referido depoimento, devendo ser mantida a decisão. Os demais argumentos que embasaram o pedido de danos morais, como horas extras, não restaram comprovados. Por fim, deve ser mantida a decisão quanto ao pedido reforma da condenação das férias, a fim de lhe sejam pagas de forma integral, já que o Juízo deferiu o referido pleito de acordo com as provas produzidas nos autos e, além disso, na petição inicial alegou a autora que "durante a contratualidade jamais teve a opção de escolher pela venda ou não de 1/3 das férias, pelo contrário, a Reclamada não permitia a fruição do período de descanso" e, na réplica apresentada (Id fae42d3), afirmou que "foi compelida a vender parte de suas férias", não havendo como deferir, ainda que tivesse sido comprovado, o pagamento integral, sob pena de julgamento extra petita. Por tais razões, nego provimento ao apelo. . do pedido de litigância de má-fé Não prospera o pedido formulado pela reclamada em contrarazões de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não se vislumbra a prática de quaisquer dos atos tipificados no art. 793-B da CLT. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046125-32.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valberto Esteves Moreira - Vistos. Não conheço da manifestação de fls. 20/22, reiterando que a distribuição desta ação deve ser cancelada, em razão do equívoco na distribuição. Assim, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014340-74.2024.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Erica Constante Nunes - Felipe Bergues Segura da Costa Lima e outros - Vistos. 1) Verifique a serventia se todos os endereços das herdeiras Polyana e Mariane foram diligenciados e então prossiga-se nos termos da decisão de fls. 48. 2) Matrícula fls. 31/32 e Escritura de compra e venda (fls. 71) constam como inscrições municipais: 091.45.62.0081.02.000/01.001/01.002. Foi apresentada somente a certidão de valor venal (Fls. 76 e 78) do imóvel cadastrado sob nº 091.045.62.0081.01.001. Já às fls. 80/81, constam dívidas de IPTU em aberto. Esclareça o inventariante, apresentando os documentos pertinentes. Defiro prazo de 30 dias para a vinda da documentação faltante. 3) Fls. 109 - Habilitação do herdeiro Felipe Bergues Segura da Costa Lima. Anotado junto ao SAJ. Fls. 111 e seguintes - Manifeste-se o inventariante. Int. - ADV: QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), GUILHERME CUBAS DE ALMEIDA (OAB 377284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007544-33.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.F. - - M.V.A.G. e outro - Em 15 dias, a teor do art. 321 do CPC, junte a parte requerente comprovante de endereço. Cumprido, ao MP. - ADV: QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002832-48.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Vilma Ribeiro Wandelei - Mituharu Tanaka - - Nobuko Tanaka - - Matsuo Fijiyama - - Rosa Fujiyama - Shinichi Takahashi - - Aparecida Yoko Takata Takahashi - - Masatomo Murakami e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL e outros - Fica a parte autora INTIMADA a indicar as peças que pretende para a instrução do Mandado de Registro de Usucapião. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), ALEXANDRE SIMÃO VOLPI (OAB 187668/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), NOELY DE SOUZA COSTA (OAB 349721/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), PAULO FERNANDO MINEIRO JUNIOR (OAB 447293/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP), DANIEL FUJIYAMA (OAB 385148/SP), DANIEL FUJIYAMA (OAB 385148/SP), DANIEL FUJIYAMA (OAB 385148/SP), DANIEL FUJIYAMA (OAB 385148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099207-12.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - S.I.S. - - R.S.L. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça e/ou A.R. negativo, no prazo legal. - ADV: QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018950-80.2025.8.26.0002 (processo principal 1005766-79.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valberto Esteves Moreira - Maria das Graças Alves Ferreira - Vistos. Providencie, a exequente, o prévio recolhimento das custas correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recolhimento deve ser feito por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, em quinze dias. No mesmo prazo, recolha as despesas para intimação pessoal da executada. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001194-48.2022.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Massa Falida de Ezentis Brasil S.A. - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Christiana Beyrodt Cardoso - Banco do Brasil S/A - Itaú Unibanco S/A. - - Donaire Sociedade de Advogados - - D&S Comércio e Distribuição de Produtos de Informática Ltda. - - Ticket Serviços S/A e outro - Davi Carvalho de Lacerda Turle MEI - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Chemgard Química Ltda - - Lan Solver Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda - - Mpi Eletronica Ltda e outro - Airlee Sistema de Manutenção de Ar Condicionado Eireli - - Seiama Ind. Com. & Serviços de Eletromecânica Ltda. - - Araujo Abreu Engenharia Sa - - BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - - Gb de Cicco Solução das Abelhas - - Copel Distribuição S/A - - 100giga Telecom Eireli - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - - Adic Telecomunicações e Serviços Ltda - - Decorarte Serviços Em Geral Ltda - - Rvr Telecomunicação - Rodrigo Vieira Rodrigues -me - Rjl Stell Mar Serviços Empresarial Ltda - - Andrade Maia Advogados S/s - - Movida Participações S/A - - Movida Locacoes de Veiculos S.a. - - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda - - Sintese Industria e Comércio Ltda - - Cleber Renato de Oliveira - - Ronaldo da Silva - - Cac Neta Servicos Eireli - - Araujo Abreu Engenharia Sa - - Pronet Assessoria Em Telecomunucações Ltda Epp - - Ems 2 Serviços Navais Eireli Me e outros - Severino Izidoro da Silva e outro - Odontroprev S A - - Cv Pericias - Contábil Judicial - Clayton Vargas dos Santos Me - - Igara Telecom Ltda - - CLARO S/A - - Ezze Seguros S/A - - Luiz Silveira Sociedade de Advogados - - Severino José da Silva - - Souza Lima Terceirizações Ltda. - - Atare Telecom Comércio de Produtos de Fibra Ótica Imp. Exp. Ltda e outros - Banco Voiter S/A e outro - Unimed Seguros Saúde S/A - - Totvs S/A - - Primoar Refrigeração Comercio Industria e Serviços Ltda - - Wgl Soluções Em Tecnologia Ltda. Me - - Cibrel - Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda - - Luciano Serviços Elétricos Ltda - - Kist Soluções Em Telecom e Energia Ltda - - Avante Engenharia Ltda - - CSO Suprimentos Corporativos Eireli - - Lucas Vieira Ferreira - - Severino Miguel da Silva - - Ismael Coelho Costa - - MAICON FELIX BOAVENTURA - - Pronet Assessoria Em Telecomunucações Ltda Epp e outros - TIM S A e outro - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - Fls. 11.661/11.714: Ciência às partes e ao administrador judicial acerca da juntada dos oficios da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza e da 1ª Vara do Trabalho de Canoas. - ADV: MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), VITOR FALCÃO SOMBINI (OAB 419373/SP), ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO (OAB 35676/PR), MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB 25510/BA), HÉLIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), JULIANA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 178610/RJ), JULIANA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 178610/RJ), YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIO (OAB 385600/SP), LIDIANE SANTOS DE CERQUEIRA (OAB 105834/MG), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA (OAB 517728/SP), ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 81119/RJ), TATIANA FERNANDES HADAD (OAB 55509/RS), JOSÉ DILSON FERNANDES (OAB 21992/RS), MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL (OAB 156679/RJ), RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB 31095/SC), KAREN BENZI (OAB 76711/PR), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), CRISTIANO KORBES STEFFEN (OAB 26347/SC), LEONARDO CATTO MENIN (OAB 97046/PR), MARCIA REGINA VIANA (OAB 175178/RJ), THAIS SATIRO DE ARAUJO (OAB 204381/RJ), THIAGO SEILER BITTENCOURT (OAB 57153/RS), RODRIGO BESCHIZZA (OAB 162030/RJ), RODRIGO BESCHIZZA (OAB 162030/RJ), RODRIGO BESCHIZZA (OAB 162030/RJ), CLÁUDIA ELIZABETH TELLES COUTINHO (OAB 60627/RJ), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), MARGARETH REVORÊDO NATRIELLI (OAB 165207/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), JULIANA DIAS MORAES (OAB 195778/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), CARLOS EDUARDO GONZALES BARRETO (OAB 203615/SP), GLAUCIA SOUZA BRANDÃO (OAB 204298/SP), GLAUCIA SOUZA BRANDÃO (OAB 204298/SP), GLAUCIA SOUZA BRANDÃO (OAB 204298/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CHRISTIANA BEYRODT CARDOSO (OAB 155420/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR (OAB 115840/SP), FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE (OAB 106895/SP), RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP), AUGUSTO AMADIO (OAB 267843/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP), GABRIELA MARTINES GONÇALVES (OAB 315295/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), ADRIANA CRISTINA DE PAIVA (OAB 204881/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), AUGUSTO AMADIO (OAB 267843/SP), DULCINEIA ZAMPIERI FORTEZA (OAB 53397/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES (OAB 264883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046125-32.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valberto Esteves Moreira - Vistos. Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, que se tratam de 2% do valor do crédito, observando o mínimo de 05 UFESPS. O procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado pela parte interessada como incidente processual próprio, e não como petição inicial de 1º grau, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 438/2016. Ante o exposto, cancele-se a distribuição do presente processo. - ADV: QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP)
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