Suely Rodine De Moraes

Suely Rodine De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 363103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suely Rodine De Moraes possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SUELY RODINE DE MORAES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009261-42.2024.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Latorre Transportes e Logistica Ltda - Embargdo: Clube de Benefícios Bem Protege - Magistrado(a) Milton Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. PROTEÇÃO VEICULAR. VERSÃO DA EMBARGANTE E DE SEU MOTORISTA QUE NÃO FOI ACOLHIDA PELOS MOTIVOS DETALHADAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO. REGISTROS DE VELOCIDADE SEQUER DESTACADOS NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO SEQUER ESPECIFICADA. OBSERVAÇÕES SOBRE O LAUDO QUE FORAM CLARAS E PRECISAS. LEGÍTIMA DEFESA REALMENTE NÃO ALEGADA NA INICIAL. APLICAÇÃO DO CDC SEQUER FOI MATÉRIA DEVOLVIDA NO APELO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. VIA INADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, QUANDO NÃO CONJUGADA COM ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVO-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suely Rodine de Moraes (OAB: 363103/SP) - Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - Camila Peixoto Martins (OAB: 197399/MG) - 5º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012694-29.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDRE LUIZ DE LEON ZOTTIS Advogado do(a) AUTOR: SUELY RODINE DE MORAES - SP363103 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inexistentes preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação no caso concreto. Acerca do tema: “CIVIL E PROCESSUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA FRAUDULENTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. "Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço" (STJ, 3ª Turma, AGRESP 1391029, DJE 17/02/2014). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Em se tratando de instituições financeiras, a jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V, CF/88). 3. Não tendo sido possível a realização da perícia grafotécnica - meio hábil à aferição da veracidade da assinatura constante da 2ª via do boleto do cartão de crédito impugnado -, em face da não apresentação do referido documento pelas rés, que não se insurgiram contra a inversão do ônus da prova (nos moldes do CDC), configura evidente prova diabólica a imposição ao autor, que alega não ter realizado a compra, da obrigação de apresentar a sua via. 4. Afigura-se inaceitável a tese da indisponibilidade do boleto pelas demandadas, considerando que a Cartões Caixa já tinha ciência, em 06 de agosto de 2009, da contestação da compra realizada em 04 de julho do mesmo ano. 5. Eventual contradição, perante a autoridade policial, sobre fatos ocorridos três anos antes não se apresenta como irrazoável, notadamente acerca do desaparecimento de documentos. 6. Hipótese em que restou caracterizado o fato lesivo, consistente no lançamento indevido de compra no cartão de crédito do autor, mediante assinatura, ensejando a sua negativação perante o sistema de proteção ao crédito. 7. Fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. 8. Apelação provida. Pedido julgado procedente. (TRF da 5ª Região, terceira Turma, AC 00005016320124058501 Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito DJE - Data::04/06/2014 - Página::175) No mesmo sentido a súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de se verificar a verossimilhança das alegações. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007). No caso dos autos, narra a parte autora que, no dia 15/03/2023, foi contatado pela empresa MYCREDII, solicitando validação de uma operação de crédito feita em seu nome através do Banco C6, no valor R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais), proveniente de crédito consignado da sua conta do FGTS. Assustado, o autor negou a transação e o interlocutor justificou que o motivo do contato foi decorrente da necessidade de validar a operação, em razão da desconfiança da fraude após realizada uma análise da CNH e RG apresentados pelo fraudador, motivou a necessidade de certificar as inconsistências detectadas nos documentos. Por conta disso, o requerente se dirigiu a uma agência da CEF e soube que um fraudador alterou dados de sua conta FGTS, bem como abriu uma conta bancária junto a ré em nome do autor na agência Beiramar, localizada em Vitória/ES. Não bastasse, o autor foi notificado pelo serviço de proteção ao crédito por conta de dois débitos que não reconhece. Após, a CEF cancelou a restrição de apenas um deles, restando inscrita a dívida no valor de R$ 56.195,26, com data de vencimento em 15/05/2023. Por tudo isso, o autor busca a declaração de inexigibilidade do débito no importe de R$ 56.195,26, com a consequente exclusão do nome do Requerente do rol de maus pagadores e proteção ao crédito (SPC/SERASA), e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Lavrou-se boletim de ocorrência (id. 359247504 e fls. 56/57) e houve contestação administrativa. Em contestação, a CEF se limitou a apresentar uma contestação genérica, sequer menciona a abertura da conta fraudulenta, pugnando pela improcedência da ação. Quanto ao débito questionado, informa que ele decorre de gastos no cartão de crédito que teria sido entregue no endereço do autor. Inverteu-se o ônus da prova, mas a CEF não apresentou a documentação exigida. Pois bem. Pela documentação acostada nos autos, a CEF não comprovou que a própria parte autora teria solicitado a abertura da conta na agência localizada em Vitória/ES. Observa-se que a conta foi aberta em cidade diversa e muito distante da residência da parte autora. Não bastasse, pela fotografia apresentada pelo “contratante” evidente que não se trata do requerente, além disso, nota-se que a fisionomia do fraudador não corresponde com data de nascimento presente no documento (14/08/1971), sendo erro grosseiro da CEF não ter desconfiado da operação. Vejamos: - Fraudador: - Autor: Diante desse quadro, é de rigor o reconhecimento da fraude de que foi vítima a parte autora. Faço constar que, a par da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição natural de tal ônus impunha ao réu a atribuição de comprovar o fato. Afinal, seria impossível à parte autora a prova de fato negativo (prova de que não efetuou a abertura de conta e não fez a dívida mencionada). Em resumo, reconheço a fraude na abertura da conta bancária na agência localizada no estado do Espírito Santo. Reconhecida tal ilicitude, igualmente se verifica que o débito cobrado do autor é indevido. A CEF aduz que a dívida que motivou a inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito decorre de fatura de cartão de crédito e, para comprovar que não cometeu ilícito, no corpo da contestação junta detalhes das compras realizadas, a maioria nas cidades de Vila Velha e Vitória, ambas localizadas no estado do Espírito Santo, localidade de residência do criminoso: Com efeito, conclui-se que o cartão de crédito foi solicitado e entregue no endereço do fraudador, não possuindo o requerente responsabilidade pelas dívidas que lhe são cobradas, inclusive na fatura mencionada consta o logradouro diverso do local onde o autor tem domicilio: Faço constar que tal fraude situa-se no fortuito interno das atividades bancárias, de modo que o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar o dano causado. Em verdade, houvesse uma análise adequada da contratação, a fraude não teria ocorrido. In casu, embora a CEF alegue que as operações foram realizadas mediante a utilização do cartão e da senha da parte autora, não demonstrou a adoção de medidas de segurança para evitar a abertura da conta fraudulenta e modificação de dados cadastrais. Nesse ponto, noto que a inércia probatória da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (especificamente no que toca às transações efetuadas indevidamente por terceira pessoa e a ausência da adoção de medidas de segurança ante a movimentação atípica na conta de seu cliente). Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou as transações seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. A Caixa Econômica Federal não apresentou provas suficientes nos autos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Tal aspecto, aliado à presunção de boa-fé das alegações da parte autora, enseja o reconhecimento de que as operações de fato não foram realizadas pela parte autora. Com efeito, é fato notório que as transações efetuadas em nome do autor apresentaram características observáveis em movimentações fraudulentas Entendo que o risco atinente às operações bancárias é da instituição financeira. Afinal, é ela que disponibiliza um cartão apto à realização de transações financeiras (saques, transferências e compras) sem exigência de comparecimento pessoal do correntista. Mesmo na hipótese em que a operação é realizada por criminoso no lapso temporal compreendido entre o delito e a comunicação da fraude à instituição, a responsabilidade desta última persiste. Afinal, ela responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, uma vez que tal risco decorre do risco do empreendimento (fortuito interno). Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Reclamação procedente. (RCL 201201089314, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2012) Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO 1. Indiscutível a aplicação das medidas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor ao destinatário de serviços de natureza bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ. 2. Responsabilidade objetiva sedimentada na teoria do risco do empreendimento, atribuindo o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos de bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade comercial lucrativa, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 4. No caso concreto, em que pesem os esforços da instituição financeira, verifica-se que a CEF não demonstrou a inexistência do apontado defeito no serviço, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º e incisos no CDC). Vale dizer, a ré não comprovou nos autos que as transações bancárias revestiram-se da segurança esperada pelo consumidor (art. 6ª, VIII do CDC). 5. Os extratos bancários trazidos na inicial conferem credibilidade à narrativa da autora. Com efeito, infere-se que as transações bancárias apresentam características comumente observadas nas transações fraudulentas com cartões clonados (operações sucessivas em determinados estabelecimentos, quase que diariamente, com várias transações em valores significativos). Além disso, houve falha também na segurança esperada da relação jurídica entre banco e autora, na medida em que a CEF negligenciou o perfil do cliente, e permitiu movimentação atípica em sua conta, até que, frise-se, cancelou unilateralmente o cartão da apelante, em observância a "processo automático feito pela área de segurança da Caixa". 6. O conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que o defeito no serviço ultrapassou os limites do mero dissabor. Ofensa à integridade da consumidora, resguardadas pela Constituição Federal. A apelante viu-se também lesada na credibilidade que deve permear a relação entre bancos e clientes, vale dizer, a segurança esperada pelo consumidor, cujos recursos financeiros são confiados à guarda e garantia da instituição. 7. Danos materiais fixados no montante subtraído, e danos morais fixados no valor correspondente à metade da quantia sacada mediante fraude, com dúplice finalidade da medida (ressarcimento do dano e desestímulo a práticas análogas). Precedente do STJ. 8. Atualização monetária e juros de mora. Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das Súm. 43 e 54 do STJ. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 9. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017206 / SP, 0004015-88.2013.4.03.6126, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 24.07.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018) Assim, não tendo a Caixa Econômica Federal - CEF se desincumbido de seu ônus probatório, especialmente no que diz respeito à adoção de medidas de segurança, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito que realizado pelo cartão com final 7710, contrato de número 225593582, bem como o cancelamento definitivo da respectiva inscrição efetuada em cadastros de maus pagadores. Passo ao pedido de indenização por danos morais. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). In casu, verifico que a CEF incluiu injustificadamente o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito e sequer tomou medidas de segurança para impedir que criminosos utilizassem documentos falsos para abrirem conta bancária em nome do autor. A CEF não apresentou qualquer justificativa ou prova de inadimplência do autor, o que demonstra grave defeito na prestação de serviços, causando nítidos transtornos ao autor. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1707577 / SP, RECURSO ESPECIAL 2017/0249132-7, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data do Julgamento 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Ademais, a situação relatada pela parte autora é, de fato, hábil a ensejar prejuízo moral, sendo certo que o tempo despendido para obter a solução de um problema ao qual não deu causa caracteriza a ocorrência de dano moral indenizável, por aplicação da teoria do desvio produtivo (Nesse sentido: AREsp nº 1260458/SP). Assim, entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação – favorável à empresa ré – segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Por fim, observo que a paralisação da cobrança pela ré ocorreu após o ajuizamento desta ação e decorre do cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, a qual ratifico neste momento. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA para o fim de: a) declarar da inexigível o débito que realizado pelo cartão com final 7710, contrato de número 225593582 (valor originário 56.195,26) e, em consequência, declaro a inexigibilidade da cobrança em face da parte autora decorrente de tal débito e determino o cancelamento definitivo das respectivas inscrições efetuadas em cadastros de maus pagadores; b) condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, após o trânsito em julgado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012694-29.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDRE LUIZ DE LEON ZOTTIS Advogado do(a) AUTOR: SUELY RODINE DE MORAES - SP363103 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inexistentes preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação no caso concreto. Acerca do tema: “CIVIL E PROCESSUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA FRAUDULENTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. "Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço" (STJ, 3ª Turma, AGRESP 1391029, DJE 17/02/2014). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Em se tratando de instituições financeiras, a jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V, CF/88). 3. Não tendo sido possível a realização da perícia grafotécnica - meio hábil à aferição da veracidade da assinatura constante da 2ª via do boleto do cartão de crédito impugnado -, em face da não apresentação do referido documento pelas rés, que não se insurgiram contra a inversão do ônus da prova (nos moldes do CDC), configura evidente prova diabólica a imposição ao autor, que alega não ter realizado a compra, da obrigação de apresentar a sua via. 4. Afigura-se inaceitável a tese da indisponibilidade do boleto pelas demandadas, considerando que a Cartões Caixa já tinha ciência, em 06 de agosto de 2009, da contestação da compra realizada em 04 de julho do mesmo ano. 5. Eventual contradição, perante a autoridade policial, sobre fatos ocorridos três anos antes não se apresenta como irrazoável, notadamente acerca do desaparecimento de documentos. 6. Hipótese em que restou caracterizado o fato lesivo, consistente no lançamento indevido de compra no cartão de crédito do autor, mediante assinatura, ensejando a sua negativação perante o sistema de proteção ao crédito. 7. Fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. 8. Apelação provida. Pedido julgado procedente. (TRF da 5ª Região, terceira Turma, AC 00005016320124058501 Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito DJE - Data::04/06/2014 - Página::175) No mesmo sentido a súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de se verificar a verossimilhança das alegações. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007). No caso dos autos, narra a parte autora que, no dia 15/03/2023, foi contatado pela empresa MYCREDII, solicitando validação de uma operação de crédito feita em seu nome através do Banco C6, no valor R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais), proveniente de crédito consignado da sua conta do FGTS. Assustado, o autor negou a transação e o interlocutor justificou que o motivo do contato foi decorrente da necessidade de validar a operação, em razão da desconfiança da fraude após realizada uma análise da CNH e RG apresentados pelo fraudador, motivou a necessidade de certificar as inconsistências detectadas nos documentos. Por conta disso, o requerente se dirigiu a uma agência da CEF e soube que um fraudador alterou dados de sua conta FGTS, bem como abriu uma conta bancária junto a ré em nome do autor na agência Beiramar, localizada em Vitória/ES. Não bastasse, o autor foi notificado pelo serviço de proteção ao crédito por conta de dois débitos que não reconhece. Após, a CEF cancelou a restrição de apenas um deles, restando inscrita a dívida no valor de R$ 56.195,26, com data de vencimento em 15/05/2023. Por tudo isso, o autor busca a declaração de inexigibilidade do débito no importe de R$ 56.195,26, com a consequente exclusão do nome do Requerente do rol de maus pagadores e proteção ao crédito (SPC/SERASA), e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Lavrou-se boletim de ocorrência (id. 359247504 e fls. 56/57) e houve contestação administrativa. Em contestação, a CEF se limitou a apresentar uma contestação genérica, sequer menciona a abertura da conta fraudulenta, pugnando pela improcedência da ação. Quanto ao débito questionado, informa que ele decorre de gastos no cartão de crédito que teria sido entregue no endereço do autor. Inverteu-se o ônus da prova, mas a CEF não apresentou a documentação exigida. Pois bem. Pela documentação acostada nos autos, a CEF não comprovou que a própria parte autora teria solicitado a abertura da conta na agência localizada em Vitória/ES. Observa-se que a conta foi aberta em cidade diversa e muito distante da residência da parte autora. Não bastasse, pela fotografia apresentada pelo “contratante” evidente que não se trata do requerente, além disso, nota-se que a fisionomia do fraudador não corresponde com data de nascimento presente no documento (14/08/1971), sendo erro grosseiro da CEF não ter desconfiado da operação. Vejamos: - Fraudador: - Autor: Diante desse quadro, é de rigor o reconhecimento da fraude de que foi vítima a parte autora. Faço constar que, a par da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição natural de tal ônus impunha ao réu a atribuição de comprovar o fato. Afinal, seria impossível à parte autora a prova de fato negativo (prova de que não efetuou a abertura de conta e não fez a dívida mencionada). Em resumo, reconheço a fraude na abertura da conta bancária na agência localizada no estado do Espírito Santo. Reconhecida tal ilicitude, igualmente se verifica que o débito cobrado do autor é indevido. A CEF aduz que a dívida que motivou a inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito decorre de fatura de cartão de crédito e, para comprovar que não cometeu ilícito, no corpo da contestação junta detalhes das compras realizadas, a maioria nas cidades de Vila Velha e Vitória, ambas localizadas no estado do Espírito Santo, localidade de residência do criminoso: Com efeito, conclui-se que o cartão de crédito foi solicitado e entregue no endereço do fraudador, não possuindo o requerente responsabilidade pelas dívidas que lhe são cobradas, inclusive na fatura mencionada consta o logradouro diverso do local onde o autor tem domicilio: Faço constar que tal fraude situa-se no fortuito interno das atividades bancárias, de modo que o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar o dano causado. Em verdade, houvesse uma análise adequada da contratação, a fraude não teria ocorrido. In casu, embora a CEF alegue que as operações foram realizadas mediante a utilização do cartão e da senha da parte autora, não demonstrou a adoção de medidas de segurança para evitar a abertura da conta fraudulenta e modificação de dados cadastrais. Nesse ponto, noto que a inércia probatória da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (especificamente no que toca às transações efetuadas indevidamente por terceira pessoa e a ausência da adoção de medidas de segurança ante a movimentação atípica na conta de seu cliente). Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou as transações seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. A Caixa Econômica Federal não apresentou provas suficientes nos autos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Tal aspecto, aliado à presunção de boa-fé das alegações da parte autora, enseja o reconhecimento de que as operações de fato não foram realizadas pela parte autora. Com efeito, é fato notório que as transações efetuadas em nome do autor apresentaram características observáveis em movimentações fraudulentas Entendo que o risco atinente às operações bancárias é da instituição financeira. Afinal, é ela que disponibiliza um cartão apto à realização de transações financeiras (saques, transferências e compras) sem exigência de comparecimento pessoal do correntista. Mesmo na hipótese em que a operação é realizada por criminoso no lapso temporal compreendido entre o delito e a comunicação da fraude à instituição, a responsabilidade desta última persiste. Afinal, ela responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, uma vez que tal risco decorre do risco do empreendimento (fortuito interno). Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Reclamação procedente. (RCL 201201089314, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2012) Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO 1. Indiscutível a aplicação das medidas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor ao destinatário de serviços de natureza bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ. 2. Responsabilidade objetiva sedimentada na teoria do risco do empreendimento, atribuindo o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos de bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade comercial lucrativa, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 4. No caso concreto, em que pesem os esforços da instituição financeira, verifica-se que a CEF não demonstrou a inexistência do apontado defeito no serviço, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º e incisos no CDC). Vale dizer, a ré não comprovou nos autos que as transações bancárias revestiram-se da segurança esperada pelo consumidor (art. 6ª, VIII do CDC). 5. Os extratos bancários trazidos na inicial conferem credibilidade à narrativa da autora. Com efeito, infere-se que as transações bancárias apresentam características comumente observadas nas transações fraudulentas com cartões clonados (operações sucessivas em determinados estabelecimentos, quase que diariamente, com várias transações em valores significativos). Além disso, houve falha também na segurança esperada da relação jurídica entre banco e autora, na medida em que a CEF negligenciou o perfil do cliente, e permitiu movimentação atípica em sua conta, até que, frise-se, cancelou unilateralmente o cartão da apelante, em observância a "processo automático feito pela área de segurança da Caixa". 6. O conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que o defeito no serviço ultrapassou os limites do mero dissabor. Ofensa à integridade da consumidora, resguardadas pela Constituição Federal. A apelante viu-se também lesada na credibilidade que deve permear a relação entre bancos e clientes, vale dizer, a segurança esperada pelo consumidor, cujos recursos financeiros são confiados à guarda e garantia da instituição. 7. Danos materiais fixados no montante subtraído, e danos morais fixados no valor correspondente à metade da quantia sacada mediante fraude, com dúplice finalidade da medida (ressarcimento do dano e desestímulo a práticas análogas). Precedente do STJ. 8. Atualização monetária e juros de mora. Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das Súm. 43 e 54 do STJ. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 9. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017206 / SP, 0004015-88.2013.4.03.6126, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 24.07.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018) Assim, não tendo a Caixa Econômica Federal - CEF se desincumbido de seu ônus probatório, especialmente no que diz respeito à adoção de medidas de segurança, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito que realizado pelo cartão com final 7710, contrato de número 225593582, bem como o cancelamento definitivo da respectiva inscrição efetuada em cadastros de maus pagadores. Passo ao pedido de indenização por danos morais. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). In casu, verifico que a CEF incluiu injustificadamente o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito e sequer tomou medidas de segurança para impedir que criminosos utilizassem documentos falsos para abrirem conta bancária em nome do autor. A CEF não apresentou qualquer justificativa ou prova de inadimplência do autor, o que demonstra grave defeito na prestação de serviços, causando nítidos transtornos ao autor. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1707577 / SP, RECURSO ESPECIAL 2017/0249132-7, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data do Julgamento 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Ademais, a situação relatada pela parte autora é, de fato, hábil a ensejar prejuízo moral, sendo certo que o tempo despendido para obter a solução de um problema ao qual não deu causa caracteriza a ocorrência de dano moral indenizável, por aplicação da teoria do desvio produtivo (Nesse sentido: AREsp nº 1260458/SP). Assim, entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação – favorável à empresa ré – segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Por fim, observo que a paralisação da cobrança pela ré ocorreu após o ajuizamento desta ação e decorre do cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, a qual ratifico neste momento. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA para o fim de: a) declarar da inexigível o débito que realizado pelo cartão com final 7710, contrato de número 225593582 (valor originário 56.195,26) e, em consequência, declaro a inexigibilidade da cobrança em face da parte autora decorrente de tal débito e determino o cancelamento definitivo das respectivas inscrições efetuadas em cadastros de maus pagadores; b) condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, após o trânsito em julgado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1078370-74.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Tânia Isabel Torre Santos e outro - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. NULIDADE. O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE OBSERVAR PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A MERA COLETA DE ANÚNCIOS DE IMÓVEIS NA INTERNET, SEM AVALIAÇÃO TÉCNICA CONCRETA, NÃO SUPRE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A VALIDADE DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CTN. É NULO O PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO ITCMD QUANDO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Suely Rodine de Moraes (OAB: 363103/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009263-12.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Latorre Transportes e Logística Ltda. - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que, em verdade, quer a embargante rediscutir o mérito da decisão,demonstrando inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada. Saliente-se, por oportuno, que, a partir do momento em que o Juízo já se convenceu neste ou naquele sentido, e expôs os motivos de seu convencimento, não se mostra necessário que ele se manifeste especificamente sobre todos os argumentos mencionados pelas partes. Assim, não havendo no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se consubstanciam em via adequada para impugnar o convencimento do julgador na análise do caso concreto, existindo recurso apto a tanto. Posto isso,REJEITOos embargos de declaração. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Intime-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), SUELY RODINE DE MORAES (OAB 363103/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009261-42.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Latorre Transportes e Logistica Ltda - Apelado: Clube de Benefícios Bem Protege - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CAMINHÃO DA AUTORA QUE INVADIU A CONTRAMÃO E COLIDIU COM OUTROS DOIS VEÍCULOS EM RAZÃO DE SUPOSTA FRENAGEM BRUSCA DE CARRETA DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL QUE SEGUIRIA NA SUA FRENTE.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS JUNTADO SOMENTE DEPOIS DA SENTENÇA. AUTORA QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SEM RESSALVAS, EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE PERÍCIA NO OUTRO PROCESSO. PROVA LÁ DEFERIDA ANTES DA SENTENÇA AQUI PROLATADA, TAMBÉM SEM QUE A AUTORA APRESENTASSE ESSA INFORMAÇÃO. DESCABIDO, ENTÃO, QUE TEVE SE VALER DE TAL PROVA. LAUDO, DE TODO MODO, QUE NÃO LHE SOCORRE. NARRATIVA NELE CONTIDA QUE PARTE DAQUELA QUE CONSTOU NO BO IMPUGNADO PELA AUTORA.CAMINHÃO DA AUTORA QUE INICIALMENTE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO, POSSIVELMENTE REALIZANDO ULTRAPASSAGEM NÃO PERMITIDA PARA O LOCAL (MOMENTO 1), COMO CONSTOU NO BO. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA QUE SE DEU ANTES DA COLISÃO, NÃO NO MOMENTO DO ACIDENTE EM SI. CAMINHÃO DA AUTORA ADENTROU O ACOSTAMENTO DE SEU SENTIDO NA VIA NO MOMENTO 2. ABRUPTAMENTE RETORNOU PARA A CONTRAMÃO E COLIDIU CONTRA A LATERAL DO PRIMEIRO VEÍCULO NO MOMENTO 3. DEPOIS COLIDIU FRONTALMENTE COM O SEGUNDO VEÍCULO NO MOMENTO 4. MANOBRAS QUE CULMINARAM NO SINISTRO QUE TIVERAM ORIGEM NO INICIAL TRÁFEGO NA CONTRAMÃO.INICIAL PERCURSO NA CONTRAMÃO QUE CONFIGURA EVIDENTE AGRAVAMENTO DO RISCO.EXISTÊNCIA DA CARRETA DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO LOCAL QUE SEQUER FOI COMPROVADA PELA AUTORA, RESTANDO ISOLADA A VERSÃO APRESENTADA N
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009261-42.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Latorre Transportes e Logistica Ltda - Apelado: Clube de Benefícios Bem Protege - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CAMINHÃO DA AUTORA QUE INVADIU A CONTRAMÃO E COLIDIU COM OUTROS DOIS VEÍCULOS EM RAZÃO DE SUPOSTA FRENAGEM BRUSCA DE CARRETA DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL QUE SEGUIRIA NA SUA FRENTE.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS JUNTADO SOMENTE DEPOIS DA SENTENÇA. AUTORA QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SEM RESSALVAS, EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE PERÍCIA NO OUTRO PROCESSO. PROVA LÁ DEFERIDA ANTES DA SENTENÇA AQUI PROLATADA, TAMBÉM SEM QUE A AUTORA APRESENTASSE ESSA INFORMAÇÃO. DESCABIDO, ENTÃO, QUE TEVE SE VALER DE TAL PROVA. LAUDO, DE TODO MODO, QUE NÃO LHE SOCORRE. NARRATIVA NELE CONTIDA QUE PARTE DAQUELA QUE CONSTOU NO BO IMPUGNADO PELA AUTORA.CAMINHÃO DA AUTORA QUE INICIALMENTE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO, POSSIVELMENTE REALIZANDO ULTRAPASSAGEM NÃO PERMITIDA PARA O LOCAL (MOMENTO 1), COMO CONSTOU NO BO. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA QUE SE DEU ANTES DA COLISÃO, NÃO NO MOMENTO DO ACIDENTE EM SI. CAMINHÃO DA AUTORA ADENTROU O ACOSTAMENTO DE SEU SENTIDO NA VIA NO MOMENTO 2. ABRUPTAMENTE RETORNOU PARA A CONTRAMÃO E COLIDIU CONTRA A LATERAL DO PRIMEIRO VEÍCULO NO MOMENTO 3. DEPOIS COLIDIU FRONTALMENTE COM O SEGUNDO VEÍCULO NO MOMENTO 4. MANOBRAS QUE CULMINARAM NO SINISTRO QUE TIVERAM ORIGEM NO INICIAL TRÁFEGO NA CONTRAMÃO.INICIAL PERCURSO NA CONTRAMÃO QUE CONFIGURA EVIDENTE AGRAVAMENTO DO RISCO.EXISTÊNCIA DA CARRETA DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO LOCAL QUE SEQUER FOI COMPROVADA PELA AUTORA, RESTANDO ISOLADA A VERSÃO APRESENTADA NA INICIAL. MOTORISTA DO CAMINHÃO DA AUTORA QUE MESMO ASSIM TERIA DADO CAUSA AO ACIDENTE, AO NÃO MANTER A DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA DO VEÍCULO QUE SEGUIA NA SUA FRENTE.VERSÃO DA AUTORA EM JUÍZO QUE AINDA DIVERGE DAQUELA QUE JUSTIFICOU O PEDIDO ADMINISTRATIVO, DE QUE A CAUSA DO ACIDENTE TERIA SIDO UMA PANE NO SISTEMA DE FREIOS.DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suely Rodine de Moraes (OAB: 363103/SP) - Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - Camila Peixoto Martins (OAB: 197399/MG) - 5º andar
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