Catarina Leite Dos Santos
Catarina Leite Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 363163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catarina Leite Dos Santos possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT24, TRT2
Nome:
CATARINA LEITE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006994-60.2025.8.26.0554 (processo principal 1004167-40.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Família - R.F.S. - Defiro a gratuidade processual. INTIME-SE (por mandado) o executado na forma do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, para que efetue, no prazo impreterível de 03 (três) dias, o pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso (R$ 1.006,90), na forma do demonstrativo atualizado apresentado às fls. 18, bem como das pensões alimentícias que se vencerem no curso do presente processo, até a data do efetivo pagamento, prove que já o fez, ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 03 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, § § 1º e 3º, do C.P.C). Na eventualidade de apresentação de justificativa pelo executado, diga o exequente (por respeito ao princípio do contraditório, no mesmo prazo de três dias),devendo ser intimado por meio de ato ordinatório. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando após conclusos para decisão. Int. - ADV: CATARINA LEITE DOS SANTOS (OAB 363163/SP), ROBERTA MAGOGA RODRIGUES MENEZES (OAB 461354/SP)
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024939-66.2020.5.24.0061 AUTOR: CICERO SILVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: LUZINEIDE DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3686f01 proferido nos autos. Vistos, Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o atual endereço da Senhora LUZINEIDE DE OLIVEIRA TAVARES, cônjuge do executado. PARANAIBA/MS, 21 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO SILVEIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006995-45.2025.8.26.0554 (processo principal 1004167-40.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Família - R.F.S. - Defiro a gratuidade processual. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagamento de pensão alimentícia, a se processar nos termos dos artigos 523 e seguintes do C.P.C. INTIME-SE o executado, observando a forma que essa intimação deve ser feita, nos termos dos incisos do artigo 513, § 2º, do C.P.C., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do C.P.C., sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento sobre o valor do débito e também de honorários de advogado da parte exequente, no percentual de dez por cento sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, , poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Se o caso, caberá, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do C.P.C., a expedição de mandado de penhora e avaliação, independente do prazo da impugnação, desde que seja requerido tal providência pela parte exequente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação ou, não apresentada esta, e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas (salvo no caso de justiça gratuita), a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CATARINA LEITE DOS SANTOS (OAB 363163/SP), ROBERTA MAGOGA RODRIGUES MENEZES (OAB 461354/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000457-51.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: NIVALDO LEITE FIGUEREDO Advogados do(a) AUTOR: CATARINA LEITE DOS SANTOS - SP363163, RONALDO SETSUO KAGEYAMA - SP421260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009006-47.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Iso Tec Serviços de Apoio Administrativos Ltda-epp - Apelado: G2it - Consultoria Em Informatica Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. DESCABIMENTO. RELACIONAMENTO COM A CONTRATADA E OS RESPECTIVOS PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SÃO NOVIDADE PARA A AUTORA. DIFERENTES CONTRATOS ENTABULADOS COM A DEMANDADA DESDE 2011. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL RATIFICADO PELO C. STJ. AUTORA QUE OBTEVE, EMBORA TARDIAMENTE, PARECERES TÉCNICOS DE OUTRAS EMPRESAS, O QUE PODERIA TER SIDO BUSCADO ANTES. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE, SEGUNDO A R. SENTENÇA. ABSTENÇÃO, TODAVIA, DO MM. JUÍZO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA DE NULIDADE. É PODER-DEVER DO JUÍZO, VERIFICADA A NECESSIDADE, A DETERMINAÇÃO DAS PROVAS CABÍVEIS, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maurício Martins Galvão (OAB: 449161/SP) - Catarina Leite dos Santos (OAB: 363163/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009006-47.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Iso Tec Serviços de Apoio Administrativos Ltda-epp - Apelado: G2it - Consultoria Em Informatica Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. DESCABIMENTO. RELACIONAMENTO COM A CONTRATADA E OS RESPECTIVOS PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SÃO NOVIDADE PARA A AUTORA. DIFERENTES CONTRATOS ENTABULADOS COM A DEMANDADA DESDE 2011. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL RATIFICADO PELO C. STJ. AUTORA QUE OBTEVE, EMBORA TARDIAMENTE, PARECERES TÉCNICOS DE OUTRAS EMPRESAS, O QUE PODERIA TER SIDO BUSCADO ANTES. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE, SEGUNDO A R. SENTENÇA. ABSTENÇÃO, TODAVIA, DO MM. JUÍZO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA DE NULIDADE. É PODER-DEVER DO JUÍZO, VERIFICADA A NECESSIDADE, A DETERMINAÇÃO DAS PROVAS CABÍVEIS, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maur
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001717-63.2025.8.26.0554 (processo principal 1019913-79.2016.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.L.S. - - D.L.R. - D.O.R. - Fls. 33: realizado o cadastro da advogada requerido, conforme procuração, tornando-a habilitada nos autos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: CATARINA LEITE DOS SANTOS (OAB 363163/SP), CATARINA LEITE DOS SANTOS (OAB 363163/SP), VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
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