Elisabete De Oliveira Azevedo

Elisabete De Oliveira Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 363171

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: ELISABETE DE OLIVEIRA AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039574-73.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Shirlei Aparecida Ribeiro de França - Bem Estar Pet Crivelaro Ltda - - Nathalia de Castro Lazzaretti - - Rafael Lopes de Souza - No prazo de 15 dias deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. - ADV: ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN (OAB 363171/SP), GUILHERME CASABONA RUIZ (OAB 188976/SP), GUILHERME CASABONA RUIZ (OAB 188976/SP), GUILHERME CASABONA RUIZ (OAB 188976/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007090-58.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GRAZIELE BALDASSIN Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN - SP363171 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503040-30.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rafael Ribeiro Couto da Silva - Vistos. Por inteligência dos extratos bancários colacionados, conclui-se que o bloqueio realizado através do sistema BacenJud alcançou verba alimentícia da parte executada. Contudo, há que se mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil. Nesse diapasão, tem-se que a (...) orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que o dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado. Na realidade, isso quer significar que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta corrente bancária, passa a integrar o patrimônio da pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência (TJSP; Ag. de Instrumento n. 656.413-4/9-00; J. em 18/11/2009). Com isso, tenho que há que se liberar à parte executada a quantia equivalente a 70% (setenta por cento) da verba a ser considerada alimentícia objeto do indicado bloqueio. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL (BOX COMERCIAL) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA EXECUÇÃO CONTRA COTITULAR POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS TITULARES COMPROMETER A TOTALIDADE DO SALDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PELO MAGISTRADO "A QUO", NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC PRECEDENTE DO C. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA ASSIM AUTORIZAR A PENHORA DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O saldo existente em conta bancária conjunta pode ser penhorado em sua totalidade, mesmo em sendo a obrigação de apenas um dos titulares, sem que se respeite a meação do outro, posto que qualquer deles pode comprometer a sua integralidade, sem a aquiescência do cotitular; II - Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja constritada para a quitação da obrigação não paga. Decisão reformada para permitir a penhora dos valores bloqueados, mas no percentual de 30%, alinhando-se ao posicionamento manifestado pelo C. STJ, e ao valor do benefício recebido pelo cônjuge do executado.(TJSP;Agravo de Instrumento 2157087-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário líquido da codevedora para pagamento da condenação fixada a título de honorários advocatícios. Insurgência recursal da codevedora aduzindo, em resumo, impenhorabilidade da verba que tem natureza alimentar. Com razão em parte. Existência de exceção implícita à regra da impenhorabilidade salarial do inciso IV do artigo 833 do CPC. Salário que muitas vezes não é afetado, em sua integralidade, como verba alimentar, gerando excesso passível de penhora. Precedentes desse TJSP e do STJ. Caso concreto que indica a necessidade de redução da penhora de 30% para 10% sobre o salário líquido da recorrente. Agravo parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026430-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) (g.n.). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. BLOQUEIO QUE COMPROMETE A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1680908 / MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 29/03/2021) (g.n.). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1864197 / DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21/09/2020) (g.n.). Ainda, há que também se mitigar a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desconsiderando-a quando demonstrada movimentação bancária incompatível com a natureza da indicada conta, a qual visa o acúmulo de valores ao longo do tempo. Nesse sentido, ademais, conveniente trazer à luz os seguintes arestos: "PENHORA - Conta poupança - Art. 649, X, do CPC Admissível mitigar a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, diante da execução de crédito de natureza alimentar e quando do exame do caso concreto constata-se a utilização da conta poupança como se conta corrente fosse, em patente desvio de finalidade - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Manutenção do bloqueio e da penhora dos ativos provenientes da conta poupança - Recurso desprovido, cassado o efeito suspensivo anteriormente concedido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2100498-51.2015.8.26.0000 - Agravante: Luiz Fernando Pereira - Agravado: Alberto Palos Martinho - Comarca: São Paulo Relator: Desemb. Mendes Pereira - Data do julgamento: 11/02/2016). PENHORA DE PROVENTOS Proventos de aposentadoria Inteligência do art. 649, inc. IV, do CPC Creditamento em conta bancária com movimentações Possibilidade de delimitação Levantamento do estrito valor Garantia do mínimo existencial Necessidade: São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC e, quando houver o seu creditamento em contra bancária com diversas movimentações, e sendo possível a sua delimitação, é necessário o levantamento da constrição judicial do seu estrito valor, assegurando-se o mínimo existencial sem causar prejuízo ao credor. PENHORA DE CONTA BANCÁRIA Conta intitulada poupança Intensa movimentação financeira Descaracterização do instituto para fins de impenhorabilidade Penhora Possibilidade Violação do art. 649, inc. X, do CPC Inexistência: É possível a penhora de conta bancária que, não obstante intitulada poupança, é utilizada como verdadeira conta corrente, com intensa movimentação, saques, depósitos e pagamentos, havendo a descaracterização do instituto previsto no art. 649, inc. X, do CPC, de modo que não há a violação deste dispositivo a sua constrição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22042671220148260000 SP 2204267-12.2014.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2015). Assim, determino a liberação de R$5.148,40, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor de R$7.354,86 (fls. 134/138), contido nas contas bancárias da parte executada, o qual deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade para determinar a liberação imediata. Expeça-se o necessário, com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN (OAB 363171/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010527-91.2018.8.26.0127 (processo principal 1003347-12.2015.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Deysiane Dias Rodrigues - E.a. Baldassin Educação Satelizada Me e outro - Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se - ADV: MARCOS FABIO BALDASSIN (OAB 169054/SP), ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN (OAB 363171/SP), FERNANDA DE FARO FARAH LAURINDO (OAB 267580/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000452-57.2024.8.26.0361 (processo principal 1013890-51.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Farwell Empreendimentos Imobiliários Ltda - Elisabete Azevedo Baldassin - Vistos. Fls. 279 e 283/290: Remeto as partes às irrecorridas decisões de fls. 262/263 e 276. Assim, por derradeira oportunidade, promova, o exequente, a liquidação da sentença nos termos do art. 509 do CPC. Prazo de quinze dias. Na inércia, arquivem-se os autos. No mais, indefiro o pedido de diferimento das custas ao final do processo, formulado pela ora executada, considerando a ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira, ainda que momentânea, inteligência do art. 5º, "caput" da Lei Estadual 11.608/2003. Intime-se. - ADV: LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN (OAB 363171/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003103-37.2024.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.A.L.M. - Vistos. Fls. 231: Intime-se a patrona da curadora, Dra. Elisabete Azevedo (OAB/SP 363.171), a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (Priscila mudou-se sem atualizar o endereço nos autos), bem como quanto ao cumprimento da decisão de fls. 223, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN (OAB 363171/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026053-95.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria das Graças Santos Almeida - Vistos. Fls. 133/135: Primeiramente, informe a autora se o requerido possui whatsApp informando o número para tentativa de citação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN (OAB 363171/SP)
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