Maria Augusta De Andrade Assain José
Maria Augusta De Andrade Assain José
Número da OAB:
OAB/SP 363209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Augusta De Andrade Assain José possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002724-94.2024.8.26.0176 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.A.A. - - F.A. - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu e ainda se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A custódia cautelar do réu se faz necessária para assegurar-se a ordem pública, a tranquilidade social e a credibilidade da Justiça. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP), MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002724-94.2024.8.26.0176 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.A.A. - - F.A. - Vistos. Cumpra-se, com urgência. - ADV: MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP), MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010010-11.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.A.F. - N.D.I.S.S. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MANUELLE DE ANDRADE FRANCO em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 19/20, CONDENAR a ré na obrigação de arcar com a integralidade dos custos e despesas médico-hospitalares referentes ao tratamento da autora, desde seu ingresso no pronto-socorro em 18 de outubro de 2023 até a sua alta hospitalar. Os valores, caso ainda não tenham sido integralmente quitados pela ré, deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Em consequência, resolvo o mérito da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018624-66.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.R.L. - Vistos. 1 - Providencie a regularização da representação processual do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Caso o autor se encontre incapacitado para a prática dos atos da vida civil, a procuração deverá ser de seu representante legal. 2 - Defiro a tramitação prioritária ao feito. Anote-se. 3 - Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso, isto posto, defiro a JUSTIÇA GRATUITA. Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta à luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste nestes autos. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 5 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 305 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, mormente a documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos legais, razão pela qual deve ser antecipada a tutela. Consoante se observa da documentação médica, em especial o relatório de fls. 43, verifica-se que o autor necessita que lhe seja disponibilizado todo o necessário para o serviço de Home Care. O autor comprovou a qualidade de usuário do plano de saúde da requerida, conforme documentos de fls. 34/35. Outrossim, a cláusula que limita ou exclui a assistência médica domiciliar do qual o autor necessita é, em tese, abusiva segundo a regra contida no artigo 51, inciso IV, c.c. o parágrafo primeiro, inciso II, todos do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, vez que tal previsão restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto, que é justamente a prestação de assistência médico-hospitalar. Importante registrar os termos da recente Súmula 90 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Dessarte, o perigo de dano não pode ser afastado, pois caso concedida a medida apenas ao final, os seus problemas de saúde poderão se agravar. Finalmente, também diante do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, a concessão da medida liminar se impõe. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual determino a ré SULAMÉRICA SAÚDE S.A. que disponibilize o serviço HOME CARE ao autor, Lucyvanio da Rocha Lima, como todos os recursos materiais e humanos necessários, enquanto perdurar seu tratamento de saúde, sob pena de incorrer em multa no caso de descumprimento. 4 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC. Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial. De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC. A vista das especificidades do caso concreto acima enunciado, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via original impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de ofício, que será encaminhada pela parte autora, para maior agilidade, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Cite-se por meio da central de mandados urgente plantão. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021876-17.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.Q. e outro - W.S. - Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, visto que os documentos acostados aos autos não demonstram a falta de higidez financeira que a impossibilite de arcar com os encargos processuais. Por parâmetro, tem-se o perfil econômico-financeiro estabelecido pela Defensoria Pública deste estado para caracterização da hipossuficiência (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 89/2008). 2. A requerente, devidamente intimada para apresentar réplica, manteve-se silente, restando preclusa a oportunidade. 3. Pretendem os demandantes a regularização de guarda, visitas e fixação de alimentos em favor da filha comum. O requerido, em contestação, concordou com o pedido de guarda e visitas nos termos propostos na petição inicial. Isto posto, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: DULCE ELENA GARCIA (OAB 102353/SP), MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000051-16.2024.8.26.0628 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - J.N.S. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza, seus jurídicos e legais efeitos, e, para todos os fins de direito, a desistência apresentada nos autos da ação de Procedimento Comum Cível, movida por Joana Nogueres Simas em face de Bradesco Saúde S/A, e em consequência, Julgo Extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do novo C.P.C. Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e anotações necessárias. Acertadas as custas e transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1531406-77.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.A.M.P. - L.A.F. - Aguarde-se a citação pessoal do acusado para a análise da resposta à acusação apresentada, expedindo-se o respectivo mandado para tanto. - ADV: MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP), VANESSA GASPAR DE LIMA (OAB 306671/SP)
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