Rayanna Martins De Brito
Rayanna Martins De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 363279
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
RAYANNA MARTINS DE BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011189-59.2024.5.15.0076 AUTOR: ELISEU TEIXEIRA DA SILVA RÉU: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a042c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Regular a representação processual. Observe tratar-se de recurso de sentença parcial. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso Adesivo apresentado pela parte autora, intimando-se a reclamada para apresentação de contrarrazões. Após, proceda a Secretaria a autuação de processo suplementar autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial e subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. Os presentes autos aguardarão cumprimento do acordo com a reclamada BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular SDG Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU TEIXEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011189-59.2024.5.15.0076 AUTOR: ELISEU TEIXEIRA DA SILVA RÉU: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a042c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Regular a representação processual. Observe tratar-se de recurso de sentença parcial. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso Adesivo apresentado pela parte autora, intimando-se a reclamada para apresentação de contrarrazões. Após, proceda a Secretaria a autuação de processo suplementar autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial e subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. Os presentes autos aguardarão cumprimento do acordo com a reclamada BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular SDG Intimado(s) / Citado(s) - TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001148-52.2023.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EXEQUENTE: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAYANNA MARTINS DE BRITO - SP363279 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. 1. Foi proferida sentença no presente processo nos seguintes termos (ID 338487415): “[...] Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação, para determinar a exclusão dos juros incidentes sobre o contrato 1.097.177, OPERAÇÃO 7607 - GIRO CAIXA FGI, firmado entre as partes, referente às parcelas devidas no período entre as competências 10/2021 e 12/2023. Por sua vez, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e no que é pertinente ao parcelamento do saldo devedor remanescente, consoante fundamentação. Custas na forma da lei, a serem pagas por ambas as partes, nos termos do art. 86, CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de dez por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º c.c art. 86, ambos do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de dez por cento sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, c.c. art. 86, ambos do CPC. [...]”. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e, no mérito, providos parcialmente para corrigir a sentença de mérito quanto à fixação de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (ID 348231440): “[...] CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de dez por cento calculados sobre a diferença entre sua pretensão original e o efetivo proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º c.c art. 86, ambos do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de dez por cento sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, c.c. art. 86, ambos do CPC. [...]” Feitas essas considerações, decido: 2. Deixo de conhecer do requerimento formulado na petição de ID 364798326. Por meio deste requerimento, a parte BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA alega que na sentença foi reconhecido como devido o valor principal de R$ 249.490,65, com exclusão dos juros incidentes entre 10/2021 e 12/2023. Nesse sentido, requereu o parcelamento do débito, bem como a retirada de qualquer restrição registrada no CNPJ da empresa exequente. Ainda, procedeu ao depósito de valores que entendeu devidos, R$80.807,99 (ID 364799938) e R$31.425,32 (ID 372399889). Verifico que a sentença de ID 338487415 determinou “a exclusão dos juros incidentes sobre o contrato 1.097.177, OPERAÇÃO 7607 - GIRO CAIXA FGI, firmado entre as partes, referente às parcelas devidas no período entre as competências 10/2021 e 12/2023.” A partir do que foi decido em sentença, tenho que o requerimento formulado pela exequente não se coaduna com o comando judicial, que não condenou a Belt ao pagamento, que deve ser promovido extrajudicialmente. Eventual interesse da parte exequente na realização de acordo com a CEF deve ser buscado pelas vias próprias junto à parte interessada. Consequentemente, fica a parte BELT SEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA autorizada a proceder ao levantamento dos valores depositados em juízo a título de parcelamento nos montantes de R$80.807,99 (ID 364799938) e de R$31.425,32 (ID 372399889) após os trâmites procedimentais aplicáveis à espécie. Intime-se a parte BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se pretende realizar o levantamento direto na agência bancária mediante expedição de alvará ou se pretende seja expedido ofício de transferência, conforme autoriza o art. 262 do Provimento CORE nº 1 de 20/01/2020. Manifestado o interesse na transferência dos valores (art. 262 do Provimento CORE n. 01/2020) deve indicar os dados bancários para a efetivação da medida. Saliente-se que a transferência em conta de titularidade do advogado somente poderá ser deferida desde que haja procuração com poderes para receber e dar quitação. Cumpridas as providências, oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência dos valores depositados para a conta indicada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte autora opte por efetuar o levantamento diretamente na agência bancária, oficie-se ao banco depositário para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os valores depositados à parte autora, observada a legislação bancária específica. 3. Verifico que a advogada da parte BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA também requereu o cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 358487980). Aqui se verifica nexo entre sentença em respectivo cumprimento. O depósito do valor foi realizado pela parte executada CEF conforme ID 368842300. Ato contínuo, a parte exequente postulou pelo levantamento da verba (ID 370788359). Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que promova a transferência do valor de R$30.437,74 depositado na Agência 0280, Operação 005, Conta 86402049, DV 4 para a conta da advogada Rayanna Martins de Brito, Banco do Brasil, Agência 0932-6, Conta Corrente 27.313-9, CPF 351.891.228-32, indicada em sede de manifestação (ID 370788359), comprovando nos autos o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao adimplemento do débito, restando advertida que o silêncio implicará em quitação. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.
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