Otacilio De Andrade Silva Junior
Otacilio De Andrade Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 363286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otacilio De Andrade Silva Junior possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000631-52.2018.8.26.0247 (processo principal 0004950-68.2015.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CLOVES RODRIGUES DOS SANTOS - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: RONELITO GESSER (OAB 210526/SP), OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR (OAB 363286/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007246-95.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: VILSON PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N APELADO: VILSON PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N Advogado do(a) APELADO: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 13/08/2013, postulando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com o reconhecimento dos períodos de 01/04/1978 a 17/07/1989 e 03/12/1998 a 13/08/2012 como especiais. O pedido foi parcialmente acolhido pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, em sentença datada de 10/09/2014, que reconheceu como especial apenas o período de 03/12/1998 a 13/08/2012, rejeitando o período de 01/04/1978 a 17/07/1989 por inadequação dos PPPs apresentados. Custas na forma da lei. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Sentença não sujeita ao reexame necessário (id. 90110811 - Pág. 108). Posteriormente, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para esclarecer a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei 9.032/95 (id. 90110811 - Pág. 125). Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/10/2016. Inconformada, a parte autora pleiteia: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) reconhecimento da atividade de pintor como especial até 28/04/1995; (iii) conversão de períodos comuns em especiais mediante aplicação do fator de redução do Decreto 611/1992 (id. 90110811 - Pág. 133). O INSS também apelou, postulando a exclusão dos períodos de auxílio-doença (23/09/1999 a 28/11/1999 e 27/09/2007 a 14/10/2007) do cômputo como tempo especial, requerendo reforma total da sentença (id. 90110812 - Pág. 16). Com contrarrazões do INSS (id. 90110812 - Pág. 5). É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova pericial a suprir a ausência de informação no laudo ambiental, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Além disso, não compete ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecer o documento. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Cabe destacar ainda que formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o contraditório efetivo e a ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável que compromete a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, devendo, portanto, conduzir à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Prejudicada a preliminar. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Da conversão de períodos comuns em especiais O reconhecimento de períodos especiais, viabiliza sua posterior conversão em períodos comuns com os acréscimos estabelecidos pelo artigo 66, parágrafo 2º do Decreto 3.048/99. Assim, caso o segurado não integralize tempo para aposentação na modalidade especial, é viável que exista conversão dos períodos especiais em comuns com acréscimo de tempo, de modo a antecipar sua aposentadoria por tempo de contribuição comum. Cabe destacar, no entanto, que o STJ sedimentou o entendimento por ocasião do julgamento do REsp nº 1310034/PR, de que a via oposta deixou de ser possível com a edição da Lei 9.032/95, ou seja, a conversão de tempo comum em especial, com decréscimo de modo a viabilizar a concessão de aposentadoria especial nas hipóteses em que a parte segurada não integraliza 25 anos de contribuição qualificados: Destaco: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE COMUM CONVERTIDA EM ESPECIAL COM FATOR REDUTOR DE 0,71. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . 1. Ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. 2 . Os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente . 3. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95 . 4. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial . 5. Deixo de converter em tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1975 a 10/02/1977, 01/04/1977 a 06/10/1977, 01/02/1978 a 03/05/1979, 28/07/1981 a 22/08/1981, 30/09/1981 a 31/12/1981, 03/05/1982 a 30/07/1982, 01/08/1982 a 07/03/1986, 22/05/1986 a 15/09/1986, 29/08/1988 a 15/02/1989, 27/06/1989 a 29/09/1989 e 05/01/1990 a 30/04/1990, reconhecidos na sentença com a aplicação do fator 0,71 de acordo como Decreto 611/1992, nos termos da Lei nº 9.032/95 e jurisprudência do STJ, devendo ser reformada a sentença prolatada, com a improcedência do pedido. 6 . Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. (TRF-3 - ApReeNec: 00074635720124036109 REMESSA NECESSÁRIA -, Data de Julgamento: 02/10/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017). Do tempo em benefício por incapacidade À exceção de situações excepcionalíssimas (benefícios de pensão por morte, doenças graves e acidentárias relacionadas em norma regulamentar), a concessão dos benefícios mantidos no Regime Geral de Previdência Social, impõe que o segurado perfaça um número mínimo de contribuições a habilitar-se para concessão dos benefícios previstos na lei de regência. Neste sentido o artigo 24 da Lei 8.213/91. Por sua vez, a concessão das aposentadorias programadas previstas no ordenamento (especial, por tempo de contribuição e por idade), impõem que o segurado integralize 180 contribuições mensais na estrita sintonia do artigo 25, II da citada LBPS. Nesse raciocínio, a concessão de aposentadoria por idade estava condicionada, até a edição da EC 103/2019, ao preenchimento dos requisitos etário e de carência, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição impõe o preenchimento dos requisitos, etário, de carência e de tempo contributivo. A partir dessas premissas, instalou-se verdadeira querela sobre a efetiva distinção de carência e tempo contribuído, sendo que, a estrita acepção do texto legal, leva a crer que, diferentemente do que ocorre em relação à carência, o requisito tempo de contribuição poderia ser satisfeito com a utilização de períodos em que não houve efetiva remissão contributiva, a exemplo do que ocorre nos acréscimos decorrentes do reconhecimento de atividade insalutífera, nos períodos trabalhados pelo segurado especial anteriores à novembro de 1991 e nos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade quando intercalados por atividade laborativa (artigo 55, II, da Lei 8.213/91). Acerca desta última circunstância, a muito embora a lei seja silente quanto ao computo de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência, a considerar que as situações de incapacitação laborativa são totalmente imprevisíveis ao segurado, não nos parece razoável que o tempo em gozo de benefício correspondente, à exemplo do que acontece com o tempo de contribuição, não possa ser contabilizado para efeitos de carência, mormente quando, superada a incapacitação, o laborista retoma o custeio do sistema previdenciário na esteira do que exige o artigo 55, II, da Lei 8.213/91. Diante desse contexto sócio previdenciário, a Súmula 73 da TNU já dispunha que: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." Como é ainda cediço, a questão foi definitivamente afetada ao Tema 1.125 pelo C. STF que, ampliando o alcance do artigo 55, II da Lei 8.213, sedimentou o entendimento de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." Assim, não subsiste dúvida de que, na esteira do entendimento cristalizado pela temática em referência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, quando intercalados com períodos contributivos ou de efetiva atividade laborativa, devem ser contabilizados para efeitos de carência. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviçosnão há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável àprodução do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado. Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Ausência de indicação de responsável técnico parte do período Na mesma toada, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Exposição a inflamáveis O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e portanto especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995. Convém relacionar ainda que Jurisprudência desta C. Corte sufraga o reconhecimento de especialidade para a atividade de frentista de postos combustível: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) Do caso dos autos No caso em exame, as apelações versam sobre questões distintas que merecem análise individualizada. Da especialidade Recorre a parte autora postulando o reconhecimento da atividade de pintor como especial e conversão do período comum em especial. O INSS requer o não reconhecimento da especialidade de todos os períodos. Quanto à conversão do período comum em especial, o STJ, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial apenas para os benefícios requeridos após a vigência da referida lei, mantendo-se válida a conversão para períodos anteriores a essa data. No caso analisado, o requerimento administrativo da parte autora é posterior ao advento da referida lei, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada questão: Período 01/04/1978 a 17/07/1981 Função Ajudante geral Empresa ETAL S/A Prova CTPS (id. 90110811-Pág. 27); PPP (id. 90110811 - Pág. 68). Análise A CTPS bem como o PPP colacionado aos autos citam que a parte autora exerceu a função de ajudante geral e não de pintor, sendo responsável por diversos trabalhos na produção da empresa. Ademais, o PPP apresenta vício formal por ausência de responsável técnico e não cita exposição a qualquer agente nocivo. Não há comprovação adequada da especialidade do período e não é possível o reconhecimento pela categoria profissional diante da ausência de provas de que exerceu a função de pintor. Conclusão Não reconhecida a especialidade. Período 01/02/1982 a 11/08/1982 Função Pintor Empresa APAVI INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA. Prova CTPS (id. 90110811-Pág. 28) Análise A CTPS colacionada aos autos cita que a parte autora exerceu atividades como pintor na empresa de fabrica carrocerias. Neste caso, é possível o enquadramento por categoria profissional, prevista no Decreto 53.831/64, item 2.5.4, pois embora não informado o uso de pistola de pintura, as regras da experiência comum ditam que as pinturas de automóveis, no caso carrocerias, são realizadas com pistola, já que demandam um tipo de tintura mais fina que as demais. Conclusão Reconhecida a especialidade. Período 08/12/1982 a 11/01/1983 Função Frentista Empresa FAROL COMERCIAL LTDA. Prova CTPS (id. 90110811-Pág. 28) Análise A CTPS colacionada aos autos cita que a parte autora exerceu atividades como frentista. A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. Conclusão Reconhecida a especialidade. Período 05/071983 a 09/08/1987 e 16/05/1985 a 13/04/1989 Função Pintor Empresa ETAL S/A Prova CTPS (id. 90110811-Pág. 28) / PPP (id. 90110811 - Pág. 68 e 72) Análise A CTPS colacionada aos autos cita que a parte autora exerceu atividades como pintor assim como mencionado nos PPPs, que descrevem que o segurado era responsável pela pintura das carrocerias. Neste caso, é possível o enquadramento por categoria profissional, prevista no Decreto 53.831/64, item 2.5.4, pois embora não informado o uso de pistola de pintura, as regras da experiência comum ditam que as pinturas de automóveis, no caso carrocerias, são realizadas com pistola, já que demandam um tipo de tintura mais fina que as demais. Conclusão Reconhecida a especialidade. Período 03/12/1998 a 13/08/2012 Função Pintor Empresa General Motors Prova PPP (id. 90110811 - Pág. 46/47) / LTCAT (id. 90110811 - Pág. 79) Análise O PPP válido no qual consta exposição ao ruído de 92 dB(A), subscrito por responsável técnico, comprovando exposição a ruído superior aos limites legais, conforme Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV e Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. Conclusão Reconhecida a especialidade. Da análise dos períodos reconhecidos O INSS questiona ainda o cômputo dos períodos de 23/09/1999 a 28/11/1999 e 27/09/2007 a 14/10/2007, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo especial. Depreende-se do julgamento do Tema 998 pelo Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 15/02/2022, que a partir dessa data, a tese jurídica fixada - que reconhece o direito ao cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial para segurados que exercem atividades em condições especiais - tornou-se definitiva e de aplicação obrigatória a todos os casos similares. Considerando a premissa acima, analiso os interregnos: Período 23/09/1999 a 28/11/1999 Função Auxílio-doença Empresa General Motors Prova CNIS Análise Período de auxílio-doença intercalado com atividade especial na mesma empresa. Aplicação do Tema 998 do STJ Conclusão Cômputo como tempo especial Período 27/09/2007 a 14/10/2007 Função Auxílio-doença Empresa General Motors Prova CNIS Análise Período de auxílio-doença intercalado com atividade especial na mesma empresa. Aplicação do Tema 998 do STJ Conclusão Cômputo como tempo especial Da análise dos autos, verifica-se que os períodos de auxílio-doença estão inseridos no lapso temporal de 03/12/1998 a 13/08/2012, reconhecido como especial por exposição a ruído na empresa General Motors. Conforme as teses aplicáveis acima transcritas, é possível o cômputo de períodos em auxílio-doença quando intercalados com atividade laborativa tida como especial. Portanto, preenchidos os requisitos legais para cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo de contribuição especial. Ademais, de rigor a reforma da sentença para, mantendo-se o reconhecimento de 03/12/1998 a 13/08/2012, reconhecer, também, a especialidade dos períodos de 01/02/1982 a 11/08/1982, 08/12/1982 a 11/01/1983, 05/07/1983 a 09/08/1987, 16/05/1985 a 13/04/1989, 23/09/1999 a 28/11/1999 e 27/09/2007 a 14/10/2007, afastar a especialidade o período de 01/04/1978 a 17/07/1981 e para computar como tempo de contribuição especial o período 23/09/1999 a 28/11/1999 e 27/09/2007 a 14/10/2007, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. No exame, a parte autora integraliza 28 anos, 11 meses e 1 dia de tempo especial. Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria especial na DER. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do C. STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para, mantendo-se o reconhecimento de 03/12/1998 a 13/08/2012, reconhecer, também, a especialidade dos períodos de 01/02/1982 a 11/08/1982, 08/12/1982 a 11/01/1983, 05/07/1983 a 09/08/1987, 16/05/1985 a 13/04/1989, 23/09/1999 a 28/11/1999 e 27/09/2007 a 14/10/2007, afastar a especialidade do período de 01/04/1978 a 17/07/1981 e para computar como tempo de contribuição especial o período 23/09/1999 a 28/11/1999 e 27/09/2007 a 14/10/2007, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença; e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002532-56.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Idoso - José de Oliveira Albuquerque - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciente da habilitação do herdeiro Sidnei de Paula Albuquerque (fls. 359/365). Oficie-se ao Cartório de Notas informando que a confecção do instrumento público de mandato deverá ser realizado independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. Servirá o presente despacho como ofício a ser impresso e encaminhado pela parte autora. A resposta do ofício deverá ser encaminhada apenas por e-mail (pirapo1@tjsp.jus.br), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16. O não atendimento às requisições acima sujeita o responsável à pena de crime de desobediência. Int. - ADV: FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR (OAB 363286/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1029682-08.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Francisco das Chagas de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000896-86.2025.8.26.0642 (processo principal 1001168-44.2017.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Jucelia Castro Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos próprios autos. Int. - ADV: ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR (OAB 363286/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1029682-08.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Francisco das Chagas de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 367-379. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valmir dos Santos (OAB 247281/SP), Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB 363286/SP) Processo 1000403-94.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Helio Ferreira de Jesus - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia (fl. 392).
Página 1 de 2
Próxima