Andrea Scaff Puerta

Andrea Scaff Puerta

Número da OAB: OAB/SP 363373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Scaff Puerta possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT2, TST
Nome: ANDREA SCAFF PUERTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015835-94.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Oferta - H.R.G.R. - A.R.G.S. - Vistos. Antes mesmo de ser citado, o réu, por meio de advogada, requereu, em 23.7.2025, a juntada aos autos de procuração ad judicia (p. 142). Forçoso é reconhecer, no entanto, na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não caracterizou comparecimento espontâneo do réu e, portanto, não supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil o fato de a advogada por ele constituída ter requerido a juntada de procuração ad judicia, na medida em que o instrumento de mandato de p. 146 não outorga poderes específicos para receber citação, exigidos expressamente pelo art. 105, caput, do mesmo Codex. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp nº 747.057/ES, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 6.3.2007, DJ 2.4.2007, p. 282). PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADO DOS RÉUS SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. CERCEAMENTO. NULIDADE. CPC, ARTS. 214, § 1º E 241, II. I. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241, II do CPC). Precedentes do STJ. II. Revelia incorretamente aplicada à espécie pela sentença monocrática, correto o acórdão a quo que a anulou. III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp nº 407.199/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 4.9.2003, DJ 6.10.2003, p. 274). De qualquer forma, considerando que o réu está representado nos autos, intime-se ele, na pessoa de sua advogada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Int. - ADV: VITOR MARTINS GABRIEL (OAB 415925/SP), ANDREA SCAFF PASSOS (OAB 363373/SP), WEBER SENA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498855/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014826-97.2025.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.R.G.R. - A.F.S. - Ficam as partes intimadas que houve o cadastro do(a) advogado(a) da requerida nos autos conforme procuração juntada. - ADV: ANDREA SCAFF PASSOS (OAB 363373/SP), VITOR MARTINS GABRIEL (OAB 415925/SP), WEBER SENA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498855/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014826-97.2025.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.R.G.R. - A.F.S. - Vistos. 1. Concedo em parte a tutela de urgência. Há início de prova da alegada união estável entre as partes, notadamente pelas fotografias juntadas. O veículo, adquirido em nome exclusivo da requerida, é bem de fácil comercialização. Assim, por ora, determino, através do sistema Renajud, o bloqueio para transferência de de veículo em nome das partes. 2. Indefiro o pedido de extinção do condomínio e fixação de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. O bem permanece em mancomunhão decorrente do alegada união estável, devendo se aguardar a partilha. 3. Após recolhidas as custas de diligência do Oficial de Justiça, cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. - ADV: VITOR MARTINS GABRIEL (OAB 415925/SP), WEBER SENA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498855/SP), ANDREA SCAFF PASSOS (OAB 363373/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AIRO 1001197-45.2023.5.02.0467 AGRAVANTE: WILLIAM MARIANO DA CUNHA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1e5e5f):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma     PROCESSO Nº 1001197-45.2023.5.02.0467 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: WILLIAM MARIANO DA CUNHA EMBARGADO: ACÓRDÃO id: 194ff48                       WILLIAM MARIANO DA CUNHA opõe embargos de declaração (id 88dd777), sustentando que existem omissões e erro material no julgado, pois não foi enfrentado o tema principal do recurso, que é aquele da "validade da norma coletiva", pois há "falta de previsão legal para a incorporação do DSR no salário do obreiro, em incidência de norma sem eficácia legal, (princípio da ultratividade da norma), ou seja, a proibição de salário complessivo por lei". Diz ser necessário prequestionar a matéria.   É o relatório.     V O T O     I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE     Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES Não existiram omissões ou erro material no julgado. Conforme consta expressamente do acórdão, não foi acolhida a tese apresentadas pelo autor, de que a VOLKSWAGEN não paga, desde 1996, os descansos semanais remunerados dos seus empregados, inclusive os do reclamante que foi admitido em 2002. Ficou assentado que houve regular negociação coletiva, a qual autorizou que, contabilmente, a empresa incorporasse os valor desses descansos à remuneração do salário-base, sem que tal caracterizasse salário complessivo ou norma coletiva sem eficácia legal. Rejeitou, ainda, a alegada ultratividade da vigência da norma, pois se tratou de ato único. Em verdade, as alegações apresentadas pelo embargante são meramente contra argumentativas aos fundamentos do acórdão, e sua intenção é que haja sua reforma. Embargos de declaração, no entanto, não possuem a natureza modificativa pretendida, pelo que a irresignação deve ser endereçada à instância superior, por meio do recurso adequado. Sim, pois a decisão está devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.   Ainda, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido.   III- DO PREQUESTIONAMENTO   Destaco estar jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a situação fática posta em Juízo, em especial ante os termos da fundamentação das razões de decidir.   Saliento que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se às matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é a hipótese, pois o presente voto adotou teses explícitas a respeito das questões apresentadas.   Nesse sentido, aliás, o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST:   Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado nº 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.   Na hipótese em exame nada há a ser prequestionado.   Como já dito acima, o voto condutor do acórdão adotou teses explícitas a respeito das questões objeto da irresignação, nada existindo a ser revisto. Atente-se a parte aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, pelo que nada há a ser revisto.                                                 D I S P O S I T I V O   Do exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter na íntegra o acórdão, o qual não padece das falhas que lhe foram imputadas.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps         VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MARIANO DA CUNHA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AIRO 1001197-45.2023.5.02.0467 AGRAVANTE: WILLIAM MARIANO DA CUNHA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1e5e5f):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma     PROCESSO Nº 1001197-45.2023.5.02.0467 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: WILLIAM MARIANO DA CUNHA EMBARGADO: ACÓRDÃO id: 194ff48                       WILLIAM MARIANO DA CUNHA opõe embargos de declaração (id 88dd777), sustentando que existem omissões e erro material no julgado, pois não foi enfrentado o tema principal do recurso, que é aquele da "validade da norma coletiva", pois há "falta de previsão legal para a incorporação do DSR no salário do obreiro, em incidência de norma sem eficácia legal, (princípio da ultratividade da norma), ou seja, a proibição de salário complessivo por lei". Diz ser necessário prequestionar a matéria.   É o relatório.     V O T O     I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE     Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES Não existiram omissões ou erro material no julgado. Conforme consta expressamente do acórdão, não foi acolhida a tese apresentadas pelo autor, de que a VOLKSWAGEN não paga, desde 1996, os descansos semanais remunerados dos seus empregados, inclusive os do reclamante que foi admitido em 2002. Ficou assentado que houve regular negociação coletiva, a qual autorizou que, contabilmente, a empresa incorporasse os valor desses descansos à remuneração do salário-base, sem que tal caracterizasse salário complessivo ou norma coletiva sem eficácia legal. Rejeitou, ainda, a alegada ultratividade da vigência da norma, pois se tratou de ato único. Em verdade, as alegações apresentadas pelo embargante são meramente contra argumentativas aos fundamentos do acórdão, e sua intenção é que haja sua reforma. Embargos de declaração, no entanto, não possuem a natureza modificativa pretendida, pelo que a irresignação deve ser endereçada à instância superior, por meio do recurso adequado. Sim, pois a decisão está devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.   Ainda, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido.   III- DO PREQUESTIONAMENTO   Destaco estar jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a situação fática posta em Juízo, em especial ante os termos da fundamentação das razões de decidir.   Saliento que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se às matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é a hipótese, pois o presente voto adotou teses explícitas a respeito das questões apresentadas.   Nesse sentido, aliás, o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST:   Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado nº 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.   Na hipótese em exame nada há a ser prequestionado.   Como já dito acima, o voto condutor do acórdão adotou teses explícitas a respeito das questões objeto da irresignação, nada existindo a ser revisto. Atente-se a parte aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, pelo que nada há a ser revisto.                                                 D I S P O S I T I V O   Do exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter na íntegra o acórdão, o qual não padece das falhas que lhe foram imputadas.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps         VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000973-88.2024.5.02.0462 RECORRENTE: JEFFERSON DIAS AURICHE E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DIAS AURICHE E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho de id: 06be9c6. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. FABIO HENRIQUE CARNEVALI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DIAS AURICHE
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000973-88.2024.5.02.0462 RECORRENTE: JEFFERSON DIAS AURICHE E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DIAS AURICHE E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho de id: 06be9c6. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. FABIO HENRIQUE CARNEVALI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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