Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro

Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro

Número da OAB: OAB/SP 363412

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO BORTOLETTO IZIDORO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004032-41.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Preferências e Privilégios Creditórios, Classificação de créditos] AUTOR: RODRIGO REZENDE DE FREITAS CPF: 262.287.918-00 RÉU: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A CPF: 03.087.282/0003-66 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Rodrigo Rezende de Freitas, com base em Certidão de Crédito oriunda da Justiça do Trabalho, no valor de R$249.254,47 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), no bojo da reclamação trabalhista n. 0011090-74.2018.5.15.0052. O crédito é pleiteado na classe dos créditos trabalhistas, em desfavor da massa falida de GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. A Administradora Judicial, Juliana Ferreira Morais, apresentou manifestação nos autos ao ID n. 10132913922, na qual pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Alegou que, até a data da manifestação, ainda não fora publicado o edital previsto no art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005, razão pela qual sequer se iniciou a fase administrativa de verificação de créditos. Assim, o ajuizamento do feito mostrou-se prematuro, devendo o requerente apresentar a habilitação diretamente à administradora, conforme art. 7º, §1º, da Lei de Falências. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito tramitou em estrita observância ao contraditório e ao devido processo legal, não se vislumbrando nulidades formais ou materiais que o contaminem. A Administradora Judicial demonstrou de forma clara que a habilitação judicial do crédito ainda não era cabível, eis que não publicado o edital que inaugura a fase administrativa de verificação de créditos, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005. Conforme doutrina consolidada e jurisprudência pacífica, deve-se primar pela observância da via administrativa como etapa necessária e prévia ao ajuizamento de habilitação judicial, sob pena de indevida judicialização prematura. O parecer da Administradora Judicial revela que o processo falimentar (autos nº 5005308-78.2021.8.13.0188) ainda não alcançou a fase de apuração de créditos, pois ausente o edital previsto no art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005. Assim, o protocolo de habilitação de crédito perante o juízo da falência mostra-se intempestivo e contrário à sistemática legal, conforme reiteradamente afirmado pelo STJ. De rigor, pois, o acolhimento do parecer da Administradora Judicial, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO o parecer da Administradora Judicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Consigno que, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, o requerente deverá apresentar sua habilitação administrativa perante a Administradora Judicial, tão logo publicado o edital previsto no art. 99, §1º, da referida Lei. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida. Ao trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - VELA MINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP; Relator - Des(a). Wagner Wilson A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS EDUARDO BORTOLETTO IZIDORO, CAROLINA DE ALMEIDA SANTOS, GUILHERME GUEDES MANIERO, ITAIR DOS REIS FERREIRA, RAFAEL CATANI.
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