Eduardo Augusto Pereira Torelli

Eduardo Augusto Pereira Torelli

Número da OAB: OAB/SP 363471

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Augusto Pereira Torelli possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA TORELLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA 0010227-86.2025.5.15.0048 : PEDRO NILSON DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TAMBAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb6257 proferido nos autos. DESPACHO Visto. PEDRO NILSON DA SILVA ajuizou a presente ação de execução de forma individual, com o objetivo de executar a coisa julgada produzida na ação coletiva de nº 0011300-11.2016.5.15.0048. Verifico que a/o exequente instruiu a exordial com cópia das decisões prolatadas no processo originário. Destarte, decido receber o presente cumprimento de sentença, a teor dos artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/90. Intime-se a parte contrária para que, em 30 dias, comprove o cumprimento da obrigação, com comprovação no processo. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, retornem conclusos. ARARAQUARA/SP, 26 de maio de 2025 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TAMBAU
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA 0010227-86.2025.5.15.0048 : PEDRO NILSON DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TAMBAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb6257 proferido nos autos. DESPACHO Visto. PEDRO NILSON DA SILVA ajuizou a presente ação de execução de forma individual, com o objetivo de executar a coisa julgada produzida na ação coletiva de nº 0011300-11.2016.5.15.0048. Verifico que a/o exequente instruiu a exordial com cópia das decisões prolatadas no processo originário. Destarte, decido receber o presente cumprimento de sentença, a teor dos artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/90. Intime-se a parte contrária para que, em 30 dias, comprove o cumprimento da obrigação, com comprovação no processo. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, retornem conclusos. ARARAQUARA/SP, 26 de maio de 2025 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO NILSON DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Eduardo Augusto Pereira Torelli (OAB 363471/SP) Processo 0000434-87.2023.8.26.0614 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Donizetti Pereira - Exectdo: OI S.A, - Vistos. Como se infere dos autos de conhecimento, à executada foi deferida a recuperação judicial, fato que inviabiliza o prosseguimento da execução neste Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/11/2024
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ETCiv 0011555-22.2023.5.15.0048 EMBARGANTE: CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d02062 proferido nos autos. DESPACHO Encontra-se insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal o princípio do acesso à Justiça, e ao Poder Judiciário compete implementar mecanismos que o concretizem. Por outro lado, Recomendação nº 02, de 24 de outubro de 2022, da CGJT sinalizou o retorno presencial das atividades nas unidades judiciárias de primeiro grau, tendo em vista o encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. De seu turno, a Resolução Administrativa nº 05/2021 do TRT da 15ª Região autoriza a realização de atos processuais em processos do “Juízo 100% digital”. Assim, atentando-se para o acima mencionado e, ainda, para: 1) o destaque que possuem as audiências de instrução no processo do trabalho, diante do princípio de direito material do trabalho, da primazia da realidade, que aqui irradia seus efeitos; 2) o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, cuja observância tem sido prejudicada com a realização das audiências de instrução realizadas de forma virtual; 3) a constatação de que partes e testemunhas têm se dirigido, na maioria das vezes, aos escritórios dos patronos para a realização das audiências de instrução, inferindo-se daí não haver prejuízo algum dirigirem-se todos à sede do juízo para a realização do ato; 4) os constantes problemas técnicos em equipamentos utilizados por patronos, partes e testemunhas no decorrer das audiências de instrução realizadas por meio virtual; 5) as inúmeras redesignações de audiência de instrução decorrentes dos problemas técnicos referidos no item anterior; 6) a necessidade de os magistrados “interagir com a comunidade onde exercem suas funções jurisdicionais”, conforme ressaltado no Provimento GP-CR nº 001/2023 do E. TRT da 15ª Região, fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 13/08/2025 13:00 horas, que será realizada na modalidade presencial, nas dependências da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.  As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.  Só será deferida a intimação da testemunha que comprovadamente convidada, deixar de comparecer, para as ações do Rito Sumaríssimo.  As testemunhas e reclamante deverão comparecer munidos de sua CTPS. Se imprescindível a intimação, a parte deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, contendo nome, endereço e CPF da(s) testemunha(s).  Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes.  Intimem-se as partes, por intermédio de seus Patronos. PORTO FERREIRA/SP, 06 de novembro de 2024 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/11/2024
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ETCiv 0011555-22.2023.5.15.0048 EMBARGANTE: CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d02062 proferido nos autos. DESPACHO Encontra-se insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal o princípio do acesso à Justiça, e ao Poder Judiciário compete implementar mecanismos que o concretizem. Por outro lado, Recomendação nº 02, de 24 de outubro de 2022, da CGJT sinalizou o retorno presencial das atividades nas unidades judiciárias de primeiro grau, tendo em vista o encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. De seu turno, a Resolução Administrativa nº 05/2021 do TRT da 15ª Região autoriza a realização de atos processuais em processos do “Juízo 100% digital”. Assim, atentando-se para o acima mencionado e, ainda, para: 1) o destaque que possuem as audiências de instrução no processo do trabalho, diante do princípio de direito material do trabalho, da primazia da realidade, que aqui irradia seus efeitos; 2) o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, cuja observância tem sido prejudicada com a realização das audiências de instrução realizadas de forma virtual; 3) a constatação de que partes e testemunhas têm se dirigido, na maioria das vezes, aos escritórios dos patronos para a realização das audiências de instrução, inferindo-se daí não haver prejuízo algum dirigirem-se todos à sede do juízo para a realização do ato; 4) os constantes problemas técnicos em equipamentos utilizados por patronos, partes e testemunhas no decorrer das audiências de instrução realizadas por meio virtual; 5) as inúmeras redesignações de audiência de instrução decorrentes dos problemas técnicos referidos no item anterior; 6) a necessidade de os magistrados “interagir com a comunidade onde exercem suas funções jurisdicionais”, conforme ressaltado no Provimento GP-CR nº 001/2023 do E. TRT da 15ª Região, fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 13/08/2025 13:00 horas, que será realizada na modalidade presencial, nas dependências da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.  As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.  Só será deferida a intimação da testemunha que comprovadamente convidada, deixar de comparecer, para as ações do Rito Sumaríssimo.  As testemunhas e reclamante deverão comparecer munidos de sua CTPS. Se imprescindível a intimação, a parte deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, contendo nome, endereço e CPF da(s) testemunha(s).  Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes.  Intimem-se as partes, por intermédio de seus Patronos. PORTO FERREIRA/SP, 06 de novembro de 2024 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE SOUZA DIAS - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TAMBAU - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO - FABIO MARTINELI DIAS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 19/09/2024
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ETCiv 0011555-22.2023.5.15.0048 EMBARGANTE: CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba763a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se a presente ação de embargos de terceiro opostos por Carlos Donizeti de Oliveira alegando ser possuidor direto do imóvel matrícula nº 9.500 do CRI de Tambaú, penhorado e arrematado por Fábio Martineli Dias nos autos do processo nº 0011300-11.2016.5.15.0048, em que figura como exequente o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão Preto e Região e como executada a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú. Após a fase postulatória, houve a apresentação nos autos de minuta de acordo pelo embargante (ID 554c976), por meio do qual se propõe a pagar o valor de R$ 300.000,00 ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão Preto e Região e R$ 80.000,00 ao arrematante Fábio Martineli Dias, condicionando, contudo, o pagamento à expedição da carta de arrematação diretamente em seu nome. À minuta de acordo apresentada, houve a manifestação de anuência pelo arrematante Fábio Martinelli Dias (ID 02bec34) e pelas partes do processo principal, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú (ID d728da3) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão Preto e Região (ID 0ecd7ac). A despeito da proposta de acordo apresentada ao Juízo e das respectivas anuências, entendo que o mesmo não deve ser homologado. Nos termos do artigo 903, caput, do CPC, após a assinatura do auto, a arrematação é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável. Assim, tendo ocorrido assinatura do auto de arrematação pelo juiz em 19/09/2023 nos autos do processo principal nº 0011300-11.2016.5.15.0048, entendo que não é possível, em razão de acordo entre o exequente da ação original, o arrematante e o terceiro embargante que alega ser proprietário do bem, a substituição do arrematante pelo terceiro quando da expedição da carta de arrematação, a fim de que este último receba o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus. Isso, pois, a carta de arrematação é a formalização de ato judicial de alienação de bens mediante hasta pública, com a transferência definitiva da propriedade e, assim, entendo que não é possível a expedição em nome de terceiro que dela não participou, em virtude de acordo judicial. Destaco que o ato de alienação judicial por meio de hasta pública possui como objetivo conferir transparência à alienação judicial, como corolário do direito à publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV da CRFB/88), assegurando, ainda, a igualdade entre os interessados, com a possibilidade de que o bem seja adquirido pela melhor proposta entre os licitantes que dela participaram, e, assim, entendo que, não é possível a alteração pelo Juízo do vencedor da hasta pública, em virtude de acordo judicial entre particulares. Ademais, ressalto que houve a suspensão do processo principal antes da expedição da carta de arrematação, em virtude da oposição dos presentes embargos de terceiro, e que, ainda que os embargos fossem admitidos e providos, o que admito apenas por hipótese, implicariam apenas no desfazimento da arrematação e nulidade da penhora realizada no processo 0011300-11.2016.5.15.0048, não na expedição de carta de arrematação em nome do embargante, recebendo o bem como se fora hipótese de aquisição originária, sem qualquer ônus ou encargo, mormente quando há outras penhoras que sobre ele recaem, devidamente averbadas em sua matrícula, além de possíveis outros débitos que não estejam averbados. Assim, considerando que a homologação é ato discricionário e não vinculado deste Juízo, e, ainda, considerando que os acordantes pretendem a substituição da pessoa do arrematante nos autos principais pelo terceiro embargante quando da expedição da carta de arrematação, o que carece de amparo legal e vai de encontro ao próprio objetivo da alienação judicial por hasta pública, que é conferir transparência e publicidade à alienação,  deixo de homologar o acordo entabulado entre o terceiro, o arrematante e o exequente da ação principal, juntado aos autos sob ID 554c976. Logo, inclua-se o feito em pauta, com designação de audiência de instrução. Intimem-se. PORTO FERREIRA/SP, 18 de setembro de 2024 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 19/09/2024
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ETCiv 0011555-22.2023.5.15.0048 EMBARGANTE: CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba763a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se a presente ação de embargos de terceiro opostos por Carlos Donizeti de Oliveira alegando ser possuidor direto do imóvel matrícula nº 9.500 do CRI de Tambaú, penhorado e arrematado por Fábio Martineli Dias nos autos do processo nº 0011300-11.2016.5.15.0048, em que figura como exequente o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão Preto e Região e como executada a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú. Após a fase postulatória, houve a apresentação nos autos de minuta de acordo pelo embargante (ID 554c976), por meio do qual se propõe a pagar o valor de R$ 300.000,00 ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão Preto e Região e R$ 80.000,00 ao arrematante Fábio Martineli Dias, condicionando, contudo, o pagamento à expedição da carta de arrematação diretamente em seu nome. À minuta de acordo apresentada, houve a manifestação de anuência pelo arrematante Fábio Martinelli Dias (ID 02bec34) e pelas partes do processo principal, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú (ID d728da3) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão Preto e Região (ID 0ecd7ac). A despeito da proposta de acordo apresentada ao Juízo e das respectivas anuências, entendo que o mesmo não deve ser homologado. Nos termos do artigo 903, caput, do CPC, após a assinatura do auto, a arrematação é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável. Assim, tendo ocorrido assinatura do auto de arrematação pelo juiz em 19/09/2023 nos autos do processo principal nº 0011300-11.2016.5.15.0048, entendo que não é possível, em razão de acordo entre o exequente da ação original, o arrematante e o terceiro embargante que alega ser proprietário do bem, a substituição do arrematante pelo terceiro quando da expedição da carta de arrematação, a fim de que este último receba o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus. Isso, pois, a carta de arrematação é a formalização de ato judicial de alienação de bens mediante hasta pública, com a transferência definitiva da propriedade e, assim, entendo que não é possível a expedição em nome de terceiro que dela não participou, em virtude de acordo judicial. Destaco que o ato de alienação judicial por meio de hasta pública possui como objetivo conferir transparência à alienação judicial, como corolário do direito à publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV da CRFB/88), assegurando, ainda, a igualdade entre os interessados, com a possibilidade de que o bem seja adquirido pela melhor proposta entre os licitantes que dela participaram, e, assim, entendo que, não é possível a alteração pelo Juízo do vencedor da hasta pública, em virtude de acordo judicial entre particulares. Ademais, ressalto que houve a suspensão do processo principal antes da expedição da carta de arrematação, em virtude da oposição dos presentes embargos de terceiro, e que, ainda que os embargos fossem admitidos e providos, o que admito apenas por hipótese, implicariam apenas no desfazimento da arrematação e nulidade da penhora realizada no processo 0011300-11.2016.5.15.0048, não na expedição de carta de arrematação em nome do embargante, recebendo o bem como se fora hipótese de aquisição originária, sem qualquer ônus ou encargo, mormente quando há outras penhoras que sobre ele recaem, devidamente averbadas em sua matrícula, além de possíveis outros débitos que não estejam averbados. Assim, considerando que a homologação é ato discricionário e não vinculado deste Juízo, e, ainda, considerando que os acordantes pretendem a substituição da pessoa do arrematante nos autos principais pelo terceiro embargante quando da expedição da carta de arrematação, o que carece de amparo legal e vai de encontro ao próprio objetivo da alienação judicial por hasta pública, que é conferir transparência e publicidade à alienação,  deixo de homologar o acordo entabulado entre o terceiro, o arrematante e o exequente da ação principal, juntado aos autos sob ID 554c976. Logo, inclua-se o feito em pauta, com designação de audiência de instrução. Intimem-se. PORTO FERREIRA/SP, 18 de setembro de 2024 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE SOUZA DIAS - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TAMBAU - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO - FABIO MARTINELI DIAS
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