Felipe Quadros Calazans
Felipe Quadros Calazans
Número da OAB:
OAB/SP 363500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Quadros Calazans possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJRS, TJPR, TJMG, TRF3, TRF6
Nome:
FELIPE QUADROS CALAZANS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre Wachtelgab.1civsantahelena@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 0503836-02.2008.8.09.0006Requerente: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL SARequerido: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃO Trata-se de Encerramento da Recuperação Judicial da Usina Santa Helena de Álcool e Açúcar.Passo a deliberar acerca das manifestações posteriores à decisão de evento 5390.Pois bem.1. Foi determinada a intimação do credor Antônio Rodrigues Beserra Filho para anexar procuração com poderes específicos para levantar alvará (ev. 5390).Entretanto, compulsando a autuação, verifica-se que, aparentemente, este não foi intimado da referida decisão.Portanto, cumpra-se a decisão de evento 5390 em relação ao credor Antônio Rodrigues Beserra Filho.2. Considerando a notícia do óbito do credor Francisco Sales de Lima (ev. 5356), foi determinada a regularização da substituição processual pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas de Santa Helena de Goiás, Turvelândia, Maurilândia, Castelândia e Porteirão (ev. 5390).Entretanto, compulsando a autuação, verifica-se que, aparentemente, este não foi intimado da referida decisão.Portanto, cumpra-se a decisão de evento 5390 em relação ao terceiro interessado Sindicato dos Trabalhadores Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas de Santa Helena de Goiás, Turvelândia, Maurilândia, Castelândia e Porteirão, salientando que no momento é necessário somente comprovar a existência de inventário quanto aos bens deixados pelo credor, em trâmite ou findo, com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial.3. O juízo do processo judicial n° 0000989-98 requereu informações acerca dos valores depositados naquele feito, a substituição da penhora e/ou informe a existência de créditos trabalhistas não pagos (ev. 5383). A Administradora Judicial manifestou-se no seguinte sentido (ev. 5888): “[...] seja informado ao juízo da execução fiscal nº 0000989-98.2006.4.01.3502, que as constrições realizadas em processos de credores não sujeitos e/ou extrajudiciais não mais necessitam passar pelo crivo deste honrado juízo, em razão do encerramento por sentença já transitada em julgado da presente Recuperação Judicial, porém, por cautela, seja também informado que a Recuperanda noticiou nos presentes autos que está em fase de transação individual do passivo tributário federal, devidamente comprovado nos documentos anexados ao evento 4159. Quanto aos créditos trabalhistas prioritários ao crédito tributário, informa positivamente pela existência, cuja relação dos credores concursais trabalhistas que não receberam, ainda, os seus créditos, está encartada na manifestação complementar da AJ, acostada ao evento 5387, do presente feito, bem como a existência de penhoras efetivadas no rosto dos autos cuja anterioridade deve ser observada, consoante relação apresentada no evento 1 – arq. 1, dos autos suplementares nº 5435460-48.2023.8.09.0006, em apenso.” Por este motivo, expeça-se ofício em resposta àquele de evento 5383, instruído de cópia da petição de evento 5888.4. Cumpra-se a decisão de evento 5390 em relação aos valores dos credores José Rodrigues e Murillo Gonçalves Silva.5. Considerando a notícia do óbito do credor Pedro Agripino da Silva, e que este não possuía representante processual, intime-se a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização processual na forma já determinada na decisão de evento 5390.6. Foi determinada a intimação da recuperanda para informar e comprovar documentalmente os atos praticados em relação ao pagamento das classes 2 e 3 (ev. 5390).Entretanto, compulsando a autuação, verifica-se que, aparentemente, esta não foi intimado da referida decisão.Portanto, cumpra-se a decisão de evento 5390 em relação à recuperanda.Após, intimem-se os credores da classe II e III a respeito da manifestação da recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias.7. O juízo dos autos nº 0164338-68.2016.8.09.0142 requereu a penhora in loco na sede da recuperanda (ev. 5388).A Administradora Judicial manifestou-se no seguinte sentido (ev. 5888):“[...] seja informado ao juízo da 2ª Vara Cível, nos autos nº 0164338-68.2016.8.09.0142, que as constrições realizadas em processos de credores não sujeitos e/ou extrajudiciais não mais necessitam passar pelo crivo deste honrado juízo, em razão do encerramento por sentença já transitada em julgado da presente Recuperação Judicial, processo nº 0503836-02.2008.8.09.0006, conforme eventos 3926 e 4688.” Por este motivo, expeça-se ofício em resposta àquele de evento 5388, instruído de cópia da petição de evento 5888.8. Em que pese tenha sido determinada a devolução à recuperanda da quantia referente ao credor José Divino Marques de Moraes, este se manifestou no evento 5869.Ademais, os credores Waltair Correia e Wender da Silveira Passarelli também manifestaram-se a respeito do não recebimento de valores (ev. 5873, 5874 e 5891).O credor Luis Valério Gomes requereu a expedição de alvará de levantamento (ev. 5873).Por fim, o credor Abdias Francisco Da Silva requereu o prosseguimento dos atos executórios do crédito perante a Justiça do Trabalho, postulando pelo arquivamento dos presentes autos (ev. 5892).Por este motivo, intime-se a Administradora Judicial a respeito das manifestações de eventos 5869, 5873, 5874, 5891 e 5892, no prazo de 15 (quinze) dias.9. Foi determinada a substituição processual do credor falecido Luiz De Oliveira (ev. 5390), o que foi cumprido no evento 5885.Entretanto, foi apresentada Escritura Pública de Nomeação de Inventariante outorgada em 22/10/2024 (ev. 5885, arq. 14/17).Por este motivo, intime-se a procuradora de Luiz De Oliveira para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o inventário extrajudicial foi finalizado, e em caso positivo, apresentar a Escritura Pública de Inventário e Partilha.Caso finalizado o inventário extrajudicial, fica autorizada, desde logo, a substituição processual por seus herdeiros.Caso o inventário extrajudicial não tenha sido finalizado, fica autorizada, desde logo, a substituição processual pelo espólio representando legalmente pela inventariante.10. Ante o decurso de prazo de evento 5890, reexpeça-se o ofício de evento 5879 à Caixa Econômica Federal.11. A Administradora Judicial informou que não foram localizados os dados bancários para expedição de alvará ao credores Darkson Soares Batista, João Bosco Paulo Silva, Juliano Santos Da Silva, Lourival Sebastiao Da Silva e Warliton Vieira Borges, motivo pelo qual requereu a devolução da quantia que não fora utilizada para pagamento (ev. 5384).Ante a justificativa apresentada, promova-se a devolução à recuperanda das quantias destinadas dos credores trabalhistas Darkson Soares Batista, João Bosco Paulo Silva, Juliano Santos Da Silva, Lourival Sebastiao Da Silva e Warliton Vieira Borges.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011851-47.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA CPF: 19.241.415/0001-85 e outros RÉU: DECISÃO Questões pendentes: 1 - ID 10412126508 (Pedido de encerramento da Recuperação Judicial). As recuperandas formularam pedido de encerramento do presente processo de Recuperação Judicial (ID 10412126508). O Município de Uberaba/MG reiterou a oposição ao encerramento do feito, destacando a ausência de certidões negativas de débitos tributários municipais. Requereu, ainda, a aplicação de multa diária até a regularização da pendência documental tributária. No mesmo sentido, a credora LEGRAN CONSTRUÇÕES DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. solicitou a intimação das recuperandas para esclarecer sobre o cumprimento dos itens previstos no plano de recuperação judicial homologado (ID 10457793820). A administradora judicial, por sua vez, opinou em oposição ao encerramento da recuperação judicial na fase atual, em virtude de pendências processuais (ID 10457824754), entendimento que foi acompanhado pelo Ministério Público (ID 10474795141). O encerramento do processo de recuperação judicial encontra previsão no artigo 63 da Lei n.º 11.101/2005, nos seguintes termos: Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. A pretensão não comporta acolhimento, pois as pendências processuais e documentais impedem, por ora, o encerramento do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 10412126508. 2 - ID 10439728140 (Embargos de declaração – Grupo CARTHAGO). Trata-se de embargos de declaração opostos por CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, alegando omissão na decisão de ID 10431520603, que determinou a expedição de alvará em favor de SOARES SERVIÇOS DE OBRAS LTDA – ME para o cancelamento da hipoteca referente ao imóvel indicado. Os embargantes sustentam omissão na decisão embargada, pois afirmam que não houve a intimação da Administradora Judicial, da Caixa Econômica e do Ministério Público sobre a regularidade do adimplemento. Requerem que seja sanada a omissão, com a anulação da decisão e do alvará expedido, sob o fundamento de violação ao contraditório e à segurança jurídica (ID 10439728140). Em resposta, a embargada manifestou-se no ID 10456105000 e, ao final, pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios pelos fundamentos indicados e aplicação de multa por litigância de má-fé. Instada a manifestar, a Administradora Judicial opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, pois inexistente o vício de omissão indicado. Quanto à necessidade de intimação da Administradora Judicial, informou que a condução dos autos cabe ao juízo, o qual pode dispensar a oitiva do auxiliar quando sua atuação técnica for dispensável (ID 10477682083). É o breve relatório. Decido. Tempestivos os embargos, deles conheço. Segundo a regra do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifica-se que as questões suscitadas pelos embargantes não configuram vícios de omissão aptos a justificar a oposição dos presentes embargos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O manejo adequado para questionar o julgamento adotado seria o recurso próprio, e não a via dos embargos declaratórios, que possuem caráter integrativo e aclaratório, conforme o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão proferida baseou-se em prova documental apresentada aos autos, que comprovam a quitação do imóvel em questão pela embargada. Deste modo, a orientação dos tribunais superiores (Súmula 308, STJ), em conjunto à previsão descrita no item 8.4 do Plano de Recuperação Judicial homologado (ID 9633391929) prescindiu, nas circunstâncias analisadas, de pronunciamento do auxiliar deste juízo sobre a viabilidade do deferimento do pedido de expedição de alvará. Isso, pois, a embargada apresentou, em conjunto às petições de ID 10390362591, ID 10456105000 e ID 10265665534, cópia de manifestações da Administradora Judicial e Ministério Público referente à impugnação à relação de credores para incluir crédito em favor da embargada (autos nº 5022063-30.2020.8.13.0701), julgada improcedente, que comprovam a entrega da obra, com averbação de baixa de construção na matrícula do imóvel (AV.10/75.960 – Protocolo n. 311.253, de 23 de setembro de 2020), conforme sentença proferida naqueles autos (ID 10120101428). Logo, não há omissão a ser suprida. No mesmo sentido, manifestou-se a Administradora Judicial, conforme consta no ID 10439629726, que opinou pela ausência de omissão na decisão embargada. Desta forma, não se verifica a existência de omissão, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria suscitada, não sendo cabível a revisão de mérito por meio dos presentes embargos. Postos estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração de ID 10439728140. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10431520603 – item 3. Int. 3 - ID 10457824754 (Manifestação da Administradora Judicial). A Administradora Judicial opinou por nova intimação das recuperandas e da Caixa Econômica Federal para manifestar sobre o pedido de alvará em favor de Franco Caveanha Milano e Juliana Alves Falsetti Milano, apresentado no ID 10414813807. Quanto ao requerimento de alvará em favor de Alberto Padilha Peres e Karina Beatriz Barbosa Peres, constante no ID 10398550332, pugnou por nova intimação da Caixa Econômica Federal. Após, requereu vista dos autos. Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se as recuperandas para manifestar acerca da petição de ID 10414813807. De igual modo, renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar sobre as petições de ID 10414813807 e ID 10398550332. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial e ao Ministério Público, nesta ordem. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. 4 - ID 10455191290 (Oposição ao QGC - ALISSON COSTA ARRUDA), ID 10464257557 / ID 10470574112 / ID 10472109498 / ID 10472821451 / ID 10475086167 (Pedidos de expedição de alvará), ID 10467216750 / ID 10477564250 (Dados bancários para pagamento) e ID 10462944151. Dê-se vista à Administradora Judicial. 5 - ID 10255059007 (Pedido de expedição de alvará em favor de AILTON DOS REIS PORTES). O peticionante AILTON DOS REIS PORTES pleiteia a expedição de alvará judicial para autorizar a escrituração e registros do imóvel da recuperanda, MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que foi reiterado no ID 10255059007 / ID 10439629726, e juntou aos autos os documentos de ID 10255059251, 10255063877 e 10255069321. A Administradora Judicial pugnou pela intimação das recuperandas para se manifestar sobre o requerimento para, em seguida, emitir parecer (ID 10282735629). Instada a manifestar, as recuperandas não se opouseram ao requerimento (ID 10283513301). A Administradora Judicial pugnou pela intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação especificada sobre os pedidos de alvará judicial (ID 10338638744). Note-se que, não obstante intimada, a Caixa Econômica Federal manteve-se inerte. Na decisão de ID 10353222063, foi deferido novo requerimento da Administradora Judicial para intimar a Caixa Econômica Federal para manifestar sobre o requerimento, a qual manteve-se novamente inerte. O Ministério Público opiou pelo deferimento do pedido, conforme ID 10474795141, e em sentido similar foi a manifestação da Administradora Judicial (ID 10477682083). Comprovada a quitação (ID 10255069321), não havendo oposição, determino a expedição do alvará judicial para autorizar a lavratura do instrumento de escrituração e registro do imóvel matrícula nº 81.538, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (matrícula ID 10255063877). 6 - ID 10437573811 (Oposição ao Quadro Geral de Credores - FANUEL CORSINI COMAR) Quanto à oposição ao Quadro Geral de Credores apresentada por FANUEL CORSINI COMAR, verifica-se que a questão suscitada foi discutida nos autos da habilitação de crédito (5035463-43.2022.8.13.0701), o qual foi julgado parcialmente procedente. Deste modo, verifica-se que a divergência apontada foi sanada nos autos da habilitação de crédito (ID 10477165347), motivo pelo qual resta prejudicada a análise do pedido no presente feito. Int. 7 - ID 10471193356 / ID 10492591829 (Pedido de cadastramento/descadastramento nos autos) Os pedidos de cadastramento/descadastramento de advogado(s) independem de provimento jurisdicional e deverão ser feitos de praxe e sem maiores formalidades pelo servidor responsável. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011851-47.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA CPF: 19.241.415/0001-85 e outros RÉU: DECISÃO Questões pendentes: 1 - ID 10412126508 (Pedido de encerramento da Recuperação Judicial). As recuperandas formularam pedido de encerramento do presente processo de Recuperação Judicial (ID 10412126508). O Município de Uberaba/MG reiterou a oposição ao encerramento do feito, destacando a ausência de certidões negativas de débitos tributários municipais. Requereu, ainda, a aplicação de multa diária até a regularização da pendência documental tributária. No mesmo sentido, a credora LEGRAN CONSTRUÇÕES DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. solicitou a intimação das recuperandas para esclarecer sobre o cumprimento dos itens previstos no plano de recuperação judicial homologado (ID 10457793820). A administradora judicial, por sua vez, opinou em oposição ao encerramento da recuperação judicial na fase atual, em virtude de pendências processuais (ID 10457824754), entendimento que foi acompanhado pelo Ministério Público (ID 10474795141). O encerramento do processo de recuperação judicial encontra previsão no artigo 63 da Lei n.º 11.101/2005, nos seguintes termos: Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. A pretensão não comporta acolhimento, pois as pendências processuais e documentais impedem, por ora, o encerramento do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 10412126508. 2 - ID 10439728140 (Embargos de declaração – Grupo CARTHAGO). Trata-se de embargos de declaração opostos por CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, alegando omissão na decisão de ID 10431520603, que determinou a expedição de alvará em favor de SOARES SERVIÇOS DE OBRAS LTDA – ME para o cancelamento da hipoteca referente ao imóvel indicado. Os embargantes sustentam omissão na decisão embargada, pois afirmam que não houve a intimação da Administradora Judicial, da Caixa Econômica e do Ministério Público sobre a regularidade do adimplemento. Requerem que seja sanada a omissão, com a anulação da decisão e do alvará expedido, sob o fundamento de violação ao contraditório e à segurança jurídica (ID 10439728140). Em resposta, a embargada manifestou-se no ID 10456105000 e, ao final, pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios pelos fundamentos indicados e aplicação de multa por litigância de má-fé. Instada a manifestar, a Administradora Judicial opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, pois inexistente o vício de omissão indicado. Quanto à necessidade de intimação da Administradora Judicial, informou que a condução dos autos cabe ao juízo, o qual pode dispensar a oitiva do auxiliar quando sua atuação técnica for dispensável (ID 10477682083). É o breve relatório. Decido. Tempestivos os embargos, deles conheço. Segundo a regra do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifica-se que as questões suscitadas pelos embargantes não configuram vícios de omissão aptos a justificar a oposição dos presentes embargos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O manejo adequado para questionar o julgamento adotado seria o recurso próprio, e não a via dos embargos declaratórios, que possuem caráter integrativo e aclaratório, conforme o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão proferida baseou-se em prova documental apresentada aos autos, que comprovam a quitação do imóvel em questão pela embargada. Deste modo, a orientação dos tribunais superiores (Súmula 308, STJ), em conjunto à previsão descrita no item 8.4 do Plano de Recuperação Judicial homologado (ID 9633391929) prescindiu, nas circunstâncias analisadas, de pronunciamento do auxiliar deste juízo sobre a viabilidade do deferimento do pedido de expedição de alvará. Isso, pois, a embargada apresentou, em conjunto às petições de ID 10390362591, ID 10456105000 e ID 10265665534, cópia de manifestações da Administradora Judicial e Ministério Público referente à impugnação à relação de credores para incluir crédito em favor da embargada (autos nº 5022063-30.2020.8.13.0701), julgada improcedente, que comprovam a entrega da obra, com averbação de baixa de construção na matrícula do imóvel (AV.10/75.960 – Protocolo n. 311.253, de 23 de setembro de 2020), conforme sentença proferida naqueles autos (ID 10120101428). Logo, não há omissão a ser suprida. No mesmo sentido, manifestou-se a Administradora Judicial, conforme consta no ID 10439629726, que opinou pela ausência de omissão na decisão embargada. Desta forma, não se verifica a existência de omissão, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria suscitada, não sendo cabível a revisão de mérito por meio dos presentes embargos. Postos estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração de ID 10439728140. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10431520603 – item 3. Int. 3 - ID 10457824754 (Manifestação da Administradora Judicial). A Administradora Judicial opinou por nova intimação das recuperandas e da Caixa Econômica Federal para manifestar sobre o pedido de alvará em favor de Franco Caveanha Milano e Juliana Alves Falsetti Milano, apresentado no ID 10414813807. Quanto ao requerimento de alvará em favor de Alberto Padilha Peres e Karina Beatriz Barbosa Peres, constante no ID 10398550332, pugnou por nova intimação da Caixa Econômica Federal. Após, requereu vista dos autos. Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se as recuperandas para manifestar acerca da petição de ID 10414813807. De igual modo, renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar sobre as petições de ID 10414813807 e ID 10398550332. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial e ao Ministério Público, nesta ordem. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. 4 - ID 10455191290 (Oposição ao QGC - ALISSON COSTA ARRUDA), ID 10464257557 / ID 10470574112 / ID 10472109498 / ID 10472821451 / ID 10475086167 (Pedidos de expedição de alvará), ID 10467216750 / ID 10477564250 (Dados bancários para pagamento) e ID 10462944151. Dê-se vista à Administradora Judicial. 5 - ID 10255059007 (Pedido de expedição de alvará em favor de AILTON DOS REIS PORTES). O peticionante AILTON DOS REIS PORTES pleiteia a expedição de alvará judicial para autorizar a escrituração e registros do imóvel da recuperanda, MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que foi reiterado no ID 10255059007 / ID 10439629726, e juntou aos autos os documentos de ID 10255059251, 10255063877 e 10255069321. A Administradora Judicial pugnou pela intimação das recuperandas para se manifestar sobre o requerimento para, em seguida, emitir parecer (ID 10282735629). Instada a manifestar, as recuperandas não se opouseram ao requerimento (ID 10283513301). A Administradora Judicial pugnou pela intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação especificada sobre os pedidos de alvará judicial (ID 10338638744). Note-se que, não obstante intimada, a Caixa Econômica Federal manteve-se inerte. Na decisão de ID 10353222063, foi deferido novo requerimento da Administradora Judicial para intimar a Caixa Econômica Federal para manifestar sobre o requerimento, a qual manteve-se novamente inerte. O Ministério Público opiou pelo deferimento do pedido, conforme ID 10474795141, e em sentido similar foi a manifestação da Administradora Judicial (ID 10477682083). Comprovada a quitação (ID 10255069321), não havendo oposição, determino a expedição do alvará judicial para autorizar a lavratura do instrumento de escrituração e registro do imóvel matrícula nº 81.538, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (matrícula ID 10255063877). 6 - ID 10437573811 (Oposição ao Quadro Geral de Credores - FANUEL CORSINI COMAR) Quanto à oposição ao Quadro Geral de Credores apresentada por FANUEL CORSINI COMAR, verifica-se que a questão suscitada foi discutida nos autos da habilitação de crédito (5035463-43.2022.8.13.0701), o qual foi julgado parcialmente procedente. Deste modo, verifica-se que a divergência apontada foi sanada nos autos da habilitação de crédito (ID 10477165347), motivo pelo qual resta prejudicada a análise do pedido no presente feito. Int. 7 - ID 10471193356 / ID 10492591829 (Pedido de cadastramento/descadastramento nos autos) Os pedidos de cadastramento/descadastramento de advogado(s) independem de provimento jurisdicional e deverão ser feitos de praxe e sem maiores formalidades pelo servidor responsável. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011851-47.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA CPF: 19.241.415/0001-85 e outros RÉU: DECISÃO Questões pendentes: 1 - ID 10412126508 (Pedido de encerramento da Recuperação Judicial). As recuperandas formularam pedido de encerramento do presente processo de Recuperação Judicial (ID 10412126508). O Município de Uberaba/MG reiterou a oposição ao encerramento do feito, destacando a ausência de certidões negativas de débitos tributários municipais. Requereu, ainda, a aplicação de multa diária até a regularização da pendência documental tributária. No mesmo sentido, a credora LEGRAN CONSTRUÇÕES DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. solicitou a intimação das recuperandas para esclarecer sobre o cumprimento dos itens previstos no plano de recuperação judicial homologado (ID 10457793820). A administradora judicial, por sua vez, opinou em oposição ao encerramento da recuperação judicial na fase atual, em virtude de pendências processuais (ID 10457824754), entendimento que foi acompanhado pelo Ministério Público (ID 10474795141). O encerramento do processo de recuperação judicial encontra previsão no artigo 63 da Lei n.º 11.101/2005, nos seguintes termos: Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. A pretensão não comporta acolhimento, pois as pendências processuais e documentais impedem, por ora, o encerramento do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 10412126508. 2 - ID 10439728140 (Embargos de declaração – Grupo CARTHAGO). Trata-se de embargos de declaração opostos por CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, alegando omissão na decisão de ID 10431520603, que determinou a expedição de alvará em favor de SOARES SERVIÇOS DE OBRAS LTDA – ME para o cancelamento da hipoteca referente ao imóvel indicado. Os embargantes sustentam omissão na decisão embargada, pois afirmam que não houve a intimação da Administradora Judicial, da Caixa Econômica e do Ministério Público sobre a regularidade do adimplemento. Requerem que seja sanada a omissão, com a anulação da decisão e do alvará expedido, sob o fundamento de violação ao contraditório e à segurança jurídica (ID 10439728140). Em resposta, a embargada manifestou-se no ID 10456105000 e, ao final, pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios pelos fundamentos indicados e aplicação de multa por litigância de má-fé. Instada a manifestar, a Administradora Judicial opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, pois inexistente o vício de omissão indicado. Quanto à necessidade de intimação da Administradora Judicial, informou que a condução dos autos cabe ao juízo, o qual pode dispensar a oitiva do auxiliar quando sua atuação técnica for dispensável (ID 10477682083). É o breve relatório. Decido. Tempestivos os embargos, deles conheço. Segundo a regra do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifica-se que as questões suscitadas pelos embargantes não configuram vícios de omissão aptos a justificar a oposição dos presentes embargos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O manejo adequado para questionar o julgamento adotado seria o recurso próprio, e não a via dos embargos declaratórios, que possuem caráter integrativo e aclaratório, conforme o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão proferida baseou-se em prova documental apresentada aos autos, que comprovam a quitação do imóvel em questão pela embargada. Deste modo, a orientação dos tribunais superiores (Súmula 308, STJ), em conjunto à previsão descrita no item 8.4 do Plano de Recuperação Judicial homologado (ID 9633391929) prescindiu, nas circunstâncias analisadas, de pronunciamento do auxiliar deste juízo sobre a viabilidade do deferimento do pedido de expedição de alvará. Isso, pois, a embargada apresentou, em conjunto às petições de ID 10390362591, ID 10456105000 e ID 10265665534, cópia de manifestações da Administradora Judicial e Ministério Público referente à impugnação à relação de credores para incluir crédito em favor da embargada (autos nº 5022063-30.2020.8.13.0701), julgada improcedente, que comprovam a entrega da obra, com averbação de baixa de construção na matrícula do imóvel (AV.10/75.960 – Protocolo n. 311.253, de 23 de setembro de 2020), conforme sentença proferida naqueles autos (ID 10120101428). Logo, não há omissão a ser suprida. No mesmo sentido, manifestou-se a Administradora Judicial, conforme consta no ID 10439629726, que opinou pela ausência de omissão na decisão embargada. Desta forma, não se verifica a existência de omissão, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria suscitada, não sendo cabível a revisão de mérito por meio dos presentes embargos. Postos estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração de ID 10439728140. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10431520603 – item 3. Int. 3 - ID 10457824754 (Manifestação da Administradora Judicial). A Administradora Judicial opinou por nova intimação das recuperandas e da Caixa Econômica Federal para manifestar sobre o pedido de alvará em favor de Franco Caveanha Milano e Juliana Alves Falsetti Milano, apresentado no ID 10414813807. Quanto ao requerimento de alvará em favor de Alberto Padilha Peres e Karina Beatriz Barbosa Peres, constante no ID 10398550332, pugnou por nova intimação da Caixa Econômica Federal. Após, requereu vista dos autos. Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se as recuperandas para manifestar acerca da petição de ID 10414813807. De igual modo, renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar sobre as petições de ID 10414813807 e ID 10398550332. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial e ao Ministério Público, nesta ordem. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. 4 - ID 10455191290 (Oposição ao QGC - ALISSON COSTA ARRUDA), ID 10464257557 / ID 10470574112 / ID 10472109498 / ID 10472821451 / ID 10475086167 (Pedidos de expedição de alvará), ID 10467216750 / ID 10477564250 (Dados bancários para pagamento) e ID 10462944151. Dê-se vista à Administradora Judicial. 5 - ID 10255059007 (Pedido de expedição de alvará em favor de AILTON DOS REIS PORTES). O peticionante AILTON DOS REIS PORTES pleiteia a expedição de alvará judicial para autorizar a escrituração e registros do imóvel da recuperanda, MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que foi reiterado no ID 10255059007 / ID 10439629726, e juntou aos autos os documentos de ID 10255059251, 10255063877 e 10255069321. A Administradora Judicial pugnou pela intimação das recuperandas para se manifestar sobre o requerimento para, em seguida, emitir parecer (ID 10282735629). Instada a manifestar, as recuperandas não se opouseram ao requerimento (ID 10283513301). A Administradora Judicial pugnou pela intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação especificada sobre os pedidos de alvará judicial (ID 10338638744). Note-se que, não obstante intimada, a Caixa Econômica Federal manteve-se inerte. Na decisão de ID 10353222063, foi deferido novo requerimento da Administradora Judicial para intimar a Caixa Econômica Federal para manifestar sobre o requerimento, a qual manteve-se novamente inerte. O Ministério Público opiou pelo deferimento do pedido, conforme ID 10474795141, e em sentido similar foi a manifestação da Administradora Judicial (ID 10477682083). Comprovada a quitação (ID 10255069321), não havendo oposição, determino a expedição do alvará judicial para autorizar a lavratura do instrumento de escrituração e registro do imóvel matrícula nº 81.538, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (matrícula ID 10255063877). 6 - ID 10437573811 (Oposição ao Quadro Geral de Credores - FANUEL CORSINI COMAR) Quanto à oposição ao Quadro Geral de Credores apresentada por FANUEL CORSINI COMAR, verifica-se que a questão suscitada foi discutida nos autos da habilitação de crédito (5035463-43.2022.8.13.0701), o qual foi julgado parcialmente procedente. Deste modo, verifica-se que a divergência apontada foi sanada nos autos da habilitação de crédito (ID 10477165347), motivo pelo qual resta prejudicada a análise do pedido no presente feito. Int. 7 - ID 10471193356 / ID 10492591829 (Pedido de cadastramento/descadastramento nos autos) Os pedidos de cadastramento/descadastramento de advogado(s) independem de provimento jurisdicional e deverão ser feitos de praxe e sem maiores formalidades pelo servidor responsável. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011851-47.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA CPF: 19.241.415/0001-85 e outros Intimação das partes, da Administradora Judicial, entes políticos, Ministério Público, bem como dos interessados e credores para ciência e cumprimento do disposto na decisão/despacho de ID 10492789672. FREDERICO GONCALVES GARCIA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP 38.050-470 PROCESSO Nº: 5021632-93.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IRMAO AFONSO II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EM RECUPERAC CNPJ: 20.934.168/0001-81 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CNPJ: 00.360.305/0001-04 Expedido alvará, encaminhado para conferência e assinatura. Conta Judicial: 1400101657155 Site para consulta: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Uberaba, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002183-55.2019.8.26.0132 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda - F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Banco Original Sa - - Banco Bradesco S.A. - - Control Union Warrants Ltda. - - Banco Abc Sa - BANCO PAULISTA - - NOVA ERA AGRÍCOLA PIRANGI LTDA - - Bulkhaul Limited e outro - Kpmg Auditores Independentes - - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - - Kmpg Auditores Independentes e outros - Nivaldo Raimundo de Souza e outro - Telmac Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Felipe Materias Elétricos Ltda Me - - Syngenta Protecao de Cultivos Ltda - - EXPLORER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - - M.l.d. Fernandes Industria e Comercio de Embalagens Flexíveis - - Conter Bag Indústria e Comércio de Tecidos de Polipropileno Eireli - - Rubéns Mozzini - - Cooperativa de Transporte de Cargas e Logistica da Baixada Santista - - Metaltec do Brasil Equipamentos Industriais Ltda - William Martins Souza e outros - José Carlos Canhadas Filho - - Elisangela Juliani Canhadas - - ADILSON AURELINO LOPES e outro - Coplana Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba - Brasil Terminal Portuário S/A e outros - Delaplastic Indústria e Comércio Ltda - - Antonio Egidio Crestana - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Pine Sa - General Mills Brasil Alimentos Ltda. e outros - Rodrigo Soares da Silva - Escandinavia Veículos Ltda e outros - Rogério Adriano Bonnora - - RILDO ADRIANO BONNORA - - BRUNO BONNORA - - Comercial Automotiva S/A (dpaschoal) - - Jla Brasil Laboratório de Análise de Alimentos S/A e outro - Auto Posto Modelo de Matao Ltda - Anhanguera Comércio de Ferramentas Limitada - - Anhanguera Comércio de Ferramentas Limitada - - CR Catanduva Indústria e Comércio Ltda - - EXPLODER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREWITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Bb Administradora de Consórcios S. A. - - Banco Mercantil do Brasil S.A. e outros - Agropecuária América Zt Ltda-me - Suprir Indústria de Metais Ltda - - Banco BRADESCO Financiamentos S/A e outros - BANCO DO BRASIL S/A - - Antonio Carlos Mantovani - - Thermoval Distribuidora de Peças Ltda - - Aba Correntes e Engrenagens Ltda e outro - Crispim Araujo Alves - Suprir Indústria de Metais Ltda e outros - Crispim Araujo Alves - - Lucas Boni Aprigio da Silva - Crispim Araujo Alves e outros - Elisabete Mantovani Saito e outro - EMPILHADEIRAS 3 IRMÃO LTDA - - Rafael Fernando Pagliuso e outros - TUBOS IPIRANGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Lm Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - - EXPLODER FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados e outro - Cacilda Rodrigues Cardoso e Outros - Fazenda Santa Tereza - - ESPÓLIO de: ABRAÃO PAZ DA ROCHA-rep/ MILENA VITÓRIA SANTOS DA ROCHA e MIGUEL ISAC SANTOS DA ROCHA - Genilza Pereira dos Santos e outros - Marcos Roberto Mantovani - - Bruna Andrieli Alexandre - Comércio de Óleos Matani Ltda e outro - Fabio Jose Rodi Bonfim - Vistos. Sobre o oficio de fls. 12.791, manifestem-se a então recuperanda e o administrador judicial, comprovando, aqui, o encaminhamento da resposta aos autos em que proferido o despacho em questão. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ISABELLA FRANCHINI MEIRA (OAB 317887/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), LUCIANA MARIA FERRUCCI CALANDRIM (OAB 331071/SP), NATHALIA RUBIA DA SILVA (OAB 335155/SP), NATHALIA RUBIA DA SILVA (OAB 335155/SP), ALINE ANDRESSA DOS SANTOS MARION (OAB 333308/SP), ALINE ANDRESSA DOS SANTOS MARION (OAB 333308/SP), RENATA MARIA SANTOS (OAB 263218/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), JULIO CESAR LATARINI (OAB 262096/SP), RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 310908/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RENATA BRITO (OAB 282891/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB 394194/SP), MARIANA DELLA LIBERA BINDA (OAB 393817/SP), ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB 411597/SP), LUCAS FERNANDO PALA AZADINHO (OAB 413257/SP), GABRIEL MONTEIRO JUVINO (OAB 417599/SP), GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP), ANA LETÍCIA CAPARELLI CARQUI (OAB 425990/SP), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), AMANDA OLIVEIRA BERTONI (OAB 437783/SP), EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES (OAB 127481/RJ), SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ROBERTO PORTO FARINON (OAB 409585/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP), FELIPE QUADROS CALAZANS (OAB 363500/SP), RICARDO AZANHA LINS (OAB 364302/SP), GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP), GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), MILENA DONATO OLIVEIRA (OAB 137546/RJ), MARCELO PERREIRA VAZ (OAB 378216/SP), ALINE VANESSA DELVAZ SILVEIRA BUENO (OAB 378953/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP), TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP), RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP), RICARDO PISANI (OAB 184833/SP), MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), ATAÍDE MARCELINO JÚNIOR (OAB 197021/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/SP), SILVANIA FERNANDES SEGURA (OAB 202676/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ROBERTO YOSHIKAZU OGASAWARA (OAB 145218/SP), CLAUDIO ALVES (OAB 116692/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), RENATO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 133440/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI (OAB 137567/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP), ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP), ANA PAULA MARINO PICON (OAB 160688/SP), RUY COPPOLA JUNIOR (OAB 165859/SP), LUIS FERNANDO AMARAL BINDA (OAB 79530/SP), CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP), FERNANDO SARTORI MOLINO (OAB 230600/SP), OSVALDO SAMMARCO (OAB 23067/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), VALDIR APARECIDO BARELLI (OAB 236502/SP), VALDIR APARECIDO BARELLI (OAB 236502/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), HELLEN ELAINE SANCHES BONNORA (OAB 224432/SP), PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP), JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), LEA CRISTINA FRESCHET SAMMARCO (OAB 41225/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), JOSE ALOISIO SONEGO (OAB 55480/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), HELIO DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), HELLEN ELAINE SANCHES BONNORA (OAB 224432/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), MARCO TULIO BASTOS MARTANI (OAB 216609/SP), HELLEN ELAINE SANCHES BONNORA (OAB 224432/SP), HELIO DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), CALIL SIMÃO NETO (OAB 210747/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP)
Página 1 de 4
Próxima