Gabriela Lorenzoni Ferreira
Gabriela Lorenzoni Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 363525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Lorenzoni Ferreira possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
GABRIELA LORENZONI FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2381786-22.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Andreani Logística Ltda - Agravado: Simas Logística Ltda - Agravado: Diretor Executivo da Fundaçao Butantan - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - TIPO MENOR PREÇO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - A CONCESSÃO DE LIMINAR É PREMATURA, BEM COMO É ATO DE LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ E INSERE-SE NO PODER DE CAUTELA ADREDE AO MAGISTRADO, DEVENDO, DESTARTE, SUBSISTIREM OS FUNDAMENTOS SUPRAMENCIONADOS, QUE BASTAM PARA A REJEIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, AINDA MAIS PORQUE AS RAZÕES DEDUZIDAS PELO AGRAVANTE CONSISTEM QUASE NA INTEGRALIDADE EM REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS COLACIONADOS NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB: 72809/MG) - Gabriela Lorenzoni Ferreira (OAB: 363525/SP) - Paula Graciema Nepomuceno (OAB: 467640/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091032-70.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Andreani Logistica Ltda - Fundação Butantan - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO (OAB 162363/SP), GABRIELA LORENZONI FERREIRA (OAB 363525/SP), ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS (OAB 41793/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047685-40.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação Butantan - Uniponto – Indústria, Comércio e Serviços Ltda - Vistos. FUNDAÇÃO BUTANTAN propôs execução de título extrajudicial em face de UNIPONTO - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, objetivando o pagamento de multa contratual no valor de R$ 9.300,00, decorrente da inexecução total de contrato administrativo firmado entre as partes, devidamente formalizado por meio do Contrato nº 098/2020, celebrado após a empresa ré sagrar-se vencedora do Pregão Eletrônico regido pelo Edital nº 072/2020. Assevera que o objeto do contrato consistia na confecção de telas de aço inox com molduras de alumínio, com prazo de execução estipulado em 40 (quarenta) dias, contados a partir da emissão da Ordem de Início, a qual foi expedida em 05 de outubro de 2020. Aponta que a entrega deveria ocorrer até 15 de novembro de 2020. Contudo, a contratada solicitou prorrogação de prazo, alegando dificuldades operacionais causadas pelo desabastecimento de matérias-primas em razão da pandemia de COVID-19. A empresa afirmou estar retomando gradualmente suas atividades e comprometeu-se a entregar um serviço de excelência. Diante da justificativa apresentada, as partes celebraram um termo aditivo ao contrato, prorrogando o prazo de execução por mais 75 (setenta e cinco) dias, com nova data de entrega fixada para 29 de janeiro de 2021. Em 16 de dezembro de 2020, a autora questionou a contratada, por e-mail, sobre a viabilidade de cumprimento do novo prazo, tendo recebido resposta positiva no mesmo dia, com a confirmação de que os itens seriam entregues até 28 de janeiro de 2021. Sustenta que, entretanto, em 26 de janeiro de 2021, apenas três dias antes do término do contrato, a empresa ré comunicou que a tela ainda não havia sido fabricada e solicitou nova prorrogação de prazo até 21 de março de 2021. A autora recusou o pedido, alegando impossibilidade legal de novo aditamento contratual após o encerramento do contrato, conforme os limites impostos pela Lei nº 8.666/93. Além disso, a autora sustentou que houve quebra da relação de confiança, optando por realizar nova contratação para execução do objeto. Afirma que a empresa ré, ao aceitar a aplicação das penalidades contratuais, teria confessado sua culpa pelo inadimplemento, solicitando a prorrogação do prazo como alternativa à aplicação da multa. Contudo, como não houve o pagamento da penalidade imposta, no valor de R$ 9.300,00, e diante da resistência da empresa em cumprir a obrigação, a autora entendeu ser necessário o ajuizamento da presente ação de execução. Indica que a notificação extrajudicial enviada à empresa ré fixou o prazo de cinco dias úteis para pagamento, contados do recebimento, ocorrido em 14 de maio de 2021. Assim, o termo inicial para incidência dos encargos foi 21 de maio de 2021. A planilha de cálculos anexada à inicial atualiza o valor da dívida para R$ 11.059,32 até fevereiro de 2024. Requer o reconhecimento da validade do título executivo extrajudicial e a condenação da empresa ré ao pagamento da multa contratual, acrescida de juros e correção monetária, conforme previsto contratualmente e na legislação aplicável. A parte executada apresentou embargos (fls.170/175), alegando ausência de condições da ação. Sustenta que a execução proposta não poderia ter sido ajuizada diretamente, uma vez que o contrato celebrado entre as partes está submetido à Lei nº 8.666/93, que exige, em caso de descumprimento contratual, a instauração de processo administrativo sancionador com garantia do contraditório e da ampla defesa. Alega que tal procedimento não foi observado, o que comprometeria a validade do título executivo extrajudicial invocado pela autora. Contesta a narrativa apresentada na petição inicial, afirmando que não houve confissão de culpa quanto à inexecução do contrato. Esclarece que o e-mail utilizado pela autora como prova de reconhecimento de inadimplemento foi redigido por um auxiliar administrativo, o senhor Igor Queiroz, que não possuía poderes de representação legal da empresa. Assim, argumenta que tal comunicação não pode ser interpretada como manifestação válida de vontade da empresa, tampouco como confissão de culpa. A ré impugna expressamente a validade do referido e-mail como prova de confissão. Aduz ainda que os atrasos na execução contratual foram devidamente justificados e decorreram de fatores externos e imprevisíveis, notadamente o desabastecimento de matérias-primas e as severas restrições logísticas impostas pela pandemia de COVID-19. A empresa afirma que, apesar das dificuldades, manteve esforços contínuos para cumprir o contrato e que o material contratado chegou a ser fabricado, mas não foi instalado por decisão unilateral da contratante, que optou por não prosseguir com a execução. Indica que a autora agiu de forma precipitada ao ajuizar a execução sem esgotar os meios administrativos previstos na legislação especial. Alega que a multa contratual somente poderia ser exigida após o devido processo legal, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, ressalta que a situação excepcional da pandemia deve ser considerada como causa excludente de responsabilidade, uma vez que comprometeu gravemente a cadeia produtiva e a logística de fornecimento em todo o país. Requer, em sede preliminar, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, no mérito, pleiteia a total improcedência da ação de execução, com o reconhecimento da inexistência de inadimplemento contratual culposo. É um breve relatório. Passo a decidir. De início, nota-se que foram apresentados embargos à execução através de simples petição. Assim, cumpre à parte ré esclarecer se pretende o recebimento de sua petição enquanto exceção de pré-executividade ou embargos, de modo que, caso se pretenda a apresentação de embargos à execução, é necessário observar o art. 914, § 1º do CPC, prevendo que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartados, instruídos com cópias das peças processuais relevantes deste processo de Execução de Título Extrajudicial, ou seja, distribuído como processo autônomo. Então, conforme o caso, cabe ao executado proceder à regularização No mais, compulsando os autos, verifica-se que este juízo não é competente para a apreciação do feito. Verifica-se que a parte exequente, Fundação Butatan, constitui-se como pessoa jurídica de direito privado. Por outro lado, extrai-se que a execução é lastreada em contrato oriundo de pregão. Desta feita, independentemente da natureza e qualidade da parte exequente, a demanda guarda relação com aspectos relacionados a contrato firmado a partir da realização de procedimento licitatório, na modalidade pregão, a evidenciar matéria de interesse público. Nesse diapasão, consoante a Súmula 73 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público (grifo meu). Desta feita, a ação está sujeita à competência dos Juízes atrelados às Varas da Fazenda Pública, regra de competência absoluta. Em sentido semelhante também já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] MÉRITO - Decisão agravada que reconsiderou decisão anterior para declinar a competência e manteve o processo na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André - Insurgência da executada - Descabimento - Competência definida pela natureza da matéria e interesses da causa - Título executivo extrajudicial originado de contrato administrativo de permissão para uso de espaço público - Contrato firmado após a empresa se sagrar vencedora do procedimento licitatório, na modalidade pregão, realizado pela Fundação Santo André - Matéria de interesse público - Ausência de conexão com processo com pedido de revisão do contrato - Subsistência do título apesar do julgado do processo - Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191523-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023, grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. 1. Agravante, fundação instituída pelo Poder Público Municipal, que pretende a manutenção da ação de execução na Vara da Fazenda Pública. Decisão que determinou a redistribuição dos autos para uma das rr. Varas Cíveis. Reforma. 2. Execução de título oriundo de descumprimento de contrato administrativo firmado entre as partes. Matéria atinente ao Direito Público. Manutenção da Competência da r. 2ª Vara da Fazenda Pública local. 3. Dado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072592-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019, grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em execução de título extrajudicial que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis. Execução ajuizada pela Fundação Santo André, pessoa jurídica de direito privado - Irrelevância - Competência não se define, necessariamente, pela qualidade das partes envolvidas, mas, essencialmente, pela natureza da matéria e interesses envolvidos na causa - Título exequendo originou-se de contrato administrativo firmado com base em processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 - Matéria de interesse público e regida pelo Direito Público - Competência para processamento e julgamento da causa da Vara da Fazenda Pública. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097133-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019, grifo meu). Portanto, declino de ofício da competência, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as cautelas e homenagens de estilo. Decorrido o prazo recursal ou manifestada expressamente a desistência do referido prazo pelo autor, remetam-se para redistribuição, independentemente e nova conclusão. Int. - ADV: LARRY COELHO ERTHAL (OAB 331862/SP), RONALDO SANTOS DO COUTO (OAB 304936/SP), GABRIELA LORENZONI FERREIRA (OAB 363525/SP), PAULA GRACIEMA NEPOMUCENO (OAB 467640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161689-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreani Logística Ltda - Agravado: Fundação Butantan - Vistos. Requisitem-se informações do juízo. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ana Carolina Miranda Dantas (OAB: 41793/DF) - Gabriela Lorenzoni Ferreira (OAB: 363525/SP) - Paula Graciema Nepomuceno (OAB: 467640/SP) - Flavio Barbarulo Borgheresi (OAB: 203037/SP) - Antonio Carlos Cintra do Amaral Filho (OAB: 162363/SP) - Amanda Souza Ibraim (OAB: 441372/SP) - Giulia Diaz Nunes (OAB: 468323/SP) - Larry Coelho Erthal (OAB: 331862/SP) - Leonardo Perez Diefenthäler (OAB: 479638/SP) - Leonardo Relvas dos Santos (OAB: 417787/SP) - Luiz Fernando Galvão Pinho (OAB: 296598/SP) - Lucas Toffoli (OAB: 443597/SP) - Natalia Lamesa Ambrosio (OAB: 329383/SP) - Tereza Cristina de Freitas Branco (OAB: 408800/SP) - Thaís Barbarossa de Almeida Pacheco (OAB: 214177/SP) - Viviane Jubram Doná (OAB: 420011/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 0008821-79.2011.4.01.3803/MG RÉU : BRF S.A. ADVOGADO(A) : REGINA COELI MATOS CUNHA (OAB MG074449) ADVOGADO(A) : CELESTINO CARLOS PEREIRA AZEVEDO (OAB MG053775) ADVOGADO(A) : RAY FERREIRA DA SILVA (OAB MG169547) RÉU : FUNDACAO BUTANTAN ADVOGADO(A) : GABRIELA LORENZONI FERREIRA (OAB SP363525) ADVOGADO(A) : PEDRO CAIQUE LEANDRO DO NASCIMENTO (OAB SP451972) ADVOGADO(A) : PAULA GRACIEMA NEPOMUCENO (OAB SP467640) DESPACHO/DECISÃO A rigor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias , observados os privilégios dos arts. 180, 183 e 186, se for o caso , apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, retornem os autos conclusos. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004905-95.2023.8.26.0011 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Biosafe Biossegurança do Brasil Ltda - Fundação Butantan - Fls. 819/827: Ciência do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação nº 1004905-95.2023.8.26.0011 que determinou a anulação, de ofício, o processo, ab initio, possibilitando à parte autora a emenda da exordial, a fim de que a empresa EMR Construções e Instalações Industriais Ltda, vencedora do procedimento de licitação, nele seja incluído, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Ante o exposto, em cumprimento aos exatos termos do v. Acórdão, providencie a parte autora emenda à inicial, nos termos exarados, no prazo de 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GABRIELA LORENZONI FERREIRA (OAB 363525/SP), KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 450096/SP), AUREO AIRES GOMES MESQUITA (OAB 125268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2381786-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreani Logística Ltda - Agravado: Simas Logística Ltda - Agravado: Diretor Executivo da Fundaçao Butantan - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANDREANI LOGÍSTICA LTDA. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, PLEITEANDO A SUSPENSÃO DE CERTAME LICITATÓRIO E A ANULAÇÃO DE ATOS DE HABILITAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS.A CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, CONFORME ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 4. OS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRAM ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, SENDO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO PARA APRECIAÇÃO SEGURA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.A CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUER COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICOU - O ATO ADMINISTRATIVO POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, QUE NÃO FOI ELIDIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB: 72809/MG) - Gabriela Lorenzoni Ferreira (OAB: 363525/SP) - Paula Graciema Nepomuceno (OAB: 467640/SP) - 1º andar
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