Gustavo Henrique De Faria Santos
Gustavo Henrique De Faria Santos
Número da OAB:
OAB/SP 363555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique De Faria Santos possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE DE FARIA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 3009101-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1042856-26.2025.8.26.0053; Assunto: Convênio; Agravante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp; Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP); Agravado: Park 7 Estacionamentos Ltda; Advogado: Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB: 363555/SP); Advogado: Sergio Varella Bruna (OAB: 99624/SP); Interessado: Fundação Faculdade de Medicina; Advogado: Pedro Caíque Leandro do Nascimento (OAB: 451972/SP); Advogada: Maria de Nazare Amaral Pinto (OAB: 18069/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013682-76.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1030197-14.2015.8.26.0577) (processo principal 1030197-14.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Gustavo Grillo Castello - - Bruno Grillo Castello - Camila Fernanda Santos Alves - Vistos. Fls.543/544 - Manifeste-se a parte executada acerca dos embargos de declaração.Prazo:05 dias. Int. São José dos Campos, 02 de julho de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE FARIA SANTOS (OAB 363555/SP), ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/SP), ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/SP), ADÔNIS ANTUNES GUIMARÃES ANDRADE (OAB 332083/SP), ANTONIO GUIMARAES ANDRADE (OAB 82696/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042856-26.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Edital - Park 7 Estacionamentos Ltda. - Fundação Faculdade de Medicina e outro - Considerando os termos da(s) contestação(ões) apresentada(s), à réplica. Manifestem-se as partes, em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, sobre eventual alteração de polo passivo em caso de alegação de ilegitimidade, assim como especifiquem a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação do feito, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Manifestação sobre a contestação" ou Indicação de provas no momento do peticionamento. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE FARIA SANTOS (OAB 363555/SP), PEDRO CAÍQUE LEANDRO DO NASCIMENTO (OAB 451972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013682-76.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1030197-14.2015.8.26.0577) (processo principal 1030197-14.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Gustavo Grillo Castello - - Bruno Grillo Castello - Camila Fernanda Santos Alves - Vistos. Fls.538 - Com relação ao veículo Renault/Clio, placa FMP 6418, já foi levantada a penhora diante da impugnação da executada (fls.95/96). Logo, descabe renovação da constrição pelos motivos já expostos na decisão de fls.95/96 e decisão de fl.378, as quais ficam mantidas, estando configurada a preclusão nos autos da possibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação do(a) credor(a) no arquivo provisório. Int. São José dos Campos, 17 de junho de 2025. - ADV: ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/SP), ANTONIO GUIMARAES ANDRADE (OAB 82696/SP), ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE FARIA SANTOS (OAB 363555/SP), ADÔNIS ANTUNES GUIMARÃES ANDRADE (OAB 332083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2158435-67.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundação Faculdade de Medicina - Agravado: Park 7 Estacionamentos Ltda - Interessado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Vistos. Intime-se a parte agravada para contrariedade, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maria de Nazare Amaral Pinto (OAB: 18069/PA) - Pedro Caíque Leandro do Nascimento (OAB: 451972/SP) - Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB: 363555/SP) - Sergio Varella Bruna (OAB: 99624/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2158435-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Faculdade de Medicina - Agravado: Park 7 Estacionamentos Ltda - Interessado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Faculdade de Medicina (FFM) contra a r. decisão de fls. 415/421 do processo originário (fls. 23/29 deste instrumento), que, nos autos de ação de procedimento comum intentada por Park 7 Estacionamentos Ltda. em face daquele e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - Universidade de São Paulo - HC USP/SP, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do certame (Compra Regulamento FFM 0679/2025-00, Processo de Compra FFM RC nº 43050 e GLPI FFM Nº 2025040209), com a proibição de expedir qualquer ato subsequente, suspendendo-se os efeitos dos atos que eventualmente já tenham sido eventualmente praticados, tais como o recebimento e abertura das propostas, seu julgamento, a adjudicação do objeto, a assinatura do contrato correspondente ou sua execução, até nova deliberação deste Juízo. (fl. 419 daqueles autos). Inconformado, sustenta o correquerido o, ora agravante, em resumo, que, a FFM, na condição de fundação de apoio do HCFMUSP e de OSS gestora do ICESP, já opera os estacionamentos do Complexo HCFMUSP, do CCR e do ICESP, por meio de dois contratos apartados, celebrados a partir de procedimento de seleção de fornecedores fundados no Regulamento próprio da FFM. Na nova modelagem, a premissa básica é a unificação dos objetos em apenas um contrato, visando racionalizar a gestão, em especial pela padronização dos procedimentos inerentes, garantindo-se maior eficiência ao arranjo. (...) O Edital e os seus 16 anexos foram publicados em 17.04.2025, com prazo para submissão de propostas até 19.05.2025. Ao longo desse processo, a FFM pautou-se pela mais absoluta impessoalidade e transparência, de modo que todos os pedidos de esclarecimentos e suas respectivas respostas encontram-se igualmente publicados. (...) a Agravada, que chegou, inclusive, a realizar visita técnica, não apresentou qualquer pedido de esclarecimento ou impugnação do processo perante a FFM, o que poderia ser suficiente para sanar eventuais dúvidas acerca dos trâmites de contratualização junto a fundações de apoio, sem necessidade de mobilizar o aparato judicial desnecessariamente. (...) Ao buscar tutela judicial às vésperas do encerramento do prazo para recebimento de propostas, sem nem mesmo haver apresentado impugnação específica à FFM, fica evidente o intuito da agravada, uma empresa sediada em Londrina, de tumultuar o procedimento, que vinha sendo conduzido com máxima transparência e lisura. (...) Registre-se, por fim, que a agravada também submeteu representação (TC 00009129.989.25-7), de idêntico teor, em 16.05.2025, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o que deu ensejo ao Despacho do Excelentíssimo Conselheiro Substituto, o Auditor Valdenir Antonio Polizeli, que rechaçou a existência de verossimilhança das alegações da ora agravada, a justificar a adoção de medida cautelar por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sem prévia oitiva da FFM. (fls. 5/7). Aduz que: Não há no procedimento de contratação da Fundação Faculdade de Medicina qualquer ilegalidade ou irregularidade que coloque em risco o resultado do processo. Afinal de contas, a FFM já exerce a gestão do estacionamento há década, não sendo novidade alguma o rito processual que deflagre dano ou risco. (...) DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A CONTRATUALIZAÇÃO PRETENDIDA E LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE REGULAMENTO PRÓPRIO Observando apenas o julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, juntado pela parte Agravada na peça inicial, referente ao Balanço Geral do exercício de 2015 da Fundação Faculdade de Medicina, ressalte-se, a magistrada de primeiro grau entendeu que a FFM como fundação de apoio é obrigada a observar a Lei de Licitações para contratações relacionadas às suas atividades, como seria o caso da exploração de estacionamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), do Centro de Convenções Rebouças (CCR) e do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (ICESP), objeto do hospital. (...) o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao apreciar a representação feita pela agravada, com o objeto e fundamentos mobilizados no presente processo, entendeu não haver verossimilhança nos argumentos aduzidos, rechaçando a adoção de medida cautelar sem prévia oitiva da FFM, (...) a FFM é pessoa jurídica de direito privado, de escopo filantrópico e sem fins lucrativos, constituída por escritura pública devidamente registrada junto ao 13º Cartório de Notas da Capital, com título de utilidade pública estaduais e municipais (doc. anexo), e certificada como entidade beneficente de assistência social (doc. anexo). (...) A FFM, nos termos do artigo 3º de seu Estatuto Social, devidamente homologado junto ao MPSP, tem, entre outras missões: (...) Ora, verifica-se, das disposições acima, plena aderência entre o objeto social da FFM e a finalidade do certame publicado, objeto de impugnação neste processo. Além disso, a FFM está especificamente autorizada pelo HCFMUSP a viabilizar, inclusive mediante contratação de terceiros, a operacionalização de áreas destinadas ao estacionamento de veículos dentro do Complexo HCFMUSP. Nesse sentido, aludimos ao Convênio nº 001/2021, que sucedeu o Convênio nº 001/2016. A cláusula primeira, inciso V, prevê que um dos objetivos do Convênio consiste no aprimoramento e na expansão da capacidade operacional do HCFMUSP. Por sua vez, a cláusula segunda, caput, trata do apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional da fundação ao complexo do HCFMUSP, fazendo parte do complexo, também, o Centro de Convenções Rebouças. Em específico, a cláusula segunda, parágrafo único, inciso VI dos convênios supracitados contempla a assunção de responsabilidade pelo uso de bens imóveis e móveis do Hospital, bem como pela conservação e manutenção. O estacionamento do HCFMUSP é bem público imóvel do hospital, portanto, a autorização do HCFMUSP contempla, sim o espaço delimitado no Anexo VII Escopo Geográfico. (...) De toda forma, ainda que o citado instrumento já tenha sido enfático, com o objetivo de angariar maior segurança jurídica, as Partes acima aludidas FFM e HCFMUSP resolveram firmar um Termo de Autorização, com vistas a conferir maior amparo ao arranjo pretendido. O Termo de Autorização concedido à FFM em que consta, expressamente, a possibilidade de contratação de empresa especializada para o gerenciamento das áreas destinadas ao estacionamento de veículos do complexo do HCFMUSP (doc. anexo), prevê, inclusive, a possibilidade de incorporação de instalações e melhorias ao patrimônio público. (...) Aliás, vale destacar que a autorização para a contratualização objeto do certame, além de embasada por ajuste firmado entre o HCFMUSP e a FFM, encontra pleno suporte legal, consoante se depreende do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 17.893/2024 (...) Assim, é frágil o argumento da parte Agravada, que fundamentou a concessão da tutela provisória ora atacada, de que a FFM não tem instrumento válido que autorize a exploração estacionamento do complexo HCFMUSP, pois a atuação da FFM ocorre não apenas na concessão expressa do HCFMUSP, como também amparada por Lei. (fls. 8/14). Argumenta, ainda, que a Fundação Faculdade de Medicina, que é rotineiramente auditada pelo Tribunal de Contas do Estado e não tem um balanço anual de contas sequer julgado irregular, utiliza-se de regulamento próprio de contratação, para consubstanciar as despesas com compras e contratações. Por isso, diferentemente do que foi defendido pela parte Agravada, não está obrigada a seguir o rito da Lei de Licitações, (...) Destaca-se que a Lei Estadual nº 17.893/2024, que dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários, autoriza expressamente a utilização de regulamento próprio para as contratações aderentes ao espírito da Lei (...) Levando-se em consideração que a FFM se enquadra como Fundação de Civil de Saúde, a subsunção dela aos termos da legislação transcrita resta clarividente. E, sobre esta, veja-se que não há qualquer menção ao dever de seguir a Lei de Licitações, mas à necessidade de garantir, por meio de regulamento próprio, a agilidade, simplicidade, eficiência, vantajosidade e transparência. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1923, cuja aplicação ao presente caso pode ser feita de maneira analógica, foi taxativo ao decidir que os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade, sem exigir que essas entidades privadas realizem licitação nos termos da legislação federal. (...) O regulamento próprio de contratação da FFM, amplamente divulgado no site da instituição e velado pelo MPSP,5 tem como referência disposições da própria lei de licitações, (...) O regulamento próprio de contratação da FFM, amplamente divulgado no site da instituição e velado pelo MPSP,5 tem como referência disposições da própria lei de licitações, como se observa a seguir: (...) A despeito disso, observe-se que o Edital questionado fora devidamente publicado, contendo todas as informações necessárias para conferir isonomia e transparência, a exemplo (i) das condições para participação; (ii) possibilidade de firmar consórcio; (iii) visitas técnicas; (iv) documentos de habilitação; (v) entrega e avaliação de propostas; (vi) processamento da contratação; (vii) possibilidade de recurso, impugnação e esclarecimento; etc. O Edital, ainda, fora acompanhado de 16 (dezesseis) anexos, tratando, de forma específica e profunda, item a item da contratação em tela. Sobre tais questões, ressalte-se: não há qualquer insurgência ou alegação de irregularidade. O que existe, na verdade, é uma empresa, sediada em outro estado, que participara de visitas técnicas, que deixara de lado as próprias ferramentas editalícias para estabelecer o diálogo com a FFM esclarecimentos, impugnação, recurso , valendo-se do judiciário para tumultuar um processo de contratação deveras importante para a FFM e, consequentemente, para o HCFMUSP, haja vista que estar-se a falar sobre a operacional e fluxo de veículos de um dos maiores complexos hospitalares existentes no País. (...) Resta, portanto, demonstrado que as fundações de apoio de saúde no âmbito do Estado de São Paulo, como é o caso da FFM, amparados pela Lei Estadual nº 17.893/2024, não estão obrigadas a realizar licitação para os gastos com recursos públicos estaduais, bastando realizarem procedimentos mais simplificados nos termos de Regulamento Próprio. Ora, vale destacar que o Edital e os documentos que o compõem não foram, no mérito, objeto de qualquer impugnação específica por parte da autora. (...) Por essa razão, não pode prosperar a decisão proferida pelo juízo a quo, que considerou verossímil a alegação da parte agravada com o fim de obrigar a FFM a utilizar-se da lei de licitações para regular edital, na modalidade concorrência, do tipo Maior Retorno Econômico da Outorga Fixa, referente ao Processo de Compra FFM RC nº 43050, GLPI FFM nº 2025040209 e Compra Regulamento FFM 0679/2025-00, para contratar empresa especializada na prestação de serviços de administração e operação de estacionamento rotativo tarifado e não tarifado, com serviço de manobrista e valet, para atuação conjunta nos estacionamentos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), do Centro de Convenções Rebouças (CCR) e do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (ICESP). (fls. 14/19). Pretende, assim, a atribuição do efeito suspensivo, a fim de permitir a retomada do certame regido pelo Edital do Processo de Compra FFM RC nº 43050, GLPI FFM nº 2025040209 e Compra Regulamento FFM 0679/2025-00 e, depois, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a legalidade do procedimento e a legalidade do regulamento próprio utilizado pela FFM na regência do certame (fl. 20). Houve manifestação da parte agravada, contrariando os argumentos da Fundação/recorrente e pugnando pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 185/190). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, apesar do correquerido-agravante alegar que: A suspensão do certame compromete a operação dos estacionamentos vinculados às unidades do HCFMUSP, CCR e ICESP, gerando impacto imediato sobre a logística hospitalar, a mobilidade de pacientes e colaboradores e a arrecadação de receitas essenciais à manutenção dos projetos apoiados (fl. 20), argumento demasiado genérico, é certo que já existe serviço de estacionamento prestado por empresa privada no local, ausente qualquer informação a respeito do término contratual atual, o que, a princípio, afasta o risco de dano grave, reputando-se prudente a análise meritória deste recurso pela C. Turma Julgadora, após o efetivo contraditório e manifestação das partes interessadas. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Considerando a manifestação espontânea da parte agravada, aguarde-se a apresentação da contrariedade. Sem prejuízo, providencie-se a intimação da parte interessada para manifestação e, após, considerando a discussão sobre a legalidade de ato praticado por Fundação, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Depois, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de maio de 2025. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maria de Nazare Amaral Pinto (OAB: 18069/PA) - Pedro Caíque Leandro do Nascimento (OAB: 451972/SP) - Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB: 363555/SP) - Sergio Varella Bruna (OAB: 99624/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2158435-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Faculdade de Medicina - Agravado: Park 7 Estacionamentos Ltda - Interessado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Vistos. Fls. 298/302 Trata-se de pedido de pedido de reconsideração formulado pela agravante Fundação Faculdade de Medicina (FFM), dirigido à decisão de fls. 290/296 deste instrumento, proferida por este subscritor, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença do risco de dano grave e de difícil reparação. Argumenta a parte agravante, em resumo, que ...por uma falha exclusivamente atribuível aos subscritores, no momento de protocolar os diversos anexos que acompanham a peça de agravo, deixou-se de juntar o Sexto Termo Aditivo ao atual contrato de estacionamentos do Complexo HCFMUSP. A cláusula segunda do referido instrumento evidencia que o contrato de estacionamento atualmente vigente se encerrará em 11.07.2025, razão pela qual, inclusive, está sendo feita a condução. (...). Postula juntar o referido Sexto Termo Aditivo e o atual instrumento contratual vigente e, com fundamento no poder de reconsideração do Relator, reiterar o pedido de concessão de efeito suspensivo, à luz da documentação ora acostada, a qual evidencia a cessação do vínculo contratual e a consequente urgência na apreciação da medida. (fl. 302). Pois bem. A princípio, não há, na espécie, o que se reconsiderar, uma vez que apesar do aparente encerramento contratual previsto para o dia 11.07.2025 (cláusula segunda do Sexto Termo Aditivo ao Contrato - fl. 304), tem-se que o contrato original tinha como vigência de 12.07.2019 a 11.07.2024 (fl. 309), o que há muito se extrapolou, afastando o alegado perigo da demora indicado na minuta recursal [A suspensão do certame compromete a operação dos estacionamentos vinculados às unidades do HCFMUSP, CCR e ICESP, gerando impacto imediato sobre a logística hospitalar, a mobilidade de pacientes e colaboradores e a arrecadação de receitas essenciais à manutenção dos projetos apoiados. - fl. 19]. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 290/296. Int. São Paulo, 5 de junho de 2025. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maria de Nazare Amaral Pinto (OAB: 18069/PA) - Pedro Caíque Leandro do Nascimento (OAB: 451972/SP) - Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB: 363555/SP) - Sergio Varella Bruna (OAB: 99624/SP) - 1° andar
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