Isadora Carvalho Bueno
Isadora Carvalho Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 363569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISADORA CARVALHO BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1005481-33.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Público; EDUARDO GOUVÊA; Foro de Jundiaí; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1005481-33.2024.8.26.0309; Gratificações Estaduais Específicas; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador); Apelada: Renata Dias Heinzle da Silva; Advogado: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP); Advogada: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189066-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Choji Miyake - Agravante: Shirley de Souza Campos - Agravante: Luiz Carlos Barros Costa - Agravante: Manoel Natalino Alves Lopes - Agravante: Ravengar Pereira Marcondes - Agravante: Rosa Maria de Marco Pinto Paiva - Agravante: Rosenkranz Douetts Diniz - Agravante: Sebastião Alexandre Pires Carvalho - Agravante: João Antonio Pinto - Agravante: Tereza Aparecida Vieira - Agravante: Ubaldo Miragaia Cintra - Agravante: Waldemar Mantovan - Agravante: Valdir de Oliveira Rosa - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Miriam Pereira Baptista - Agravante: Arthur de Barros Bindao - Agravante: Leonildo Marques - Agravante: Osmar Povoa - Agravante: Mellynaldo Gomes Granja - Agravante: Ari Mendes Cordeiro - Agravante: João Aguera - Agravante: Ricardo Mateus - Agravante: Ageu Xavier de Moraes - Agravante: Antonio Carlos Gonçalves da Silva - Agravante: Antonio Marcelo Breanza - Agravante: Domingos Ragazzo - Agravante: Ferruccio Narduzzo Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Eneide Clementina Natal Marcondes - Agravante: Susan Evelyn Marcondes - Agravante: Ng Way Marcondes - Agravante: Maria Santinha de Assis - Agravante: Marcelo Assis Cordeiro - Agravante: Iniete Aparecida Lemos Bindão - Agravante: João Bindão Neto - Agravante: Selma Nunes Ribeiro - Agravante: Marcela Ribeiro Gomes Granja - Agravante: Gustavo Granja Correira da Silva - Agravante: Henrique Granja Correia da Silva - Agravante: Mirela Granja Simões - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de instrumento n° 2189066-91.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Choji Miyake e outros Agravados: Fazenda do Estado de São Paulo e outro Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Choji Miyake e outros contra a r. decisão do juízo a quo, proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0033597-58.2024.8.26.0053), que acolheu a impugnação da FESP e julgou a extinta a execução da obrigação de fazer. Aduzem os agravantes, em síntese, que a SPPREV apostilou o título em favor dos exequentes e forneceu os extratos financeiros para possibilitar a instrução do memorial de cálculos, mas faltaram os extratos dos exequentes Ricardo Mateus e Rosencrantz Douetts Diniz, assim como faltaram os apostilamentos em favor das pensionistas Artur de Barros Bindão, Domingos Raggazzo, Mellynaldo Gomes Granja, Osmar Póvoa e Ravengar Marcondes Pereira e o fornecimento dos respectivos extratos financeiros. Afirmam ainda que, em relação à FESP, faltaram a relação dos valores atrasados dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de todos os exequentes, até o dia 30.04.2011, porque a partir daí esse encargo foi transferido à SPPREV. Narram que a decisão agravada determinou que os próprios exequentes buscassem esses dados, que estariam disponíveis por meio da internet, ou poderiam pleiteá-los diretamente à Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 61.782/16, além de indeferir o apostilamento em favor das pensionistas dos autores falecidos, porque elas são estranhas à relação processual. Asseveram que seria impossível aos exequentes a obtenção, pela internet, das informações necessárias à elaboração dos cálculos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja determinado à FESP fornecer a relação dos valores atrasados devidos aos exequentes, indispensáveis para a elaboração do memorial de cálculos, e para que a SPPREV promova o apostilamento do título em favor dos pensionistas, fornecendo os respectivos extratos financeiros, também necessários para o memorial de cálculos. É o relatório. O artigo 534 do Código de Processo Civil, determina que: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...). E o artigo 524, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Sabe-se que somente após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), e fornecimento dos informes oficiais que estão em poder do executado, se torna possível o início do cumprimento da obrigação de pagar pelo credor, pois este constitui o termo final das diferenças a serem pagas. Desta forma, não se verifica qualquer prejuízo à Fazenda no fornecimento dos informes oficiais, considerando-se, principalmente, que não há garantia de disponibilidade de todas as informações no sistema informatizado. A esse respeito, é o entendimento desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALE (Adicional de Local de Exercício). Cominação de multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer. Inadmissibilidade no caso concreto. Impossibilidade de implantação em folha de vantagem extinta pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, que determinou a agregação de 50% de seu valor sobre o salário base, com idêntica majoração do RETP. IRDR, Tema 5. Lei superveniente que estabeleceu novo regime de vencimentos. Servidor público que não ostenta direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Cobrança que se resume à execução de parcelas atrasadas. Subsistência, todavia, da necessidade de que a Fazenda do Estado forneça informes oficiais aos exequentes. Artigo 524, §3º, do CPC. Providência que evita comprometer a segurança jurídica relacionada à exatidão dos cálculos e do montante em execução. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005902-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INFORMES OFICIAIS. DOCUMENTOS EM POSSE DO ESTADO. Executado interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que determinou que apresentasse informes oficiais que embasassem a elaboração dos cálculos para liquidação da sentença. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO. NECESSIDADE DE INFORMES OFICIAIS. Apenas após a apresentação dos informes oficiais é que será possível realizar os cálculos quantificadores da obrigação. Evidente, portanto, que somente após tais informações estarem disponíveis, os exequentes disporão de elementos concretos para fornecer os cálculos acerca dos valores que entendem serem devidos, nos termos do título judicial, liquidando, assim, a obrigação. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ESTÃO NA POSSE DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Em conformidade com o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, é imperioso que todas as partes envolvidas no processo contribuam para a realização da justiça e para o deslinde do litígio, inclusive na fase de execução. Ressalto, ainda, que dispõe o art. 396 do CPC: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." Nesse contexto, impende ao Estado o dever de fornecer os documentos que se encontram em sua posse. Jurisprudência deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001005-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). E considerando-se que a decisão agravada extinguiu a obrigação de fazer, é conveniente que se conceda o efeito suspensivo ao recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos ao Relator para julgamento. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Desembargador (no impedimento ocasional do Relator) - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000772-87.2025.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ivani Medina de Nadai - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - A respeito da contestação ofertada, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190468-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manuel Donizeti Ribeiro - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessada: Ivonete Maria Rodrigues Fagundes - Interessada: Nerina Rodrigues - Agravo de instrumento nº 2190468-13.2025.8.26.0000 Agravante: Manuel Donizeti Ribeiro Agravado: São Paulo Previdência SPPREV Interessados: Ivonete Maria Rodrigues Fagundes e outro Relator: AFONSO FARO JR. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 16.556 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra suposta decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença processo nº 0018609-71.2020.8.26.0053 , que teria indeferido o pedido de reserva de valores a título de honorários contratuais e determinado a transferência do valor depositado naqueles autos ao juízo que requisitou a penhora (1ª Vara da Comarca de Adamantina). Contudo, verificando os autos principais, não se identifica a decisão reproduzida às fls. 03 deste instrumento, nem nenhuma outra que pudesse ser objeto de impugnação. Nem mesmo o contrato de honorários encontra-se juntado às fls. 181, como citado pelo agravante (fls. 06). Note-se que o cumprimento de sentença foi extinto em relação ao crédito de pequeno valor, nos termos do art. 924, II, do CPC, ficando consignada na sentença a existência de precatório e a remessa dos autos à UPEFAZ (fls. 182). A decisão transitou em jugado (fls. 192, todas daqueles autos). Anoto a existência de ofício do juízo de Adamantina juntado às fls. 199, mas datado de 08.01.25 e não apreciado pelo magistrado a quo. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória que cause prejuízo à parte. A ausência dessa decisão, objeto do agravo, inviabiliza o conhecimento do recurso por flagrante inadmissibilidade. Descabido, pois, o manejo de agravo de instrumento, sendo de rigor seu não conhecimento. Diante do exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000156-76.2024.8.26.0315 (processo principal 1001351-16.2023.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Susana do Carmo Moreira Tambellini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pelo que se vê do documento de fls. 16/17, a obrigação de fazer foi cumprida pela Fazenda Estadual, vez que a parte exequente não trouxe qualquer tipo de impugnação específica em relação a isso. Cumprida a obrigação de fazer, resta a obrigação de pagar e, para isso, necessária prova documental complementar, consistente na apresentação na apresentação de informes oficiais sobre os pagamentos. A apresentação dos informes oficiais é interessante para ambas as partes, pois confere maior segurança para a elaboração dos cálculos e evita, com isso, eventual alegação de excesso ou mesmo de nulidade da execução, razão pela qual atende ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Cabe apontar que a própria Fazenda Pública faculta à parte interessada o requerimento administrativo para fornecimento dos informes oficiais (Decreto Estadual nº 61.782/2016, art. 10). Ainda, em decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.528.097/SP, processo-paradigma do Tema n. 1396 - Execução - Invertida - JEFAZ - Hipossuficiência, foram fixadas as seguintes teses: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais. Assim, intime-se FAZENDA ESTADUAL, ora executada, para que traga aos autos os informes oficiais dos recibos de pagamento da parte exequente do período indicado na inicial, ou seja, a evolução dos rendimentos a parte exequente. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000393-97.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. A presente demanda visava à cessação de descontos de contribuições médico-hospitalares. Citada, a autarquia estadual não opôs resistência, havendo, pois, o reconhecimento da procedência do pedido. Quanto à repetição do indébito, somente é devida a partir da citação, tal como almejado na inicial, não abrangendo período pretérito, já que os serviços prestados pela requerida se encontravam disponíveis para utilização pela requerente. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, confirmando a liminar outrora deferida. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. (com intimação pessoal da autora - sem advogada) - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003095-90.2024.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Priscila Rodrigues Scalon Tatibana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2024/001347 Vistos. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a resposta do ofício enviado. Int. - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001263-79.2024.8.26.0696 (apensado ao processo 1000821-33.2023.8.26.0696) (processo principal 1000821-33.2023.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - Sônia Regina Simões Ribeiro - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela São Paulo Previdência - SPPREV em face de SÔNIA REGINA SIMÕES RIBEIRO, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. A parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 26.795,92 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, juntando laudo técnico elaborado por contador credenciado que aponta o valor correto como sendo R$ 22.240,01 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais e um centavo). A impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. Analisando detalhadamente os cálculos apresentados e confrontando-os com a legislação aplicável e o comando da sentença, verifica-se que o cálculo da Executada (PGE) está correto no valor de R$ 22.240,01, enquanto o cálculo da Exequente apresenta várias incorreções que totalizam R$ 4.555,91 em excesso. A sentença de mérito determinou expressamente que a atualização monetária seja feita "nos moldes do julgamento proferido pelo STF no Tema 810 até o advento da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC". A Emenda Constitucional 113/2021 alterou o regime de correção monetária para débitos da Fazenda Pública, estabelecendo que a partir de dezembro/2021 deve incidir exclusivamente a taxa SELIC. Os Comunicados DEPRE nºs 01/2024 e 04/2024 do TJSP regulamentaram a aplicação da SELIC de forma simples (somatória das taxas mensais aplicada uma única vez sobre o valor). Outrossim, o laudo técnico apresentado pela executada demonstra com precisão os seguintes erros nos cálculos da exequente: 1) A exequente aplicou correção até dezembro/2021 utilizando o índice "8,116725", que na realidade corresponde a abril de 2025. O correto seria utilizar o índice "6,800856", referente a dezembro de 2021, conforme estabelecido na metodologia de atualização. 2) A exequente incluiu indevidamente em seu cálculo "correção parcelas vincendas" (R$ 4.734,32), o que majora artificialmente o valor final. Em cumprimento de sentença, só são exigíveis diferenças vencidas até a data-base, observada a prescrição quinquenal. 3) A exequente pretendeu aplicar IPCA-E também após dezembro/2021, contrariando a EC 113/2021 e a própria sentença, que determinou a aplicação exclusiva da SELIC a partir daquela data. 4) Conforme também demonstrado no laudo técnico, a exequente fez cálculo incorreto dos quinquênios e da sexta-parte, majorando incorretamente o valor dos dois, resultando em valor singelo maior do que o realmente devido. Por outro lado, o cálculo da PGE seguiu a metodologia correta com: a) Atualização com base no IPCA-E até dezembro de 2021; b) Aplicação da SELIC simples a partir de janeiro de 2022, conforme estabelecido pelo Comunicado nº 01/2024 da DEPRE/TJ-SP; c) Não inclusão de parcelas vincendas; d) Cálculo correto dos quinquênios e sexta-parte. Também aplicou, nos termos do art. 534, VI, do CPC, os descontos legais obrigatórios: Contribuição previdenciária (SPPREV); Assistência médica (IAMSPE); Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e HOMOLOGO os cálculos por ela apresentados no valor total de R$ 22.240,01 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais e um centavo), com os devidos descontos legais obrigatórios. Considerando que o valor homologado ultrapassa o limite estabelecido pela legislação estadual para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado por meio de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o prazo legal para eventual recurso. Certificado o decurso de prazo, formule a parte exequente, por peticionamento eletrônico específico, a solicitação de expedição de Ofício de Requisição de Pagamento, observando os comunicados SPI nº 64/2015 e 85/2014; Portarias nº 9095/2014, 8.660 e 8.941, da E. Presidência; Comunicado nº 02/2014, do DEPRE. Sem custas e honorários na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se e cumpram-se. - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP), CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP), ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190468-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; AFONSO FARO JR.; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0018609-71.2020.8.26.0053; Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Manuel Donizeti Ribeiro; Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogado: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogada: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador); Interessada: Ivonete Maria Rodrigues Fagundes; Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP); Advogado: Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP); Advogado: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Interessada: Nerina Rodrigues; Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP); Advogado: Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP); Advogado: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190468-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0018609-71.2020.8.26.0053; Assunto: Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Manuel Donizeti Ribeiro; Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogado: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogada: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador); Interessada: Ivonete Maria Rodrigues Fagundes e outro; Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP); Advogado: Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP); Advogado: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP)
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