Isadora Carvalho Bueno
Isadora Carvalho Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 363569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Carvalho Bueno possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISADORA CARVALHO BUENO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
APELAçãO CíVEL (4)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2161193-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita de Cassia Pacheco e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEXTA-PARTE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CRÉDITO DE PEQUENO VALOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À MESMA ETAPA EXECUTIVA NÃO ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS REFERIDOS ÔNUS POSSIBILIDADE. 1. O C. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.190, DELIBEROU O SEGUINTE: A) FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE O CRÉDITO ESTEJA SUBMETIDO A PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV”; B) MODULOU OS RESPECTIVOS EFEITOS E DETERMINOU A APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE, APENAS E TÃO SOMENTE, AOS INCIDENTES PROCESSUAIS DE CUMPRIMENTO DE R. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, INSTAURADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO E V. ACÓRDÃO, EM 1º.7.24. 2. A REALIDADE DOS AUTOS INDICA A APRESENTAÇÃO DA REFERIDA POSTULAÇÃO, ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA REFERIDA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1.190, DO C. STJ). 3. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, ATÉ ENTÃO, CONSOLIDADA E DOMINANTE DO C. STJ, NO SENTIDO DO CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTES À FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, NÃO IMPUGNADA. 4. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, INCLUSIVE, DESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 5. EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO: A) HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE; B) INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA COM OS CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE; C) DETERMINAÇÃO, À MESMA PARTE LITIGANTE, À SUSCITAÇÃO DE POSTULAÇÕES PERTINENTES, PARA A EXPEDIÇÃO DE ORPV. 6. DECISÃO, RECORRIDA, REFORMADA, PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTES À ETAPA EXECUTIVA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10%, SOBRE O MONTANTE DO CRÉDITO EXEQUENDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 827 DO CPC/15. 7. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1005481-33.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Público; EDUARDO GOUVÊA; Foro de Jundiaí; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1005481-33.2024.8.26.0309; Gratificações Estaduais Específicas; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador); Apelada: Renata Dias Heinzle da Silva; Advogado: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP); Advogada: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189066-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Choji Miyake - Agravante: Shirley de Souza Campos - Agravante: Luiz Carlos Barros Costa - Agravante: Manoel Natalino Alves Lopes - Agravante: Ravengar Pereira Marcondes - Agravante: Rosa Maria de Marco Pinto Paiva - Agravante: Rosenkranz Douetts Diniz - Agravante: Sebastião Alexandre Pires Carvalho - Agravante: João Antonio Pinto - Agravante: Tereza Aparecida Vieira - Agravante: Ubaldo Miragaia Cintra - Agravante: Waldemar Mantovan - Agravante: Valdir de Oliveira Rosa - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Miriam Pereira Baptista - Agravante: Arthur de Barros Bindao - Agravante: Leonildo Marques - Agravante: Osmar Povoa - Agravante: Mellynaldo Gomes Granja - Agravante: Ari Mendes Cordeiro - Agravante: João Aguera - Agravante: Ricardo Mateus - Agravante: Ageu Xavier de Moraes - Agravante: Antonio Carlos Gonçalves da Silva - Agravante: Antonio Marcelo Breanza - Agravante: Domingos Ragazzo - Agravante: Ferruccio Narduzzo Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Eneide Clementina Natal Marcondes - Agravante: Susan Evelyn Marcondes - Agravante: Ng Way Marcondes - Agravante: Maria Santinha de Assis - Agravante: Marcelo Assis Cordeiro - Agravante: Iniete Aparecida Lemos Bindão - Agravante: João Bindão Neto - Agravante: Selma Nunes Ribeiro - Agravante: Marcela Ribeiro Gomes Granja - Agravante: Gustavo Granja Correira da Silva - Agravante: Henrique Granja Correia da Silva - Agravante: Mirela Granja Simões - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de instrumento n° 2189066-91.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Choji Miyake e outros Agravados: Fazenda do Estado de São Paulo e outro Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Choji Miyake e outros contra a r. decisão do juízo a quo, proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0033597-58.2024.8.26.0053), que acolheu a impugnação da FESP e julgou a extinta a execução da obrigação de fazer. Aduzem os agravantes, em síntese, que a SPPREV apostilou o título em favor dos exequentes e forneceu os extratos financeiros para possibilitar a instrução do memorial de cálculos, mas faltaram os extratos dos exequentes Ricardo Mateus e Rosencrantz Douetts Diniz, assim como faltaram os apostilamentos em favor das pensionistas Artur de Barros Bindão, Domingos Raggazzo, Mellynaldo Gomes Granja, Osmar Póvoa e Ravengar Marcondes Pereira e o fornecimento dos respectivos extratos financeiros. Afirmam ainda que, em relação à FESP, faltaram a relação dos valores atrasados dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de todos os exequentes, até o dia 30.04.2011, porque a partir daí esse encargo foi transferido à SPPREV. Narram que a decisão agravada determinou que os próprios exequentes buscassem esses dados, que estariam disponíveis por meio da internet, ou poderiam pleiteá-los diretamente à Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 61.782/16, além de indeferir o apostilamento em favor das pensionistas dos autores falecidos, porque elas são estranhas à relação processual. Asseveram que seria impossível aos exequentes a obtenção, pela internet, das informações necessárias à elaboração dos cálculos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja determinado à FESP fornecer a relação dos valores atrasados devidos aos exequentes, indispensáveis para a elaboração do memorial de cálculos, e para que a SPPREV promova o apostilamento do título em favor dos pensionistas, fornecendo os respectivos extratos financeiros, também necessários para o memorial de cálculos. É o relatório. O artigo 534 do Código de Processo Civil, determina que: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...). E o artigo 524, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Sabe-se que somente após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), e fornecimento dos informes oficiais que estão em poder do executado, se torna possível o início do cumprimento da obrigação de pagar pelo credor, pois este constitui o termo final das diferenças a serem pagas. Desta forma, não se verifica qualquer prejuízo à Fazenda no fornecimento dos informes oficiais, considerando-se, principalmente, que não há garantia de disponibilidade de todas as informações no sistema informatizado. A esse respeito, é o entendimento desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALE (Adicional de Local de Exercício). Cominação de multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer. Inadmissibilidade no caso concreto. Impossibilidade de implantação em folha de vantagem extinta pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, que determinou a agregação de 50% de seu valor sobre o salário base, com idêntica majoração do RETP. IRDR, Tema 5. Lei superveniente que estabeleceu novo regime de vencimentos. Servidor público que não ostenta direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Cobrança que se resume à execução de parcelas atrasadas. Subsistência, todavia, da necessidade de que a Fazenda do Estado forneça informes oficiais aos exequentes. Artigo 524, §3º, do CPC. Providência que evita comprometer a segurança jurídica relacionada à exatidão dos cálculos e do montante em execução. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005902-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INFORMES OFICIAIS. DOCUMENTOS EM POSSE DO ESTADO. Executado interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que determinou que apresentasse informes oficiais que embasassem a elaboração dos cálculos para liquidação da sentença. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO. NECESSIDADE DE INFORMES OFICIAIS. Apenas após a apresentação dos informes oficiais é que será possível realizar os cálculos quantificadores da obrigação. Evidente, portanto, que somente após tais informações estarem disponíveis, os exequentes disporão de elementos concretos para fornecer os cálculos acerca dos valores que entendem serem devidos, nos termos do título judicial, liquidando, assim, a obrigação. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ESTÃO NA POSSE DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Em conformidade com o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, é imperioso que todas as partes envolvidas no processo contribuam para a realização da justiça e para o deslinde do litígio, inclusive na fase de execução. Ressalto, ainda, que dispõe o art. 396 do CPC: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." Nesse contexto, impende ao Estado o dever de fornecer os documentos que se encontram em sua posse. Jurisprudência deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001005-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). E considerando-se que a decisão agravada extinguiu a obrigação de fazer, é conveniente que se conceda o efeito suspensivo ao recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos ao Relator para julgamento. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Desembargador (no impedimento ocasional do Relator) - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000772-87.2025.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ivani Medina de Nadai - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - A respeito da contestação ofertada, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190468-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manuel Donizeti Ribeiro - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessada: Ivonete Maria Rodrigues Fagundes - Interessada: Nerina Rodrigues - Agravo de instrumento nº 2190468-13.2025.8.26.0000 Agravante: Manuel Donizeti Ribeiro Agravado: São Paulo Previdência SPPREV Interessados: Ivonete Maria Rodrigues Fagundes e outro Relator: AFONSO FARO JR. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 16.556 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra suposta decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença processo nº 0018609-71.2020.8.26.0053 , que teria indeferido o pedido de reserva de valores a título de honorários contratuais e determinado a transferência do valor depositado naqueles autos ao juízo que requisitou a penhora (1ª Vara da Comarca de Adamantina). Contudo, verificando os autos principais, não se identifica a decisão reproduzida às fls. 03 deste instrumento, nem nenhuma outra que pudesse ser objeto de impugnação. Nem mesmo o contrato de honorários encontra-se juntado às fls. 181, como citado pelo agravante (fls. 06). Note-se que o cumprimento de sentença foi extinto em relação ao crédito de pequeno valor, nos termos do art. 924, II, do CPC, ficando consignada na sentença a existência de precatório e a remessa dos autos à UPEFAZ (fls. 182). A decisão transitou em jugado (fls. 192, todas daqueles autos). Anoto a existência de ofício do juízo de Adamantina juntado às fls. 199, mas datado de 08.01.25 e não apreciado pelo magistrado a quo. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória que cause prejuízo à parte. A ausência dessa decisão, objeto do agravo, inviabiliza o conhecimento do recurso por flagrante inadmissibilidade. Descabido, pois, o manejo de agravo de instrumento, sendo de rigor seu não conhecimento. Diante do exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000156-76.2024.8.26.0315 (processo principal 1001351-16.2023.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Susana do Carmo Moreira Tambellini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pelo que se vê do documento de fls. 16/17, a obrigação de fazer foi cumprida pela Fazenda Estadual, vez que a parte exequente não trouxe qualquer tipo de impugnação específica em relação a isso. Cumprida a obrigação de fazer, resta a obrigação de pagar e, para isso, necessária prova documental complementar, consistente na apresentação na apresentação de informes oficiais sobre os pagamentos. A apresentação dos informes oficiais é interessante para ambas as partes, pois confere maior segurança para a elaboração dos cálculos e evita, com isso, eventual alegação de excesso ou mesmo de nulidade da execução, razão pela qual atende ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Cabe apontar que a própria Fazenda Pública faculta à parte interessada o requerimento administrativo para fornecimento dos informes oficiais (Decreto Estadual nº 61.782/2016, art. 10). Ainda, em decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.528.097/SP, processo-paradigma do Tema n. 1396 - Execução - Invertida - JEFAZ - Hipossuficiência, foram fixadas as seguintes teses: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais. Assim, intime-se FAZENDA ESTADUAL, ora executada, para que traga aos autos os informes oficiais dos recibos de pagamento da parte exequente do período indicado na inicial, ou seja, a evolução dos rendimentos a parte exequente. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000393-97.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. A presente demanda visava à cessação de descontos de contribuições médico-hospitalares. Citada, a autarquia estadual não opôs resistência, havendo, pois, o reconhecimento da procedência do pedido. Quanto à repetição do indébito, somente é devida a partir da citação, tal como almejado na inicial, não abrangendo período pretérito, já que os serviços prestados pela requerida se encontravam disponíveis para utilização pela requerente. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, confirmando a liminar outrora deferida. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. (com intimação pessoal da autora - sem advogada) - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
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