Leandro Razera Stelin

Leandro Razera Stelin

Número da OAB: OAB/SP 363647

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 479
Total de Intimações: 679
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF3
Nome: LEANDRO RAZERA STELIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 679 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000232-23.2025.8.26.0356/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Maria de Fátima Logarezo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 191/193 do apenso que não conheceu da apelação interposta contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição , diante de sua intempestividade A embargante aponta contradição, uma vez que, ao se aferir a tempestividade recursal, não se considerou a suspensão do prazo processual no dia 24/04/2025, conforme Comunicado Conjunto nº 311/2025, expedido pela Presidência deste E. Tribunal e pela Corregedoria Geral da Justiça. Embargos de declaração tempestivos e sem resposta, conforme certificado à fl. 08. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, há interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Ademais reconhece-se a existência de contradição a ser sanada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. No caso em voga, verifica-se que, de fato, houve contradição na decisão embargada, pois, de sua redação, constata-se que não foi considerado, na contagem do prazo recursal, o disposto no Comunicado Conjunto nº 311/2025, publicado no DJE de 29 de abril de 2025, que reconheceu a ocorrência de "indisponibilidade severa" do sistema SAJ nos dias 23 e 24 de abril de 2025. Nos termos do referido comunicado, o dia 23 foi considerado como o primeiro dia de indisponibilidade, e o dia 24 teve os prazos processuais suspensos, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.537/2019 e do artigo 1.205-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, o prazo originalmente previsto para se encerrar em 5 de maio foi automaticamente prorrogado para 6 de maio de 2025, diante da incidência do novo marco suspensivo. Dessa forma, a apelação interposta em 6 de maio de 2025 revela-se tempestiva. Por consequência lógica, impõe-se a anulação da decisão monocrática de fls. 191/193, diante da inequívoca observância do prazo legal. Isto posto, passa-se à apreciação do apelo da parte autora. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 64 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito c/c reparação de danos, determinou o cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, pois, devidamente intimada para juntar os documentos de modo a possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita ou, no mesmo prazo, a recolher as custas iniciais, a parte requerente quedou-se inerte (fl. 63). Em sede de apelação, sustenta a autora, em síntese, a nulidade da r. sentença, por inexistirem indícios de litigância predatória. No mérito, requer a aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, aplicação de medida menos onerosa, para que possa demonstrar a legitimidade e o seu interesse na propositura da presente demanda. Reconhecida a tempestividade do apelo, isento de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e respondido às fls. 194/196. É o relatório. Inicialmente, rejeita-se a manifestação de oposição ao julgamento virtual formulada junto ao recurso de apelação. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 772/2017, os recursos incluindo apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias devem, preferencialmente, ser julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora. Eventual oposição a essa forma de julgamento deve ser apresentada por qualquer das partes por meio de petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos. Ainda segundo o §1º do mesmo dispositivo, a remessa dos autos ao gabinete do relator ocorre imediatamente após a distribuição, independentemente da apresentação da oposição ou do decurso do referido prazo, sendo, inclusive, dispensada a certificação. No caso em análise, a parte foi regularmente intimada da distribuição, por meio de publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22 de maio de 2025, conforme transcrito a seguir: 1000232-23.2025.8.26.0356; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; SPENCER ALMEIDA FERREIRA; Foro de Mirandópolis; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000232-23.2025.8.26.0356; Bancários; Apelante: Maria de Fátima Logarezo; Advogado: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP); Advogado: Daniel Marcos (OAB: 356649/ SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. Portanto, oportunizou-se à apelante, de forma adequada, o exercício da faculdade de se opor ao julgamento virtual, o que, contudo, não foi feito nos moldes legais. Em relação à justiça gratuita, concede-se, nesta oportunidade, o benefício à apelante, exclusivamente para análise deste recurso, nos termos do artigo 98, § 5º, c.c. artigo 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. Superadas tais questões, no que tange ao mérito recursal, razão não assiste à apelante. Diferentemente do que a apelante sustenta em suas razões recursais, o cancelamento da distribuição não decorreu da constatação de indícios de litigância predatória, mas sim do não cumprimento, por parte da recorrente, das determinações para que comprovasse sua hipossuficiência financeira. Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora-recorrente, o Juízo a quo, no despacho de fls. 56/58, entendeu por bem determinar à parte interessada que, entre outras providências, complementasse os documentos apresentados, a fim de demonstrar a alegada ausência de recursos. Alertou, desde então, que, no mesmo prazo, caso não apresentasse a documentação exigida, deveria a autora proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Apesar de advertida quanto à possibilidade de cancelamento da distribuição da demanda, a parte interessada não atendeu adequadamente ao r. despacho, pois não carreou aos autos os documentos especificados pelo d. Juízo de origem, tampouco recolheu as custas e despesas processuais que lhe competiam, deixando, na realidade, transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. Assim, não restou alternativa ao MM. Juiz de primeiro grau senão cancelar a distribuição da demanda, conforme previamente advertido. Por tal contexto, não obstante o inconformismo da apelante, a r. sentença não comporta reparos, estando, na realidade, evidenciada a desídia do patrono da autora ao não providenciar a documentação exigida nem o recolhimento das custas iniciais. Tal entendimento, inclusive, corrobora-se pelos precedentes desta C. 38ª Câmara em casos semelhantes: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Justiça gratuita. Pessoa física. Pleito renovado no apelo. Insuficiência de recursos demonstrada. Apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária do recorrente. Benefício deferido. Concessão, todavia, que possui efeito ex nunc e, portanto, não atinge a ação na origem. Gratuidade de justiça pleiteada na inicial. Concessão de prazo para exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e, alternativamente, para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Prazo decorrido in albis. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A inércia justifica a extinção do processo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003015-94.2023.8.26.0505; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento da benesse - Possibilidade - Ausência de comprovação da necessidade. CUSTAS INICIAIS - Ausência - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Aplicação do disposto no art. 290, do CPC - Insurgência da embargante - Não acolhimento - Foi oportunizada a comprovação da sua hipossuficiência por duas vezes - Inércia da autora na juntada de documentos e na comprovação do recolhimento das custas processuais - Sentença que não merece reparo - RECURSO DESPROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação nº 1003970-47.2021.8.26.0586; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Data do Julgamento e da Publicação: 30/06/2023). Pelo exposto, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, mantendo-a, ainda, pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, acolhem-se os embargos de declaração opostos, anulando-se a decisão monocrática de fls. 191/193 do apenso, bem como nega-se provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000575-62.2025.8.26.0218 (processo principal 1001778-76.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elis Gonçalves da Silva - Intimação do(a/s) requerente(s) para manifestar(em)-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) Aviso(s) de Recebimento (AR), juntado(s) à(s) fl(s) 25 retro, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARINA MORALES RIGUETI (OAB 489806/SP), ANDRESSA LETÍCIA CRISTINA BARBOSA MACHADO (OAB 387235/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002213-58.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elenice Cremonez - Generali Brasil Seguros S/A - - Banco Agibank S.A. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito efetuado nos autos pela parte executada. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000233-08.2025.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Alcidio Estaque Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls.234/235: Não se tratando de meio recursal adequado para impugnação do decidido, nada a acolher. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls.232. Int. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Eduardo Marcos Filho (OAB: 318578/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Sala 203 – 2º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000898-87.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ailton Borges dos Santos - Assoc. No Brasil de Apos.e Pens. da Prev. Social-ap, Rrepresent. Por Antonio Cavalcante Oliveira - Vistos. 1) Fls. 129/130: Dê-se ciência ao patrono da parte autora. 2) Fls. 131/131: Ante o esgotamento da jurisdição, nada a deliberar. Providencie a serventia a anotação junto ao sistema SAJ. 3) Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), MARCELO MALICIA GIGLIO (OAB 104401/RJ), JOÃO CARLOS ARRUDA TRAMONTE (OAB 477842/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190938-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: P. H. R. de S. - Agravada: J. C. de C. - 1. P. H. R. de S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 19/22 complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 27/31 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável cumulada com partilha de bens movida em face de J. C. de C., indeferiu a tutela de urgência para arresto dos bens integrantes do imóvel a ser partilhado entre as partes e para fixação provisória de aluguel em favor do agravante. 2. Narra o recorrente que a agravada está residindo no único imóvel comum do ex-casal desde o final da união estável em agosto de 2024, após treze anos de relacionamento. Afirma que a ré reside no imóvel com as duas filhas menores e que além da pensão, paga todas as despesas da casa de consumo, propriedade, além da parcela integral do financiamento da casa sem qualquer ajuda da Agravada, o que compromete mais de 70% de sua renda, que já é modesta. Prossegue argumentando que a circunstância de a Agravada residir no imóvel com as filhas menores não a exime da obrigação do pagamento pela ocupação do imóvel. A solução aqui é dada pelo direito de propriedade: se o bem é de propriedade de duas pessoas, e é ocupado exclusivamente por uma delas, aquele que o ocupa deve pagar o valor correspondente pelo uso exclusivo ao outro proprietário. Ademais, diz ser necessário realizar diligência para constatação dos bens que guarnecem a residência, além de liminar para arrestá-los, uma vez que possui direito à metade do patrimônio lá existente. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso para fixação de aluguel provisório no valor de R$ 450,00, bem como para autorizar a constatação e o arresto cautelar dos bens do imóvel em discussão. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Analisando a situação retratada, também por ocasião do agravo de instrumento de nº 2184731-29.2025.8.26.0000, entendo que o Juízo 'a quo' fundamentou de forma suficiente o indeferimento dos pedidos em sede de tutela de urgência: 1. Do Bloqueio dos Bens Móveis O autor alega risco de dilapidação patrimonial, contudo, não apresenta elementos concretos que evidenciem a intenção da requerida de se desfazer dos bens de forma fraudulenta. A simples possibilidade de remoção não configura, por ora, risco iminente a justificar a medida cautelar pleiteada. Ademais, considerando que as filhas menores do casal residem no imóvel com a genitora, o bloqueio dos bens pode acarretar prejuízos ao seu cotidiano, privando-as do uso de utensílios necessários ao seu bem-estar. O sustento dos filhos menores, que inclui o direito à moradia, é dever de ambos os genitores (art. 227 da CF e art. 1.566, IV, do CC). Nesse sentido, prudente aguardar o contraditório e a instrução processual, para que se possa aferir com maior segurança a real necessidade e proporcionalidade da medida. 2. Do Arbitramento de Aluguel Provisório Embora o direito à percepção de aluguel sobre a quota-parte do imóvel seja reconhecido, sua fixação em sede liminar exige cautela. Conforme já mencionado, as filhas menores residem no imóvel com a genitora, sendo o direito à moradia componente essencial do sustento devido aos filhos. O arbitramento do aluguel, neste momento processual, pode onerar excessivamente a requerida, prejudicando o atendimento das necessidades básicas das menores. Assim, considerando que o sustento dos filhos é dever de ambos os genitores, e que a fixação do aluguel pode impactar diretamente na capacidade da genitora de prover o adequado sustento às menores, indefiro o pedido. Assim, por ora, mantenha-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, servindo esta como ofício, no prazo de 48 horas. 4. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Ana Gabriela Ferreira de Souza (OAB: 498594/SP) - Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190938-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: P. H. R. de S. - Agravada: J. C. de C. - 1. P. H. R. de S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 19/22 complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 27/31 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável cumulada com partilha de bens movida em face de J. C. de C., indeferiu a tutela de urgência para arresto dos bens integrantes do imóvel a ser partilhado entre as partes e para fixação provisória de aluguel em favor do agravante. 2. Narra o recorrente que a agravada está residindo no único imóvel comum do ex-casal desde o final da união estável em agosto de 2024, após treze anos de relacionamento. Afirma que a ré reside no imóvel com as duas filhas menores e que além da pensão, paga todas as despesas da casa de consumo, propriedade, além da parcela integral do financiamento da casa sem qualquer ajuda da Agravada, o que compromete mais de 70% de sua renda, que já é modesta. Prossegue argumentando que a circunstância de a Agravada residir no imóvel com as filhas menores não a exime da obrigação do pagamento pela ocupação do imóvel. A solução aqui é dada pelo direito de propriedade: se o bem é de propriedade de duas pessoas, e é ocupado exclusivamente por uma delas, aquele que o ocupa deve pagar o valor correspondente pelo uso exclusivo ao outro proprietário. Ademais, diz ser necessário realizar diligência para constatação dos bens que guarnecem a residência, além de liminar para arrestá-los, uma vez que possui direito à metade do patrimônio lá existente. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso para fixação de aluguel provisório no valor de R$ 450,00, bem como para autorizar a constatação e o arresto cautelar dos bens do imóvel em discussão. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Analisando a situação retratada, também por ocasião do agravo de instrumento de nº 2184731-29.2025.8.26.0000, entendo que o Juízo 'a quo' fundamentou de forma suficiente o indeferimento dos pedidos em sede de tutela de urgência: 1. Do Bloqueio dos Bens Móveis O autor alega risco de dilapidação patrimonial, contudo, não apresenta elementos concretos que evidenciem a intenção da requerida de se desfazer dos bens de forma fraudulenta. A simples possibilidade de remoção não configura, por ora, risco iminente a justificar a medida cautelar pleiteada. Ademais, considerando que as filhas menores do casal residem no imóvel com a genitora, o bloqueio dos bens pode acarretar prejuízos ao seu cotidiano, privando-as do uso de utensílios necessários ao seu bem-estar. O sustento dos filhos menores, que inclui o direito à moradia, é dever de ambos os genitores (art. 227 da CF e art. 1.566, IV, do CC). Nesse sentido, prudente aguardar o contraditório e a instrução processual, para que se possa aferir com maior segurança a real necessidade e proporcionalidade da medida. 2. Do Arbitramento de Aluguel Provisório Embora o direito à percepção de aluguel sobre a quota-parte do imóvel seja reconhecido, sua fixação em sede liminar exige cautela. Conforme já mencionado, as filhas menores residem no imóvel com a genitora, sendo o direito à moradia componente essencial do sustento devido aos filhos. O arbitramento do aluguel, neste momento processual, pode onerar excessivamente a requerida, prejudicando o atendimento das necessidades básicas das menores. Assim, considerando que o sustento dos filhos é dever de ambos os genitores, e que a fixação do aluguel pode impactar diretamente na capacidade da genitora de prover o adequado sustento às menores, indefiro o pedido. Assim, por ora, mantenha-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, servindo esta como ofício, no prazo de 48 horas. 4. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Ana Gabriela Ferreira de Souza (OAB: 498594/SP) - Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000328-81.2025.8.26.0218 (processo principal 1004946-57.2022.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Teresinha Mancine de Carvalho - Intimação do(a/s) requerente(s) para manifestar(em)-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) Aviso(s) de Recebimento (AR), juntado(s) à(s) fl(s) 39/40 retro, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCOS & RAZERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47048/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003350-67.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Elaine Aparecida Borges de Andrade - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento e outros - VISTOS. Fls. 308/315: intime-se o requerido a apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo. Após, ou com o decurso do prazo para tanto, comunique-se o e. tribunal acerca do peticionamento de fls. 308/315 e eventuais contrarrazões. Int. - ADV: MARINA MORALES RIGUETI (OAB 489806/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000177-18.2025.8.26.0218 (processo principal 1000972-41.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Laércio Calcanho - Systemcred Soluções Em Recuperação de Ativos - Proc. 2024/000488 Vistos. Providenciada a inclusão do nome do advogado constituído/substabelecido no cadastro dos autos. No mais, aguarda-se o pagamento das demais parcelas. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Página 1 de 68 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou