Leandro Razera Stelin
Leandro Razera Stelin
Número da OAB:
OAB/SP 363647
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
520
Total de Intimações:
747
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRF1
Nome:
LEANDRO RAZERA STELIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 747 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000575-62.2025.8.26.0218 (processo principal 1001778-76.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elis Gonçalves da Silva - Intimação do(a/s) requerente(s) para manifestar(em)-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) Aviso(s) de Recebimento (AR), juntado(s) à(s) fl(s) 25 retro, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARINA MORALES RIGUETI (OAB 489806/SP), ANDRESSA LETÍCIA CRISTINA BARBOSA MACHADO (OAB 387235/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002213-58.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elenice Cremonez - Generali Brasil Seguros S/A - - Banco Agibank S.A. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito efetuado nos autos pela parte executada. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000233-08.2025.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Alcidio Estaque Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls.234/235: Não se tratando de meio recursal adequado para impugnação do decidido, nada a acolher. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls.232. Int. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Eduardo Marcos Filho (OAB: 318578/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000898-87.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ailton Borges dos Santos - Assoc. No Brasil de Apos.e Pens. da Prev. Social-ap, Rrepresent. Por Antonio Cavalcante Oliveira - Vistos. 1) Fls. 129/130: Dê-se ciência ao patrono da parte autora. 2) Fls. 131/131: Ante o esgotamento da jurisdição, nada a deliberar. Providencie a serventia a anotação junto ao sistema SAJ. 3) Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), MARCELO MALICIA GIGLIO (OAB 104401/RJ), JOÃO CARLOS ARRUDA TRAMONTE (OAB 477842/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190938-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: P. H. R. de S. - Agravada: J. C. de C. - 1. P. H. R. de S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 19/22 complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 27/31 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável cumulada com partilha de bens movida em face de J. C. de C., indeferiu a tutela de urgência para arresto dos bens integrantes do imóvel a ser partilhado entre as partes e para fixação provisória de aluguel em favor do agravante. 2. Narra o recorrente que a agravada está residindo no único imóvel comum do ex-casal desde o final da união estável em agosto de 2024, após treze anos de relacionamento. Afirma que a ré reside no imóvel com as duas filhas menores e que além da pensão, paga todas as despesas da casa de consumo, propriedade, além da parcela integral do financiamento da casa sem qualquer ajuda da Agravada, o que compromete mais de 70% de sua renda, que já é modesta. Prossegue argumentando que a circunstância de a Agravada residir no imóvel com as filhas menores não a exime da obrigação do pagamento pela ocupação do imóvel. A solução aqui é dada pelo direito de propriedade: se o bem é de propriedade de duas pessoas, e é ocupado exclusivamente por uma delas, aquele que o ocupa deve pagar o valor correspondente pelo uso exclusivo ao outro proprietário. Ademais, diz ser necessário realizar diligência para constatação dos bens que guarnecem a residência, além de liminar para arrestá-los, uma vez que possui direito à metade do patrimônio lá existente. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso para fixação de aluguel provisório no valor de R$ 450,00, bem como para autorizar a constatação e o arresto cautelar dos bens do imóvel em discussão. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Analisando a situação retratada, também por ocasião do agravo de instrumento de nº 2184731-29.2025.8.26.0000, entendo que o Juízo 'a quo' fundamentou de forma suficiente o indeferimento dos pedidos em sede de tutela de urgência: 1. Do Bloqueio dos Bens Móveis O autor alega risco de dilapidação patrimonial, contudo, não apresenta elementos concretos que evidenciem a intenção da requerida de se desfazer dos bens de forma fraudulenta. A simples possibilidade de remoção não configura, por ora, risco iminente a justificar a medida cautelar pleiteada. Ademais, considerando que as filhas menores do casal residem no imóvel com a genitora, o bloqueio dos bens pode acarretar prejuízos ao seu cotidiano, privando-as do uso de utensílios necessários ao seu bem-estar. O sustento dos filhos menores, que inclui o direito à moradia, é dever de ambos os genitores (art. 227 da CF e art. 1.566, IV, do CC). Nesse sentido, prudente aguardar o contraditório e a instrução processual, para que se possa aferir com maior segurança a real necessidade e proporcionalidade da medida. 2. Do Arbitramento de Aluguel Provisório Embora o direito à percepção de aluguel sobre a quota-parte do imóvel seja reconhecido, sua fixação em sede liminar exige cautela. Conforme já mencionado, as filhas menores residem no imóvel com a genitora, sendo o direito à moradia componente essencial do sustento devido aos filhos. O arbitramento do aluguel, neste momento processual, pode onerar excessivamente a requerida, prejudicando o atendimento das necessidades básicas das menores. Assim, considerando que o sustento dos filhos é dever de ambos os genitores, e que a fixação do aluguel pode impactar diretamente na capacidade da genitora de prover o adequado sustento às menores, indefiro o pedido. Assim, por ora, mantenha-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, servindo esta como ofício, no prazo de 48 horas. 4. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Ana Gabriela Ferreira de Souza (OAB: 498594/SP) - Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190938-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: P. H. R. de S. - Agravada: J. C. de C. - 1. P. H. R. de S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 19/22 complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 27/31 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável cumulada com partilha de bens movida em face de J. C. de C., indeferiu a tutela de urgência para arresto dos bens integrantes do imóvel a ser partilhado entre as partes e para fixação provisória de aluguel em favor do agravante. 2. Narra o recorrente que a agravada está residindo no único imóvel comum do ex-casal desde o final da união estável em agosto de 2024, após treze anos de relacionamento. Afirma que a ré reside no imóvel com as duas filhas menores e que além da pensão, paga todas as despesas da casa de consumo, propriedade, além da parcela integral do financiamento da casa sem qualquer ajuda da Agravada, o que compromete mais de 70% de sua renda, que já é modesta. Prossegue argumentando que a circunstância de a Agravada residir no imóvel com as filhas menores não a exime da obrigação do pagamento pela ocupação do imóvel. A solução aqui é dada pelo direito de propriedade: se o bem é de propriedade de duas pessoas, e é ocupado exclusivamente por uma delas, aquele que o ocupa deve pagar o valor correspondente pelo uso exclusivo ao outro proprietário. Ademais, diz ser necessário realizar diligência para constatação dos bens que guarnecem a residência, além de liminar para arrestá-los, uma vez que possui direito à metade do patrimônio lá existente. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso para fixação de aluguel provisório no valor de R$ 450,00, bem como para autorizar a constatação e o arresto cautelar dos bens do imóvel em discussão. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Analisando a situação retratada, também por ocasião do agravo de instrumento de nº 2184731-29.2025.8.26.0000, entendo que o Juízo 'a quo' fundamentou de forma suficiente o indeferimento dos pedidos em sede de tutela de urgência: 1. Do Bloqueio dos Bens Móveis O autor alega risco de dilapidação patrimonial, contudo, não apresenta elementos concretos que evidenciem a intenção da requerida de se desfazer dos bens de forma fraudulenta. A simples possibilidade de remoção não configura, por ora, risco iminente a justificar a medida cautelar pleiteada. Ademais, considerando que as filhas menores do casal residem no imóvel com a genitora, o bloqueio dos bens pode acarretar prejuízos ao seu cotidiano, privando-as do uso de utensílios necessários ao seu bem-estar. O sustento dos filhos menores, que inclui o direito à moradia, é dever de ambos os genitores (art. 227 da CF e art. 1.566, IV, do CC). Nesse sentido, prudente aguardar o contraditório e a instrução processual, para que se possa aferir com maior segurança a real necessidade e proporcionalidade da medida. 2. Do Arbitramento de Aluguel Provisório Embora o direito à percepção de aluguel sobre a quota-parte do imóvel seja reconhecido, sua fixação em sede liminar exige cautela. Conforme já mencionado, as filhas menores residem no imóvel com a genitora, sendo o direito à moradia componente essencial do sustento devido aos filhos. O arbitramento do aluguel, neste momento processual, pode onerar excessivamente a requerida, prejudicando o atendimento das necessidades básicas das menores. Assim, considerando que o sustento dos filhos é dever de ambos os genitores, e que a fixação do aluguel pode impactar diretamente na capacidade da genitora de prover o adequado sustento às menores, indefiro o pedido. Assim, por ora, mantenha-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, servindo esta como ofício, no prazo de 48 horas. 4. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Ana Gabriela Ferreira de Souza (OAB: 498594/SP) - Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000375-55.2025.8.26.0218 (processo principal 1002334-15.2023.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Antônio Francisco da Silva - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Proc. 2023/001206 Vistos. Fls.65/66: determinada a expedição nos autos principais. Mantenham-se os autos em arquivo. Int. - ADV: LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)