Marcelo Andre Canhada Filho

Marcelo Andre Canhada Filho

Número da OAB: OAB/SP 363679

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJCE, TJES, TJPA, TJPB, TJRS, TJSC, TJPR, TJMG, TJBA, TJMT, TJSP, TJGO, TJRN, TJPE, TJRJ
Nome: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001209-70.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEY LEANDRO DA VITORIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REQUERIDO: AILTON ALVES PINTO - RJ147115 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 D E S P A C H O Já houve o julgamento do TJES, de modo que não há falar em aplicação de novo plano de pagamento ou de aplicação de decreto regulamentar, conforme ato judicial Id n.º 62233417. Intime-se a parte autora apenas para atualizar o plano de pagamentos, observando aqueles vínculos que já se encerraram e a afirmação do Banco Itaú Unibanco (Id´s n.º 67480434 e 67759385). Intimem-se. Prazo de quinze dias para o autor apresentar a atualização do plano de pagamento. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000247-58.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE JESUS DOS SANTOS KOBI REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS - ES14726 Advogados do(a) REU: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral aforada por ALINE DE JESUS DOS SANTOS KOBI em face de AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AL MAMORE e do BANCO AFINZ S.A BANCO MULTIPLO, sustentando, em suma, que “fez uso de cartão Institucional Afins, contratado através do estabelecimento comercial “Sipolatti”, em Vila Velha, e nunca o utilizou no Estado de São Paulo”. Relata que em setembro de 2023, residia no Assentamento Cachoeira das Garças, localidade sem sinal de celular, quando notou “pelo aplicativo da Ré instalado em seu celular, que seu cartão estava bloqueado e havia uma fatura com valores de transações em São Paulo”. Informa, ter contestado os valores, mas que o estorno foi negado, razão pela qual “a Autora precisou efetuar o pagamento do total da fatura, para evitar juros, arcando com os prejuízos”. Narra, ainda, que em 11/09/2023 a requerida bloqueou o cartão da autora por medida de segurança e que “as transações contestadas se referem a uso de carros de aplicativos em São Paulo, local no qual a Autora nunca esteve”. Por fim, esclarece que “também houve bloqueio do aplicativo e até o momento não houve devolução dos valores indevidamente cobrados, ficando a Autora em prejuízo financeiro e sofrendo também abalo moral”. Diante disso, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento em dobro do valor de R$ 142,75 (cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), bem como a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares. A requerida BANCO SOROCRED S/A, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (Sorocred Meios de Pagamento S.A), por ter a parte autora direcionado a causa de pedir em face da instituição financeira. No entanto, não assiste razão à requerida. Explico. A teoria da asserção estabelece que a legitimidade deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações constantes da petição inicial, independentemente da produção de provas, sendo suficiente que o autor demonstre um vínculo com a relação jurídica controvertida. Nesse sentido: (…) Aplica-se a teoria da asserção para análise da legitimidade passiva, devendo-se considerar os fatos narrados na petição inicial, que indicam a falha nos sistemas de segurança do banco, demonstrando pertinência subjetiva da parte requerida. (...) (TJES, Apelação Cível nº 5043648-68.2023.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, magistrado: Julio Cesar Costa de Oliveira, data: 14/05/2025). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$4.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que pela teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral (AgInt no AREsp 2131013/PR) e, in casu, a pertinência subjetiva da primeira requerida resta incontroversa, certo de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito, pelo que se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. (…) (TJES, Recurso Inominado Cível nº 5001256-49.2023.8.08.0013, 3ª Turma Recursal, magistrado: Walmea Elyze Carvalho, data: 27/02/2025). Ademais, o artigo 25, §1º, do CDC prevê a responsabilidade solidaria de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor. Assim, afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares suscitadas ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. Importante mencionar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Além disso, não se pode desprezar que, a teor do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e Súmula 479 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta a ocorrência de falha de serviços por parte da requerida, em razão da cobrança de valores oriundos de fraude. No que diz respeito à segurança das transações bancárias, é cediço que as instituições financeiras podem ser acionadas em caso de falha na prestação ao devido atendimento ao cliente e inércia quanto às medidas de segurança objetivando ilidir ou minimizar eventuais danos ao aderente, atentando a transações que destoem do perfil de movimentação usual do correntista. Não se negligencia, por óbvio, ao fato de que os casos de operações corriqueiras e instantâneas, sabe-se da dificuldade prática em tal implementação. Ademais, à luz da Teoria do Risco Profissional, as contratações de serviços, entre outros desdobramentos mediante conduta praticada por terceiro falsário, não retiram a responsabilização da instituição pelos danos causados, por constituir risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Confira: (...) A responsabilidade civil do fornecedor, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva, e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a contratação, mediante conduta praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica da fornecedora, não elide a responsabilidade dessa pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529567-0/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 13/04/2025). No caso específico dos autos, nota-se que a requerida, em sua peça defensiva, não nega a ocorrência de fraude, a qual, inclusive, sustenta também ter sido vítima, conforme se vê ao ID 40717899. Possível verificar, ainda, ao ID 38282726, que apesar dos avisos enviados à autora informando que algumas transações teriam sido negadas, houve a inserção de valores na fatura de outubro de 2023, que foram pagas integralmente, conforme ratificado pelo próprio requerido ao ID 40717899, p. 4. Além disso, observa-se que a requerida alegou ter realizado o estorno dos valores pagos indevidamente, demonstrando o reconhecimento e a ocorrência de falha na segurança dos serviços prestados. Quanto ao estorno de ID 40766927, o qual a autora alega não ter recebido (ID 67386107), notório que somente foi disponibilizado em abril de 2024, após a ciência da demanda (ID 44843741), apesar de a fatura contestada ser referente ao mês de outubro de 2023. Nota-se, para mais, que o estorno ocorreu por meio de crédito em fatura, de modo que, conforme sustenta a requerente, torna-se inviável seu recebimento, vez que “não ocorreram novas compras, não houve mais acesso ao aplicativo e, consequentemente, não houve devolução”, fato comprovado por meio da própria fatura, vez que não há valores a serem abatidos. De mais a mais, verifica-se que as requeridas, em audiência de conciliação não pugnaram pela produção de novas provas, requerendo apenas o julgamento antecipado do feito (ID 66740070). Dessa forma, definida a responsabilidade das rés, impõe-se o acolhimento do pleito de reparação material no valor de R$ 142,75 (cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devido em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Esclareço que, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume. No entanto, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Evidentemente, mantém-se a ressalva de engano justificável, consignando ainda a modulação parcial de efeitos no aresto, pela qual a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021. No caso concreto, considerando que as cobranças ocorreram em 10/2023 (ID 38282726), a devolução deverá ser em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária a boa-fé objetiva, não tendo comprovado engano justificável. Nesse sentido: (…) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do EREsp n. 1.413.542/RS, sedimentou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, destacando-se a modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior. Com efeito, para as cobranças anteriores à data de 30/03/2021, prevalece a ideia de que a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé da instituição credora, ao passo em que, no que diz respeito às parcelas descontadas em momento posterior ao referido marco, deve ser analisada a boa-fé objetiva, dispensando-se o exame do elemento volitivo. (…). (TJES - Data: 14/Jun/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0003148- 89.2020.8.08.0011 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação). Grifei. Importante observar, por fim, que no caso de dano material, os juros de mora têm como termo a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a atualização monetária, incidirá a partir do efetivo prejuízo, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Esclareço, contudo, que havendo a utilização do estorno disponibilizado na modalidade crédito em fatura, o valor deverá ser abatido da quantia a ser indenizada. Em relação aos danos morais, evidente que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, causando transtorno e prejuízo à autora, em decorrência da cobrança por transação por ela não realizada. Nesse sentido é o entendimento do eg. TJES: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a inexistência do débito cobrado indevidamente, mas condenou a ré à restituição simples do valor pago, e não reconheceu o direito à indenização por danos morais. A autora alega ter sido vítima de fraude por clonagem de cartão de crédito, com lançamento indevido de compra no valor de R$984,00. 2.A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e determinou a restituição simples do valor cobrado. A autora recorreu postulando a restituição em dobro e a indenização por dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) saber se a cobrança indevida, decorrente de falha na prestação do serviço diante de fraude, gera direito à indenização por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual entre as partes e a fraude por terceiro são incontroversas. A cobrança ocorreu em 2022, atraindo a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS, que admite a repetição do indébito em dobro sempre que configurada a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 5. O dano moral restou caracterizado pela falha na prestação do serviço e pela ausência de solução após a comunicação do fato pela autora. A situação extrapola os meros dissabores cotidianos. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença para condenar a ré à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por dano moral. Tese de julgamento: “1. É devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente quando evidenciada a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 2. A cobrança indevida decorrente de fraude, não resolvida pela instituição financeira, gera o dever de indenizar por dano moral.” (TJES, Recurso Inominado nº 5003249-96.2024.8.08.0012, 3ª Turma Recursal, magistrado: Walmea Elyze Carvalho, data: 30/05/2025). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - TRANSAÇÕES SUSPEITAS - FALHA DO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A falta da devida cautela da instituição financeira que implique em compras não autorizadas pelo consumidor, mediante a utilização de cartão magnético clonado e acesso à conta por criminosos, ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação. - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Recurso provido. Sentença reformada em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.339877-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024). Grifei. Desse modo, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor da condenação em dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes devem fluir a partir da citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 142,75 (cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidos em dobro, bem como indenização por danos morais, na quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizando os montantes conforme fundamentação supra. Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, tudo feito e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004026-20.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONEL GUIMARAES ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 Intimar o(s)advogado(s) das partes para ciência e participação na audiência designada de forma híbrida, presencial e/ou por videoconferência a ser realizada pela plataforma Zoom, cujo link de acesso encontra-se na certidão ID nº71717696, ficando ciente que deverá comunicar a parte patrocinada da designação da Audiência, conforme Art. 602, § 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Audiência : Tipo: Conciliação Sala: SALA A Data: 07/08/2025 Hora: 13:30 . Guarapari, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 8003127-94.2023.8.05.0256  Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Autor(a)(es): RUBENS BARBOSA LIMA  Réu(é)(s): BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO    Vistos. DETERMINO a subida dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências relacionadas ao processamento recursal, com as anotações necessárias e cautelas da lei.  Teixeira de Freitas, 7 de outubro de 2024.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO     sp
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117205-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A) APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB:SP363679-A), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB:SP190338-A)   DESPACHO Intime-se o apelado para se manifestar sobre a petição de id. 78384526, no prazo de 05 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Publique-se.   Salvador, 26 de junho de 2025.    Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA AUTOS:8001287-20.2025.8.05.0049 Vistos, etc. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. A parte autora, já qualificada, ajuizou ação de obrigação de não fazer e restituição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar, em face de réu, também qualificado nos autos. Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo lançamento de débitos em fatura de cartão de crédito em razão de "Você Bem Saúde Super" que não firmou com a parte ré. O requerido alegou a licitude das cobranças, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito. Conciliação infrutífera. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido cobranças sem sua fatura de cartão de crédito, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação. No entanto, a parte requerida juntou aos autos cópia do termo de adesão devidamente assinado por biometria facial pela parte autora consta no bojo da contestação, demonstrando, desta maneira, ter agido dentro da legalidade. Ao impugnar a defesa, a parte autora limitou-se a alegar ilegalidade na contratação em razão de venda casada.  Entretanto, nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada. Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há nenhuma comprovação do sentido de que teria sido compelido nessa contratação. Destaco, ainda, que a parte autora já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira. Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avançada nas hipóteses contratadas. Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como a ausência de prova acerca de ter a parte autora sido compelida a realizar a contratação, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação. Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais. Assim, resta comprovada a contratação do seguro pela parte autora, que deu ensejo aos descontos questionados. À vista disso, os lançamentos efetuados no cartão da parte autora decorreram do exercício regular do direito do réu. Não há vedação legal para tanto. Não há ilicitude no ato da ré e, consequentemente, inexistem danos morais no presente caso. Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em ato ilícito por parte do réu, de modo a afastar a responsabilidade pretendida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL. IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VOTO: Conheço do presente Recurso, posto que, na sua interposição, foram atendidos seus pressupostos. Em relação ao mérito do Recurso, registro que, bem examinados os autos, se impõe seu improvimento, mantendo-se a Sentença recorrida. É que, além da Recorrida ter juntado o termo de adesão subscrito pela Autora, constante no Id 100720256, com previsão do pagamento do valor do prêmio mensal de R$ 14,99, tratando-se termo diverso da adesão ao cartão de crédito, em depoimento pessoal, a Autora confirmou a adesão, declarando que "Que reconhece como sua a assinatura aposta no contrato de adesão, documento acostado no bojo da contestação; que pagou o seguro pelo período de um ano". Por essa razão, entendo que, na situação sob comento, se justifica o reconhecimento de que a Autora alterou a verdade dos fatos, porquanto, na Inicial, se afirmou que esse desconto não tinha sido autorizado, senão, vejamos : "A requerente possui cartão de crédito com a ré (5307xxx2950e constatou desconto de R$14,99 referente a implantação de SEGURO LU aos 10/2018, sem pacto nesse sentido e o que nunca foi autorizado." Com efeito, não se trata de idoso, mas, isto, sim, de uma jovem, que, apesar de aparentar ser pessoa simples, não poderia agir com essa conduta, não devendo esta Turma Recursal admitir esse comportamento, que evidencia deslealdade processual. Destarte, a Autora incorreu na conduta vedada pelo inciso II do Art. 80 do CPC, que dispõe : Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;  Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais. DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Defiro gratuidade judiciária às partes. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga   Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem: à parte autora acerca de AR negativo, em id.204189184, com motivo de "mudou-se".
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025498-84.2024.8.26.0602 (apensado ao processo 1012115-39.2024.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.D.J. - A.D.J. - "Requerido-reconvinte: manifeste-se em réplica à contestação da reconvenção, em 15 dias". - ADV: WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), DARLISE ELMI (OAB 82623/SP), MARCELO ANDRÉ BARALDO CANHADA (OAB 363679/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5005357-52.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LORRANE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA CPF: 108.016.376-00 RÉU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO CPF: 04.814.563/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido liminar movido por LORRANE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em face de FIDC NPL II (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS) e BANCO AFINZ S.A. Alega a autora que teve um crédito negado pela falta de pontuação no score, verificou que se trata de dívida prescrita e vencida há mais de 5 anos. Requereu, ao final, a procedência da ação para declaração da inexigibilidade da dívida em razão da prescrição. Com a inicial juntou documentos. No ID 10412014365 foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar. Regularmente citada, os requeridos apresentaram contestações nos ID’s 10378313982 e 10435073462, pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou impugnação no ID 10448434134. Em sede de especificação de provas, as partes informaram que não pretendem produzir novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do processo, considerando precipuamente o desinteresse das partes na dilação probatória, bem como tendo em conta que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do feito. Ainda nesse ponto, ressalto que o Juiz é o destinatário das provas, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil, de tal forma a incumbir-lhe pronunciar o julgamento antecipado em respeito ao princípio da duração razoável do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito da lide. Em síntese, pretende a autora a declaração de inexigibilidade do débito anunciado na petição inicial, o que faz sob o argumento de que a cobrança é indevida, o que atribui à ocorrência da prescrição, na medida em que o vencimento da dívida ocorreu há mais de cinco anos, sustentando que a sua inscrição em plataforma do SERASA é considerado meio coercitivo de pagamento de dívida prescrita. Conquanto não se descure dos argumentos suscitados pelo requerente, concluo que a presente ação deve ser julgada improcedente, senão vejamos pelas razões de fato e de direito abaixo deduzidas. O artigo 189 do Código Civil dispõe que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”, de cuja dicção se conclui que o instituto da prescrição alcança apenas o direito de promover a demanda judicial para cobrança do débito, não interferindo na própria existência da dívida em si, nem tampouco atingindo a possibilidade de vir a ser exigida extrajudicialmente. Ao que se colhe dos documentos juntados com a inicial, o débito no valor de R$751,44 junto à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (após cessão pelo BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO), em que pese vencido desde 02/07/2012 e, portanto, há mais de cinco anos, não possui nenhum comprometimento de sua existência no plano contratual, vale dizer, o direito subjetivo ao crédito permanece hígido, motivo pelo qual não há que se admitir a pretendida extinção do débito. Com efeito, o decurso do prazo prescricional tão somente obsta a pretensão do credor de ver reparado o direito de crédito violado com o inadimplemento do devedor, em nada atingido o direito material ao crédito, que permanece inalterado. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A prescrição não acarreta a extinção da dívida, vez que não afeta o direito subjetivo em si. Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, §5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ. Não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, menos ainda dano a direito da personalidade sofrido pela autora, afasta-se a configuração do dever de reparação a título de danos morais. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217491-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1- A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. 2- Meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracterizam danos morais, os quais somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação dos direitos de personalidade. 3- A inclusão do nome de consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem violar direito da personalidade, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar direito a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.204156-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021). Ademais, como salientado pela própria autora, o débito em questão não foi objeto de negativação mediante inclusão dos dados da autora em cadastro de inadimplentes de consulta pública. O registro de existência da dívida consta de Plataforma digital administrada pelo SERASA – e, em assim sendo, de caráter extrajudicial – com o intento de possibilitar a negociação e pagamento dos débitos, cuja ciência e visibilidade são restritas ao próprio devedor. Em outros termos, a anotação questionada não é pública, não enseja cobrança vexatória e tampouco dá causa a restrição de crédito no mercado. Nesse contexto, a despeito das finalidades do serviço de registro de dívidas, o mencionado esclarecimento é suficiente para elucidar com clareza a diferenciação do serviço de negativação em cadastramento de inadimplente, este último de consulta pública. Por fim, cabe mencionar que não se verifica dos autos proposta supostamente coercitiva para pagamento e elevação da pontuação no sistema do “Serasa Score”, sendo que este último não sofrerá influência pelo registro do débito com acesso privado ao credor e devedor. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. O ônus sucumbencial, contudo, deve ser suspenso, considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Oportunamente e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1) embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC/15. 2) Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC/15; 3) No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC/15; 4) Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC/15. P.R.I.C. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juíza de Direito1 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179800-22.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GIULIANO LUCA SANTOS CRAVEIROS CPF: 155.833.966-36 BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO CPF: 04.814.563/0001-74 Fica BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO cientificado para o recolhimento da importância de R$ 1107,29 a título de custas, Taxa Judiciária, multa penal e outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o pagamento não seja efetuado, o débito, acrescido de multa de 10%, se sujeitará à inscrição em dívida ativa, ao registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e à cobrança pela Advocacia Geral do Estado - AGE, inclusive por meio de protesto extrajudicial. HELEN ROCHA ALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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