Maria Lucia De Sousa Domingues

Maria Lucia De Sousa Domingues

Número da OAB: OAB/SP 363707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Lucia De Sousa Domingues possui 104 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001542-91.2017.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - X.B.I.C.B. - Fica a parte interessada intimada a complementar a taxa pela pesquisa solicitada, recolhendo 01 UFESP, tendo em vista que para consulta Infojud referente à CNPJ (ECF) é cobrado o valor de 02 UFESP's. Sem prejuízo, ciência à parte exequente acerca das pesquisas realizadas - fls. 360/380. - ADV: MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES (OAB 363707/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007458-95.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: PAULA DA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES - SP363707 REU: 00.360.305/3852-27 - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002705-28.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jaqueline Aparecida dos Santos Mello - - Jose Carlos de Mello - Manifeste-se o requerente sobre a juntada da certidão do oficial de justiça, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES (OAB 363707/SP), MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES (OAB 363707/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014381-94.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: LUZINETE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES - SP363707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002336-90.2021.8.26.0082 (processo principal 1003250-79.2017.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.E.R.C. - - P.H.R.S.C. - P.H.C.S. - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil/2015, até que o executado cumpra voluntariamente sua obrigação. Não cumprido o pactuado a execução retornará seu curso normal, mediante manifestação do (a) exequente. Anote-se a suspensão. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Arbitro os honorários dos advogados que atuaram no feito, de forma parcial, nos termos do convênio. Expeçam-se as certidões. Int. - ADV: RENATO PAES DE CAMARGO (OAB 208695/SP), MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES (OAB 363707/SP), MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES (OAB 363707/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002149-14.2023.8.26.0082 (processo principal 1003491-14.2021.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Tela Formaturas e Eventos - Rodrigo Pagliuso Ascencio - Cleuza de Souza - Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 59. Após, aguarde-se o decurso de prazo do acordo celebrado. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES (OAB 363707/SP), THALES APORTA CATELLI (OAB 440986/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006051-55.2023.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adilma Maria Gonçalves dos Santos Barbosa - Marlene dos Santos Rosa - - Alan Rodrigues Gouveia Boituva Me e outro - Vistos. ADILMA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS BARBOSA moveu ação em face de EDSON GILBERTO MONDINI ROSA; MARLENE DOS SANTOS ROSA; E ALAN GOUVEIA IMÓVEIS, alegando que adquiriu imóvel residencial dos réus EDSON e MARLENE, com intermediação da imobiliária ALAN GOUVEIA IMÓVEIS, e que, cerca de seis meses após a aquisição, surgiram fissuras e trincas em diversas partes da residência. Sustenta que laudo técnico apontou vícios estruturais, agravados por chuvas, e que os réus não tomaram providências para sanar os problemas. Requer a tutela antecipada para reparos urgentes. Ao final, sejam feitos reparos no imóvel bem como haja o ressarcimento de danos materiais (a apurar), além de indenização por danos morais em R$10.000,00. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Citados, os réus EDSON e MARLENE apresentaram contestação, alegando que a autora teve ciência dos vícios em novembro de 2021, mas somente ajuizou a ação em dezembro de 2023, ultrapassando o prazo de 1 ano previsto para reclamação por vícios redibitórios em imóveis. Sustentam que a relação jurídica é de natureza civil, pois a venda foi realizada entre particulares, sem que os réus se enquadrem como fornecedores nos termos do art. 3º do CDC. Requerem o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da autora. Impugnam os documentos apresentados pela autora, especialmente o laudo técnico e os orçamentos, por serem unilaterais e não submetidos ao contraditório. No mérito, afirmam que os vícios apontados não foram comprovadamente ocultos ou de responsabilidade dos réus, que residiram no imóvel por 11 anos sem qualquer intercorrência. Sustentam que não são construtores ou empreiteiros do imóvel, afastando a aplicação do art. 618 do Código Civil. Requerem a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. Decido. As partes estão representadas e não há nulidades a sanar. Declaro como saneado o feito. Vistos. ADILMA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS BARBOSA moveu ação em face de EDSON GILBERTO MONDINI ROSA; MARLENE DOS SANTOS ROSA; E ALAN GOUVEIA IMÓVEIS, alegando que adquiriu imóvel residencial dos réus EDSON e MARLENE, com intermediação da imobiliária ALAN GOUVEIA IMÓVEIS, e que, cerca de seis meses após a aquisição, surgiram fissuras e trincas em diversas partes da residência. Sustenta que laudo técnico apontou vícios estruturais, agravados por chuvas, e que os réus não tomaram providências para sanar os problemas. Requer a tutela antecipada para reparos urgentes. Ao final, sejam feitos reparos no imóvel bem como haja o ressarcimento de danos materiais (a apurar), além de indenização por danos morais em R$10.000,00. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade da justiça. Citados, os réus EDSON e MARLENE apresentaram contestação, alegando que a autora teve ciência dos vícios em novembro de 2021, mas somente ajuizou a ação em dezembro de 2023, ultrapassando o prazo de 1 ano previsto para reclamação por vícios redibitórios em imóveis. Sustentam que a relação jurídica é de natureza civil, pois a venda foi realizada entre particulares, sem que os réus se enquadrem como fornecedores nos termos do art. 3º do CDC. Requerem o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da autora. Impugnam os documentos apresentados pela autora, especialmente o laudo técnico e os orçamentos, por serem unilaterais e não submetidos ao contraditório. No mérito, afirmam que os vícios apontados não foram comprovadamente ocultos ou de responsabilidade dos réus, que residiram no imóvel por 11 anos sem qualquer intercorrência. Sustentam que não são construtores ou empreiteiros do imóvel, afastando a aplicação do art. 618 do Código Civil. Requerem a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. Citada, a ré Alan Gouveia Imóveis apresentou contestação, pugnando ser o caso de litisconsórcio ativo necessário. Sustenta que atuou apenas como intermediadora da venda, sem responsabilidade pelos vícios do imóvel, conforme cláusula contratual expressa. Argumenta que a inicial é inepta em relação à imobiliária, pois não há causa de pedir clara, nem nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. No mérito, reitera que sua atuação limitou-se à intermediação da venda, sem qualquer envolvimento com a construção ou manutenção do imóvel. Destaca que a autora visitou o imóvel antes da compra e declarou ter ciência de suas condições. Aponta que as rachaduras surgiram apenas seis meses após a compra e que não havia sinais visíveis de vícios na época da venda. Menciona que a autora realizou reformas no imóvel, o que pode ter contribuído para os danos alegados. Requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de nexo causal e de conduta ilícita da imobiliária. Houve réplicas. Instadas a se manifestarem, os réus EDSON e MARLENE pugnaram pela produção de prova testemunhal e a autora pleiteou o depoimento pessoal dos requeridos, a produção de prova oral e pericial em engenharia civil. Por sua vez, a imobiliária ré impugnou a concessão da justiça gratuita e requereu o depoimento pessoal da requerente. Decido. Em primeiro lugar, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, pois suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. Quanto ao litisconsórcio ativo necessário, com razão a ré ALAN GOUVEIA IMÓVEIS. O imóvel foi adquirido pela requerente ADILMA e seu cônjuge, RINALDO SANTOS BARBOSA, que não figura no polo ativo da demanda. A ausência de um dos coproprietários pode comprometer a eficácia da sentença. A preliminar deve ser acolhida, com determinação de emenda da inicial para inclusão do cônjuge no polo ativo. Sustenta a ré ALAN GOUVEIA IMÓVEIS a sua ilegitimidade passiva. Verifico que, no contrato de compra e venda, figura, de um lado, como vendedores, os réus EDSON e MARLENE e, de outro, como compradores, a autora e seu cônjuge. Desse modo, a empresa ALAN GOUVEIA não é parte na relação jurídica, mas apenas intermediadora. No caso concreto, avalio ter a imobiliária agido, nos termos do art. 723 do Código Civil, de forma diligente, inclusive com contratação de engenheiro para realizar vistoria quando do conhecimento dos vícios indicados pela autora, o que afasta, em princípio, sua responsabilidade. Não há prova de que a imobiliária tenha agido com dolo ou má-fé. O contrato de intermediação contém cláusula excludente de responsabilidade, de modo que a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária deve ser acolhida, extinguindo-se o feito em relação a ela. Outrossim, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com razão os réus EDSON e MARLENE. Como cediço, os requeridos não são fornecedores, mas particulares que venderam imóvel de uso próprio, não se enquadrando no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC - a relação é entre particulares, sem habitualidade ou profissionalismo na venda, o que descaracteriza a relação de consumo. Diante disso, afastada a aplicação do CDC, a relação deve ser regida pelo Código Civil. Argumentam os réus EDSON e MARLENE em favor da ocorrência da decadência com fundamento no art. 445 do Código Civil, que dispõe ser o prazo de um ano para vícios ocultos em imóveis, contado da ciência do defeito. A autora teria identificado os vícios em novembro de 2021, mas a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2023. A partir de novembro/2021, segundo o relato da autora, o vício deixou de ser oculto, sendo que o sistema do Código Civil estabelece que manifestado o vício passa a fluir o prazo decadencial, o qual não se altera pela circunstância de o vício persistir no tempo. No entanto, a pretensão aqui discutida não é de rescisão do compromisso de compra e venda, tampouco de abatimento de preço, mas de reparo por vício oculto no imóvel adquirido, sujeitando-se ao prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil. Vale dizer que, em se tratando de compra e venda de imóvel entre particulares, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 445 do CC, pois o C. Superior Tribunal Justiça assentou que nas demandas em que se discutem a responsabilidade contratual, o prazo é o previsto no art. 205 do Código Civil: É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual (EREsp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018). No mérito, a controvérsia reside na existência, ou não, de responsabilidade dos réus com relação aos vícios narrados na inicial e na extensão dos referidos danos. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio, para tanto, como Perito(a), FÁBIO GABRIEL SILVA PISCETTA. Indefiro a produção das demais provas, pois em nada poderão contribuir, a meu ver, para o deslinde da lide. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, as partes, no prazo de 15 dias, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a); b) indicar assistentes técnicos e c) apresentar seus quesitos. Depois da manifestação das partes ou o decurso do respectivo prazo, intime-se o(a) perito(a), por meio de seu endereço eletrônico, para que informe se concorda em receber seus honorários pelo valor constante da Tabela editada pela DPE-SP, vez que a parte autora, que pleiteou a prova, é beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA ABRAHAO (OAB 129435/SP), DANIELA APARECIDA ABRAHAO (OAB 129435/SP), VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB 156782/SP), VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB 156782/SP), MARIA LUCIA DE SOUSA DOMINGUES (OAB 363707/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA LORENZI (OAB 414014/SP)
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