Marilu De Oliveira Santana
Marilu De Oliveira Santana
Número da OAB:
OAB/SP 363715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilu De Oliveira Santana possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARILU DE OLIVEIRA SANTANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO COMUM (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033079-34.2017.8.26.0564 (processo principal 1001751-69.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mrk Bank A. C. F. Comercial Ltda - Nivaldino Ferreira Santos - Vistos, Para análise do pedido de desbloqueio, deve a parte executada comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, mediante a juntado de documentos que entender pertinentes, como o extrato bancário do mês em que ocorreu o bloqueio, extrato do INSS, holerite, etc. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP), MARILU DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 363715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006465-04.2023.8.26.0007 (processo principal 0012936-70.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - OLIMPIO JOSE DE SANTANA JUNIOR - Vistos. SISBAJUD PARCIAL: parcialmente frutífero o bloqueio via SISBAJUD, tenho por penhorada a quantia bloqueada, dispensada a lavratura do termo de penhora. Intime-se a parte executada, pela imprensa, para ciência da penhora parcial e para se manifestar, no prazo de quinze dias, sob pena de, no silêncio, ser autorizada a liberação, à parte autora, daquela quantia que se encontra bloqueada neste processo. Caso a parte executada não esteja assistida por advogado(a), intime-se pelo correio, para a mesma finalidade e observado o mesmo prazo. Como há saldo devedor, ou seja, o valor bloqueado não foi suficiente para o pagamento da dívida, expeça-se ordem de bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. Esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados (RENAJUD e INFOJUD) com resultado negativo, atualize-se a conta de liquidação, abatendo a quantia bloqueada, e faça-se novo bloqueio do saldo pendente via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias. Int. - ADV: MARILU DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 363715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033079-34.2017.8.26.0564 (processo principal 1001751-69.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mrk Bank A. C. F. Comercial Ltda - Nivaldino Ferreira Santos - Vistos, Defiro o pedido da parte credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Nivaldino Ferreira Santos Valor atualizado: R$ 703.650,23. Intimem-se. - ADV: MARILU DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 363715/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024011-58.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARILU DE OLIVEIRA SANTANA - SP363715 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao cancelamento de todas as compras indevidas no seu cartão de crédito e os juros cobrados, desbloqueio do cartão, danos morais no valor de 30 mil reais e exclusão de restrição cadastral. Alega que foram feitas compras indevidas com cartão adicional em nome de Liziane Rocha Gorgel, cartão gerado em seu CPF. Relata ter contestado as contas. Contudo, o requerimento não foi aceito pela Caixa. Apresentou fatura em que consta compra em nome de Liziane Rocha Gorgel - Num. 329231459 - p. 3 e boletim de ocorrência - ID Num. 329231459 e resposta da Caixa - ID Num. 329231459 - p. 8. No referido boletim, a autora informa que foram efetuadas compras no dia 21/02/2024. Na decisão ID Num. 332156102 - p. 2 foi determinado à Caixa a apresentação da cópia integral do procedimento administrativo de contestação de lançamentos, com o parecer conclusivo da área técnica, bem como o comprovante de entrega do cartão com a indicação do endereço e a respectiva assinatura do recebedor, além de outros documentos pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de inversão do ônus da prova. A Caixa informou que o cartão foi enviado para o endereço indicado: Rua Cidade São Simão, n. 48, Quarta Parada/ SP. Alega que o cartão é utilizado com frequência e que efetuou a exclusão do nome da cliente dos cadastros restritivos de crédito. Acrescenta que o contrato está atualmente em atraso, com bloqueios, em situação de inadimplência e apresenta um saldo devedor futuro. Para todos os efeitos, garantimos a suspensão da cobrança dos débitos no contrato. Ressaltou que essa suspensão é válida por 30 dias devido a limitações sistêmicas. Assevera que não há que se falar em condenação da Caixa no pagamento de indenização seja a que título fora, haja vista que a mesma não deu causa a nenhum dos danos supostamente alegados pela parte autora. A Caixa Econômica Federal, não obstante devidamente citada, não fez prova documental a contento sobre os fatos alegados nos autos, sendo certo que o ônus da prova lhe cabia, tudo nos termos da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a parte ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas e não apresentou cópia do procedimento administrativo. A autora também não apresentou as faturas respectivas, tampouco não juntou aos autos o espelho da assinatura de recebimento do cartão para a pessoa de nome Liziane. Ademais, a ré não demonstrou a observância de procedimentos que permitam identificar a autoria legítima dos débitos impugnados, tampouco a contratação de cartão adicional pela autora. Ao possibilitar que as compras de seus clientes sejam feitas por intermédio de cartões de crédito, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados pelo uso fraudulento do cartão. Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso dos cartões de crédito e eleger sistemas seguros de funcionamento. Faço constar que, a par da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição natural de tal ônus impunha à ré a atribuição de comprovar o fato. Afinal, seria impossível à parte autora a prova de fato negativo (prova de que não requereu o cartão em questão). Diante desse quadro, é de rigor o reconhecimento da fraude de que foi vítima a parte autora, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito contestado nos autos, bem como a determinação de cancelamento de restrições cadastrais existentes. A CEF informou que o cartão está com bloqueios, em situação de inadimplência. Desta forma, diante do informado, imperiosa a procedência do requerido quanto ao desbloqueio do cartão. No tocante à postulação de indenização por danos morais, o pedido deve ser acolhido. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). No presente caso, é de se reconhecer que a imputação indevida de débito em cartão de crédito, acompanhada da ausência de resolução da incorreção pela empresa ré e inscrição cadastral, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. A reiteração da conduta pela ré (bem demonstrada pelos milhares de processos semelhantes neste Juizado) deve ser levada em consideração. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Como se sabe, a adoção de técnicas para monitoramento do uso dos cartões de crédito é cara e nem sempre as instituições financeiras estão dispostas a arcar com os custos respectivos. Aliás, a própria solução dos casos em que há fraude ocorre mediante sistemas falhos, a começar pela via de atendimento aos clientes, caracterizada pela lentidão e pelo despreparo dos operadores telefônicos. O aprimoramento desse quadro não é barato, de modo que acaba sendo mais interessante à instituição financeira arcar com as despesas decorrentes das ações judiciais, inclusive no que concerne às indenizações por danos morais. Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação bancária mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Reitero que o valor possui cunho pedagógico, no sentido de que haja um aprimoramento do sistema da empresa ré, evitando-se novos danos. Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos débitos referentes à impugnação em discussão referente ao cartão adicional e todos os encargos correspondentes a eles (valor utilizado por adicional – R$ 4.800,00). Em consequência, determino o cancelamento das compras referentes ao cartão adicional e declaro a inexigibilidade da cobrança em face da parte autora decorrente de tais débitos e das respectivas inscrições efetuadas em cadastros de maus pagadores e determino a sua exclusão, caso ainda não tenha ocorrido, inclusive quanto a eventuais anotações do nome da Autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. A título de indenização por danos morais, condeno a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.