Mario Hungaro Junior
Mario Hungaro Junior
Número da OAB:
OAB/SP 363721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Hungaro Junior possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
MARIO HUNGARO JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026993-41.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rose Clelia Grion Trevisane - - Regina Celia Grion e outro - Vistos. Segundo o art. 320 do Código de Processo Civil a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso vertente, as certidões de óbito do filho Carlos e do cônjuge da requerida têm essa natureza. Traga-as, pois, a parte autora, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). Ainda, cuida-se de alvará judicial buscando o levantamento dos valores deixados pela falecida nos termos da Lei nº 6.858/80. O feito busca, ao cabo, a partilha dos valores deixados pela falecida, pelo que se aplicada o artigo 4º, §7º, da Lei estadual 11.608/2003 para fins de recolhimento da taxa judiciária. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça: Alvará Judicial. Complementação da taxa judiciária. Incidência do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. O pedido do presente alvará judicial pretende a transferência de bens diversos aos herdeiros. Havendo partilha, há incidência da taxa judiciária na forma do art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, não se aplicando a norma geral contida no artigo 4º, I da referida lei de custas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2216958-43.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspFernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -nbsp2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Alvará judicial. Decisão recorrida que indeferiu o benefício. Tratando-se de causa em que se busca a partilha, é a situação do espólio que deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade de justiça. Numerário a ser partilhado que não está nesse momento disponível aos requerentes. Inteligência do art. 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003. Decisão reformada, apenas para afastar a necessidade de imediato recolhimento de custas, diferidas para o momento da partilha. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(v.27499). (TJSP; Agravo de Instrumento 2056999-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) Assim, em quinze dias, providenciem as requerentes o complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), atentando-se ao disposto na Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, parágrafo 7º. Intime-se. - ADV: MARIO HUNGARO JUNIOR (OAB 363721/SP), MARIO HUNGARO JUNIOR (OAB 363721/SP), MARIO HUNGARO JUNIOR (OAB 363721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mario Hungaro Junior (OAB 363721/SP) Processo 1009712-72.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Regina Celia Grion, Rose Clélia Grion Trevisane, Raquel Leite Grion Hungaro - Vistos. Segundo o art. 320 do Código de Processo Civil a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso vertente, os documentos de identificação civil das requerentes têm essa natureza. Traga-os, pois, a parte autora, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). Sem prejuúzo, traga a parte autora, no prazo de quinze dias, a certidão de inexistência de herdeiros habilitados perante o Seguro Social, emitida pelo órgão da previdência social. Isto porque os valores devidos descritos na Lei 6.858/80, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e somente na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, nos termos do artigo 1º da mencionada lei. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mario Hungaro Junior (OAB 363721/SP) Processo 1017711-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair Belinatti Hungaro - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade, recebimento da inicial, bem como análise do pedido de tutela, se o caso. Intime-se.