Tamiris De Fatima Neves

Tamiris De Fatima Neves

Número da OAB: OAB/SP 363856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamiris De Fatima Neves possui 170 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJRJ, STJ, TJMG, TJSP, TRT15, TRF3, TJRS
Nome: TAMIRIS DE FATIMA NEVES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) HABILITAçãO DE CRéDITO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) Guarda de Família (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010131-49.2025.5.15.0023 AUTOR: LUIZ JONATHAN DE MORAIS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa27781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Luiz Jonathan de Morais Oliveira da Silva, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Avibrás Indústria Aeroespacial S.A, narrando que trabalhou para a reclamada de 19/10/2015 a 01/03/2023, como ajudante de produção e técnico eletrônico júnior, mediante último salário de R$ 5.446,24. Pleiteou a nulidade do seu pedido de demissão e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias, dos resíduos salariais e multas. Atribuiu à causa o importe de R$ 159.379,49. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada confessou o débito de verbas rescisórias e saldo de salários. Afirmou a validade do pedido de demissão. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Recuperação Judicial A recuperação judicial não suspende as demandas de conhecimento que tramitam perante esta Justiça Especializada, persistindo a competência material da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88) até a liquidação do crédito do autor. A forma como ocorrerá o cumprimento desta sentença será definida no momento oportuno, conforme a condição jurídica da reclamada. Precipitado tratar sobre inscrição de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, considerando o tempo a decorrer até que se tenha título líquido, certo e exigível. De toda sorte, por certo que, havendo valor reconhecido pela empresa naquele feito, não haverá bis in idem. Qualquer pagamento que eventualmente venha a ocorrer neste âmbito deverá ser deduzido de idênticas rubricas lançadas para pagamento na recuperação. b. Da Rescisão Contratual Na hipótese, o empregador atrasou pagamentos de salários e não realizou corretamente os recolhimentos fundiários. Destarte, descumpriu obrigações relativas ao pacto laboral. As infrações patronais são graves o suficiente para ensejar a ruptura indireta do contrato, na forma postulada. O trabalhador conta com o salário para a sobrevivência. Atrasos no pagamento ou o inadimplemento trazem consequências desastrosas. O TST editou recente tese a respeito dos efeitos do atraso fundiário para fins de culpa patronal: “Rescisão indireta por atraso no FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, tese vinculante 70)”. Reconheço, por consequência, a culpa grave justificadora da resolução contratual, consoante preconizado no artigo 483, d, da CLT, em data de 01/03/2023, afastando o pedido de demissão do trabalhador, em razão das condições insustentáveis de trabalho. Confessado o inadimplemento das verbas pleiteadas, faz jus o reclamante às seguintes verbas: saldo salarial de 01 dia; aviso prévio de 51 dias; férias de 2021/2022, com um terço; 6/12 de férias proporcionais com um terço pela projeção do aviso prévio e 4/12 de gratificação natalina de 2023, com aviso projetado. Devidos também os saldos de salários pleiteados referentes aos meses de agosto de 2022, dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, com dedução dos valores comprovadamente quitados. Já a multa da cláusula 22ª, parágrafo 2º, do ACT trazido aos autos, é inaplicável, uma vez que o período de vigência de tal acordo é de 01/09/2021 a 31/08/2022 para cláusulas econômicas e o salário de agosto venceu em 05/09/2022. A penalidade ficará limitada ao valor da obrigação principal. São autorizados os descontos indicados no TRCT. Pelo inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor equivalente a um salário nominal do reclamante, mesmo encontrando-se a reclamada em recuperação judicial. A ruptura contratual é posterior ao deferimento da recuperação, sendo certo que era obrigação da ré efetuar o pagamento. Registro que a condição jurídica da reclamada não pressupõe insolvência. A empresa está preservada e, na administração de sua atividade, permanece sujeita ao cumprimento das obrigações contratuais e legais aplicáveis. O objetivo da lei é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, razão pela qual inexiste motivo razoável para que deixe de quitar as verbas rescisórias. Trilhando o raciocínio de que a recuperação judicial pressupõe que as dívidas, mesmo as extraconcursais, precisam ser inscritas perante o Juízo universal, este Juízo vinha afastando a aplicação da penalidade prevista no artigo 467, da CLT. No entanto, observa-se que esse fundamento tem sido largamente utilizado para, na prática, sonegar verbas rescisórias aos trabalhadores, que, além de ficarem sem emprego e se verem obrigados a buscar o Judiciário, submetendo-se a todos os trâmites burocráticos do processo e da inscrição de seu crédito no Juízo Universal, ainda se privam de uma penalidade criada para justamente evitar que o inadimplente crie ainda mais embaraços ao credor trabalhista. Não é possível que a recuperação judicial sirva como instrumento para a empresa deixar de honrar obrigações nascidas após o seu deferimento, pois a prática contraria toda a lógica do instituto. Por isso, ainda que o crédito extraconcursal venha a se submeter à recuperação judicial, a penalidade legal prevista no artigo 467, da CLT, deve compor esse crédito. Para evitar sua aplicação, basta que a empresa cumpra sua obrigação legal. O cálculo utilizará como base o saldo líquido reconhecido pela reclamada no TRCT. A reclamada deverá, em 05 (cinco) dias do trânsito em julgado e independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do FGTS incidente sobre a remuneração dos meses contratuais, aviso prévio e gratificações natalinas, além da multa de 40% do período contratual integral. Na oportunidade, comprovará o fornecimento da correspondente guia para levantamento dos valores depositados. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. Com o trânsito em julgado, a reclamada fornecerá as guias do seguro-desemprego, indicando despedida sem justa causa, no prazo de 5 (cinco) dias. Sua omissão será suprida por alvará judicial. Deve a reclamada providenciar a anotação da baixa contratual na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com projeção do aviso prévio indenizado na data de 21/04/2023 (OJ 82 da SDI-I do TST). Deverá o reclamante e/ou seus patronos comparecem ao endereço da reclamada ou a outro local designado, mediante agendamento prévio a ser realizado diretamente pelas partes, a fim de que seja anotada a CTPS obreira, física e digital. Prazo de 30 dias após o trânsito em julgado para tal providência. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Em se tratando de ação proposta na vigência da Lei 13.467/17, os honorários sucumbenciais são devidos na forma do artigo 791-A, §§, da CLT. A reclamada arcará com honorários arbitrados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Não são devidos honorários pelo reclamante, considerando recente direcionamento jurisprudencial conferido ao tema pelo STF na ADI 5766. Também não se aplica a disposição contida na Lei 5.584/70, cuja regulamentação foi superada pelo artigo 791-A, da CLT. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Jonathan de Morais Oliveira da Silva, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Avibrás Indústria Aeroespacial S.A a pagar: a) saldo salarial; b) aviso prévio; c) férias do período 2021/2022, com um terço; d) 6/12 das férias proporcionais, com um terço; e) 4/12 de gratificação natalina de 2023; f) diferença de salário; g) FGTS (8%+40%); h) multa do artigo 477, §8º da CLT; i) penalidade prevista no artigo 467, da CLT; j) honorários advocatícios. A reclamada fornecerá as guias do seguro-desemprego e anotará baixa na CTPS. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.500,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010131-49.2025.5.15.0023 AUTOR: LUIZ JONATHAN DE MORAIS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa27781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Luiz Jonathan de Morais Oliveira da Silva, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Avibrás Indústria Aeroespacial S.A, narrando que trabalhou para a reclamada de 19/10/2015 a 01/03/2023, como ajudante de produção e técnico eletrônico júnior, mediante último salário de R$ 5.446,24. Pleiteou a nulidade do seu pedido de demissão e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias, dos resíduos salariais e multas. Atribuiu à causa o importe de R$ 159.379,49. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada confessou o débito de verbas rescisórias e saldo de salários. Afirmou a validade do pedido de demissão. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Recuperação Judicial A recuperação judicial não suspende as demandas de conhecimento que tramitam perante esta Justiça Especializada, persistindo a competência material da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88) até a liquidação do crédito do autor. A forma como ocorrerá o cumprimento desta sentença será definida no momento oportuno, conforme a condição jurídica da reclamada. Precipitado tratar sobre inscrição de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, considerando o tempo a decorrer até que se tenha título líquido, certo e exigível. De toda sorte, por certo que, havendo valor reconhecido pela empresa naquele feito, não haverá bis in idem. Qualquer pagamento que eventualmente venha a ocorrer neste âmbito deverá ser deduzido de idênticas rubricas lançadas para pagamento na recuperação. b. Da Rescisão Contratual Na hipótese, o empregador atrasou pagamentos de salários e não realizou corretamente os recolhimentos fundiários. Destarte, descumpriu obrigações relativas ao pacto laboral. As infrações patronais são graves o suficiente para ensejar a ruptura indireta do contrato, na forma postulada. O trabalhador conta com o salário para a sobrevivência. Atrasos no pagamento ou o inadimplemento trazem consequências desastrosas. O TST editou recente tese a respeito dos efeitos do atraso fundiário para fins de culpa patronal: “Rescisão indireta por atraso no FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, tese vinculante 70)”. Reconheço, por consequência, a culpa grave justificadora da resolução contratual, consoante preconizado no artigo 483, d, da CLT, em data de 01/03/2023, afastando o pedido de demissão do trabalhador, em razão das condições insustentáveis de trabalho. Confessado o inadimplemento das verbas pleiteadas, faz jus o reclamante às seguintes verbas: saldo salarial de 01 dia; aviso prévio de 51 dias; férias de 2021/2022, com um terço; 6/12 de férias proporcionais com um terço pela projeção do aviso prévio e 4/12 de gratificação natalina de 2023, com aviso projetado. Devidos também os saldos de salários pleiteados referentes aos meses de agosto de 2022, dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, com dedução dos valores comprovadamente quitados. Já a multa da cláusula 22ª, parágrafo 2º, do ACT trazido aos autos, é inaplicável, uma vez que o período de vigência de tal acordo é de 01/09/2021 a 31/08/2022 para cláusulas econômicas e o salário de agosto venceu em 05/09/2022. A penalidade ficará limitada ao valor da obrigação principal. São autorizados os descontos indicados no TRCT. Pelo inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor equivalente a um salário nominal do reclamante, mesmo encontrando-se a reclamada em recuperação judicial. A ruptura contratual é posterior ao deferimento da recuperação, sendo certo que era obrigação da ré efetuar o pagamento. Registro que a condição jurídica da reclamada não pressupõe insolvência. A empresa está preservada e, na administração de sua atividade, permanece sujeita ao cumprimento das obrigações contratuais e legais aplicáveis. O objetivo da lei é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, razão pela qual inexiste motivo razoável para que deixe de quitar as verbas rescisórias. Trilhando o raciocínio de que a recuperação judicial pressupõe que as dívidas, mesmo as extraconcursais, precisam ser inscritas perante o Juízo universal, este Juízo vinha afastando a aplicação da penalidade prevista no artigo 467, da CLT. No entanto, observa-se que esse fundamento tem sido largamente utilizado para, na prática, sonegar verbas rescisórias aos trabalhadores, que, além de ficarem sem emprego e se verem obrigados a buscar o Judiciário, submetendo-se a todos os trâmites burocráticos do processo e da inscrição de seu crédito no Juízo Universal, ainda se privam de uma penalidade criada para justamente evitar que o inadimplente crie ainda mais embaraços ao credor trabalhista. Não é possível que a recuperação judicial sirva como instrumento para a empresa deixar de honrar obrigações nascidas após o seu deferimento, pois a prática contraria toda a lógica do instituto. Por isso, ainda que o crédito extraconcursal venha a se submeter à recuperação judicial, a penalidade legal prevista no artigo 467, da CLT, deve compor esse crédito. Para evitar sua aplicação, basta que a empresa cumpra sua obrigação legal. O cálculo utilizará como base o saldo líquido reconhecido pela reclamada no TRCT. A reclamada deverá, em 05 (cinco) dias do trânsito em julgado e independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do FGTS incidente sobre a remuneração dos meses contratuais, aviso prévio e gratificações natalinas, além da multa de 40% do período contratual integral. Na oportunidade, comprovará o fornecimento da correspondente guia para levantamento dos valores depositados. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. Com o trânsito em julgado, a reclamada fornecerá as guias do seguro-desemprego, indicando despedida sem justa causa, no prazo de 5 (cinco) dias. Sua omissão será suprida por alvará judicial. Deve a reclamada providenciar a anotação da baixa contratual na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com projeção do aviso prévio indenizado na data de 21/04/2023 (OJ 82 da SDI-I do TST). Deverá o reclamante e/ou seus patronos comparecem ao endereço da reclamada ou a outro local designado, mediante agendamento prévio a ser realizado diretamente pelas partes, a fim de que seja anotada a CTPS obreira, física e digital. Prazo de 30 dias após o trânsito em julgado para tal providência. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Em se tratando de ação proposta na vigência da Lei 13.467/17, os honorários sucumbenciais são devidos na forma do artigo 791-A, §§, da CLT. A reclamada arcará com honorários arbitrados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Não são devidos honorários pelo reclamante, considerando recente direcionamento jurisprudencial conferido ao tema pelo STF na ADI 5766. Também não se aplica a disposição contida na Lei 5.584/70, cuja regulamentação foi superada pelo artigo 791-A, da CLT. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Jonathan de Morais Oliveira da Silva, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Avibrás Indústria Aeroespacial S.A a pagar: a) saldo salarial; b) aviso prévio; c) férias do período 2021/2022, com um terço; d) 6/12 das férias proporcionais, com um terço; e) 4/12 de gratificação natalina de 2023; f) diferença de salário; g) FGTS (8%+40%); h) multa do artigo 477, §8º da CLT; i) penalidade prevista no artigo 467, da CLT; j) honorários advocatícios. A reclamada fornecerá as guias do seguro-desemprego e anotará baixa na CTPS. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.500,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ JONATHAN DE MORAIS OLIVEIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011753-03.2024.5.15.0023 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Antonio Francisco Montanagna - 11ª Câmara na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200301570600000137007305?instancia=2
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010044-77.2017.5.15.0119 AUTOR: MARCELLY CRISTINE DE AGUIAR SANTANA E OUTROS (34) RÉU: ORGANIZACAO SOCIAL SAUDE REVOLUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 065d3e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Proceda-se à juntada do Quadro de Credores devidamente atualizado e venham conclusos para análise do requerimento de ID:6743b25 e deliberações quanto ao prosseguimento da execução PILOTO. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de julho de 2025 LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURO VAZ DE OLIVEIRA - NATALIA DE LIMA E SILVA - MARIA ANGELITA RODRIGUES - CYNARA DA SILVA MACEDO - PETRA FERREIRA DE MORAIS - LUCIANA EUSTAQUIO PINTO - MARIELE CRISTINA GONCALVES PEIXOTO - LALESKA ALEXANDRINA GOMES DO CARMO SANTOS - RENATA GLAUCE DA ROCHA E SILVA - ALEXANDRA DOS SANTOS LEITE - FABIANA MINA JULIO - ANA CAROLINA MARIANO - ANY CAROLINE PORTO BRITO DA SILVA - THAIS OLIVEIRA SILVA LOPES - FILOMENA REGINA BARBOSA - VALERIA CRISTINA DE AGUIAR - ERIKA EMILENE OLIVEIRA VITOR - BRUNO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS - SAULO DE TARSO SARDINHA - TARCYLA LUGO RAMALHEDA DE MACEDO SOARES - ARIADNA VALERIA BERTTI MOURA - FERNANDA DOS SANTOS ROMAO GUEDES - MARIO CELSO NOGUEIRA - ANA PAULA DA SILVA - MIRIAN LOPES - MARCIA FIRMINO - TATIANA PRADO DE BRITO - JOSE VICENTE DE OLIVEIRA - MARCELLY CRISTINE DE AGUIAR SANTANA - ANA FLAVIA DE LIMA ALVES - FLAVIA REGINA ALVARENGA LIMA - GUSTAVO HENRIQUE RENNO RESENDE - NATHALIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - ALDRIA LOURDES ALVES GALVANI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010044-77.2017.5.15.0119 AUTOR: MARCELLY CRISTINE DE AGUIAR SANTANA E OUTROS (34) RÉU: ORGANIZACAO SOCIAL SAUDE REVOLUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 065d3e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Proceda-se à juntada do Quadro de Credores devidamente atualizado e venham conclusos para análise do requerimento de ID:6743b25 e deliberações quanto ao prosseguimento da execução PILOTO. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de julho de 2025 LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO SOCIAL SAUDE REVOLUCAO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 1000442-97.2024.8.26.0101; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caçapava; Vara: 2ª Vara; Ação: Guarda de Família; Nº origem: 1000442-97.2024.8.26.0101; Assunto: Guarda; Apelante: G. K. R. U. (Assistência Judiciária); Advogada: Tamiris de Fatima Neves da Silva (OAB: 363856/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelada: K. Y. R. U.; Apelado: D. da M. A.; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010565-38.2025.5.15.0023 AUTOR: IGOR THIAGO MINARI RAMOS RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc5d8c5 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se Audiência UNA, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 06/11/2025, às 09h, oportunidade em que as partes deverão comparecer, sujeitando-se às consequências processuais em caso de ausência. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJE), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei nº 11.419/2006, da Resolução nº 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, esclarecendo-se, por fim, que, em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar, com a defesa, cópia atual dos atos constitutivos de forma eletrônica. O não comparecimento do autor ensejará o arquivamento da reclamação trabalhista, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. A ausência da reclamada implicará em revelia, ressalvada a hipótese do artigo 844, § 5º, da CLT. As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula nº 197 do C. TST, inclusive porque o texto da ata a ser elaborada poderá ser consultado por qualquer das partes mediante acesso ao processo no ambiente do PJe. As partes poderão pedir a intimação das testemunhas ou a confecção de documento autorizando ao próprio patrono a fazê-lo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada, sob pena de preclusão. Esta autorização é concedida como antecipação à prática prevista no artigo 825, parágrafo único, da CLT, de modo a evitar adiamentos motivados pela ausência de testemunhas. As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula nº 197 do C. TST, inclusive porque o texto da ata a ser elaborada poderá ser consultado por qualquer das partes mediante acesso ao processo no ambiente do PJe. Em caso de dúvidas, nossa equipe encontra-se à disposição no BALCÃO VIRTUAL, com atendimento telepresencial, de segunda à sexta, das 12h às 18h, através do link: “https://meet.google.com/jdp-ajpf-kip” Intime-se a parte autora. Cite-se a parte reclamada. JACAREI/SP, 29 de julho de 2025 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR THIAGO MINARI RAMOS
Página 1 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou