Adriana Mitsue Sato Rodrigues

Adriana Mitsue Sato Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 363973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Mitsue Sato Rodrigues possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2020, atuando em TJMS, TJSP, TRT24 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMS, TJSP, TRT24
Nome: ADRIANA MITSUE SATO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000281-53.2017.8.26.0515 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - SPIRANDELI & SPIRANDELI LTDA - - SIMEÃO & SPIRANDELI LOGÍSTICA LTDA - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - COOP. CRÉDITO E INVESTIMENTO LIVRE ADM. RIO PARANÁ - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - Pepsico do Brasil LTDA - - Disfer Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - - BANCO BRADESCO S.A. - - BRF S/A - - Juliana Alessandra dos Santos Guedes - - M Dias Branco Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - ROBSON PRATES DE LIMA - - I C B C Industria e Comercio de Bebida - - Alda Horácio de Oliveira - - MARIA DAS GRAÇAS SANTOS - - Renata Rosa de Souza - - Eliane Souza Nunes Cruz - - Marcia Pires F. Paulino - - Thainan B. Pereira - - Jose Luiz Marques - - Nastari Distribuidora de Alimentos Ltda - Me - - Adriano Marques - - Maycon Jhonathan Mesquita Silva - - Edmundo Vasconcelos da Silva - - Kacia Gois Junior - - Claudio Dias Sacramento Filho - - Jessica Faquini Santiago - - Aharon de Oliveira - - Uni Comercio Importacao e Exportacao Ei e outros - Rubens Vieiera de Oliveira Junior e outro - Wagner Martin Monteiro - - Moises e Loyolla Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - Agricola Cristalina Ltda e outros - Marinaldo Muzy Villela - Vistos. Fls. 3851/3853: A análise sobre a abusividade (ou não) do exercício do direito de voto pelo credor Banco do Brasil será feita, se necessário, após a superação da questão posta a seguir. Às fls. 2733/2738, a Fazenda Nacional noticiou que as recuperandas deviam aos cofres da UNIÃO vultosos R$ 8.452.076,97 em outubro de 2020, do que fez prova com os documentos de fls. 2739/2890. Embora a decisão de fls. 2891/2892 tenha consignado que a insurgência da Fazenda deveria se dar no momento das impugnações judiciais de créditos (o que não ocorreu), não foi ela intimada acerca da publicação do edital de credores à fl. 3020. De outro lado, a jurisprudência pátria é no sentido de que, para a homologação do plano de recuperação, é imprescindível a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs) na esfera federal. Sabe-se que, antes da Lei nº 14.112/20, e a despeito das previsões dos artigos 57 da Lei nº 11.101/05 e 191-A, do CTN, admitia-se a dispensa das certidões negativas para fins de homologação do plano de recuperação. Entendia a doutrina que a exigência das certidões negativas contrariava o instituto da recuperação judicial; exigir que a empresa devedora quitasse seus encargos fiscais, ou fosse obrigada a aderir a parcelamento, como condição ao deferimento da recuperação, poderia impossibilitar o processo recuperacional. Com o advento da referida Lei nº 14.112/20, todavia, o argumento relativista perdeu força em vista da ampliação do prazo para parcelamento da dívida (até 120 meses). Neste sentido, o C. STJ firmou entendimento de que "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp nº 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). Segue a mesma linha o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Pretensão da Fazenda Nacional dirigida à comprovação da regularização dos débitos fiscais pela Recuperanda - Indeferimento na Origem Recurso da União Federal - Plano que prevê alienação de ativos, homologado em detrimento ao disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - Débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 58 milhões - Com a promulgação de legislações a permitir parcelamento de débitos fiscais, não mais se justifica a relativização regra estabelecida no art. 57 LREF - Jurisprudência atual - Decisão homologatória-concessiva autorizando a não apresentação de certidões negativas que extrapola o disposto na Lei Recuperacional - Revisão possível no biênio de fiscalização por se tratar da pretensão dirigida a aplicação de norma cogente - Recurso provido, com determinação de comprovação da regularidade fiscal. Dispositivo: dão provimento ao recurso, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2248841-13.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10/08/2021). Recuperação judicial - Homologação de plano aprovado em assembleia de credores, com dispensa da prévia apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Pleito recursal fundado no art. 57 da Lei 11.101/2005 e tendente à revogação da dispensa concedida - Necessidade de consideração da disciplina legal do parcelamento especial de dívidas tributárias previsto nos artigos 155-A, §3º do CTN e 68 da Lei 11.101/2005 - Histórico da legislação e da jurisprudência - Desde que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor, conjugadas as regras fixadas para a transação tributária na Lei 13.998/2020 (regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020), novas possibilidades de parcelamento de débitos fiscais foram abertas, já não se justificando mais afastar a exigência feita pelo art. 57 da Lei 11.101/2005, ao menos sem a demonstração de uma conduta positiva do devedor, que, num prazo razoável, não tenha sua situação tributária equalizada devido à contraposta inação da autoridade fiscal - Caso concreto em que o plano de recuperação consolidado foi submetido à votação em Assembleia Geral de Credores e aprovado após a alteração legislativa - Decisão revogada, sendo devida a exigência de certidão regularidade da situação fiscal da recorrida, concedido, para tanto, o prazo de noventa dias - Recurso provido (A.I. nº 2061937-11.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/06/2022 - destaquei). Vale lembrar que um dos elementos que justificam os esforços para preservação da empresa é a sua função social, a qual só pode ser desempenhada em plenitude se ela participa em pé de igualdade com os demais agentes econômicos, notadamente aqueles que atuam regularmente, adimplindo as obrigações tributárias. O contrário seria o mesmo que premiar a empresa descumpridora (por vezes, de maneira sistemática) de obrigações tributárias, pois ela poderia se aproveitar do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação aos demais credores. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove a regularização do passivo fiscal apontado pela Fazenda Nacional ou a intransigência do Fisco. Com a manifestação das recuperandas, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como os credores habilitados, com possibilidade manifestação, dentro do prazo de 15 dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de fls. 3854/3855. Proceda-se à inclusão do crédito de AGRÍCOLA CRISTALINA LTDA, no valor de R$ 7.299,24, referente à Habilitação de Crédito nº 1001329-71.2022.8.26.0515, observando-se que o crédito será pago na ordem legal de preferência. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARDOSO (OAB 348511/SP), ADRIANA MITSUE SATO RODRIGUES (OAB 363973/SP), BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ), APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP), LUCAS BATISTA LOBATO (OAB 97307/PR), ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES (OAB 381993/SP), ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES (OAB 381993/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 383226/SP), RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 391750/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), ELIAS SALES PEREIRA (OAB 304234/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB 100508/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), MARINALDO MUZY VILLELA (OAB 68633/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ERICK RODRIGUES ZAUPA (OAB 264909/SP), ERICK RODRIGUES ZAUPA (OAB 264909/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO FAQUINI RIBEIRO (OAB 233216/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), JOSE LUIZ MARQUES (OAB 58435/SP), JOSE LUIZ MARQUES (OAB 58435/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)