Camila Dos Reis Dias
Camila Dos Reis Dias
Número da OAB:
OAB/SP 364024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Dos Reis Dias possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
CAMILA DOS REIS DIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001594-56.2022.5.02.0462 RECLAMANTE: SIM PAUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A RECLAMADO: FABIO TEIXEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdcb4fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 11 de julho de 2025. LAURA DESTRO SERAFIM Estagiário Conhecimento DESPACHO Vistos etc. Ante a falta de pagamento das custas e honorários advocatícios no prazo estabelecido no despacho de #id:71dd7e0, prossiga-se com a constrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TEIXEIRA LIMA
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001940-68.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Uilton Cordeiro Soares - So Rir Odontologica - Vistos. Fls. 85/89: De fato, não foram as partes que requereram a perícia técnica. E a decisão que a determinou foi clara ao converter o julgamento em diligência, imprescindível à prolação da sentença. Mantenho a decisão de fls. 68 para determinar que a requerida providencie o pagamento de 50% dos honorários periciais, ou seja, R$ 560,00. Prazo de 03 dias. O valor remanescente será pago pela Defensoria Pública do Estado. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. Com o depósito e manifestações das partes, intime-se a Dra. Perita à realização do laudo. Juntado o laudo pericial, digam as partes e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), CAMILA DOS REIS DIAS (OAB 364024/SP), CAUE RABELO SANTOS (OAB 352731/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026463-79.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Luiz Gustavo Gabriel Zandonadi - P&l Engenharia e Projetos Ltda - - Alaercio Auleriano da Silva - Fls. 717/731. Ciência às partes. - ADV: ROSINEIA DALTRINO (OAB 116192/SP), CAUE RABELO SANTOS (OAB 352731/SP), CAMILA DOS REIS DIAS (OAB 364024/SP), CAMILA DOS REIS DIAS (OAB 364024/SP), CAUE RABELO SANTOS (OAB 352731/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012141-09.2021.8.26.0554 (processo principal 1019943-80.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Seppelfeld - Villa Bella Negocios Imobiliarios e Administração de Bens Ltda - Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO FILIPE (OAB 347887/SP), PAULO DA SILVA FILHO (OAB 138814/SP), LEILA APARECIDA HIDALGO (OAB 212375/SP), CAMILA DOS REIS DIAS (OAB 364024/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007898-80.2025.8.26.0554 (processo principal 1019943-80.2017.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - José Seppelfeld - Vistos. 1. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Nos termos do artigo 50 do Código Civil, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim caracterizado o abuso na adoção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. E o artigo 28, caput e parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, vai além, autorizando a desconsideração quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou, ainda, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso, existem indícios da utilização de desvio da utilização da personalidade jurídica da devedor, em favor de terceiros, vez que, apesar de ativa, as tentativas de penhora no cumprimento de sentença foram infrutíferas. Pelos mesmos sócios da IMOBILIÁRIA executada, parece que nova pessoa jurídica foi constituída, em idêntico endereço e com o mesmo objeto social e, ao que parece, cartela de clientes e, enfim, ativos, assim a indicar possível abuso da personalidade jurídica. Presente a probabilidade do direito, é imprescindível o arresto pretendido a fim de tutelar o risco de esvaziamento patrimonial antes da decisão final. Não há dúvida de que a vedação à autotutela e a garantia do devido processo legal impõem ao sedizente credor um caminho processual que, não raro, é árduo e demorado até a satisfação de seu crédito, em especial diante de dificuldades em dois pontos nevrálgicos: a citação do devedor e a localização de seus bens (cf. Flávio Luiz Yarshell, A Execução Fiscal como Paradigma Evolutivo do Modelo Executivo Brasileiro, in IPEA, Gestação e Jurisdição: o caso da Execução Fiscal da União, 2013, p; 185-208). Daí as garantias da razoável duração do processo e da inafastabilidade da jurisdição, de igual estatura (artigo 5º, incisos LXXVIII e XXXV, da Constituição Federal), recomendarem especial prestígio às tutelas de urgência e de evidência. E a insuficiência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora, tal como verificada nos autos principais, aliada aos indícios de abuso da personalidade jurídica são suficientes a indicar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, diante do aparente risco de insolvabilidade, não se mostra necessária a comprovação de atos concretos de dissipação patrimonial ou que tendam a fraudar credores, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos. Na hipótese vertente, ao menos a princípio configurada a hipótese prevista no artigo 813, inciso II, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 1973, que traçava os requisitos legais à concessão da tutela cautelar e que ainda serve de parâmetro interpretativo à cláusula geral do artigo 301 do atual diploma processual. Por isto, e considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro o arresto de bens do devedor através do bloqueio do bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD; e a averbação de protesto contra a alienação dos imóveis indicados pela parte requerente, matriculados sob os números 19.440, 45.471 e 149.528, todos no 1º Registro de Imóveis de Santo André. 2. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Expeça-se, no mais, o competente mandado/ofício para a averbação. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a arrestar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 3. Após, frutíferas ou não as diligências, cite-se a parte requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Se e enquanto nada for requerido nos autos principais, aguarde-se em cartório, suspendendo-se a demanda principal, sem prejuízo de eventual prosseguimento em relação ao polo passivo originário, interpretada teleológica e sistematicamente a regra do artigo134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Certifique-se naqueles autos. 4. Infrutífera a diligência de citação, intime-se a parte requerente a se manifestar em termos de prosseguimento, inclusive quanto à conversão do arresto em penhora, se o caso. Fica deferida, desde logo, a pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas, em guia própria, as despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de requerida pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO FILIPE (OAB 347887/SP), CAMILA DOS REIS DIAS (OAB 364024/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007385-20.2022.8.26.0554 (processo principal 1019943-80.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo da Silva Filho - - Leila Aparecida Hidalgo - José Seppelfeld - Ciência ao interessado da expedição de mandado de levantamento eletrônico. O valor será creditado na conta indicada no formulário juntado aos autos, sendo desnecessária sua retirada neste ofício judicial. - ADV: PAULO DA SILVA FILHO (OAB 138814/SP), LEILA APARECIDA HIDALGO (OAB 212375/SP), LEILA APARECIDA HIDALGO (OAB 212375/SP), LUIS GUSTAVO FILIPE (OAB 347887/SP), CAMILA DOS REIS DIAS (OAB 364024/SP), PAULO DA SILVA FILHO (OAB 138814/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019748-46.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FELIPE DEMAIO NOGUEIRA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MANOEL - SP420174, CAMILA DOS REIS DIAS - SP364024 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Com relação à inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, entendo que, havendo impugnação do débito e sua discussão na seara judicial, que pode resultar em inexigibilidade, é devida a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até ulterior decisão do juízo, ou mesmo a abstenção do réu em incluí-lo em tais cadastros. É o que vem sendo decidido pelos tribunais superiores, sendo notórios os danos causados pela inscrição, que pode, ao final, revelar-se indevida. Pelas mesmas razões, devem ser suspensos os atos de cobrança pela parte ré exclusivamente no que toca à dívida aqui discutida. Outrossim, cumpre consignar que os danos causados à autora podem ser de enorme monta, enquanto ao credor sempre restará a possibilidade de exigir o seu pagamento de conformidade com a lei, caso, ao final do processo, seja constatada a improcedência do feito. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à Caixa Econômica Federal que se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, até ulterior decisão do Juízo, ou que proceda à sua exclusão, caso já tenha havido a negativação. As demais questões demandam regular instrução e dilação probatória, devendo ser aguardado o contraditório. Oficie-se para cumprimento. Feito isto, remetam-se os autos à CECON, para inclusão em pauta de conciliação. Caso não haja possibilidade de acordo, determino que a CEF apresente, com a contestação, cópia integral de eventual processo de contestação administrativa, bem como todos os detalhes do negócio jurídico questionado, em especial, cópia do contrato nº 14568711260097340000. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
Página 1 de 3
Próxima