Carlos Eduardo Garutti Junior
Carlos Eduardo Garutti Junior
Número da OAB:
OAB/SP 364033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Garutti Junior possui 181 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TRT2, TJPR, TRT9, TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004590-33.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE EDUARDO RODOLPHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004376-42.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MULLER AUGUSTO ASSUMPCAO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001757-68.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: THAIS FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12fbb3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. GIOVANNA DE ASSUNCAO RODRIGUES DESPACHO Designo audiência UNA – Rito Sumaríssimo para o dia 20/08/2025, às 09:25h, que se realizará sob a modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento, na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT, devendo a comprovação da intimação de cada testemunha ser juntada aos autos até uma hora antes do início da sessão, sob pena de somente serem ouvidas aquelas que comparecerem espontaneamente. As petições de acordo poderão ser analisadas anteriormente à data da audiência. Para tanto, basta que as partes elaborem a petição e protocolem idêntica peça, com as respectivas assinaturas da parte autora e representante da empresa, além de atos constitutivos e procuração. Intime-se o(a) autor(a). Cite(m)-se a(s) reclamada(s). OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000835-06.2018.5.09.0026 RECLAMANTE: MARIA SANDRA DE LIMA PIMENTEL E OUTROS (1) RECLAMADO: MAURICIO FERNANDO AZEREDO E OUTROS (1) Fica o beneficiário (MAURICIO FERNANDO AZEREDO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). UNIAO DA VITORIA/PR, 10 de julho de 2025. JOSE DONIZETH ALVES RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO FERNANDO AZEREDO
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001288-26.2024.5.02.0201 RECORRENTE: SEGUROS SURA S.A. RECORRIDO: RAFAELA CALIXTO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6978c18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001288-26.2024.5.02.0201 (RORSum) RECORRENTE: SEGUROS SURA S.A. RECORRIDO: RAFAELA CALIXTO DE OLIVEIRA RELATORA DESIGNADA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Divirjo da Exma. Sra. Desembargadora Relatora sorteada, quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária do réu: A prova testemunhal não deixa margem de dúvida quanto à prestação de serviços da autora em benefício do réu. Com efeito, a testemunha trazida pela obreira, inquirida por ocasião da audiência de ata de id. 1380e47, afirmou: "que trabalhou com a reclamante de fevereiro de 2018 até março de 2024; que prestava serviços para Zurich e Generale, ao passo que a reclamante prestava serviços apenas para a segunda ré; que sabe dizer a respeito dos fatos pois participava de um grupo de WhatsApp e reuniões." Assim, considerando restar demonstrada a prestação de serviços da obreira em favor da recorrente, mantenho a r. sentença de origem que declarou sua responsabilidade subsidiária. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária do réu. Redatora Designada: Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT RELATORA DESIGNADA VOTOS Voto do(a) Des(a). TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS / 12ª Turma - Cadeira 5 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001288-26.2024.5.02.0201 (RORSum) RECORRENTE: SEGUROS SURA S.A. RECORRIDO: RAFAELA CALIXTO DE OLIVEIRA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Dou razão ao réu. Mesmo que se considere, apenas a título de argumento, que o serviço de atendimento por telefone seja atividade terceirizada, enquadramento assaz duvidoso e mais parecido a relação comercial do réu, seguradora, com o ex-empregador da autora (Conecta Comércio e Serviços Ltda), não existe prova da prestação de serviços da autora em benefício do réu. O réu nega conhecer a autora e que esta, por consequência, haja prestado quaisquer serviços. Nessa ordem de considerações, o ônus da prova continua com a autora. Nenhuma influência tem a revelia do réu Conecta Comércio e Serviços Ltda. Como estado processual, a revelia e sua consequência prática, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, não se estendem ao réu que contestou a ação. A testemunha da autora (documento Id 1380e47: ata de audiência) nada provou. Disse: "que trabalhou com a reclamante de fevereiro de 2018 até março de 2024; que prestava serviços para Zurich e Generale, ao passo que a reclamante prestava serviços apenas para a segunda ré; que sabe dizer a respeito dos fatos pois participava de um grupo de WhatsApp e reuniões." Como é de percepção imediata, impossível extrair do depoimento da testemunha da autora a conclusão a que o Juízo de primeiro grau chegou aprioristicamente, só porque existia contrato de prestação de serviços firmado pelo réu e pela Conecta Comércio e Serviços Ltda. Inócua a prova testemunhal e inexistente prova documental da autora, sou de parecer que a sentença envolve error in iudicando na avaliação do material dos autos e deve sofrer reforma para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do réu. DE OFÍCIO, reforma-se a sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de cinco por cento do valor dos pedidos rejeitados, percentual proporcional à reduzida complexidade da causa. Dada a concessão de justiça gratuita à autora, a exigibilidade ficará suspensa por até dois anos, findos os quais, não comprovada mudança de estado que permita suportar as despesas e ônus, a obrigação extinguir-se-á. Aplicação do art. 791 - A, § 4º, da CLT de acordo com a decisão do STF na ADI 5.766. Inconstitucionalidade parcial, restrita às expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não é hipótese de isenção, ao contrário do que constou na sentença. Ex expositis, DOU PROVIMENTO ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária e absolver o recorrente. DE OFÍCIO, reforma-se a sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de cinco por cento do valor dos pedidos rejeitados, percentual proporcional à reduzida complexidade da causa. Dada a concessão de justiça gratuita à autora, a exigibilidade ficará suspensa por até dois anos, findos os quais, não comprovada mudança de estado que permita suportar as despesas e ônus, a obrigação extinguir-se-á. Aplicação do art. 791 - A, § 4º, da CLT de acordo com a decisão do STF na ADI 5.766. Inconstitucionalidade parcial, restrita às expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não é hipótese de isenção, ao contrário do que constou na sentença. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora vencida R73 SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGUROS SURA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001288-26.2024.5.02.0201 RECORRENTE: SEGUROS SURA S.A. RECORRIDO: RAFAELA CALIXTO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6978c18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001288-26.2024.5.02.0201 (RORSum) RECORRENTE: SEGUROS SURA S.A. RECORRIDO: RAFAELA CALIXTO DE OLIVEIRA RELATORA DESIGNADA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Divirjo da Exma. Sra. Desembargadora Relatora sorteada, quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária do réu: A prova testemunhal não deixa margem de dúvida quanto à prestação de serviços da autora em benefício do réu. Com efeito, a testemunha trazida pela obreira, inquirida por ocasião da audiência de ata de id. 1380e47, afirmou: "que trabalhou com a reclamante de fevereiro de 2018 até março de 2024; que prestava serviços para Zurich e Generale, ao passo que a reclamante prestava serviços apenas para a segunda ré; que sabe dizer a respeito dos fatos pois participava de um grupo de WhatsApp e reuniões." Assim, considerando restar demonstrada a prestação de serviços da obreira em favor da recorrente, mantenho a r. sentença de origem que declarou sua responsabilidade subsidiária. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária do réu. Redatora Designada: Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT RELATORA DESIGNADA VOTOS Voto do(a) Des(a). TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS / 12ª Turma - Cadeira 5 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001288-26.2024.5.02.0201 (RORSum) RECORRENTE: SEGUROS SURA S.A. RECORRIDO: RAFAELA CALIXTO DE OLIVEIRA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Dou razão ao réu. Mesmo que se considere, apenas a título de argumento, que o serviço de atendimento por telefone seja atividade terceirizada, enquadramento assaz duvidoso e mais parecido a relação comercial do réu, seguradora, com o ex-empregador da autora (Conecta Comércio e Serviços Ltda), não existe prova da prestação de serviços da autora em benefício do réu. O réu nega conhecer a autora e que esta, por consequência, haja prestado quaisquer serviços. Nessa ordem de considerações, o ônus da prova continua com a autora. Nenhuma influência tem a revelia do réu Conecta Comércio e Serviços Ltda. Como estado processual, a revelia e sua consequência prática, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, não se estendem ao réu que contestou a ação. A testemunha da autora (documento Id 1380e47: ata de audiência) nada provou. Disse: "que trabalhou com a reclamante de fevereiro de 2018 até março de 2024; que prestava serviços para Zurich e Generale, ao passo que a reclamante prestava serviços apenas para a segunda ré; que sabe dizer a respeito dos fatos pois participava de um grupo de WhatsApp e reuniões." Como é de percepção imediata, impossível extrair do depoimento da testemunha da autora a conclusão a que o Juízo de primeiro grau chegou aprioristicamente, só porque existia contrato de prestação de serviços firmado pelo réu e pela Conecta Comércio e Serviços Ltda. Inócua a prova testemunhal e inexistente prova documental da autora, sou de parecer que a sentença envolve error in iudicando na avaliação do material dos autos e deve sofrer reforma para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do réu. DE OFÍCIO, reforma-se a sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de cinco por cento do valor dos pedidos rejeitados, percentual proporcional à reduzida complexidade da causa. Dada a concessão de justiça gratuita à autora, a exigibilidade ficará suspensa por até dois anos, findos os quais, não comprovada mudança de estado que permita suportar as despesas e ônus, a obrigação extinguir-se-á. Aplicação do art. 791 - A, § 4º, da CLT de acordo com a decisão do STF na ADI 5.766. Inconstitucionalidade parcial, restrita às expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não é hipótese de isenção, ao contrário do que constou na sentença. Ex expositis, DOU PROVIMENTO ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária e absolver o recorrente. DE OFÍCIO, reforma-se a sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de cinco por cento do valor dos pedidos rejeitados, percentual proporcional à reduzida complexidade da causa. Dada a concessão de justiça gratuita à autora, a exigibilidade ficará suspensa por até dois anos, findos os quais, não comprovada mudança de estado que permita suportar as despesas e ônus, a obrigação extinguir-se-á. Aplicação do art. 791 - A, § 4º, da CLT de acordo com a decisão do STF na ADI 5.766. Inconstitucionalidade parcial, restrita às expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não é hipótese de isenção, ao contrário do que constou na sentença. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora vencida R73 SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CALIXTO DE OLIVEIRA
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