Caroline Vieira Moreira Braga
Caroline Vieira Moreira Braga
Número da OAB:
OAB/SP 364044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Vieira Moreira Braga possui 192 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TJMG, TST, TRT2, TJSP
Nome:
CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (135)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000429-43.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb7bd6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 10 de julho de 2025. ALISON CHAVES GOMES DESPACHO Vistos, etc.. Devido ao deferimento de férias ao magistrado que presidiria a sessão. Redesigno a audiência Una: 29/10/2025 16:00 Intimem-se as partes para que compareçam, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Testemunhas que tenham saído cientes na última sessão ou que a parte deseje intimar pelo Provimento deverão ser intimadas por este próprio despacho. Demais testemunhas de forma independente de intimação, sob pena de preclusão Intimem-se as partes. INTIMAÇÃO TESTEMUNHA Eu, ________________________________________________________ CPF:____________________, tomo ciência que estou intimado da audiência acima designada e me comprometo a comparecer nos termos da lei. Assinatura: TABOAO DA SERRA/SP, 11 de julho de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000149-09.2024.5.02.0502 RECLAMANTE: RUBENS WASHINGTON SILVA DIAS RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS Destinatário: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO - PJe Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará eletrônico Id 9aebb37 - 149 2024 alvará para o Perito Fernando Lorente e para a reclamada (depósitos recursais)(chave de acesso nº 25071111182499100000409568853). TABOAO DA SERRA/SP, 11 de julho de 2025. RICARDO TEIXEIRA LACERDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000863-69.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA MARQUES RECLAMADO: EXECUTIVA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be9291c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, para deliberações. Taboão da Serra, 10/07/2025. MARLEY ALMEIDA Técnico Judiciário Liquidação de Sentença Por corretos e condizentes com os termos do julgado, e diante da concordância tácita da ré, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) autor(a) - resumo geral Id 223170c, fixando-se o crédito do(a) autor(a) em R$ 1.098,59 {valor bruto devido ao(a) autor(a)}, atualizado até 21/05/2025, sendo R$ 993,26 de principal e R$ 105,33 de juros de mora, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da r. sentença, ou seja, conforme recente julgamento do E.STF nas ADCs 58 e 59. Tendo em vista a natureza indenizatória do crédito autoral, não há que se falar em descontos de natureza fiscal ou previdenciária. Honorários advocatícios, no importe de R$ 109,86, a cargo da reclamada, em favor do patrono do Autor, nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixados no patamar de 10% do líquido apurado, cuja base de cálculo segue a OJ 348, SDI1, TST. Honorários periciais (fase de conhecimento) no valor de R$ 806,00, a cargo do(a) reclamante, dos quais fica isento(a) (Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho), devendo a secretaria proceder à competente requisição junto ao E. TRT 2ª região {Perito: BRUNO RODRIGUES BARBOSA Custas no valor de R$ 30,00, a cargo da(s) reclamada(s). Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento integral do valor devido {valor bruto devido ao(a) autor(a) + custas+ honorários advocaticios}, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Saliento que o(s) depósito(s) deverá(ão) ser feito(s) observando-se o artigo 219, parágrafo único, da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR 13/2006). Consigno que a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente. Ciência ao(a) autor(a). TABOAO DA SERRA/SP, 11 de julho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS - EXECUTIVA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000863-69.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA MARQUES RECLAMADO: EXECUTIVA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be9291c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, para deliberações. Taboão da Serra, 10/07/2025. MARLEY ALMEIDA Técnico Judiciário Liquidação de Sentença Por corretos e condizentes com os termos do julgado, e diante da concordância tácita da ré, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) autor(a) - resumo geral Id 223170c, fixando-se o crédito do(a) autor(a) em R$ 1.098,59 {valor bruto devido ao(a) autor(a)}, atualizado até 21/05/2025, sendo R$ 993,26 de principal e R$ 105,33 de juros de mora, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da r. sentença, ou seja, conforme recente julgamento do E.STF nas ADCs 58 e 59. Tendo em vista a natureza indenizatória do crédito autoral, não há que se falar em descontos de natureza fiscal ou previdenciária. Honorários advocatícios, no importe de R$ 109,86, a cargo da reclamada, em favor do patrono do Autor, nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixados no patamar de 10% do líquido apurado, cuja base de cálculo segue a OJ 348, SDI1, TST. Honorários periciais (fase de conhecimento) no valor de R$ 806,00, a cargo do(a) reclamante, dos quais fica isento(a) (Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho), devendo a secretaria proceder à competente requisição junto ao E. TRT 2ª região {Perito: BRUNO RODRIGUES BARBOSA Custas no valor de R$ 30,00, a cargo da(s) reclamada(s). Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento integral do valor devido {valor bruto devido ao(a) autor(a) + custas+ honorários advocaticios}, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Saliento que o(s) depósito(s) deverá(ão) ser feito(s) observando-se o artigo 219, parágrafo único, da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR 13/2006). Consigno que a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente. Ciência ao(a) autor(a). TABOAO DA SERRA/SP, 11 de julho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SOUZA MARQUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1001914-49.2023.5.02.0502 RECORRENTE: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS RECORRIDO: WALTER DE JESUS RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb98446 proferida nos autos. ROT 1001914-49.2023.5.02.0502 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER DE JESUS RODRIGUES DA SILVA BRUNO CESAR SILVA (SP307510) Recorrido: Advogado(s): CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA (SP141197) CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA (SP364044) DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR (SP310002) RECURSO DE: WALTER DE JESUS RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 0e67bf9; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 9ab83fb). Regular a representação processual (Id 5205129). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "O deferimento parcial do pedido de pagamento de horas extras está fundamentado sobretudo na invalidade dos cartões de ponto, porque apócrifos, e no teor do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor. Quanto à validade da prova documental, não há elementos nos autos que a infirme, e o julgado adota entendimento que vai de encontro àquele sedimentado na súmula nº 50 deste E. Regional, ao qual me perfilho. E não há qualquer distinção (distinguishing) no caso concreto a justificar a não observância de tal entendimento. No mais, consoante o próprio juízo de origem reconheceu, "embora a prova trazida pelo reclamante se mostre não tão convincente por trabalhar a testemunha distante, é um começo de prova forte, visto que nem sempre a distância impossibilita a visão da movimentação de um empregado dentro da empresa." A meu ver, não se trata de indício de prova forte, mas de elemento frágil enquanto meio de convencimento da efetiva jornada do autor. Isso porque a própria testemunha reconheceu que não extrapolava seu módulo diário no exercício da mesma função, sempre anotou corretamente os horários trabalhador, o que já denota a prática da empresa de não manipular os controles de horário, e por fim afirmou que bastavam dois ajudantes para operar a máquina por turno, ao contrário do alegado pelo reclamante, e o encarregado do obreiro, ouvido a rogo da reclamada também confirmou a desnecessidade de um terceiro ou quarto empregado no auxílio, além de ter informado o modo de organização do trabalho, que envolvia troca de turno e o labor do próprio encarregado, se necessário, na troca de turno, no desempenho da função de ajudante. Nesse trilhar, forçoso reconhecer que é pouco verossímil que em relação à pessoa do reclamante a prática do mesmo empregador fosse tão distinta, e houvesse tamanha prorrogação irregular (sem anotação das horas extras) habitualmente. Diante de tal contexto fático-probatório, e considerando ainda a distribuição do ônus da prova - repise-se: incumbia ao obreiro desconstituir os espelhos de ponto, entendo que a irresignação da reclamada merece prosperar. Isso porque a testemunha ouvida a rogo da reclamada negou a prorrogação da jornada para além das 14h20, e o fez de modo convincente, informando a dinâmica de troca de turno da ré. Assim, ainda que se considerasse plenamente válido a prova testemunhal produzida pelo reclamante, o que não é o caso, a prova oral teria restado dividida e militou em desfavor do autor, a quem coube o ônus da prova. Não há prova válida, portanto, apta a elidir os controles de frequência acostados aos autos pela ré." No julgamento do RR-0000425-05.2023.5.05.0342, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA No mais, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - WALTER DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1001914-49.2023.5.02.0502 RECORRENTE: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS RECORRIDO: WALTER DE JESUS RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb98446 proferida nos autos. ROT 1001914-49.2023.5.02.0502 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER DE JESUS RODRIGUES DA SILVA BRUNO CESAR SILVA (SP307510) Recorrido: Advogado(s): CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA (SP141197) CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA (SP364044) DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR (SP310002) RECURSO DE: WALTER DE JESUS RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 0e67bf9; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 9ab83fb). Regular a representação processual (Id 5205129). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "O deferimento parcial do pedido de pagamento de horas extras está fundamentado sobretudo na invalidade dos cartões de ponto, porque apócrifos, e no teor do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor. Quanto à validade da prova documental, não há elementos nos autos que a infirme, e o julgado adota entendimento que vai de encontro àquele sedimentado na súmula nº 50 deste E. Regional, ao qual me perfilho. E não há qualquer distinção (distinguishing) no caso concreto a justificar a não observância de tal entendimento. No mais, consoante o próprio juízo de origem reconheceu, "embora a prova trazida pelo reclamante se mostre não tão convincente por trabalhar a testemunha distante, é um começo de prova forte, visto que nem sempre a distância impossibilita a visão da movimentação de um empregado dentro da empresa." A meu ver, não se trata de indício de prova forte, mas de elemento frágil enquanto meio de convencimento da efetiva jornada do autor. Isso porque a própria testemunha reconheceu que não extrapolava seu módulo diário no exercício da mesma função, sempre anotou corretamente os horários trabalhador, o que já denota a prática da empresa de não manipular os controles de horário, e por fim afirmou que bastavam dois ajudantes para operar a máquina por turno, ao contrário do alegado pelo reclamante, e o encarregado do obreiro, ouvido a rogo da reclamada também confirmou a desnecessidade de um terceiro ou quarto empregado no auxílio, além de ter informado o modo de organização do trabalho, que envolvia troca de turno e o labor do próprio encarregado, se necessário, na troca de turno, no desempenho da função de ajudante. Nesse trilhar, forçoso reconhecer que é pouco verossímil que em relação à pessoa do reclamante a prática do mesmo empregador fosse tão distinta, e houvesse tamanha prorrogação irregular (sem anotação das horas extras) habitualmente. Diante de tal contexto fático-probatório, e considerando ainda a distribuição do ônus da prova - repise-se: incumbia ao obreiro desconstituir os espelhos de ponto, entendo que a irresignação da reclamada merece prosperar. Isso porque a testemunha ouvida a rogo da reclamada negou a prorrogação da jornada para além das 14h20, e o fez de modo convincente, informando a dinâmica de troca de turno da ré. Assim, ainda que se considerasse plenamente válido a prova testemunhal produzida pelo reclamante, o que não é o caso, a prova oral teria restado dividida e militou em desfavor do autor, a quem coube o ônus da prova. Não há prova válida, portanto, apta a elidir os controles de frequência acostados aos autos pela ré." No julgamento do RR-0000425-05.2023.5.05.0342, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA No mais, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001852-75.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIA ROSA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: EXECUTIVA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e84b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS - EXECUTIVA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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