Caroline Vieira Moreira Braga

Caroline Vieira Moreira Braga

Número da OAB: OAB/SP 364044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Vieira Moreira Braga possui 209 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 209
Tribunais: TST, TRT2, TJSP, TJMG
Nome: CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (150) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000344-60.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: JOSUE CRISTOVAO DA COSTA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8247f0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DESPACHO   Vistos Id. nº 0e8e78e: Dê-se ciência às partes a respeito da convocação para a realização da perícia de engenharia. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000974-16.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: MAGNO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS   DESTINATÁRIO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS Expediente enviado por outro meio   NOTIFICAÇÃO PJe   Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência Una que se realizará no dia 20/10/2025 15:30 horas, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOAO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: 25070314323641600000408501313. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A título de colaboração, para possibilitar a melhor identificação pelo Juízo, solicita-se, a prévia juntada de cópia colorida dos documentos de identificação da parte reclamante e dos prepostos que participarão da audiência. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. As testemunhas, em caso de rito sumaríssimo, devem ser convidadas na forma do art. 852-H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de Rito Ordinário, deverão ser intimadas na forma artigo 305, do Provimento GP/CR 13/2006, valendo este Despacho como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, §1º do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada. Nome:___________________________________ CPF_______________________________________ Endereço: ________________________________ Assinatura:_______________________________ Cabe(m) ao(s) procurador(es) da reclamada se habilitar(em) no PJ-e para regular recebimento das intimações, sob pena de incorrer(em) no ônus de sua inércia. Requerimento neste sentido não será apreciado pelo Juízo nem operacionalizado pela Secretaria da Vara, ficando a(s) parte(s) ciente(s) desde já. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de julho de 2025. WAGNER GARCIA GARCEZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000974-16.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: MAGNO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156255a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, tendo em vista o disposto no PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, disponibilizado no DEJT de 24/01/2022. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. WAGNER GARCIA GARCEZ   DESPACHO     Vistos... Diante da decisão do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e do Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, esta Vara pondera, e, ao final, decide: As audiências telepresenciais surgiram como forma de dar andamento aos processos judiciais, garantindo a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão, em época de crise pandêmica, na qual as pessoas necessitavam evitar contato físico umas com as outras como forma de preservação da saúde. O Poder Judiciário se adaptou e envidou esforços para atender a todos os jurisdicionados no referido período, o qual, agora, encontra-se findo. Diante de tal fato, houve a edição da Resolução 481/2022 do CNJ, que deu nova redação à Resolução 354/2020, escrevendo no artigo terceiro o que segue: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” - grifei. A regra, portanto, é a de que as audiências se realizem de forma presencial, e, apenas em casos excepcionais, analisados pelo juiz competente, haverá o deferimento de audiências telepresenciais. E aqui se justifica, desde logo, a conveniência para a realização da audiência de forma presencial.  É inconteste que o tempo despendido nas audiências virtuais é infinitamente maior do que nas audiências presenciais, pois aquelas exigem que todos os participantes tenham ótima conexão de dados de internet, bons celulares ou computadores e conhecimento tecnológico para acessar a sala virtual, o que não é a realidade vivenciada por boa parcela do jurisdicionado brasileiro. Não raro, para iniciar uma audiência, o Juízo aguarda minutos e minutos até que as partes e as testemunhas consigam entender/aprender como ligar o microfone e o vídeo do aplicativo, sendo que muitas vezes há necessidade de escrever mensagens informando como habilitar o áudio/imagem, ou, mesmo solicitar ao advogado que entre em contato com o usuário, por meio telefônico, para transmitir as orientações de acesso.  Além disso, nota-se a existência de dificuldade, pelas partes e testemunhas, de acesso à internet com velocidade de dados adequada para a reunião virtual, momento em que se torna impossível entrar com contato com o participante, havendo necessidade de remarcar a audiência. Também não raro observam-se testemunhas no mesmo ambiente que as partes ou no mesmo ambiente que outras testemunhas, sendo necessário solicitar que se desloquem para um local isolado que, se inexistente, gera a necessidade de redesignar a audiência. Ou, mesmo quando existe um local isolado, o Juízo tem necessidade de aguardar todo o deslocamento da testemunha até referido local, requerendo maior disponibilidade de tempo.  Assim, tendo em vista que o juiz não possui apenas audiências para realizar, mas também decisões, despachos, alvarás, sentenças, além, é claro, de ter o dever de cuidar da parte administrativa na Vara, tenho que a realização de audiência presencial permite maior otimização do tempo de trabalho, o que é, ao final, benéfico para todos os jurisdicionados. Registro, para evitar indagações, que o teor do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital. Transcrevo:  “§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital””. No mesmo sentido também é o art. 2º, §5º, do Ato GP 10/2021, do TRT da 2ª Região. Portanto, o Juízo informa, desde já, que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo ser 100% digital. Outrossim, fica ciente, desde já, que, caso a parte ou testemunha, realmente, não possa comparecer presencialmente à Vara, por estar residindo em outro estado ou município não pertencente a mesma região metropolitana, e requeira sua participação de forma telepresencial, deverão comunicar sua condição com pelo menos um mês de antecedência da data de audiência, para que possa ser marcada sua participação por meio do Sisdov. Pedidos realizados fora do prazo serão indeferidos e o não comparecimento à audiência na forma presencial será considerado injustificado, arcando, a parte reclamante, com as consequências legais da conduta.  Casos excepcionais poderão serão analisados de forma diversa, no entanto, a parte interessada deve manifestar-se com a antecedência supramencionada para que não haja prejuízo à pauta, comprovando a impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum. Assim, nos termos do art. 765 da CLT, DETERMINO a realização da audiência Una, na modalidade PRESENCIAL, no dia 20/10/2025 15:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOAO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000. As partes deverão comparecer ao Fórum Trabalhista de Taboão da Serra, sob as penalidades previstas no art. 844, caput, da CLT. Sendo a audiência de instrução, ficam mantidas as cominações anteriores. As testemunhas, em caso de rito sumaríssimo, devem ser convidadas na forma do art. 852-H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de Rito Ordinário, deverão ser intimadas na forma artigo 305, do Provimento GP/CR 13/2006, valendo este Despacho como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, §1º do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada, sob pena de multa e condução coercitiva. Nome:___________________________________CPF_______________________ Endereço:____________________________________________________________  Assinatura:___________________________________________________________. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Ainda, tendo em vista que a parte reclamante distribuiu a ação com documentos em sigilo e não há como atribuir visibilidade à reclamada no momento, uma vez que não há advogado constituído nos autos, o processo deverá tramitar provisoriamente em segredo de justiça, para que quando citada, e, devidamente habilitada, a reclamada tenha acesso aos documentos.  Assim, atribua-se provisoriamente o segredo de justiça ao processo e retire-se do sigilo os documentos juntados com a inicial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de julho de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000974-16.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: MAGNO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156255a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, tendo em vista o disposto no PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, disponibilizado no DEJT de 24/01/2022. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. WAGNER GARCIA GARCEZ   DESPACHO     Vistos... Diante da decisão do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e do Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, esta Vara pondera, e, ao final, decide: As audiências telepresenciais surgiram como forma de dar andamento aos processos judiciais, garantindo a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão, em época de crise pandêmica, na qual as pessoas necessitavam evitar contato físico umas com as outras como forma de preservação da saúde. O Poder Judiciário se adaptou e envidou esforços para atender a todos os jurisdicionados no referido período, o qual, agora, encontra-se findo. Diante de tal fato, houve a edição da Resolução 481/2022 do CNJ, que deu nova redação à Resolução 354/2020, escrevendo no artigo terceiro o que segue: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” - grifei. A regra, portanto, é a de que as audiências se realizem de forma presencial, e, apenas em casos excepcionais, analisados pelo juiz competente, haverá o deferimento de audiências telepresenciais. E aqui se justifica, desde logo, a conveniência para a realização da audiência de forma presencial.  É inconteste que o tempo despendido nas audiências virtuais é infinitamente maior do que nas audiências presenciais, pois aquelas exigem que todos os participantes tenham ótima conexão de dados de internet, bons celulares ou computadores e conhecimento tecnológico para acessar a sala virtual, o que não é a realidade vivenciada por boa parcela do jurisdicionado brasileiro. Não raro, para iniciar uma audiência, o Juízo aguarda minutos e minutos até que as partes e as testemunhas consigam entender/aprender como ligar o microfone e o vídeo do aplicativo, sendo que muitas vezes há necessidade de escrever mensagens informando como habilitar o áudio/imagem, ou, mesmo solicitar ao advogado que entre em contato com o usuário, por meio telefônico, para transmitir as orientações de acesso.  Além disso, nota-se a existência de dificuldade, pelas partes e testemunhas, de acesso à internet com velocidade de dados adequada para a reunião virtual, momento em que se torna impossível entrar com contato com o participante, havendo necessidade de remarcar a audiência. Também não raro observam-se testemunhas no mesmo ambiente que as partes ou no mesmo ambiente que outras testemunhas, sendo necessário solicitar que se desloquem para um local isolado que, se inexistente, gera a necessidade de redesignar a audiência. Ou, mesmo quando existe um local isolado, o Juízo tem necessidade de aguardar todo o deslocamento da testemunha até referido local, requerendo maior disponibilidade de tempo.  Assim, tendo em vista que o juiz não possui apenas audiências para realizar, mas também decisões, despachos, alvarás, sentenças, além, é claro, de ter o dever de cuidar da parte administrativa na Vara, tenho que a realização de audiência presencial permite maior otimização do tempo de trabalho, o que é, ao final, benéfico para todos os jurisdicionados. Registro, para evitar indagações, que o teor do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital. Transcrevo:  “§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital””. No mesmo sentido também é o art. 2º, §5º, do Ato GP 10/2021, do TRT da 2ª Região. Portanto, o Juízo informa, desde já, que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo ser 100% digital. Outrossim, fica ciente, desde já, que, caso a parte ou testemunha, realmente, não possa comparecer presencialmente à Vara, por estar residindo em outro estado ou município não pertencente a mesma região metropolitana, e requeira sua participação de forma telepresencial, deverão comunicar sua condição com pelo menos um mês de antecedência da data de audiência, para que possa ser marcada sua participação por meio do Sisdov. Pedidos realizados fora do prazo serão indeferidos e o não comparecimento à audiência na forma presencial será considerado injustificado, arcando, a parte reclamante, com as consequências legais da conduta.  Casos excepcionais poderão serão analisados de forma diversa, no entanto, a parte interessada deve manifestar-se com a antecedência supramencionada para que não haja prejuízo à pauta, comprovando a impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum. Assim, nos termos do art. 765 da CLT, DETERMINO a realização da audiência Una, na modalidade PRESENCIAL, no dia 20/10/2025 15:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOAO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000. As partes deverão comparecer ao Fórum Trabalhista de Taboão da Serra, sob as penalidades previstas no art. 844, caput, da CLT. Sendo a audiência de instrução, ficam mantidas as cominações anteriores. As testemunhas, em caso de rito sumaríssimo, devem ser convidadas na forma do art. 852-H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de Rito Ordinário, deverão ser intimadas na forma artigo 305, do Provimento GP/CR 13/2006, valendo este Despacho como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, §1º do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada, sob pena de multa e condução coercitiva. Nome:___________________________________CPF_______________________ Endereço:____________________________________________________________  Assinatura:___________________________________________________________. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Ainda, tendo em vista que a parte reclamante distribuiu a ação com documentos em sigilo e não há como atribuir visibilidade à reclamada no momento, uma vez que não há advogado constituído nos autos, o processo deverá tramitar provisoriamente em segredo de justiça, para que quando citada, e, devidamente habilitada, a reclamada tenha acesso aos documentos.  Assim, atribua-se provisoriamente o segredo de justiça ao processo e retire-se do sigilo os documentos juntados com a inicial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de julho de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007208-51.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Radige Araujo Veras - VISTOS. I - Inexistem nulidades a sanar ou preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Feito saneado. II - Fixo como pontos controvertidos a eventual ocorrência de erro médico no atendimento prestado à irmã da autora no nosocômio da requerida. III - Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, após o decurso do prazo concedido no item IV, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização de perícia, no prazo de 60 dias, para apuração do ponto controvertido estabelecido no item II, da presente decisão. IV - Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). Int. - ADV: THALES AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 304943/SP), CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA (OAB 364044/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000535-08.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: CAETANO QUINTINO GALHARDO NETO JUNIOR RECLAMADO: BRAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d08f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CAETANO QUINTINO GALHARDO NETO JUNIOR, reclamante, em face de BRAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EPP, PRIME SECURITY LTDA, ROBRAS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, RODISNEIA FIRMINO BRAS DE SOUZA e LUIZ ALEXANDRE LOMBAS FIRMINO DE SOUZA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 73df6fc) e atribuindo à causa o valor R$ 215.955,97. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. 44aa3a7 e 89b4f2f). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. b93f6a9). Encerrada a instrução processual após a produção de prova oral (ID. 12ccc7d), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PRELIMINARES:   - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada a partir da causa de pedir e do pedido postos pela parte ativa na inicial. No caso em apreço, o reclamante assevera ter prestado serviços à 1ª reclamada, o que, aliás, expressamente reconhecido em contestação. Senão, vejamos: “O reclamante foi contratado como prestador de serviços autônomo, formalizando contrato civil de prestação de serviços” (ID. 44aa3a7). Inconteste, portanto, que a pretensão postulada em juízo deriva de uma relação de trabalho lato sensu, o que, a teor do art. 114, I, da CR/88, afigura-se bastante a fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015).   - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 4ª RECLAMADA A 4ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   2.2 MÉRITO   - VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LÓGICOS A parte reclamante narra na petição inicial que foi admitida pela 1ª Reclamada em 15.2.2022 para exercer a função de vigilante, sem o devido registro na CTPS, sendo o salário mensal de R$ 1.700,00. Acresce que imotivadamente dispensado em 4.9.2023 sem receber verbas rescisórias e a documentação necessária para soerguimento do FGTS e habilitação no benefício do seguro desemprego. Em contestação, a parte reclamada refuta tal tese. Assevera que “o reclamante trabalhava sem qualquer subordinação ou continuidade” (ID. 44aa3a7). À análise. A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, a princípio, recai sobre o reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento do alegado vínculo de emprego (art. 818, I, da CLT). Todavia, ao admitir a prestação de serviço em seu favor, ainda que de forma autônoma e eventual, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova, devendo demonstrar, portanto, o fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT). Desse encargo, todavia, não se desincumbiu. Arguida em audiência, a preposta da 1ª e 2ª reclamadas, que é a 5ª reclamada, confessou “que o reclamante tinha como posto de trabalho a 4ª reclamada; que o reclamante laborou entre 2022 e 2023, por cerca de um ano e oito ou sete meses; que o reclamante deixou o serviço no posto porque o contrato entre 1ª e 4ª reclamadas foi terminado; que o reclamante fazia jornada de seis horas, não se recorda do turno, se era de dia ou de noite; que o reclamante recebia uma diária de R$ 114,00; que os pagamentos eram feitos uma vez ao mês; que o supervisor monitorava o segurança que chegou e que saiu; [...]que o reclamante comparecia no máximo duas ou três vezes por semana; que a escala era feita de acordo com o plantão e as folgas do segurança em sua corporação; que a empresa controlava a quantidade de vezes que cada segurança comparecia, até para que fosse possível calcular a remuneração” (destaques nosso - ID. 12ccc7d). Sobreleva, dessarte, ressaltar que a confissão real da ré em audiência infirma os termos da contestação no sentido de prestação de serviços descontínua e sem subordinação. A habitualidade e a subordinação, por pertinente, emergem das assertivas de que o supervisor fiscalizava horários de entrada e saída, bem como o cumprimento do labor mensal. Extrai-se, outrossim, pessoalidade e onerosidade. Verificado os quatro pressupostos aludido pelo art. 2º da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido pata declarar o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, de 15.2.2022 a 7.10.2023 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), com salário mensal de R$ 1.700,00, na função de vigilante. Ato contínuo, observados os termos da petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de periculosidade (art. 193, II, da CLT); 2) salário de agosto de 2023; 3) 4 diárias de saldo de salário; 4) 33 dias de aviso prévio indenizado; 5) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 15.2.2022 a 14.2.2023; 6) 6/12 avos de férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 15.2.2023 a 7.10.2023; 7) 9/12 avos de 13º salário de 2022; 8) 9/12 avos de 13º salário de 2023; 9) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho, bem como indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade.   - JORNADA DE TRABALHO Informa o reclamante que “laborava das 18.00 as 00.30 e seis vezes por mês dobrava sua jornada até as 06.30 e pelo menos, além da sua jornada normal, em dias intercalados (dia sim , dia não) sempre com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sempre em regime de plantão, incluindo sábados, domingos e feriados, sendo certo que era escalado pelo menos de 13 a 14 vezes por mês trabalhando em dias alternados, e pelo menos 06 vezes dobrava o expediente e laborava pelo menos 04(quatro) feriados por ano” Postula, dessarte, 18 horas extras mensais com acréscimo do adicional de 100% pelas “dobras”, horas extras nos quatro feriados anuais com acréscimo do adicional de 100%, DSR e adicional noturno. Pois bem. A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora não carreou aos autos controles de frequência. Isso, todavia, não importa no acolhimento integral da pretensão obreira, notadamente porque não se pode olvidar que, em sistema de diária, o reclamante já teve as horas laboradas remuneradas. Até porque existiam valores diferentes para diárias de 6 no turno da manhã, de 6 horas no turno vespertino e de 12 horas. Ora, torna-se salutar condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 50% a incidir sobre as horas laboradas além da sexta diária, do adicional de 100% em relação aos quatro feriados trabalhados no ano, do adicional noturno de 20% quanto às horas trabalhadas das 22h às 5h (art. 73 da CLT) e dos descansos semanais remunerados. Isso porque, ao contrário do mensalista e quinzenalista, o diarista não tem incluído na importância que recebe o valor do DSR. Exegese do disposto nos arts. 7º, “a”, da Lei nº 605/49 e 10º, § 1º, “a”, do Decreto nº 27.048/49). De outro turno, não se pode obliterar os 45min de intervalo intrajornada suprimido quando do labor das 18h às 6h30min. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de 50% quanto às horas excedentes à sexta diária com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40%; 2) adicional de 100% quanto às seis horas laboradas em quatro feriados no ano; 3) adicional noturno de 20% em relação as horas laboradas das 22h às 6h30min; 4) 270 minutos mensais suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional de 50%; e 5) descanso semanal remunerado. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: o número de 13 plantões mensais (7 das 18h às 0h30min e 6 das 18h às 6h30min), o valor hora de R$ 19,00, o divisor 180 e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem").   - INDENIZAÇÃO PELO USO DE ARMA Postula o reclamante o pagamento de indenização no valor de 20% do salário ao argumento de que a reclamada não forneceu e, por conseguinte, obrigou o reclamante a usar sua própria arma. Razão, contudo, não lhe assiste, notadamente porque o documento encartado sob o ID. 6fefdbb revela que a arma utilizada pelo reclamante é de propriedade do Município de Taboão da Serra. Não bastasse ter usado indevidamente bem público para fim privado, ainda busca o reclamante enriquecer às custas da irregularidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, a não formalização do vínculo empregatício. Pois bem. Muito embora a não formalização do vínculo empregatício cause dissabor e acarrete não pagamento de alguns consectários lógicos, daí, não se extrai necessária e isoladamente a ocorrência de violação grave. Sorte semelhante segue a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias. Nesse sentido, o tema nº 60 do C. TST formado no contexto de precedentes vinculantes de Recursos de Revistas Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), verbis: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA CONVENCIONAL O § 2º, da 70ª cláusula, da CCT é expressa ao versar que “a pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado” (ID. d9d9e94). Não tendo o reclamante deliberado por chamar o ente sindical para integrar o feito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. A propósito, nessa senda, é o tema nº 120 firmado pelo C. TST no contexto de precedentes vinculantes de Recursos Repetitivos de Revista (RR-0000427-62.2022.5.05.0195). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA DO ART. 477 DA CLT O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência cristalizada na súmula 462 do C. TST e o tema nº 168 firmado pelo C. TST no contexto de precedentes vinculantes de Recursos Repetitivos de Revista (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.   - RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS Em audiência, a preposta da 1ª e 2ª reclamadas confessou “que as três primeiras reclamadas integram o mesmo grupo econômico” (ID. 12ccc7d). Pelo exposto, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamada pelos créditos deferidos ao obreiro na presente ação.   - RESPONSABILIDADE DA 4ª RECLAMADA Em contestação, a 4ª reclamada reconhece ter mantido contrato de prestação de serviços com as reclamadas (ID. 89b4f2f). Aboja ao caderno processual o “Contrato de Prestação de Serviços” (IDs. 844217d, a058736 e cd74145). Indagada em audiência, a preposta da empregadora contou "que o reclamante tinha como posto de trabalho a 4ª reclamada; [...] que o reclamante deixou o serviço no posto porque o contrato entre 1ª e 4ª reclamadas foi terminado; que não havia prestação de contas em favor da 4ª reclamada” (ID. 12ccc7d). Conclui-se, portanto, que o reclamante, em típica terceirização, laborou em prol da 4ª reclamada. Resta saber se essa circunstância atrai a responsabilidade da empresa tomadora pelos créditos aqui reconhecidos à parte autora. E, com as devidas vênias ao posicionamento em sentido contrário, entendo que sim. A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados, a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, há regras que permitem a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, a 4ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   - RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA As fichas JUCESP revelam que a 5ª reclamada é sócia da 1ª reclamada (ID. 6295cb3) e da 3ª reclamada (ID. e0bf043). A CLT, em seus artigos 2º, 10 e 448, permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, é dizer, que bens dos sócios sejam utilizados para quitar dívidas, quando a empresa não tiver condições de arcar com os débitos trabalhistas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, a 5ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   - RESPONSABILIDADE DO 6º RECLAMADO A ficha JUCESP revela que o 6º reclamado é sócio da 2ª reclamada (ID. 2ccaea4). A CLT, em seus artigos 2º, 10 e 448, permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, é dizer, que bens dos sócios sejam utilizados para quitar dívidas, quando a empresa não tiver condições de arcar com os débitos trabalhistas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, o 6º reclamado pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, o reclamante auferia salário na monta de R$ 1.700,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça.   - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor dos patronos das rés, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021).   - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02).   - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST).   - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada.   - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023.   - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade.     3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CAETANO QUINTINO GALHARDO NETO JUNIOR, reclamante, em face de BRAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EPP, PRIME SECURITY LTDA, ROBRAS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, RODISNEIA FIRMINO BRAS DE SOUZA e LUIZ ALEXANDRE LOMBAS FIRMINO DE SOUZA, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide quanto à relação havida entre as partes; - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, de 15.2.2022 a 7.10.2023, com salário mensal de R$ 1.700,00, na função de vigilante e condená-la ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de periculosidade (art. 193, II, da CLT); 2) salário de agosto de 2023; 3) 4 diárias de saldo de salário; 4) 33 dias de aviso prévio indenizado; 5) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 15.2.2022 a 14.2.2023; 6) 6/12 avos de férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 15.2.2023 a 7.10.2023; 7) 9/12 avos de 13º salário de 2022; 8) 9/12 avos de 13º salário de 2023; 9) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho, bem como indenização de 40%; 10) adicional de 50% quanto às horas excedentes à sexta diária com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40%; 11) adicional de 100% quanto às seis horas laboradas em quatro feriados no ano; 12) adicional noturno de 20% em relação as horas laboradas das 22h às 6h30min; 13) 270 minutos mensais suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional de 50%; e 14) descanso semanal remunerado; 15) multa do art. 477, § 8º, da CLT. - Declarar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamada pelos créditos deferidos ao obreiro na presente ação; - Declarar a responsabilidade subsidiária da 4ª e 5ª reclamadas, bem como do 6º reclamado pelos créditos deferidos ao obreiro na presente ação; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor dos patronos da parte ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E até a citação da reclamada, contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais.   MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS - PRIME SECURITY LTDA - ROBRAS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA. - RODISNEIA FIRMINO BRAS DE SOUZA - LUIZ ALEXANDRE LOMBAS FIRMINO DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000535-08.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: CAETANO QUINTINO GALHARDO NETO JUNIOR RECLAMADO: BRAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d08f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CAETANO QUINTINO GALHARDO NETO JUNIOR, reclamante, em face de BRAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EPP, PRIME SECURITY LTDA, ROBRAS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, RODISNEIA FIRMINO BRAS DE SOUZA e LUIZ ALEXANDRE LOMBAS FIRMINO DE SOUZA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 73df6fc) e atribuindo à causa o valor R$ 215.955,97. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. 44aa3a7 e 89b4f2f). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. b93f6a9). Encerrada a instrução processual após a produção de prova oral (ID. 12ccc7d), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PRELIMINARES:   - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada a partir da causa de pedir e do pedido postos pela parte ativa na inicial. No caso em apreço, o reclamante assevera ter prestado serviços à 1ª reclamada, o que, aliás, expressamente reconhecido em contestação. Senão, vejamos: “O reclamante foi contratado como prestador de serviços autônomo, formalizando contrato civil de prestação de serviços” (ID. 44aa3a7). Inconteste, portanto, que a pretensão postulada em juízo deriva de uma relação de trabalho lato sensu, o que, a teor do art. 114, I, da CR/88, afigura-se bastante a fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015).   - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 4ª RECLAMADA A 4ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   2.2 MÉRITO   - VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LÓGICOS A parte reclamante narra na petição inicial que foi admitida pela 1ª Reclamada em 15.2.2022 para exercer a função de vigilante, sem o devido registro na CTPS, sendo o salário mensal de R$ 1.700,00. Acresce que imotivadamente dispensado em 4.9.2023 sem receber verbas rescisórias e a documentação necessária para soerguimento do FGTS e habilitação no benefício do seguro desemprego. Em contestação, a parte reclamada refuta tal tese. Assevera que “o reclamante trabalhava sem qualquer subordinação ou continuidade” (ID. 44aa3a7). À análise. A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, a princípio, recai sobre o reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento do alegado vínculo de emprego (art. 818, I, da CLT). Todavia, ao admitir a prestação de serviço em seu favor, ainda que de forma autônoma e eventual, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova, devendo demonstrar, portanto, o fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT). Desse encargo, todavia, não se desincumbiu. Arguida em audiência, a preposta da 1ª e 2ª reclamadas, que é a 5ª reclamada, confessou “que o reclamante tinha como posto de trabalho a 4ª reclamada; que o reclamante laborou entre 2022 e 2023, por cerca de um ano e oito ou sete meses; que o reclamante deixou o serviço no posto porque o contrato entre 1ª e 4ª reclamadas foi terminado; que o reclamante fazia jornada de seis horas, não se recorda do turno, se era de dia ou de noite; que o reclamante recebia uma diária de R$ 114,00; que os pagamentos eram feitos uma vez ao mês; que o supervisor monitorava o segurança que chegou e que saiu; [...]que o reclamante comparecia no máximo duas ou três vezes por semana; que a escala era feita de acordo com o plantão e as folgas do segurança em sua corporação; que a empresa controlava a quantidade de vezes que cada segurança comparecia, até para que fosse possível calcular a remuneração” (destaques nosso - ID. 12ccc7d). Sobreleva, dessarte, ressaltar que a confissão real da ré em audiência infirma os termos da contestação no sentido de prestação de serviços descontínua e sem subordinação. A habitualidade e a subordinação, por pertinente, emergem das assertivas de que o supervisor fiscalizava horários de entrada e saída, bem como o cumprimento do labor mensal. Extrai-se, outrossim, pessoalidade e onerosidade. Verificado os quatro pressupostos aludido pelo art. 2º da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido pata declarar o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, de 15.2.2022 a 7.10.2023 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), com salário mensal de R$ 1.700,00, na função de vigilante. Ato contínuo, observados os termos da petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de periculosidade (art. 193, II, da CLT); 2) salário de agosto de 2023; 3) 4 diárias de saldo de salário; 4) 33 dias de aviso prévio indenizado; 5) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 15.2.2022 a 14.2.2023; 6) 6/12 avos de férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 15.2.2023 a 7.10.2023; 7) 9/12 avos de 13º salário de 2022; 8) 9/12 avos de 13º salário de 2023; 9) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho, bem como indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade.   - JORNADA DE TRABALHO Informa o reclamante que “laborava das 18.00 as 00.30 e seis vezes por mês dobrava sua jornada até as 06.30 e pelo menos, além da sua jornada normal, em dias intercalados (dia sim , dia não) sempre com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sempre em regime de plantão, incluindo sábados, domingos e feriados, sendo certo que era escalado pelo menos de 13 a 14 vezes por mês trabalhando em dias alternados, e pelo menos 06 vezes dobrava o expediente e laborava pelo menos 04(quatro) feriados por ano” Postula, dessarte, 18 horas extras mensais com acréscimo do adicional de 100% pelas “dobras”, horas extras nos quatro feriados anuais com acréscimo do adicional de 100%, DSR e adicional noturno. Pois bem. A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora não carreou aos autos controles de frequência. Isso, todavia, não importa no acolhimento integral da pretensão obreira, notadamente porque não se pode olvidar que, em sistema de diária, o reclamante já teve as horas laboradas remuneradas. Até porque existiam valores diferentes para diárias de 6 no turno da manhã, de 6 horas no turno vespertino e de 12 horas. Ora, torna-se salutar condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 50% a incidir sobre as horas laboradas além da sexta diária, do adicional de 100% em relação aos quatro feriados trabalhados no ano, do adicional noturno de 20% quanto às horas trabalhadas das 22h às 5h (art. 73 da CLT) e dos descansos semanais remunerados. Isso porque, ao contrário do mensalista e quinzenalista, o diarista não tem incluído na importância que recebe o valor do DSR. Exegese do disposto nos arts. 7º, “a”, da Lei nº 605/49 e 10º, § 1º, “a”, do Decreto nº 27.048/49). De outro turno, não se pode obliterar os 45min de intervalo intrajornada suprimido quando do labor das 18h às 6h30min. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de 50% quanto às horas excedentes à sexta diária com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40%; 2) adicional de 100% quanto às seis horas laboradas em quatro feriados no ano; 3) adicional noturno de 20% em relação as horas laboradas das 22h às 6h30min; 4) 270 minutos mensais suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional de 50%; e 5) descanso semanal remunerado. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: o número de 13 plantões mensais (7 das 18h às 0h30min e 6 das 18h às 6h30min), o valor hora de R$ 19,00, o divisor 180 e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem").   - INDENIZAÇÃO PELO USO DE ARMA Postula o reclamante o pagamento de indenização no valor de 20% do salário ao argumento de que a reclamada não forneceu e, por conseguinte, obrigou o reclamante a usar sua própria arma. Razão, contudo, não lhe assiste, notadamente porque o documento encartado sob o ID. 6fefdbb revela que a arma utilizada pelo reclamante é de propriedade do Município de Taboão da Serra. Não bastasse ter usado indevidamente bem público para fim privado, ainda busca o reclamante enriquecer às custas da irregularidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, a não formalização do vínculo empregatício. Pois bem. Muito embora a não formalização do vínculo empregatício cause dissabor e acarrete não pagamento de alguns consectários lógicos, daí, não se extrai necessária e isoladamente a ocorrência de violação grave. Sorte semelhante segue a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias. Nesse sentido, o tema nº 60 do C. TST formado no contexto de precedentes vinculantes de Recursos de Revistas Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), verbis: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA CONVENCIONAL O § 2º, da 70ª cláusula, da CCT é expressa ao versar que “a pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado” (ID. d9d9e94). Não tendo o reclamante deliberado por chamar o ente sindical para integrar o feito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. A propósito, nessa senda, é o tema nº 120 firmado pelo C. TST no contexto de precedentes vinculantes de Recursos Repetitivos de Revista (RR-0000427-62.2022.5.05.0195). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA DO ART. 477 DA CLT O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência cristalizada na súmula 462 do C. TST e o tema nº 168 firmado pelo C. TST no contexto de precedentes vinculantes de Recursos Repetitivos de Revista (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.   - RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS Em audiência, a preposta da 1ª e 2ª reclamadas confessou “que as três primeiras reclamadas integram o mesmo grupo econômico” (ID. 12ccc7d). Pelo exposto, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamada pelos créditos deferidos ao obreiro na presente ação.   - RESPONSABILIDADE DA 4ª RECLAMADA Em contestação, a 4ª reclamada reconhece ter mantido contrato de prestação de serviços com as reclamadas (ID. 89b4f2f). Aboja ao caderno processual o “Contrato de Prestação de Serviços” (IDs. 844217d, a058736 e cd74145). Indagada em audiência, a preposta da empregadora contou "que o reclamante tinha como posto de trabalho a 4ª reclamada; [...] que o reclamante deixou o serviço no posto porque o contrato entre 1ª e 4ª reclamadas foi terminado; que não havia prestação de contas em favor da 4ª reclamada” (ID. 12ccc7d). Conclui-se, portanto, que o reclamante, em típica terceirização, laborou em prol da 4ª reclamada. Resta saber se essa circunstância atrai a responsabilidade da empresa tomadora pelos créditos aqui reconhecidos à parte autora. E, com as devidas vênias ao posicionamento em sentido contrário, entendo que sim. A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados, a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, há regras que permitem a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, a 4ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   - RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA As fichas JUCESP revelam que a 5ª reclamada é sócia da 1ª reclamada (ID. 6295cb3) e da 3ª reclamada (ID. e0bf043). A CLT, em seus artigos 2º, 10 e 448, permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, é dizer, que bens dos sócios sejam utilizados para quitar dívidas, quando a empresa não tiver condições de arcar com os débitos trabalhistas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, a 5ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   - RESPONSABILIDADE DO 6º RECLAMADO A ficha JUCESP revela que o 6º reclamado é sócio da 2ª reclamada (ID. 2ccaea4). A CLT, em seus artigos 2º, 10 e 448, permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, é dizer, que bens dos sócios sejam utilizados para quitar dívidas, quando a empresa não tiver condições de arcar com os débitos trabalhistas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, o 6º reclamado pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, o reclamante auferia salário na monta de R$ 1.700,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça.   - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor dos patronos das rés, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021).   - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02).   - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST).   - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada.   - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023.   - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade.     3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CAETANO QUINTINO GALHARDO NETO JUNIOR, reclamante, em face de BRAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EPP, PRIME SECURITY LTDA, ROBRAS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, RODISNEIA FIRMINO BRAS DE SOUZA e LUIZ ALEXANDRE LOMBAS FIRMINO DE SOUZA, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide quanto à relação havida entre as partes; - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, de 15.2.2022 a 7.10.2023, com salário mensal de R$ 1.700,00, na função de vigilante e condená-la ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de periculosidade (art. 193, II, da CLT); 2) salário de agosto de 2023; 3) 4 diárias de saldo de salário; 4) 33 dias de aviso prévio indenizado; 5) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 15.2.2022 a 14.2.2023; 6) 6/12 avos de férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 15.2.2023 a 7.10.2023; 7) 9/12 avos de 13º salário de 2022; 8) 9/12 avos de 13º salário de 2023; 9) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho, bem como indenização de 40%; 10) adicional de 50% quanto às horas excedentes à sexta diária com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40%; 11) adicional de 100% quanto às seis horas laboradas em quatro feriados no ano; 12) adicional noturno de 20% em relação as horas laboradas das 22h às 6h30min; 13) 270 minutos mensais suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional de 50%; e 14) descanso semanal remunerado; 15) multa do art. 477, § 8º, da CLT. - Declarar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamada pelos créditos deferidos ao obreiro na presente ação; - Declarar a responsabilidade subsidiária da 4ª e 5ª reclamadas, bem como do 6º reclamado pelos créditos deferidos ao obreiro na presente ação; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor dos patronos da parte ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E até a citação da reclamada, contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais.   MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAETANO QUINTINO GALHARDO NETO JUNIOR
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