Daniella Helena Périco Coutinho
Daniella Helena Périco Coutinho
Número da OAB:
OAB/SP 364062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniella Helena Périco Coutinho possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009255-65.2018.8.26.0223 (processo principal 0001925-27.2012.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Maison Du Parc - Luiz Alberto Nosé - LECAPE LEILÕES ELETRÔNICOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outro - Ricardo de Aguiar Ferone - Marcelo Paula de Almeida e outro - Vistos. Providencie serventia a juntada do extrato judicial atualizado, dando-se vista às partes. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP), LUIZ ALBERTO NOSE (OAB 35224/SP), ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA (OAB 326103/SP), FABIO LUIZ DO CARMO NOSE (OAB 272867/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO (OAB 364062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005938-95.2025.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - EMILLY ANDRADE TAVARES - - ISIS GOMES TAVARES - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para que forneça a certidão de propriedade de veículos em nome do falecido. Int. - ADV: DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO (OAB 364062/SP), DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO (OAB 364062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000772-92.2025.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Itacon Concreto Ltda - Vistos, Recebo como emenda à inicial fls. 34/41. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando bens a arrestar (Artigo 830 do CPC), observando a ordem de penhora estabelecida no artigo 835, devendo, nesse caso, já proceder ao recolhimento da taxa para uso do sistema Sisbajud. Artigo 828 do Código de Processo Civil - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, e servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. O valor da causa é R$ 8.833,73. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO (OAB 364062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012675-67.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jose Laercio Pereira - - Rosineide Lima Pereira de Freitas - Vistos. 1. Instados a comprovar as condições que justificariam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os autores apresentaram, além dos documentos acostados à inicial, os de fls. 683/783. Pois bem. 2. A benesse, ressalvada interpretação contrária, não será concedida. Diante do teor dos documentos acostados, certo é que não se pode dizer que os autores enquadram-se nos padrões brasileiros de hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, o autor, independentemente dos seus vencimentos junto à empregadora indicada às fls. 684, no importe de R$ 3.130,81, possui vários recebimentos a título de TED e PIX (extratos bancários de fls. 706/714), demonstrando, a princípio, que tem outra atividade remuneratória. Quanto à autora, observa-se que ela percebe vencimentos no importe de R$ 4.020,00 junto à sua empregadora (fls. 745) e de acordo com a declaração de imposto de renda de seu esposo, possuem em conjunto vários bens imóveis (fls. 752/753), além de aplicações financeiras (fls. 754/756). A propósito, guardadas as peculiaridades da hipótese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2252949-61.2015.8.26.0000 - agravante: Paulo Roberto Issa - Agravada: Tirol Incorporadora Ltda - Comarca Santos-Juiz de Direito: Dário Gayoso Júnior - Justiça gratuita - Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração dever ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do beneficiário - Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários - insuficiência da simples declaração de pobreza - Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada situação de pobreza - Benefício indeferido - Recurso desprovido.- Juiz Relator JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA - 6ª Câmara de Direito Privado - data do julgamento 11/02/2016. Assim, diante do teor dos documentos acostados, certo é que não se pode dizer que os autores enquadram-se nos padrões brasileiros de hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, existindo, assim, pelos mesmos motivos, razões para se determinar o integral pagamento das custas de ingresso, nos exatos termos previstos na legislação estadual. 3. Em razão do acima exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade da justiça inicialmente formulado e concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que recolham as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 4. Com o recolhimento das custas, tornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória. Intime-se. - ADV: DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO (OAB 364062/SP), DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO (OAB 364062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004110-79.2016.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - ESPÓLIO de Marcio Ricardo Silva de Deus ME e outro - Vistos. Fls. 703/705: Defiro 10 (dez) dias de prazo. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO (OAB 364062/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014528-78.2017.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Maxi Beton Comercial Ltda. - Alexandre Fernandes - - Angela Aparecida Pavanel Fernandes-espólio - Paula Pavanel Fernandes - - FLAVIA PAVANEL FERNANDES - Vistos. Trata-se de Ação Monitória movida por MAXI BETON CONCRETAGEM LTDA contra, inicialmente, ALEXANDRE FERNANDES e ANGELA APARECIDA PAVANEL FERNANDES, buscando o pagamento de R$4.000,00, valor atualizado para R$ 8.566,25, referente a um cheque devolvido pela alínea 25 (cancelamento de talonário pelo participante destinatário). Os requeridos apresentaram embargos monitórios, alegando não reconhecer o cheque nem a assinatura nele aposta, e que jamais solicitaram tal talonário, solicitando a improcedência da ação e a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (pp. 39/41). Rejeitado o pleito de denunciação à lide, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura, com os honorários a serem suportados pela parte embargada (pp. 57). A perita informou que a perícia poderia ser realizada com a imagem digitalizada do cheque, mesmo com o original tendo sido furtado. Os requeridos efetuaram o depósito dos honorários periciais no valor de R$1.890,00 (pp. 82/83). Durante o processo, foi noticiado o falecimento da ré Angela Aparecida Pavanel Fernandes (pp. 183/184), sendo determinada a suspensão do processo e a retificação do polo passivo para "Angela Aparecida Pavanel Fernandes - espólio", aguardando-se a habilitação dos herdeiros (p. 186). As herdeiras Paula Pavanel Fernandes e Flavia Pavanel Fernandes foram habilitadas no processo (p. 207) A perita Ellen Rose Andrade Bastos solicitou desobrigação da incumbência pericial devido ao acúmulo de trabalho e problemas de saúde (pp. 214/218), em substituição, foi nomeado o perito GUILHERME HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA (p. 223) que estimou seus honorários em R$4.500,00 (pp. 227/245). Ambas as partes impugnaram o valor, considerando-o fora dos parâmetros usuais (pp. 249/250) Apresentou o Sr. Perito esclarecimentos (pp. 256/258), sobre os quais não se manifestou a parte autora. A penhora no rosto dos autos foi anotada referente ao Processo nº 0003046-06.2018.8.26.0281 da 2ª Vara Cível de Itatiba-SP, movido por Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. contra Maxi Beton Concretagens Ltda. e Deuclites Vicente Manzioni Leonotti, no limite de R$516.328,61 (p. 267). É o relatório do processado até o momento. Decido. Trata-se de fixar o valor dos honorários periciais, estes sugeridos pelo expert no montante de R$4.500,00, insurgindo-se contrariamente a autora. Com efeito, o valor estimado pelo i. perito mostra-se desarrazoado, notadamente ao considerarmos as demais perícias feitas nesta Vara em casos análogos, não havendo alguma circunstância excepcional que justifique a fixação em tal valor. Assim, fixo a título de honorários definitivos o valor de R$2.500,00, o qual atende o princípio da razoabilidade, bem como a complexidade e peculiaridade do caso, ressalvando-se, neste particular, que não foram identificados elementos que demonstrassem haver especial dificuldade na realização da perícia determinada . Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que fixou os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em liquidação de sentença por arbitramento. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na razoabilidade do valor fixado para os honorários periciais. III.Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários periciais não obedece a tabela fixa e deve respeitar padrões de razoabilidade que, no caso, foram observados, em razão do nível de complexidade dos cálculos e do tempo demandado. IV.Dispositivo 4. Recurso não provido. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2382077-22.2024.8.26.0000, Rel. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2351716-22.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095105-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Assim, intime-se o perito para que informe se possui interesse na realização da perícia. Caso aceite o expert, deposite a parte autora o remanescente, considerando o depósito já realizado às pp. 82/83. Caso o Sr. Perito decline de seu mister, será revogada sua nomeação e nomeado outro expert para realização do ato. Intime-se. Campinas, 18 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP), DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO (OAB 364062/SP), FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP), FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP), FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP), FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP), FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014528-78.2017.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Maxi Beton Comercial Ltda. - Alexandre Fernandes - - Angela Aparecida Pavanel Fernandes-espólio - Paula Pavanel Fernandes - - FLAVIA PAVANEL FERNANDES - Vistos. Trata-se de Ação Monitória movida por MAXI BETON CONCRETAGEM LTDA contra, inicialmente, ALEXANDRE FERNANDES e ANGELA APARECIDA PAVANEL FERNANDES, buscando o pagamento de R$4.000,00, valor atualizado para R$ 8.566,25, referente a um cheque devolvido pela alínea 25 (cancelamento de talonário pelo participante destinatário). Os requeridos apresentaram embargos monitórios, alegando não reconhecer o cheque nem a assinatura nele aposta, e que jamais solicitaram tal talonário, solicitando a improcedência da ação e a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (pp. 39/41). Rejeitado o pleito de denunciação à lide, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura, com os honorários a serem suportados pela parte embargada (pp. 57). A perita informou que a perícia poderia ser realizada com a imagem digitalizada do cheque, mesmo com o original tendo sido furtado. Os requeridos efetuaram o depósito dos honorários periciais no valor de R$1.890,00 (pp. 82/83). Durante o processo, foi noticiado o falecimento da ré Angela Aparecida Pavanel Fernandes (pp. 183/184), sendo determinada a suspensão do processo e a retificação do polo passivo para "Angela Aparecida Pavanel Fernandes - espólio", aguardando-se a habilitação dos herdeiros (p. 186). As herdeiras Paula Pavanel Fernandes e Flavia Pavanel Fernandes foram habilitadas no processo (p. 207) A perita Ellen Rose Andrade Bastos solicitou desobrigação da incumbência pericial devido ao acúmulo de trabalho e problemas de saúde (pp. 214/218), em substituição, foi nomeado o perito GUILHERME HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA (p. 223) que estimou seus honorários em R$4.500,00 (pp. 227/245). Ambas as partes impugnaram o valor, considerando-o fora dos parâmetros usuais (pp. 249/250) Apresentou o Sr. Perito esclarecimentos (pp. 256/258), sobre os quais não se manifestou a parte autora. A penhora no rosto dos autos foi anotada referente ao Processo nº 0003046-06.2018.8.26.0281 da 2ª Vara Cível de Itatiba-SP, movido por Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. contra Maxi Beton Concretagens Ltda. e Deuclites Vicente Manzioni Leonotti, no limite de R$516.328,61 (p. 267). É o relatório do processado até o momento. Decido. Trata-se de fixar o valor dos honorários periciais, estes sugeridos pelo expert no montante de R$4.500,00, insurgindo-se contrariamente a autora. Com efeito, o valor estimado pelo i. perito mostra-se desarrazoado, notadamente ao considerarmos as demais perícias feitas nesta Vara em casos análogos, não havendo alguma circunstância excepcional que justifique a fixação em tal valor. Assim, fixo a título de honorários definitivos o valor de R$2.500,00, o qual atende o princípio da razoabilidade, bem como a complexidade e peculiaridade do caso, ressalvando-se, neste particular, que não foram identificados elementos que demonstrassem haver especial dificuldade na realização da perícia determinada . Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que fixou os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em liquidação de sentença por arbitramento. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na razoabilidade do valor fixado para os honorários periciais. III.Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários periciais não obedece a tabela fixa e deve respeitar padrões de razoabilidade que, no caso, foram observados, em razão do nível de complexidade dos cálculos e do tempo demandado. IV.Dispositivo 4. Recurso não provido. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2382077-22.2024.8.26.0000, Rel. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2351716-22.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095105-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Assim, intime-se o perito para que informe se possui interesse na realização da perícia. Caso aceite o expert, deposite a parte autora o remanescente, considerando o depósito já realizado às pp. 82/83. Caso o Sr. Perito decline de seu mister, será revogada sua nomeação e nomeado outro expert para realização do ato. Intime-se. Campinas, 18 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP), DANIELLA HELENA PÉRICO COUTINHO (OAB 364062/SP), FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP), FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP), FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP), FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP), FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP)
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