Edinei Ricardo De Morais
Edinei Ricardo De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 364075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRN
Nome:
EDINEI RICARDO DE MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002629-31.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.A.T. - A.J.N. - Vistos. Ante o decurso do prazo de suspensão (consignado em fls.149), aguarde-se provocação em arquivo (art. 921 do CPC). Intime-se. - ADV: EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP), JACYRA FIORAVANTE GOES DO CARMO (OAB 364133/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), LUCAS PINTO MIGUEL (OAB 289824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016590-63.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Henrique da Silva - - Stefane Cristina Gomes da Silva - Diana Prado de Toledo - ABFR Administradora de Imóvel Ltda - Nota de cartório: Fica a parte ré intimada a apresentar novo formulário para expedição do mandando de levantamento eletrônico em substituição ao de fls. 342/343, devendo constar corretamente o código do banco, visto que o código lançado naquele formulário (1288) não corresponde ao banco Caixa Econômica Federal, objetivando a expedição dos mandados conforme determinado pelo Juízo. - ADV: EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP), EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP), WELLINGTON ESTEVAM FERREIRA (OAB 399924/SP), EDUARDO LIMA COSTA (OAB 374072/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801230-92.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIANO PEDRO DE MELO DOS SANTOS REU: 7 K IMPORTS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da ré em razão do vício apesentado no produto adquirido pela parte autora e se essa atitude causou desequilíbrio emocional à parte demandante a ponto de gerar dano moral, além dos danos materiais em razão do valor pago pelo bem e lucros cessantes. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova em audiência de instrução. Contudo, em suas defesas, as empresas sustentaram a preliminar de incompetência deste Juízo, haja vista a necessidade de realização de perícia. No mérito, edificou sua tese na ausência de ato ilícito indenizável, argumentando para tanto, que não há comprovação do vício ou a extensão dos danos alegados. De início, afasto a preliminar de incompetência por complexidade suscitada pelas rés em razão da suposta necessidade de perícia, visto que, no caso concreto, o produto não apresenta fornecedor visível, impossibilitando que o demandante busque a assistência técnica deste, assim como, embora procuradas, as empresas não indicaram o nome do fornecedor ou rede de assistência técnica para atendimento ao consumidor, de forma que a sustentar na seara processual a necessidade de perícia ou a ausência de análise técnica do produto evidencia comportamento contraditório com o fito de obter vantagem sobre a sua própria torpeza, sendo um comportamento inadmissível. Assim, ante a conduta adotada pelas rés, entendo pela rejeição da preliminar de necessidade de realização de exame pericial, na medida em que o consumidor, cumprindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ofertou aos comerciantes, ora réus, a possibilidade de reparo do produto ou a sua análise, o que não foi aceito pelas referidas empresas. No mérito, nota-se, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto à compra do bem, assim como os vícios apresentados pelo produto, o que impossibilitava o seu uso. Entretanto, como já dito, não houve conduta das empresas rés em analisar e reparar o produto ou, alternativamente, indicar o fornecedor responsável pelo ato. Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que as rés não demonstraram a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido. Ademais, o próprio art. 18, II, do CDC prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, garantindo ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Por oportuno, cabe lembrar que não parece razoável que o consumidor seja obrigado a aceitar produto com sérios defeitos, o que, sem dúvida, causa frustração na experiência de consumo, além de um dano material, visto que, apesar dos pagamentos, a parte consumidora ficou impedida de usufruir do produto escolhido. Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto. No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que as empresas não demonstraram que agiram com as cautelas necessárias para solução do impasse, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação sem, contudo, poder usufruir do produto, não se admitindo que as demandadas se eximam da responsabilidade pelo dano moral que causaram. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno. Noutro passo, embora a parte ré seja empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, entendo ser desproporcional, todavia, atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento sem causa. Diante disso, fixo como devida a indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). De igual modo, entendo pela condenação das rés em restituírem os valores pagos pelo produto, acrescido de correção monetária e juros de mora. Por outro lado, firmo a convicção de que os alegados danos a título de lucros cessantes não restaram evidenciados, deixando o autor de comprovar os elementos constitutivos do seu direito neste ponto, nos termos do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a Decisão Liminar e CONDENAR solidariamente as empresas 7 K IMPORTS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. a pagarem à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta sentença. No mesmo sentido, CONDENO as empresas solidariamente à obrigação de restituírem os valores pagos pela parte autora na aquisição do produto, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data da compra, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801230-92.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIANO PEDRO DE MELO DOS SANTOS REU: 7 K IMPORTS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da ré em razão do vício apesentado no produto adquirido pela parte autora e se essa atitude causou desequilíbrio emocional à parte demandante a ponto de gerar dano moral, além dos danos materiais em razão do valor pago pelo bem e lucros cessantes. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova em audiência de instrução. Contudo, em suas defesas, as empresas sustentaram a preliminar de incompetência deste Juízo, haja vista a necessidade de realização de perícia. No mérito, edificou sua tese na ausência de ato ilícito indenizável, argumentando para tanto, que não há comprovação do vício ou a extensão dos danos alegados. De início, afasto a preliminar de incompetência por complexidade suscitada pelas rés em razão da suposta necessidade de perícia, visto que, no caso concreto, o produto não apresenta fornecedor visível, impossibilitando que o demandante busque a assistência técnica deste, assim como, embora procuradas, as empresas não indicaram o nome do fornecedor ou rede de assistência técnica para atendimento ao consumidor, de forma que a sustentar na seara processual a necessidade de perícia ou a ausência de análise técnica do produto evidencia comportamento contraditório com o fito de obter vantagem sobre a sua própria torpeza, sendo um comportamento inadmissível. Assim, ante a conduta adotada pelas rés, entendo pela rejeição da preliminar de necessidade de realização de exame pericial, na medida em que o consumidor, cumprindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ofertou aos comerciantes, ora réus, a possibilidade de reparo do produto ou a sua análise, o que não foi aceito pelas referidas empresas. No mérito, nota-se, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto à compra do bem, assim como os vícios apresentados pelo produto, o que impossibilitava o seu uso. Entretanto, como já dito, não houve conduta das empresas rés em analisar e reparar o produto ou, alternativamente, indicar o fornecedor responsável pelo ato. Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que as rés não demonstraram a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido. Ademais, o próprio art. 18, II, do CDC prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, garantindo ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Por oportuno, cabe lembrar que não parece razoável que o consumidor seja obrigado a aceitar produto com sérios defeitos, o que, sem dúvida, causa frustração na experiência de consumo, além de um dano material, visto que, apesar dos pagamentos, a parte consumidora ficou impedida de usufruir do produto escolhido. Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto. No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que as empresas não demonstraram que agiram com as cautelas necessárias para solução do impasse, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação sem, contudo, poder usufruir do produto, não se admitindo que as demandadas se eximam da responsabilidade pelo dano moral que causaram. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno. Noutro passo, embora a parte ré seja empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, entendo ser desproporcional, todavia, atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento sem causa. Diante disso, fixo como devida a indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). De igual modo, entendo pela condenação das rés em restituírem os valores pagos pelo produto, acrescido de correção monetária e juros de mora. Por outro lado, firmo a convicção de que os alegados danos a título de lucros cessantes não restaram evidenciados, deixando o autor de comprovar os elementos constitutivos do seu direito neste ponto, nos termos do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a Decisão Liminar e CONDENAR solidariamente as empresas 7 K IMPORTS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. a pagarem à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta sentença. No mesmo sentido, CONDENO as empresas solidariamente à obrigação de restituírem os valores pagos pela parte autora na aquisição do produto, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data da compra, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029950-65.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - - A.B.S.S. - A.C.A.S. - Cumpra-se o v. acórdão, ficando as partes intimadas da certidão de trânsito em julgado e de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I). Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. Custas processuais: proceda-se conforme regulamentação constante no Comunicado Conjunto 951/2023, com a observância de que a concessão da gratuidade na ação principal de conhecimento se estende para a fase de cumprimento de sentença. - ADV: EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP), GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA (OAB 488714/SP), GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA (OAB 488714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000303-76.2021.8.26.0196 (processo principal 1015448-92.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - A.N.S.P. - W.R. e outros - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para apresentação de novos dados no formulário para levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, visto o portal de custas ter apontado código (900,141) referente a não conformidade da conta indicada. - ADV: EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP), ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001742-03.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Helder Mesquita de Andrade - ELIANA FRANCO DA SILVA SOUZA e outro - CIÊNCIA às PARTES - fls. 702 - agendamento pelo Sr. Perito de nova vistoria no imóvel: "Para tanto, designa a data de 30 de junho de 2025, às 14h30min, para a realização da nova diligência no imóvel em questão" - ADV: MAYARA AMARAL DO NASCIMENTO (OAB 368289/SP), EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP), EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030428-83.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.M.S.D. e outros - M.A.D.M. - - U.F.S.C.S.M.H. e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista às partes sobre eventuais documentos e/ou fatos apresentados pela parte contrária. Vista à parte recorrida para CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do citado Diploma legal. Devem os advogados, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições no fluxo de trabalho do Cartório, uma vez que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Franca, 28 de maio de 2025. IZADORA DE SOUZA ROCHA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RAFAEL FRADE PIRES (OAB 455553/SP), BRUNO DA SILVA BUENO (OAB 391884/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), JACYRA FIORAVANTE GOES DO CARMO (OAB 364133/SP), JACYRA FIORAVANTE GOES DO CARMO (OAB 364133/SP), EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP), EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP), EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP), BRUNO DA SILVA BUENO (OAB 391884/SP), BRUNO DA SILVA BUENO (OAB 391884/SP), GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), JACYRA FIORAVANTE GOES DO CARMO (OAB 364133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031657-97.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Aparecida Neves - Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - NOTA DE CARTÓRIO: às partes e interessados, ciência do agendamento da perícia no dia 25 de junho de 2025 às 09h45min, na Rua Padre Anchieta, 1527. Bairro: Centro. Município: Franca - SP, tendo em vista a petição do perito. - ADV: MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025319-15.2021.8.26.0196 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Samuel Henrique Rocha de Souza - Vistos. Junte-se FA atualizada e conceda-se vista ao MP para que se manifeste quanto a possibilidade de extinção. - ADV: EDINEI RICARDO DE MORAIS (OAB 364075/SP)