Erik Vaz Barbaço

Erik Vaz Barbaço

Número da OAB: OAB/SP 364083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erik Vaz Barbaço possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRS, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ERIK VAZ BARBAÇO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006629-91.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MUCIO DE ALMEIDA FERRARI Advogado do(a) AUTOR: ERIK VAZ BARBACO - SP364083 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001625-29.2016.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Curtume Zebu Ltda Me - - Celso Peron Fernandes - - Arceu de Jesus Ferreira de Menezes - - Cleide Gouveia de Menezes - - Selena Aparecida de Menezes Cardoso - - SILVANIA APARECIDA DE MENEZES MARCON - Vistos. Fls. 1086/1097: Ciência às partes. Oficie-se ao leiloeiro para que prossiga a hasta pública. Int. - ADV: SUEMAR PEREIRA CARDOSO (OAB 412309/SP), SANDRA REGINA CONTIN CHUFALO (OAB 396072/SP), ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO (OAB 429216/SP), ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO (OAB 429216/SP), ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO (OAB 429216/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), ERIK VAZ BARBAÇO (OAB 364083/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SAMUEL HUGO LIMA Precat 0049174-33.2023.5.15.0000 REQUERENTE: LEONARDO ANTONIO LOURENCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITUVERAVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEONARDO ANTONIO LOURENCO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. EVANDRO LUIZ MICHELON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - L.A.L.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010777-50.2017.5.15.0052 AUTOR: LEONARDO ANTONIO LOURENCO RÉU: CARLOS CESAR DA SILVA NEVES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1201a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com o pagamento do PRECATÓRIO efetuado diretamente pelo E.Tribunal, por intermédio da Assessoria de Precatórios, considero extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desnecessária a notificação da União. Cumprida a determinação acima, recolham-se os presentes autos ao arquivo geral. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.   THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ANTONIO LOURENCO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001005-41.2021.8.26.0572 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S.R. - I.R.S. - - A.R.S. - - V.R.S. - Manifestem-se os herdeiros sobre fls. 1313 a 1322. - ADV: EDUARDO GARCIA (OAB 106762/RJ), EDUARDO GARCIA (OAB 106762/RJ), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), ERIK VAZ BARBAÇO (OAB 364083/SP), ERIK VAZ BARBAÇO (OAB 364083/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003289-61.2017.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S.H.S.B. - Tendo em vista decurso do prazo de sobrestamento concedido nos autos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: ERIK VAZ BARBAÇO (OAB 364083/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000137-46.2022.8.26.0572 (processo principal 1002514-46.2017.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Osnir Crevilim - - Sueli Crivilim - - Marcos Donizeti Crivilim - José Donizeti Crivilim - - Ana Paula Crivilim - - Maria Auxiliadora Crevilim Lopes - - Divino Candido de Oliveira - - Marilia Candido de Oliveira e outro - Tendo em vista as falhas nas rotinas de publicação no D.J.E, não constou dos autos a certidão de Disponibilização no D.J.E. da r. Decisão de fl. 343, razão pela qual torno os autos à publicação para regularização: "Vistos. Conforme entendimento esposado pela Segunda Seção do E. STJ, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Assim, com fundamento no art. 833, X, do CPC, acolho a impugnação de fls. 294/296 e fls. 298/301, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, até o limite de 40 salários mínimos. Proceda-se ao desbloqueio. Quanto a eventuais valores excedentes, mantenho a constrição; procedendo-se à transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Cumpra-se com urgência. Intime-se." - ADV: ROSIMEIRE PIRES URBAN (OAB 364830/SP), TIAGO GUEDES (OAB 361370/SP), ERIK VAZ BARBAÇO (OAB 364083/SP), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP), VERUSCKA ELIZABETE LONGHI DIAB (OAB 218837/SP), ANDRE CAMPOS MORAES (OAB 346871/SP), ROSIMEIRE PIRES URBAN (OAB 364830/SP), ROSIMEIRE PIRES URBAN (OAB 364830/SP)
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