Joao Patricio Trindade Saavedra
Joao Patricio Trindade Saavedra
Número da OAB:
OAB/SP 364148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028097-09.2020.8.26.0002 (processo principal 0026054-80.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Morada das Paineiras - Wilson Pereira - MASSA FALIDA DA BPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - - Municipio de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 460/462: trata-se de manifestação do executado, na qual ele alega que o imóvel constrito é absolutamente impenhorável, por se tratar de bem de família. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Suscita ainda o executado a nulidade de citação de Maria do Carmo, co-titular dos direitos constritos. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita. O condomínio exequente, por seu turno, sustenta a validade da intimação de Maria do Carmo, co-titular dos direitos penhorados. Alega que a proteção do bem de família não se aplica aos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que utilizado para moradia do devedor. Impugna a justiça gratuita, sustentando que o executado não se desincumbiu de provar a alegada hipossuficiência. Requer o prosseguimento da presente execução, reconhecendo como válida a intimação de Maria do Carmo e sua preclusão para impugnação da penhora, deixando, inclusive, de conceder a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do único imóvel para moradia da família, por se tratar de débitos condominiais, por expressa disposição do artigo 3º, inciso IV da Lei 8.009/09. E, por fim, pelo argumentos expostos, pleiteia seja negada a concessão dos benefícios da justiça. Delibero. I. O questionamento quanto à validade da intimação de Maria do Carmo haveria de ser arguido por ela própria, sendo vedado ao executado pleitear direito alheio em nome próprio. De qualquer modo, desde já, consigno que a intimação da terceira não apresenta qualquer nulidade. A carta de intimação de Maria do Carmo foi recebida por terceiro (fls. 447). Entretanto, considerando que trata-se de endereço em condomínio edilício, válida é a intimação, de acordo com o disposto no art. 248, parágrafo 4º, do CPC. II. Outrossim, a tese de impenhorabilidade não prospera. Dispõe o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 que a impenhorabilidade não pode ser oposta em caso de execução de dívida de condomínio, gerada pelo próprio bem excutido. Ainda que a constrição tenha recaído sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador da dívida, e não do imóvel em si, há de se aplicar o disposto no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, reconhecendo-se a legalidade da penhora. III. Por fim, ressalto que o benefício da justiça gratuita concedido ao executado nos autos principais se estende ao presente incidente. IV. Anoto a decisão de fls. 457, que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel, cujos direitos aquisitivos foram objeto de penhora nestes autos. IV. Primeiramente, anoto que, conforme prevê o art. 730, do CPC, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 do diploma processual civil. Pelo Provimento CSM nº 1625/2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por meio de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, tendo em conta o interesse público na solução do conflito, de forma mais rápida e eficiente, o bem penhorado - direitos do executado sobre a unidade autônoma de matrícula 323.865 do 11º CRI de São Paulo (fls. 288) - deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando à exposição do bem nos locais indicados e à divulgação da venda do bem, de eventual dívida pendente perante órgãos públicos, do estado de conservação, da visualização através de fotografias e site, a confiabilidade do site, a intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, por meio de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. As partes têm o direito de preferência na aquisição do bem, desde que manifestada a intenção na hasta pública, por valor igual ou superior ao oferecido pelo terceiro. Em um caso, como no outro, a parte ou o arrematante deverão arcar com a comissão do gestor, equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Arnold Strass - JUCESP 384 - , que deverá ser contatado pelo portal de auxiliares da justiça ou pelo e-mail leiloes@savoyleiloes.com.br para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem objeto da ação. Int. - ADV: DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANAMARIA BRUNELLO (OAB 129775/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018494-47.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - VITOR MIRANDA DOS SANTOS - Considerando a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à 4ª VEC de São Paulo/SP. - ADV: JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP), VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504588-34.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Qualificado - D.C.S. - Vistos. Transitada em julgado a sentença condenatória, expeça-se guia de execução ao sentenciado. Comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-27.2020.8.26.0010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.R.S. - W.S.S. - Vistos. Fls. 339: Ciente. Arquivem-se. Int. - ADV: GLAUCA LUSTOSA GAMA (OAB 101012/SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP), VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003628-85.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VAGNER DE SOUZA COSTA JUNIOR - Vistos. Observo que o v. Acórdão não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de receptação pelo v. Acórdão de págs. 148/153, mas tão somente em relação ao delito previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB). Dessa feita, mantida a condenação em relação ao delito de receptação, este juízo determinou a expedição de guia de recolhimento (págs. 162/163) e certidão de sentença (página 177) para cumprimento das penas de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser regulamentada pela VEC, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso. Ocorre que, conforme certidão à página 207, por um lapso cartorário, não foi expedida a guia de recolhimento, decorridos mais de cinco anos da decisão que determinou sua expedição, não tendo, assim, iniciado o sentenciado o cumprimento da pena. Sob essa ótica, verifica-se o decurso de lapso prescricional superior a cinco anos, considerando o trânsito em julgado para o Ministério Público em 22/05/2017 (cf. página 134), que não é causa interruptiva da prescrição, o que somente ocorre quando o tribunal reforma a sentença absolutória ou, reformada parcialmente, agrava-lhe a pena por qualquer maneira, que não é o caso dos autos, porquanto a sentença fora reformada para melhor. Destaco que a jurisprudência de ambas as Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que se não houver efetiva modificação a maior da Sentença de primeiro grau, não se opera a interrupção da contagem do prazo prescricional.(nesse sentido: AgRg no REsp 1757950SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23042019, DJe 03052019) É o entendimento que acolho. Desse modo, decorrido o lapso prescricional pela pena em concreto até a presente data sem que tenha se iniciado o cumprimento de pena, em razão de inércia Estatal, julgo extinta a punibilidade de VAGNER DE SOUZA COSTA JUNIOR, qualificado nestes autos, em relação ao crime de receptação, em razão da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Ciência às partes. Procedam-se às comunicações, anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: OTAVIO HENRIQUE SIMOES COSTA (OAB 342504/SP), VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501880-18.2021.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Thomas Augusto dos Santos Barbosa - Manifestação (fl.188/189): defiro. Expeça-se o mandado de intimação da testemunha Rafael nos endereços indicados. (Acaso haja mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeçam-se os mandados simultaneamente). No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002981-54.2023.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sonia Aparecida da Silva Carvalho - Vista obrigatória: Em 5 (cinco) dias, diga a parte requerente/exequente sobre os Avisos de Recebimento das Cartas de Citação expedidas aos requeridos, págs. 178/179, que retornaram negativos dos correios, págs. 191/192, com as informações: "Falecido", Sr. Carlos Alberto; "Mudou-se", Associação de Amigos. A fim de dar fiel prosseguimento ao curso normal do feito, igualmente no mesmo prazo, postule a autora o quê pretender de direito, requerendo as diligências que entender pertinentes, necessárias. Sem Mais. - ADV: JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012132-29.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - H.A. - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500088-87.2024.8.26.0271; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO MAZINA MARTINS; Foro de Itapevi; Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500088-87.2024.8.26.0271; Estupro de vulnerável; Apelante: J. A. de A.; Advogado: Vanderlei Grossi da Silva (OAB: 358586/SP); Advogado: Joao Patricio Trindade Saavedra (OAB: 364148/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007456-25.2024.8.26.0266 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Alan de Carvalho - Aloir Carvalho - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP)
Página 1 de 6
Próxima