Karina Aparecida Alexandre
Karina Aparecida Alexandre
Número da OAB:
OAB/SP 364174
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Aparecida Alexandre possui 178 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRF3
Nome:
KARINA APARECIDA ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001298-18.2022.4.03.6315 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GENIVAL JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0015742-78.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba EXEQUENTE: VALDENILSON RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Estando em termos a documentação apresentada nos autos, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios em favor da parte interessada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, observado o percentual constante do contrato de honorários, ID 361274700. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPV/precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Saliento que o ofício para pagamento da verba destacada será expedido na mesma modalidade daquele em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003847-64.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOAQUIM FUJIMAKI Advogados do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício em 21/10/2022 (DER) e ajuizou a presente demanda em 03/04/2023. Considerando que entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. B) DO MÉRITO A controvérsia central da lide reside no reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/07/1989 a 21/02/1992 e de 01/09/1992 a 28/02/1993, e, consequentemente, na verificação do seu direito à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. B.1) Do Tempo de Serviço Especial b.1.1) Parâmetro Jurídico O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da efetiva prestação do serviço (tempus regit actum). A comprovação da atividade especial, notadamente após 28/04/1995, exige a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento preenchido pela empresa com base em laudo técnico, que possui presunção relativa de veracidade. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme o período: Superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); Superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); Superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). b.1.2) Análise do Caso Concreto A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos, laborados na empresa BR14 AVSA GERDAU S/A: Período de 01/07/1989 a 21/02/1992 – Função: Operador de Empilhadeira Período de 01/09/1992 a 28/02/1993 – Função: Embalador Para comprovar a especialidade, a parte autora juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pela empregadora (ID 280940892, p. 48-54). O INSS, em sua contestação, não se opôs ao enquadramento do interregno de 01/07/1989 a 12/04/1991, tornando-o incontroverso. Resta, portanto, a análise da controvérsia sobre os lapsos de 13/04/1991 a 21/02/1992 e de 01/09/1992 a 28/02/1993. O PPP referente ao primeiro período (ID 280940892, p. 48) informa que, na função de Operador de Empilhadeira, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A). Já o segundo PPP (ID 280940892, p. 51), para a função de Embalador, registra exposição a ruído de 88 dB(A) e 90 dB(A). Em ambos os casos, os níveis de ruído superam o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época. Quanto à alegação de extemporaneidade do laudo e a ausência de responsável técnico para o período a partir de 13/04/1991, os próprios PPPs contêm, no campo de observações, a informação expressa de que foram preenchidos com base em laudos de 1998 e que "Não houveram mudanças significativas entre o período da atividade do colaborador em relação a data do laudo". Essa declaração da empregadora atende plenamente aos requisitos do Tema 208 da TNU, permitindo a utilização do laudo para comprovação das condições de trabalho pretéritas. Defere-se, portanto, o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 01/07/1989 a 21/02/1992 e de 01/09/1992 a 28/02/1993 como tempo de serviço especial. B.2) Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Com o reconhecimento dos períodos especiais, passa-se à análise do cumprimento dos requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), mediante contagem de tempo de contribuição até a DER (21/10/2022): Origem do Tempo Período / Descrição Tempo Apurado (Anos, Meses, Dias) Tempo Incontroverso Tempo total apurado pelo INSS na DER (ID 326960614, p. 122). 34 anos, 11 meses e 26 dias Acréscimo (Conversão) Período especial de 01/07/1989 a 21/02/1992 (2a 7m 21d) x 0,40. 01 ano, 00 meses e 12 dias Acréscimo (Conversão) Período especial de 01/09/1992 a 28/02/1993 (0a 5m 28d) x 0,40. 00 anos, 02 meses e 11 dias TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO NA DER Soma dos períodos acima. 36 anos, 02 meses e 19 dias Para verificar o cumprimento do pedágio, é necessário apurar o tempo que faltava para o autor atingir 35 anos de contribuição na data da promulgação da Emenda Constitucional (13/11/2019) e calcular 50% sobre esse período. Etapa do Cálculo Descrição Cálculo (Anos, Meses, Dias) 1. Tempo em 13/11/2019 Cômputo do INSS (ID 326960614, p. 122) + Acréscimos da conversão. 32a 04m 18d + 1a 02m 23d = 33a 07m 11d 2. Tempo Faltante 35 anos - Tempo que possuía em 13/11/2019. 35a 00m 00d - 33a 07m 11d = 01a 04m 19d 3. Pedágio de 50% 50% sobre o tempo faltante. (1a 4m 19d) * 0,5 = 00a 08m 10d 4. Tempo Total Exigido 35 anos + Pedágio. 35a 00m 00d + 00a 08m 10d = 35a 08m 10d 5. Verificação Tempo total na DER comparado ao tempo exigido. 36a 02m 19d > 35a 08m 10d Conforme demonstrado, o tempo de contribuição total da parte autora na DER (36 anos, 2 meses e 19 dias) é superior ao tempo total exigido pela regra de transição (35 anos, 8 meses e 10 dias), comprovando o cumprimento de ambos os requisitos: o tempo mínimo de 35 anos e o pedágio de 50%. Defere-se, assim, o pedido de concessão do benefício. C) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Haja vista o caráter alimentar do benefício e a robusta prova documental que demonstra a verossimilhança do direito alegado, antecipo os efeitos da tutela, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 45 dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de valores pretéritos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM FUJIMAKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço especial, convertendo-o em comum pelo fator 1,40, os períodos de 01/07/1989 a 21/02/1992 e de 01/09/1992 a 28/02/1993. II. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 21/10/2022. III. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (21/10/2022) até a efetiva implantação do benefício, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da concessão de benefício inacumulável. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. Faculta-se à parte autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011359-35.2022.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MEZADRI Advogados do(a) RECORRENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005069-04.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE ROBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174, PALOMA RODRIGUES - SP404836, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002606-88.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ANTONIO JOAQUIM CAIRES Advogados do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, proposta por ANTONIO JOAQUIM CAIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ou aposentadoria pelas regras de transição, previstas na EC 103/2019, com vigência a partir do requerimento administrativo (15/08/2022) ou com a reafirmação da DER, mediante o reconhecimento do período de 20/03/1995 a 20/11/2019, como atividade especial. Sustenta o autor, em síntese, que, em 15/08/2022, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício, sendo certo que o pleito foi indeferido em razão do não reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais. Entende, no entanto, que, com o reconhecimento do período especial pleiteado e a sua conversão em tempo de serviço comum, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 281649701/281649718. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 287982530, sustentando a improcedência do pedido. Réplica em Id. 294775063, ocasião em que a parte autora requereu a dilação do prazo para a juntada do LTCAT que serviu para embasar o PPP emitido pela empresa Verdés, o que foi deferido pelo Juízo (Id 308875491). A parte autora, em Id 339156342, requereu a juntada das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), indicando a nocividade do produto (Id 339156343/339156344). Intimado a se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora (Id 350365064), o INSS se deu por ciente (Id 355379153). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO O autor pretende que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria pelas regras de transição, previstas na EC 103/2019, com vigência a partir do requerimento administrativo (15/08/2022) ou com a reafirmação da DER, mediante o reconhecimento de que, no período de 20/03/1995 a 20/11/2019, trabalhou sujeito a condições especiais que prejudicavam a sua integridade física. Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. Já para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019. A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...". Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19). O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo. Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial, que está prevista no artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, era garantida ao segurado no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde que o implemento dos requisitos fossem cumpridos antes da EC 103/2019. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, todavia, alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Do tempo Especial A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”. Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99. Contudo, a EC 103/2019 proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, porém permanece a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, conforme disposto em seu artigo 19, § 1º, I. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". Contudo, em 2020, o Decreto 10.410 trouxe nova redação a este artigo, afastando a impossibilidade de descaracterização da nocidade pelo uso de EPI, nos seguintes termos: “§ 4ºOs agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.” Com isso, houve alteração também dos atos normativos do INSS, com a revogação da IN 77/15 pela 128/22 e o memorando mencionado foi revogado pela Portaria PRES/INSS nº 1.756, de 4 de novembro de 2024. Inicialmente, entendo, contudo, que tais dispositivos são aplicáveis mesmo para períodos anteriores a 08/10/2014. Neste sentido, foi fixada tese pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Processo 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018). Além disso, devem ser feitas ressalvas à possibilidade de afastamento da nocividade de agentes cancerígenos por EPI eficaz. Ainda que a Nota Técnica nº 02/2021/CRSER da FUNDACENTRO afirme que o Parecer Técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 não deva ser aplicado para todos os casos de exposição a agentes químicos, por ser relativo a contexto específico de duas empresas sobre um agente químico específico (benzeno), há que se ter muita cautela, prevalecendo, em caso de dúvida, o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no ARE 664335 (adiante transcrito). Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico. Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados. De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI. Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Do caso concreto No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especial o período de: 20/03/1995 a 20/11/2019: Verdés Máquinas e Instalações Ltda., cargo de furador coluna, exposto a ruído de 83,57 dB e aos agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas) - CTPS de Id 281649713 – pág. 27 e PPP de Id 281649713 – pág. 44/46. Em relação ao agente ruído deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Para a sua comprovação, além do que já foi mencionado, entendo que deve ser adotado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em decisão proferida em embargos de declaração no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Assim, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído, também sendo possível a utilização da metodologia contida na NR 15. No que tange à exposição a agentes químicos, vale registrar que o § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, considera que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas, notadamente aqueles com potencial cancerígeno, além de hidrocarbonetos e derivados do carbono, justifica a contagem especial. Com relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a insalubridade decorre da previsão expressa constante no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99: “(...) TÓXICOS ORGÂNICOS Operações executados com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) (...) Trabalhos permanentes expostos à poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada na Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T – Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.”( Decreto 53.831/64). No caso concreto, embora o autor estivesse exposto, no período de 20/03/1995 a 20/11/2019 – Verdés Máquinas e Instalações Ltda., ao agente ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância, é certo que ele também se sujeitou aos agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas), que se enquadram no código 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e no código 1.0.7, alínea b, do Anexo ao Decreto 3.048/99, de modo que tal período deve ser considerado como especial. Consigne-se, ademais, que, embora o autor tenha gozado do benefício previdenciário auxílio-doença em período inserido dentre aqueles cuja especialidade é ora reconhecida, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), reconheceu que o segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza – auxílio-doença acidentário ou comum, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, de modo que os períodos em que o autor gozou de benefício previdenciário auxílio-doença, de 10/04/2011 a 15/05/2011 e 18/06/2017 a 11/08/2017 (Id 281649714 – pág. 7), devem ser considerados especiais. Somando o tempo especial comprovado nos autos (20/03/1995 a 20/11/2019 – Verdés Máquinas e Instalações Ltda.), com a consequente conversão em tempo comum (até 13/11/2019), aos demais períodos de atividade comum, alcança-se um total de 39 anos, 10 meses e 6 dias, em 13/11/2019, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 10 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 363 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme tabela que segue em anexo. Denota-se, portanto, que é possível acolher o pedido do autor de concessão de aposentadoria antes da EC 103/2019 (benefício mais vantajoso), haja vista o implemento dos requisitos para a concessão até 13/11/2019, todavia e de todo modo, os efeitos financeiros – pagamento dos atrasados - devem ser fixados na DER, ou seja, 15/08/2022, ou seja, no marco da pretensão resistida do INSS que permitiu a concessão do benefício em tela. Verifica-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo, na forma da fundamentação acima. DISPOSITIVO Ante o exposto dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO JOAQUIM CAIRES, brasileiro, casado, furador, documento de identidade RG n.º 27.646.428-X/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 074.087.568-00, e no NIT 1.121.826.602-8, residente e domiciliado na Rua dos Caras, n.º 95, Salto de São José, Salto/SP, para: (i) determinar ao INSS a averbação do tempo especial de 20/03/1995 a 20/11/2019 – Verdés Máquinas e Instalações Ltda. (incluindo os períodos em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, de 10/04/2011 a 15/05/2011 e 18/06/2017 a 11/08/2017), para conversão em tempo comum, que, somados aos demais períodos de atividade comum, totalizam 39 anos, 10 meses e 6 dias até 13/11/2019; (ii) condenar o INSS à CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, com DIB para fins de cálculo fixada em 13/11/2019 e efeitos financeiros na DER (15/08/2022). A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal. Antecipo os efeitos da tutela e imponho ao demandado a obrigação de implantar o benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com DIP em 01/07/2025. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o INPC. Os juros moratórios incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usada exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5091932-68.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VALDECIR LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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