Luana Pereira Lacerda

Luana Pereira Lacerda

Número da OAB: OAB/SP 364204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Pereira Lacerda possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF1, TJBA, TJPR, TRF3
Nome: LUANA PEREIRA LACERDA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009778-36.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. C. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PEREIRA LACERDA - SP364204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2200574485 Destinatários: R. C. M. RENATO CORREIA MARCAL LUANA PEREIRA LACERDA - (OAB: SP364204) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2200574485). GUANAMBI, 29 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009778-36.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. C. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PEREIRA LACERDA - SP364204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: R. C. M. RENATO CORREIA MARCAL LUANA PEREIRA LACERDA - (OAB: SP364204) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010267-73.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. V. P. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PEREIRA LACERDA - SP364204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por L. V. P. D., em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE). Quanto à miserabilidade, a despeito de o art. 20, §3º, da lei 8742/93, dispor sobre o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para fins de concessão do benefício, tal norma foi declarada inconstitucional pelo STF no RE 567985/MT e RE 580963/PR. Ademais, vários programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios, pelo que o(a) Juiz(a) deve, considerando os diversos parâmetros legais e as especificidades do caso concreto, aferir se há miserabilidade ou não a ser amparada pela assistência social. Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a qualquer membro da família, nos termos do art. 20, § 14, da lei 8742/93, RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ. Fincadas estas premissas, verifico que o(a) autor(a) preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada. Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o(a) autor(a) perceba algum outro benefício da seguridade social. O laudo pericial atesta que o(a) requerente é portador(a) de Impedimento mental decorrente de TEA (CID-10 F84), nível 2 de suporte, com histórico de hetero e auto agressividade, demandando de terapia e medicações psicotrópicas, necessitando de supervisão / cuidador integral, estando incapacitado(a) para o exercício profissional e/ou participação na sociedade em igualdade de condições, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência. Por fim, o relatório social (id 2187271036) evidencia um estado de miserabilidade do(a) requerente. Dele se extrai que a parte autora reside com a genitora que está desemprega e uma irmã menor. Afirmou a perita que a renda familiar consiste no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) que constitui a soma do Bolsa Família (R$700,00) e mais pensão alimentícia (R$200,00) percebidas pela autora e irmã. Além disso, informou que a família reside em imóvel alugado (R$ 400,00) e apresenta gastos com saúde. Assim, entendo demonstrada a existencia de vulnerabilidade social, o que pode ser confirmado pelas descrições do laudo e fotografias anexadas. Comprovado o impedimento de longa duração e a existência de vulnerabilidade social, é devida a concessão do benefício ao autor e pagamento das parcelas desde a DER(29/05/2024). Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social (LOAS) ao portador(a) de deficiência em favor da parte autora, com DIB em 29/05/2024 e DIP em 01/07/2025, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB. Os cálculos deverão ser realizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidade em R$ 20.403,09. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a antecipação de tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Uma vez cumprido o pagamento decorrente da RPV, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL BENEFÍCIO AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB 29/05/2024 DIP 01/07/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 20.403,09
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº 03/2022 de 20/10/22 da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, e por ordem, considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 27/08/2025, às 13:00h (atendimento por ordem de chegada) com o perito Dr. Thyago Bacelar Vieira, CRM - 33457, na Subseção Judiciária de Guanambi, Av. Messias Pereira Donato, nº 444, Aeroporto Velho, Guanambi-BA, a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser levados pela parte autora no dia da perícia (caso queira). Informamos que, ao designar o ato pericial médico por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o sistema gerará automaticamente uma certidão. Esta certidão conterá data, hora, perito, especialidade e nome do periciado. Contudo, as informações essenciais e verídicas em relação à realização da perícia estará contida no primeiro parágrafo deste ato ordinatório. Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito. Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; A secretaria encaminhará ao perito designado cópia dos quesitos únicos do juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa. A secretaria providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório. Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para citação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme Art. 1º, § I, da Portaria Conjunta nº 03/2022 de 20/10/2022: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4). Guanambi/BA ALEX RAMON FERREIRA SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009778-36.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. C. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PEREIRA LACERDA - SP364204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2200041809 Destinatários: R. C. M. RENATO CORREIA MARCAL LUANA PEREIRA LACERDA - (OAB: SP364204) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2200041809). GUANAMBI, 25 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013566-34.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - M.F.B. - Vistos. Considerando que não houve a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte exequente acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar andamento ao processo por meio de seu advogado munido dos documentos conforme despacho abaixo, sob pena de extinção. Despacho:"(...) No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo, com inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUANA PEREIRA LACERDA (OAB 364204/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008777-16.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSA MARIA LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PEREIRA LACERDA - SP364204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2198879602 Destinatários: ROSA MARIA LIMA PEREIRA LUANA PEREIRA LACERDA - (OAB: SP364204) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2198879602). GUANAMBI, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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