Ricardo Da Silva Rissatti

Ricardo Da Silva Rissatti

Número da OAB: OAB/SP 364304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Da Silva Rissatti possui 173 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RICARDO DA SILVA RISSATTI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) MONITóRIA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010221-59.2021.8.26.0114 (processo principal 1045416-59.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Vistos. Ciência ao(s) interessado(s) acerca do desarquivamento dos autos. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, retorne os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: WESLEY FERREIRA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 527169/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034641-02.2019.8.26.0114 (processo principal 1019152-10.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Apresente o credor o CÁLCULO discriminado e atualizado do crédito (não aplicar juros sobre juros). Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP), FATIMA CRISTINA BIASI BERETTA (OAB 227889/SP), TATIANE MOSQUETE BROLESI (OAB 346576/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010244-63.2025.8.26.0114 (processo principal 1050372-45.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alcides Martinhago Junior - - Marilia Brandi Varella - Hospital e Maternidade Celso Pierro - Hmcp - Puc Campinas - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Após o trânsito em julgado, fica deferido o levantamento do valor depositado na a título de garantia do juízo em favor do exequente, que deverá apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 501674/SP), ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 501674/SP), RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010071-39.2025.8.26.0114 (processo principal 1050372-45.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marilia Brandi Varella - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Após o trânsito em julgado, fica deferido o levantamento do valor depositado na a título de garantia do juízo em favor do exequente, que deverá apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP), ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 501674/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021479-71.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1032913-79.2014.8.26.0114) (processo principal 1032913-79.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.C.E.I. - R.C. - Vistos. Fls. 267/268. Indefiro a expedição de ofício ao Detran para que informe a existência de eventuais débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. A diligência cabe à parte. Após o recolhimento das despesas, fica deferido o bloqueio total do veículo FORD/KA Placa DBY7C52, providenciando o cartório o necessário perante o sistema Renajud, dando ciência. No mais, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP), RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP), JORGE VEIGA JÚNIOR (OAB 148216/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000450-47.2025.8.26.0114/SP AUTOR : HUGO SOARES DE ARAUJO NETO ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARIANO CUNHA (OAB BA040198) RÉU : SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB SP364304) SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e lhes dou provimento para sanar  obscuridade constatada.  Atente-se que constou a incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga a título de auxílio-moradia entre 01/03/2023 a 28/02/2025, que compõe o saldo da condenação, conforme planilha apresentada pelo embargante, equivalente a 30% (R$ 1.231,82) do valor da bolsa, devendo ser considerado somente 20% (R$821,21)  do valor da bolsa de junho de 2024 a fevereiro de 2025. Assim, passa a fazer parte do dispositivo: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HUGO SOARES DE ARAÚJO NETO em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao PAGAMENTO da quantia de R$25.868,19 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), a título de auxílio-moradia, atualizada pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela mensal que compõe este montante, de março de 2023 a fevereiro de 2025 e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros." Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença tal como lançada.  Intime-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000088-09.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA RISSATTI - SP364304-A APELADO: ISABELLE GIATTI DOMINGUES Advogado do(a) APELADO: BRUNA MACHADO BRANDAO - SP348808 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000088-09.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA RISSATTI - SP364304-A APELADO: ISABELLE GIATTI DOMINGUES Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GIMENES DE MOURA - SP319248-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP e pela SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS em ação ordinária ajuizada por ISABELLE GIATTI DOMINGUES MONDEGO objetivando garantir o direito de obter a colação de grau e expedição do diploma, independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE bem como a condenação das requeridas em danos morais. Narra a autora que concluiu seus estudos no curso de medicina veterinária em dezembro de 2023 e, apesar de ter sido aprovada em todas as disciplinas e ter realizado a prova do ENADE, foi surpreendida com a notícia de que não poderia participar da formatura por não ter preenchido o questionário do estudante, de conteúdo social e informativo. (ID 320368896) O pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar a participação da estudante na colação de grau pretendida, desde que atendidos todos os pressupostos à conclusão do curso, com exceção do relativo à regularidade perante o ENADE, e, após, lhe disponibilize a documentação acadêmica respectiva. (ID 320368917) A SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO apresentou sua contestação. (ID 320369188) O INEP apresentou sua contestação. (ID 320369195) O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à participação na colação de grau pretendida, uma vez atendidos todos os pressupostos à conclusão do curso, afastando a exigência de regularidade perante o ENADE, bem como para determinar que seja disponibilizada à estudante a documentação acadêmica respectiva. Condenou os réus, solidariamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios devidos à autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (ID 320369197) Apelou o INEP sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a obrigatoriedade do ENADE e a legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade do exame. (ID 320369198) A SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO também apelou alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que agiu em estrito cumprimento das normas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação. Aduz que o condicionamento da colação de grau à regularidade da Apelada perante o ENADE era absolutamente lícita. Por fim, sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca tendo em vista que a apelada sucumbiu em parte dos pedidos no que se refere à indenização por danos morais. (ID 320369199) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000088-09.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA RISSATTI - SP364304-A APELADO: ISABELLE GIATTI DOMINGUES Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GIMENES DE MOURA - SP319248-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de remessa necessária em MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar objetivando garantir o direito de obter a colação de grau e expedição do diploma, independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE. Quanto à preliminar arguida pela instituição de ensino, cumpre à apelante a obrigação de realização de colação de grau e de emissão do diploma, razão pela qual deve ser mantida no polo passivo. Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pelo INEP, constitui atribuição da autarquia a avaliação das instituições de ensino superior, sendo o ENADE um dos instrumentos utilizados para esse fim, conforme o artigo 32, par. 2º da Portaria MEC nº 840/2018. Quanto ao mérito, o ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Direito e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. Nesse sentido, oportuno trazer a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DESEGURANÇA. DEFERIMENTO DE ORDEM LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FEZ ACOMPANHAR DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAMEDIDA EXTREMA. TEMA DE FUNDO EVIDENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EMBASAR A ANÁLISE DO PLEITO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE AO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE, DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AMEAÇA OU EFETIVA LESÃO A DIREITO QUE HÁ DE SER TUTELADA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12 novembrode 2007). 2. Os requisitos necessários à concessão de medida extrema estão suficientementede lineados, tanto mais que os julgados da Primeira Seção do STJ preconizam ser [...]"indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação" (MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 6 de marçode 2006). Logo, evidenciado o fumus boni iuris, o periculum in mora exsurge de forma consectária, consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser impedido de tomar posse do cargo de fiscal de nível superior do Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia de Minas Gerais - Crea/MG por não ter concluído, em tese, o terceiro grau. 3. A impetração veio guarnecida com os documentos necessários à análise do pleito. Por outro lado, a questão de fundo é evidentemente de direito, tanto mais que o entendimento da Corte é no sentido de que a notificação para comparecimento do estudante ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, deve ser de forma individualizada e direta, e a agravante, escusando-se de infirmar esse argumento, tão somente aduz que a disciplina cursada pelo impetrante no último período do graduação exigia sua presença e que disso adviria sua ciência para realização da avaliação, na vã tentativa de travestir o tema central com roupagem fática. 4. A cientificação do universitário, de forma direta e individualizada, para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação é mister, porquanto o não comparecimento gera severas consequências, como, por exemplo, a impossibilidade de colar grau. 5. A ameaça ou a efetiva lesão a direito não será excluída da apreciação do PoderJudiciário.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada nesta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. Por fim, com razão a SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO em relação à ocorrência de sucumbência recíproca tendo em vista que, de fato, a apelada sucumbiu em parte dos pedidos no que se refere à indenização por danos morais. Com efeito o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi julgado improcedente, razão pela qual deve ser proporcionalmente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Portanto, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor por ela requerido a título de danos morais em favor da apelante. Pelo exposto, nego provimento à apelação do INEP e dou parcial provimento à apelação da instituição de ensino. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. CASO EM EXAME 1-Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP e pela SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS em ação ordinária ajuizada por ISABELLE GIATTI DOMINGUES MONDEGO objetivando garantir o direito de obter a colação de grau e expedição do diploma, independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE bem como a condenação das requeridas em danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A autora relata que concluiu seus estudos no curso de medicina veterinária em dezembro de 2023 e, apesar de ter sido aprovada em todas as disciplinas e ter realizado a prova do ENADE, foi surpreendida com a notícia de que não poderia participar da formatura por não ter preenchido o questionário do estudante, de conteúdo social e informativo. RAZÕES DE DECIDIR 3-O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. 4-Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. 5-Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. 6-Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. 7- No caso, a autora frequentou regularmente a faculdade e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma, restando evidente o seu direito à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. 8-Por fim, com razão a SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO em relação à ocorrência de sucumbência recíproca tendo em vista que, de fato, a apelada sucumbiu em parte dos pedidos no que se refere à indenização por danos morais. Com efeito o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi julgado improcedente, razão pela qual deve ser proporcionalmente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 9-Portanto, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor por ela requerido a título de danos morais em favor da apelante. DISPOSITIVO 8-Apelação do INEP não provida e apelação da instituição de ensino parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.861/2004 Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023 TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INEP e deu parcial provimento à apelação da instituição de ensino, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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