Rosemeire Galindo Dos Santos Batista
Rosemeire Galindo Dos Santos Batista
Número da OAB:
OAB/SP 364314
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000864-10.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena Barbosa Lira - Fundação do ABC - Complexo de saúde de Mauá - COSAM e outro - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em alegada falha na prestação de serviço médico de urgência (SAMU), que teria resultado na perda da chance de sobrevivência da genitora da autora. O Município de Mauá, em sua contestação de fls. 79/95, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à Fundação do ABC. A litisdenunciada, por sua vez, apresentou a contestação de fls. 402/428, na qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. As questões processuais pendentes já foram parcialmente dirimidas pela decisão de fls. 392/393, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e deferiu o pedido de denunciação da lide à Fundação do ABC. Posto isso, passo ao saneamento definitivo do feito. 3. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Fundação ABC. Ora, a presunção de insuficiência de recursos prevista no §3º do art. 99, do Código de Processo Civil, refere-se apenas à pessoa física. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo. Logo, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos vincula-se a indispensável demonstração, no contexto fático, da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Contudo, a ré Fundação ABC não comprovou de forma cabal que não possui condições de arcar com as custas e despesas inerentes à demanda judicial. É importante observar que a simples presença de dívidas e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Inclusive, por isso, os documentos de fls. 479/604 não comprovam a aludida hipossuficiência econômica. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo com relação à mesma fundação: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ausência de apreciação da matéria na decisão recorrida gratuidade denegada em decisão anteriormente proferida, mantida por esta Câmara na ocasião fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos que, por si só, não é bastante para a concessão do benefício necessidade de comprovação do estado de pobreza jurídica, ônus do qual não se desincumbiu a agravante ausência de demonstração de alteração da capacidade financeira da agravante pedido de gratuidade indeferido. (...) agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20507377520208260000 SP 2050737-75.2020.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/07/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020) 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5. Tratando-se de ação indenizatória decorrente de suposta falha na triagem da central de atendimento do SAMU, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, fixo como pontos controvertidos da demanda: a ocorrência de falha na prestação do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), notadamente no que tange à triagem das chamadas e ao tempo de resposta para o socorro; o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos/prepostos e o óbito da genitora da autora, sob a ótica da teoria da perda de uma chance de sobrevivência; a existência de eventuais excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, em razão da suposta administração de medicamento pela família e das condições de saúde preexistentes da vítima; a existência e a extensão do dano moral indenizável. 6. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de provas documental e pericial médica. 7. Prova documental. Em complemento aos documentos de fls. 96/103, determino que os réus apresentem o registro integral dos atendimentos envolvendo o objeto da lide, incluindo: registro escrito e gravação de áudio do primeiro contato telefônico descrito na inicial, realizado no dia 27/01/2021, por volta das 12h20, que restou incontroverso; a qualificação da atendente do referido contato. 7.1. Para tanto, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a linha telefônica utilizada e a qualificação completa de Emily, que realizou a ligação (fl. 03), sob pena de preclusão. 7.2. Em seguida, intimem-se os réus, para apresentarem o registro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 400, do CPC. Caso afirmem que não possuem o(s) documento(s), será permitido que a autora prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único, CPC). 8. Prova pericial médica. Determinada de ofício, os honorários deverão ser rateados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada um, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Desta forma, em se tratando de perícia médica e diante da gratuidade da justiça concedida à autora, oficie-se ao IMESC requisitando agendamento para perícia indireta e informando que ambas as partes arcarão com os honorários periciais. Nesta hipótese, ou seja, realização da perícia pelo IMESC, em função da gratuidade da justiça concedida ao autor, é perfeitamente possível que os réus também arquem com parte do pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT PROVA PERICIAL APLICAÇÃO DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES APLICAÇÃO DO ART. 95, IN FINE, DO CPC, PARA RATEIO DO CUSTO DA PERÍCIA ENTRE AS PARTES - AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC - INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO CPC, COM METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS PELA SEGURADORA POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 20910010820188260000 SP 2091001-08.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018) É de se observar, ainda, o teor da Súmula 232 do STJ que estabelece que A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Portanto, a Fundação ABC o Município de Mauá deverão arcar com metade dos honorários periciais. 9. Tratando-se de perícia indireta, com fundamento no artigo 549-A, das NSCGJ, determino sua realização por análise documental, facultando-se ao perito, justificadamente, solicitar perícia médica presencial: Art. 549-A - As perícias médicas junto ao IMESC podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina (via Microsoft Teams) ou por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confidencialidade e a integridade dos dados. Parágrafo único - O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial. 10. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, a resposta do IMESC deverá ser encaminhada através de peticionamento eletrônico de 1º Grau (Menu: Petição Intermediária de 1° Grau, campos: Categoria/Petições Diversas), utilizando-se os modelos de petição nº 7622 (Laudo Pericial) ou nº 7632 (Resposta Cobrança de Laudo). 11. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes técnicos e formularem quesitos. 12. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. 13. Formulo quesitos do juízo (art. 470, II, CPC), a serem respondidos objetivamente pelo perito: Com base na análise das gravações das chamadas para o SAMU e dos sintomas relatados pela solicitante (falta de ar excessiva, sudorese, sensação de morte, dor abdominal), a triagem e a classificação de risco realizadas pela médica reguladora foram adequadas segundo os protocolos de atendimento de urgência e a literatura médica? Havia elementos suficientes para suspeitar de uma condição de maior gravidade, como um evento cardiocirculatório (a exemplo do tromboembolismo pulmonar)? Considerando o diagnóstico post mortem de "Tromboembolismo Pulmonar" e a obesidade como fator contribuinte, e com base nos sintomas relatados na primeira ligação, qual era a conduta esperada do médico regulador? A suspeita de "crise de ansiedade" se justificava como diagnóstico principal ou diferencial primário? Pode o Sr. Perito estimar, com base na literatura médica, se há variação na probabilidade de sobrevida de uma paciente de 18 anos, obesa, acometida por tromboembolismo pulmonar agudo, caso o socorro especializado (com recursos de suporte avançado de vida) fosse iniciado considerando diferentes intervalos de tempo (ex: 15 minutos, 30 minutos, 60 minutos) após o início dos sintomas graves? A eventual demora no atendimento, caso comprovada, pode ser considerada um fator determinante ou relevante para a perda de uma chance real de sobrevivência da vítima? Justifique. A alegação de que a família administrou "Diazepam" à paciente, caso confirmada, poderia ter agravado o quadro de insuficiência respiratória e precipitado a parada cardiorrespiratória? Qual o mecanismo de ação esperado para este fármaco em um paciente com o quadro descrito? Os procedimentos de reanimação cardiopulmonar realizados pelas equipes do SAMU no local, conforme descrito nos relatórios, foram adequados em técnica e duração para o caso em questão? 14. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 15. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 16. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. 17. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. 18. Distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, em especial a solicitação do atendimento, os sintomas relatados e o dano moral sofrido (art. 373, I, do CPC). Compete aos réus, dada a sua maior aptidão técnica e o dever de documentar suas atividades, a prova da regularidade do serviço prestado, da inexistência de falha na regulação médica, da correção de todos os procedimentos adotados e do tempo de resposta, bem como de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 373, II e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), JENNIFER FRANÇA DOS SANTOS (OAB 484960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000071-10.2021.8.26.0505 (processo principal 1004931-13.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Intervenção de Terceiros - Marta de Souza - Erick Roberto Raphael - - Nilo Januário Rosa - - Anatalino José Pereira - Vistos. Fls. 436/437: Compulsando os autos 1001321-22.2025.8.26.0505, constatei que o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, assim, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: GEISLER EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 211775/SP), ADRIANA SILVA BEZERRA LIMA (OAB 338516/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), JUACY JANUARIO ROSA (OAB 100847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001615-77.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1011871-96.2024.8.26.0348) (processo principal 1011871-96.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - A.L.S.S. - - M.N.S.S. - J.N.A.S. - Vistos. Fls. 93/95 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos comprovantes de pagamento acostados pelo executado. Intime-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011795-48.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Luciene do Nascimento Cantor (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Jeane Ferreira Santos, OAB/SP 378.145. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMODATO, CARACTERIZANDO NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA EM POSSE AD USUCAPIONEM. ARGUMENTAÇÃO SOBRE BENFEITORIAS NO IMÓVEL QUE NÃO POSSUI LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO TITULAR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jeane Ferreira Santos de Lima (OAB: 378145/SP) - Rosemeire Galindo dos Santos Batista (OAB: 364314/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016227-37.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Evanir Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO BANCÁRIO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA APELANTE GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDAS MENSAGEM DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDICADO POR TERCEIRO E ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL CONDUTA NEGLIGENTE TRANSFERÊNCIA IMPUGNADA QUE NÃO FOGE DO PADRÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E DO CONSUMIDOR ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CDC DEFEITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO OU COMERCIAL ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL LIMITAÇÃO PELA PRÁTICA DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS QUE PRESTAM ('FATO DO SERVIÇO' E 'VÍCIO DO SERVIÇO') ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 14 E 20 DO CDC RELAÇÃO DE CAUSALIDADE REGRA DE INCIDÊNCIA ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL CONDUTA QUE NÃO É CAUSA OU CONCAUSA EFICIENTE PARA O RESULTADO EVENTO DANOSO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RELAÇÃO OBJETIVA PRÁTICA DE ATO VOLUNTÁRIO PELA APELANTE QUE EXPLICITA ASSUNÇÃO DE RISCO CULPA DE TERCEIRO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA ARTIGO 252 DO RITJ/SP C/C ARTIGO 23 DO ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Noemia do Nascimento Santana (OAB: 464893/SP) - Rosemeire Galindo dos Santos Batista (OAB: 364314/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007001-42.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: A. F. dos S. - Apelado: Í G. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO PARA 75% DO SALÁRIO-MÍNIMO, COM BASE NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VERIFICADA. IMPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA POR Í. G. A. DOS S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA A. F. DOS S., VISANDO À MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE 29,88% DO SM ACORDADOS EM 2018 PARA 01 SM, DEVIDO AO DIAGNÓSTICO DE TDAH E MELHORA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FIXOU OS ALIMENTOS EM 75% DO SALÁRIO-MÍNIMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS, CONSIDERANDO A ALEGADA MELHORA FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO DEVIDO AO DIAGNÓSTICO DE TDAH.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DOCUMENTOS INDICAM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS MENSAIS DO ALIMENTANTE EM TORNO DE R$ 8.000,00 (FLS. 204/230), CONTRARIANDO ALEGAÇÃO DE RENDIMENTOS DE R$ 1.330,00.4. A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO FOI DEMONSTRADA PELO DIAGNÓSTICO DE TDAH, JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. DIANTE DOS VALORES RECEBIDOS PELO ALIMENTANTE, CARACTERIZADOS PELAS ENTRADAS EM SUA CONTA CORRENTE, O NOVO VALOR ARBITRADO REVELA-SE COMPATÍVEL COM A SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, SEM QUALQUER PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE CONSIDERAR O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. 2. A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE FOI VERIFICADA NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Filipe Vidal Nogueira de Sena (OAB: 39533/CE) - Rosemeire Galindo dos Santos Batista (OAB: 364314/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010175-40.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.K.S.S. - T.F.S. - Vistos. 1. A decisão de fl. 313 estabeleceu a penhora de 50% do salário do executado da seguinte forma: a) 33% para os alimentos vincendos; b) 17% para os alimentos vencidos, que à época (outubro de 2024) totalizavam R$ 81.291,30. Conforme o acordo celebrado entre as partes (fl. 321), o dever de prestar alimentos cessou em fevereiro de 2025. Diante desse cenário, a exequente requer a manutenção da penhora de 50% do salário, a fim de quitar os alimentos vencidos (fls. 321, 332). Já o executado pleiteia a extinção da execução, em razão da cessação do dever de prestar os alimentos vincendos (fls. 323/324, 330/331). É o relatório do necessário. De início, é evidente que deve ser rejeitado o pedido de extinção da execução. Conforme já ressaltado, são executados tanto os alimentos vencidos quanto os vincendos. Ainda que extinta a obrigação de pagar os últimos, subsiste o dever de arcar integralmente com os primeiros. No mais, até o momento, a manutenção dos descontos nos termos da decisão de fl. 313 não importará em excesso de penhora, diante do montante do saldo devedor. Posto isso, nada impede que as partes busquem soluções consensuais para o conflito, assim como realizado com relação aos alimentos vincendos, possibilitando o levantamento da penhora, o que é de interesse do executado. A exequente, por sua vez, manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (fl. 332). Oportuno ressaltar que solução consensual permite que as próprias partes construam alternativas que atendam efetivamente aos seus interesses. Essa abordagem preserva a autonomia dos envolvidos, promove maior celeridade na resolução do conflito e gera soluções mais duradouras, uma vez que resultam do acordo de vontades e não da imposição externa. A autocomposição reduz significativamente os custos do processo para todas as partes envolvidas e para o próprio sistema judiciário, promovendo o acesso à justiça de forma mais eficiente. As soluções construídas consensualmente tendem a ser mais efetivas e apresentam menor necessidade de execução forçada, evitando a perpetuação do conflito em outras esferas ou a geração de novos litígios. Posto isso, DESIGNO audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, para o dia 07 de AGOSTO DE 2025, às 13 horas, a qual será realizada virtualmente pelo CEJUSC, através da plataforma do "Microsoft Teams". Para que seja possível a realização da audiência, é necessário que as partes e os advogados tenham acesso a internet. Deverão as partes e/ou os advogados informar nos autos, com antecedência, endereço de e-mail. O link de acesso à sala virtual será encaminhado pelo Cejusc local, no e-mail do advogado e das partes informado, se o caso. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC). Para a realização da sessão de conciliação, as partes deverão ratear em proporções iguais os custos de remuneração, no valor mínimo de R$ 71,31, nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019 e anexo, disponíveis nos endereços abaixo indicados. O pagamento deverá ser efetuado em até 5 dias após a realização da sessão e diretamente ao conciliador, sendo vedado o pagamento através de depósito judicial. Nos termos do art. 98, §5º do CPC, a gratuidade eventualmente deferida às partes não está estendida a sessão de conciliação, pois o custo é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento dos litigantes. Havendo ou não conciliação os honorários fixados deverão ser recolhidos pelas partes, comprovando-se nos autos. Do termo de conciliação deverão constar os dados bancários para depósito dos honorários e ciências partes, nos termos do artigo 755-H, caput, das NSCGJ. Não efetuado o pagamento no prazo de até 5 dias após a realização da sessão, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do conciliador/mediador, na forma do §1º do artigo 755-H, das NSCGJ. Somente após a juntada pelas partes do comprovante de pagamento dos honorários ou expedida a certidão supracitada, os autos serão devolvidos à vara de origem para prosseguimento (art. 755-H, §2º, das NSCGJ). www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf e www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1660155206560 2. Caso a audiência seja infrutífera, a execução terá regular prosseguimento, tornando os autos conclusos para novas deliberações acerca da questão. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO (OAB 94728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008384-28.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Dona Clara Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. e outro - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - BANCO BRADESCO S/A - - ITAU UNIBANCO S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Itapevi Embalagens Eireli - - Citratus Fragrâncias Indústria e Comércio Ltda - - Kabum Comércio Eletrônico S.A. - - Chick Home Indústria e Comercio de Utilidades Domésticas Ltda - Flavio Luiz Costa Sampaio - - Samuel Silva do Nascimento e outros - Chick Home Indústria e Comercio de Utilidades Domésticas Ltda - - Flavia Pereira Teixeira Reis - - Aline Cristina Batista Tomé - - Câmara de Dirigentes Lojistas da Região Metropolitana de São Paulo - - Sergio da Silva - - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda e outro - Givaudan do Brasil Ltda e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Santos, Polido Sociedade de Advogados e outro - Vollmens Fragrances Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A e outros - Don Carlos Imóveis Ltda e outro - Gilberto Felix - - San Piero Participações S/A - - Lyndon Johnson Nogueira da Silva - - Fundo de Inv. D.C.M.E.LP - adm p/ Finaxis Corretora T.V.M.S/A - - Finaxis Corretora de tit. e Val. Mobiliários S/A e outros - Damatolli Comercio de Produtos Quimicos Limitada - Fundo de Inv. D.C.M.E.LP - adm p/ Finaxis Corretora T.V.M.S/A - - Rafael Barbosa de Brito e outro - Transportadora Maua Ltda - - Edilson Ferreira da Silva e outros - Indústria Metalúrgica Max Del Ltda - - Tebras Tensoativos do Brasil Ltda - Indústria Metalúrgica Max Del Ltda - - Tebras Tensoativos do Brasil Ltda e outros - Cristiane Santos de Santana e outro - Simone Aparecida Miranda e outros - Damatolli Comercio de Produtos Quimicos Limitada e outro - Marcia Iglesias de Carvalho - - Varal Artefatos de Madeira e Plastico Eireli - Kinusi Usinagem e Forjaria de Metais Ltda - - Metal Credit Securitizadora S/A - - Felipe Cordeiro da Silva e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outros - Câmara de Dirigentes Lojistas da Região Metropolitana de São Paulo - - Greco e Guerreiro Ltda. - - ANDERSON MIGUEL DE SOUZA AMARAL c - - Milena Pereira da Silvamilena Pereira da Silva - - Ariel Silva de Paula e outro - André Pippo - Caixa Econômica Federal - - Mn Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda - - Mag Sac Embalagens Ltda e outros - Santa Cruz Companhia Securitizadora S/A e outro - Fls.9059/9064 : Ciência à parte interessada acerca da Certidão de Objeto e Pé expedida. - ADV: FELIPE NOVAES STEMPFER (OAB 261619/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), KARYNA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 300679/SP), FABIO LOPES BUZUTTO (OAB 272653/SP), GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA (OAB 272675/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RODNEY DE PAIVA (OAB 425848/SP), ANA CAROLINA KAMINSKI BURATTO (OAB 469061/SP), FABIO PELLIZZARO (OAB 506558/SP), CAMILA ROTOLO LOPES PAULIN (OAB 459439/SP), CAMILA ROTOLO LOPES PAULIN (OAB 459439/SP), BEATRIZ CABRAL DO AMARAL (OAB 456010/SP), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), ANDRÉ LUIZ PELLIZARO (OAB 13733/SC), AMANDA ARRUDA GIRO (OAB 435193/SP), TAMIRIS SLINDVAIN RIBEIRO (OAB 429504/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP), HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), IRAPUÃ SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 341538/SP), BRUNO CALIÓ CARVALHO (OAB 330097/SP), BRUNO CALIÓ CARVALHO (OAB 330097/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA (OAB 326692/SP), SIRLANE DE FREITAS (OAB 321558/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), WILIAN IDÚ (OAB 193497/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP), KATYA REGINA PADILHA (OAB 333454/SP), ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), SERGIO APARECIDO GALVANO (OAB 140192/SP), ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 134052/SP), FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), MARILA SANTOS DE CARVALHO BRESSANE (OAB 226194/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), MAITE MARQUES BATISTA (OAB 251069/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRÉ RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP), RICARDO CESAR FELIPPE (OAB 212335/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), VANY CRISTINA SEARLES SUTERIO (OAB 209586/SP), VANY CRISTINA SEARLES SUTERIO (OAB 209586/SP), FERNANDO HENRIQUE FERNANDES (OAB 206725/SP), FERNANDO HENRIQUE FERNANDES (OAB 206725/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), ANGELA MARIA SANTOS GOES (OAB 200315/SP), ANGELA MARIA SANTOS GOES (OAB 200315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008676-08.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - DIEGO HENRIQUE PEREIRA NASCIMENTO - Diante do exposto, defiro a progressão ao REGIME ABERTO em favor de DIEGO HENRIQUE PEREIRA NASCIMENTO, CPF: 489.028.908-99, RG: 54181671-8, RJI: 234887759-06, ora recolhido(a) na(o) Centro de Detenção Provisória de Mauá, mediante as condições abaixo: - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), GIVALDO GALINDO DE MATOS (OAB 475423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001615-77.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1011871-96.2024.8.26.0348) (processo principal 1011871-96.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - A.L.S.S. - - M.N.S.S. - J.N.A.S. - Vistos. Fls. 86/87 - Comprove a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento do acordo homologado, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP)
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