David De Brito Santos
David De Brito Santos
Número da OAB:
OAB/SP 364462
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DAVID DE BRITO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001976-30.2020.8.26.0097 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S.G. - A.L.F.B.X. - Vistos. Considerando a informação de falecimento da requerente, intime-se a advogada desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito. Caso não a possua, e em observância aos princípios da cooperação e celeridade processual, defiro a pesquisa e solicitação da certidão de óbito da requerente junto ao sistema CRCJUD. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), VANESSA DE ALMEIDA (OAB 311673/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000190-43.2023.8.26.0097 - Ação de Partilha - Partilha - Glaucia Batista Miranda - Jose Manoel Batista Coco - Vistos. Nos termos do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados às fls. 113/118. No mesmo prazo, deverá a parte requerida apresentar sua contestação. Decorrido o prazo, abra-se vista à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), GABRIELA GUIMARÃES NOGUEIRA (OAB 465945/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500653-88.2024.8.26.0097 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro de vulnerável - G.S.C. - Vistos. Cuida-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Págs. 16/18: medidas protetivas deferidas. As partes foram intimadas (págs. 37/38). Pág. 58: determinado o apensamento deste feito aos autos principais de inquérito policial. Certidão da serventia (pág. 64). Ante a certidão de pag. 64, certifique-se a serventia se a Autoridade Policial informou este juízo o número do eventual Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos. Caso contrário, cumpra-se integralmente o despacho de pág. 58. Intimem-se. - ADV: DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), JAMES ALBERTO SERVELATTI (OAB 389935/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003236-16.2024.8.26.0358 (processo principal 1001873-74.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rafael Francisco Pinto Ribeiro - Rubens César Armiato - - Rosângela Veita - Autos n.2024/000757 Vistos. Fls.92/93: por economia processual, fica o bloqueio convertido em penhora (R$-394,70), dispensada a lavratura de termo, a teor do disposto no Enunciado 140 do FONAJE ("O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição"). Diga o(a) executado(a), no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95. No silêncio, proceda-se ao levantamento dos valores em favor do(a) exequente. Sendo insuficiente o valor bloqueado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. Int. - ADV: LARISSA TEÓFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP), LARISSA TEÓFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003862-25.2024.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marlene Antonia Machado - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA - IPREM - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE ANTONIA MACHADO DO CARMO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA - IPREM, para o fim de CONDENAR o requerido a (i) implementar nos proventos de aposentadoria da autora os reajustes de ganho real de 1,5% concedido pela Lei Complementar Municipal nº 207/2022 e de 1,5% concedido pela Lei Complementar Municipal nº 222/2023, a partir das respectivas vigências; (ii) pagar as diferenças retroativas decorrentes dos reajustes mencionados no item anterior, desde a data em que se tornaram devidos até a efetiva implementação, respeitada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária. Ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KARINA FUZETE (OAB 224793/SP), PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009048-55.2024.8.26.0482 (processo principal 1001013-26.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Juscelio Moreira Vieira - - Gerlania Rolim Figueiredo - Agnel Marques do Nascimento - - Telma Ferreira Araujo Marques - Ciência às partes litigantes do desbloqueio Sisbajud no valor de R$ 6.323,25, bem como da manutenção do bloqueio do valor remanescente R$821,09, nos termos da r. decisão de fls. 69/72. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), ALEXSANDRO VIEGAS DIAS (OAB 502675/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003236-16.2024.8.26.0358 (processo principal 1001873-74.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rafael Francisco Pinto Ribeiro - Rubens César Armiato - - Rosângela Veita - Vistos. Por derradeiro, defiro nova tentativa de penhora on line em ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) (R$ 5.770,10 indevida a multa de 10%, somente a multa do art. 523); na modalidade programada ("teimosinha"), por 30 dias, juntando-se aos autos o(s) comprovante(s) de bloqueio e eventual transferência, ao final do prazo, desbloqueando-se valores ínfimos ou excedentes. No mais, por derradeiros, expeça novo mandado de de penhora, avaliação, remoção e depósito de tantos quantos bastem à garantia do débito relativo aos veículos de fls. 64/65, nomeando-se como fiel depositário o exequente, que deverá acompanhar a diligência, observando o atual endereço fornecido. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP), LARISSA TEÓFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP), LARISSA TEÓFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003236-16.2024.8.26.0358 (processo principal 1001873-74.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rafael Francisco Pinto Ribeiro - Rubens César Armiato - - Rosângela Veita - Vistos. Por derradeiro, defiro nova tentativa de penhora on line em ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) (R$ 5.770,10 indevida a multa de 10%, somente a multa do art. 523); na modalidade programada ("teimosinha"), por 30 dias, juntando-se aos autos o(s) comprovante(s) de bloqueio e eventual transferência, ao final do prazo, desbloqueando-se valores ínfimos ou excedentes. No mais, por derradeiros, expeça novo mandado de de penhora, avaliação, remoção e depósito de tantos quantos bastem à garantia do débito relativo aos veículos de fls. 64/65, nomeando-se como fiel depositário o exequente, que deverá acompanhar a diligência, observando o atual endereço fornecido. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP), LARISSA TEÓFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP), LARISSA TEÓFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001430-56.2024.4.03.6331 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: FABIANA CRISTINA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID DE BRITO SANTOS - SP364462-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso da Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de que não ficou comprovada a deficiência. No mérito, requer a parte autora a concessão do benefício pretendido, por entender estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei para a caracterização de deficiência. Alega que padece de condição que é caracterizada como deficiência. Quanto à preliminar suscitada pela autora, cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Não há qualquer nulidade no laudo apresentado. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: “ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, que deve ser aplicada inclusive aos casos anteriores a sua vigência, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). Assim, o conceito de deficiência não deve ser associado à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A pessoa deficiente pode estar apta para o trabalho sem que lhe seja retirada essa condição para fins do benefício assistencial. Logo, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Caso concreto O conjunto probatório demonstrou não ter a autora preenchido o requisito da deficiência para a concessão do benefício. A parte autora, Fabiana Cristina Barros, 58 anos à época da perícia, do lar, vendera, casada, submeteu-se à perícia médica em 05/09/2024 laudo médico - benefícios assistenciais - não impedimento - (ID 328560025). Seguem trechos do laudo médico: (...) Detalhes da anamnese: A Autora informa que aproximadamente ano de 2015 , começou a sentir cefaleia, dificuldade de visão dos olhos. Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa deferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS algumas vezes e atualmente há indeferimento. Exame físico feito pelo perito: Autora é destro. Ex Etilista Nega ser Tabagista P.A.= 120x80 mmhg Peso=68 kg Altura=1,58m Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratada, acianótica, anictérica. Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas.ulc. Apresenta cicatriz de 30 cm crânio-cirurgia para retirada de tumor. Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Apresenta cicatriz-sic. Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular. Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros. Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos. Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes. Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade Impressão Neuropsicomotora: Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausencia de perseveração. Exame do Estado Mental O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. Funções psíquicas examinadas--Orientação; consciência-nívelcampoconsciência do eu; pensamentoideaçãodiscurso; sensopercepção; humor e afetos; memóriaatenção; instintos; impulsos; vontade; inteligência; linguagem; juízos crítico, moral e de realidade. -Orientação-autopsíquica-do indivíduo em relação à sua própria biografia, seus dados pessoais, a progressão de sua vida de forma coerente na linha do tempo e espaço =N.D.N.(Nada Digno de Nota) -Consciência -a) nível, b) campo, c) consciência do eu =N.D.N. -Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios N.D.N. -Sensopercepção - sensaçãopercepção=N.D.N. -Humorafetossentimentos= =N.D.N. -Memória=N.D.N. -Atenção-tenacidadeigilância=N.D.N. -Instintos-sonoalimentaçãoinstinto sexual=N.D.N. -Impulsos-autoheteroagressividade=N.D.N. -Vontade=N.D.N. -Inteligência-instâncias ligadas ao rendimento psíquico=N.D.N. -Linguagem=N.D.N. -Juízos=N.D.N. Documentos Médicos simples, Documentos Médico-legais, Documentos Médicos para a justiça e Receitas Médicas. Página 20 – Relatorio Data: 14/07/2021 Medico: Dr. ? Página 21 – Relatorio Data: 14/07/2021 Medico: Dr. Marcus V. Semedo CRM: ? Página 23 – Relatorio de Exame Página 24 – Relatorio de Exame Página 26 – Relatorio de Exame Página 29 – Folha Resumo Cadastro Único Data: 09/08/2022 Página 30 - GET Página 47 – Extrato Previdenciário Página 138 – DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo: Descrito acima Queixas da periciada: Descrito acima Atividade exercida antes de sentir-se incapacitada: - Não Trouxe CTPS. Do lar Não exerce atividade laborativa desde: Exerce DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica. Do lar - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado.DID = Não apresenta patologias(Não há nos Autos documentos para comprovação de acordo com a literatura médica-seguindo protocolos e diretrizes para diagnósticos e tratamentos. Os laudos ou atestados médicos, não seguiram normas para sua formulação, em que demostraria a fundamentação), DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação eabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não há grau de deficiência Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral ou oncologico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. Não há documentos médicos que forneçam informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente . Pedimos que as partes leiam as Considerações Importantes Pericias no final desse Laudo Medico Pericial. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo. Ademais, obteve PONTUAÇÃO MÁXIMA nos diversos domínios de atividades, o que evidencia a INEXISTÊNCIA de barreiras caracterizadoras de deficiência. Cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Por outro lado, a mera discordância do laudo pericial, desacompanhada de expert, não são hábeis para afastar o laudo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA SEM BASE EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MERA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA ACERCA DE SUA LEITURA OU INTERPRETAÇÃO DE RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS, O QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO PODE SER ADMITIDO. A MATÉRIA É TÉCNICA. SOMENTE UM MÉDICO PODE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA DESSE TEOR (ARTIGOS 4º, XII, E 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.842/2013). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO COM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5001369-33.2022.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 09.08.2023). A mera alegação desacompanhada de provas ou de referência a elementos concretos constantes dos autos não pode prevalecer. Certo, ainda, que a existência de laudos particulares também não afasta a conclusão do laudo elaborado pelo expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação ao BCP, veja-se o Precedente: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - Decorre do laudo pericial que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica - Quanto à hipossuficiência econômica, considerando-se o valor recebido do Programa Auxílio-Brasil não deve ser computado no cálculo da renda per capita, exsurge que o autor sobrevive com a renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Destarte, do conteúdo probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, porquanto, a par da hipossuficiência econômica constatada, a parte autora não se enquadra na condição de deficiente, devendo ser mantida a r. sentença - Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a deficiência da parte requerente. - Isso porque, a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50029521220234039999 MS, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/08/2023). Inexistente a deficiência, desnecessária a produção da prova pericial social. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente o laudo médico, não verifico a presença de deficiência nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993, por conseguinte, prejudicada a análise da miserabilidade. A recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de deficiência. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com especialistas. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema .Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009048-55.2024.8.26.0482 (processo principal 1001013-26.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Juscelio Moreira Vieira - - Gerlania Rolim Figueiredo - Agnel Marques do Nascimento - - Telma Ferreira Araujo Marques - Vistos. Fls. 53/56 - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Agnel Marques do Nascimento sob argumento, em suma, de que o valor de R$ 6.323,25 constrito via Sisbajud é impenhorável por se tratar de seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, do CPC. Juntou documentos de fls. 347/353. Eis a síntese do relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelecem a regra geral da impenhorabilidade de salários e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In verbis: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, a interpretação que se deve prestar ao inciso IV não pode levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida visa a proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família, caso contrário estar-se-ia incentivando a institucionalização do calote. No caso concreto, o impugnante/executado afirma que o valor de R$ 6.323,25 constrito de sua conta bancária no dia 05/06/2025 (fls. 61/62), é proveniente de seu salário, portanto, impenhorável, nos termos do artigo supra. Neste ponto, é importante destacar que os rendimentos salariais que deixam de ser utilizados e permanecem por algum tempo em conta-corrente, não sendo consumidos no mês do recebimento, ou não são revertidos para aplicação financeira, ou lhes são dada qualquer outra destinação, tal circunstância é indicativa da perda da sua natureza alimentar. Contudo, no caso em testilha, observa-se que o executado recebeu no dia 56/06/2025 o valor de R$ 6.942,08 referente ao seu benefício previdenciário, tendo sido constrito por ordem judicial no mesmo dia, o montante de R$ 6.323,25, não havendo que se cogitar a perda da natureza alimentar (fls. 61/62). Logo, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita via Sisbajud. Em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Demonstrado que os valores bloqueados em conta são recebidos a título de benefício de aposentadoria, de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049932-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE TRÂNSITO - Exercício de 2009 - Município de Mauá - Requerimento de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud e de concessão do benefício da justiça gratuita - Indeferimento do pedido - Não cabimento em parte - IMPENHORABILIDADE - Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria - Incidência do comando normativo previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC - Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara - JUSTIÇA GRATUITA - Presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo prevista no artigo 99, §3º, do CPC - Existência de elementos probatórios aptos a afastar a presunção relativa - Não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício legal - Decisão reformada em parte - Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286149-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxas - Exercício de 2010 - Bloqueio de ativos financeiros mediante penhora on line - Alegada impenhorabilidade de valores provenientes de salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC - Caráter absoluto da impenhorabilidade - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005844-62.2018.8.26.0266; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) Do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por Agnel Marques do Nascimento para o fim de determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 6.323,25 constrito via Sisbajud em razão de sua impenhorabilidade. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO VIEGAS DIAS (OAB 502675/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP)
Página 1 de 4
Próxima